BSPF - 03/12/2013
A 6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que
concedeu a uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico
em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido negado
administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo de Técnico em
Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a atual legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público argumenta que seu entendimento é firmado nos arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º da CF/88.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a possibilidade da acumulação dos referidos cargos públicos.
O magistrado citou o art. 37, XVI da Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90, art. 118, § 2.º, que tratam da compatibilidade de horários, mas não fazem menção à carga horária. Referiu-se também, o desembargador, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
“1. (...) é licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118 da Lei n.º 8.112/90. 2.
Não há, ressalte-se, qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional (...). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)”.
Por fim, o relator considerou que: “Apesar de não admitir
esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já
está em exercício há 03 (três) anos (fl. 92), é de se respeitar a situação de
fato consumado. Nesse sentido: AMS 0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal Hind
Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)”. A decisão foi
unânime.
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