Entre
as atribuições de enfermeiro não está incluída a preparação de
medicamentos. Com essa fundamentação, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região
reformou sentença da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou
improcedente o pedido do Conselho Federal de Farmácia (CFF) para afastar
as disposições da Resolução 257/2001, do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen), que outorgou a um enfermeiro o preparo de drogas
quimioterápicas antineoplásicas.
O CFF recorreu ao TRF da 1.ª Região
contra a sentença de primeira instância ao fundamento de que é ilegal,
pela ausência de previsão legal e formação acadêmica, a dispensação e a
manipulação de antineoplásicos e quimioterápicos por enfermeiros.
Os argumentos foram aceitos pelo
relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. “O papel do
enfermeiro encontra, por óbvio, limitação técnica e legal para a
manipulação e/ou preparo dos medicamentos antineoplásicos, seja pelo
grau de complexidade técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no
manuseio das substâncias envolvidas; seja porque o preparo dos
medicamentos antineoplásicos não se restringe à mera diluição ou simples
mistura de outros medicamentos; seja por que tal pretensão não possui
amparo legal, ou, ainda, porque ela se opõe à norma de regência”,
esclareceu o magistrado.
Ademais, ponderou o desembargador, no
caso em análise não está em discussão a capacidade de o enfermeiro
ministrar ou administrar medicamentos antineoplásicos em pacientes com
câncer, mas a sua capacitação técnico-científica e a autorização para
preparar tais medicamentos. “O Cofen atribuiu aos enfermeiros
competência não prevista na lei que regulamenta a profissão invadindo a
área de competência dos farmacêuticos, haja vista a Portaria/MS n.º
3535/98, que é clara ao afirmar que todo preparo de medicamentos
antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0004807-15.2002.4.01.3400
Data de julgamento: 19/11/2013
Publicação no diário oficial:
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal regional Federal da 1.ª Região
Contribuição da colega Marcela Libertino
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