Existe prazo para comprovação anual de porte da empresa ---> Fique atento
1.3.2.4. Prazo para comprovação de porte- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: a comprovação do porte deverá ser encaminhada à Anvisa até o dia 30 de abril de cada exercício.
- Grandes e Médias Empresas (Grupo II, III e IV): a comprovação do porte deverá ser encaminhada à Anvisa até o dia 30 de junho de cada exercício.
Comprovação de Porte
Farmácias, Drogarias e demais empresas, sujeitas à contraprestação de serviços da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, deverão realizar anualmente a comprovação de seu porte de modo a garantir o desconto facultado no valor da taxa em conformidade com legislação vigente.
a) No caso de Microempresa/ME ou Empresa de Pequeno Porte/EPP
Mediante encaminhamento de original ou cópia autenticada da certidão da junta comercial, ou do cartório do registro civil de pessoa jurídica,
atualizadas, até 30 de abril de cada exercício;
b) No caso de Empresas classificadas como Médias dos grupos III e IV e Grande do grupo II
Mediante encaminhamento de cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ do exercício imediatamente anterior, acompanhada do Recibo de Entrega da Receita Federal, até o dia 30 de junho de cada exercício;
c) A documentação deverá ser encaminhada para:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
Gerência de Gestão da Arrecadação – GEGAR
SIA Trecho 5, Área Especial 57
Brasília-DF - CEP: 71.205-050
d) Empresas em início de operação:
As empresas deverão enquadrar seu porte com base no faturamento presumido, enviando à anvisa declaração registrada em cartório, conforme modelo contido do anexo III da RDC 222, de 28 de dezembro de 2006 conforme parágrafo 2º do art. 50, obrigando-se, ainda, após um ano de funcionamento, a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.
No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte em início de operação deverá ser encaminhada à anvisa o original ou cópia autenticada da comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente registrada na junta comercial ou no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos, em que conste a mencionada condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Obs: Informamos que a não comprovação do porte em tempo hábil sujeita ao agente regulado o pagamento da taxa com o seu valor integral e não gera direito a ressarcimento.
Alteração de Porte
Para que o cadastro da empresa possa ser alterado no Sistema de Atendimento e Arrecadação Online é necessário que seja encaminhado um comprovante do porte da empresa (vide item anterior: Comprovação de porte da empresa).Endereço de envio:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Gerência de Orçamento e Arrecadação
SIA, Trecho 5, Área Especial 57
Brasília -DF - CEP: 71205-050
Enquadramento de Porte da Empresa
Classificação da Empresa
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Faturamento Anual
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Comprovação de Porte
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Grupo I - Grande |
Superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001. |
Dispensa comprovação
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Grupo II - Grande |
Igual
ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e superior a
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001. |
Declaração de Imposto de Renda
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Grupo III - Média |
Igual
ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001. |
|
Grupo IV - Média |
Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001. |
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Pequena |
Igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com
a Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. (vide observação
abaixo) . |
Certidão da Junta Comercial em que conste a condição de ME ou EPP
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Microempresa |
Igual
ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo
com a Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. (vide
observação abaixo). |
Observação: Nos casos das Microempresas - ME e das Empresas de Pequeno Porte - EPP a comprovação será realizada nos termos do § 1º do art. 50, da RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, ou seja, mediante a apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
Fonte: Site ANVISA
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