terça-feira, 10 de dezembro de 2013

CFF - Anuidade 2014 - Resolução 587 / 2013

RESOLUÇÃO Nº 587 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
 
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e
 
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;
 
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal;
 
CONSIDERANDO os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, de que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, RESOLVE:
 
Art. 1º - Divulgar os valores estabelecidos de suas anuidades e taxas, conforme a tabela abaixo, para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:

PESSOA----------------------CAPITAL SOCIAL (R$)---------------VALOR DA ANUIDADE (R$)
FÍSICA NÍVEL SUPERIOR–---------------------------------------------  402,85
FÍSICA NÍVEL MÉDIO –------------------------------------------------  201,43
RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) – -- 50% dos respectivos valores para nível superior e nível médio
JURÍDICA ---------------------- Até 50.000,00 --------------------------------  559,52
                                                Acima de 50.000,00 até 200.000,00 ----------- 1.119,04
                                                Acima de 200.000,00 até 500.000,00 ---------- 1.678,56
                                                Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 -------- 2.238,08
                                                Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 ------ 2.797,61
                                                Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 ----- 3.357,13
                                                Acima de 10.000.000,00 ----------------------- 4.476,17
 
 ESPÉCIE DE TAXA ------------------------------ VALOR (R$)
Inscrição de Pessoa Jurídica --------------------- de 231,44 a 409,83
Inscrição de Pessoa Física – nível superior ------- de 115,68 a 136,57
Inscrição de Pessoa Física – nível médio -------- 50% do nível superior
Inscrição de Pessoa Física – recém inscrito (1ª inscrição) 50% dos respectivos valores para nível superior e  nível médio
Transferência ------------------------------------ de 66,96 a 136,57
Expedição ou Substituição de Carteira ---------- de 66,96 a 81,93
Expedição ou Substituição da Cédula ----------- de 66,96 a 81,93
Expedição de 2ª Via ---------------------------- de 66,96 a 81,93
Certidões --------------------------------------- de 66,96 a 136,57
 
Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 8% (oito por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em, no mínimo, 5 (cinco) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.
 
Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60.
 
Art. 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão obedecer aos valores de anuidade definidas nesta resolução, bem como deliberar sobre as suas taxas ou emolumentos até o dia 31 de dezembro do corrente exercício.
 
Art. 5º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas previstas nesta resolução, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei nº 3.820/60, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/11.
 
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 564, de 5 de dezembro de 2012, publicada no DOU em 06/12/12, Seção 1, página 188.
 
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF

Publique-se:
 
José Vílmore Silva Lopes Júnior
Secretário-Geral – CFF

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