Vendedora
ganha indenização por ser obrigada a trabalhar em pé durante o
expediente. Para o CRF-SP, o mesmo entendimento se aplica aos
farmacêuticos.
São Paulo, 12 de dezembro de 2013
Em Minas Gerais, uma vendedora recebeu na Justiça uma indenização por
dano moral no valor de R$ 2.000,00 por ser submetida a condições de
trabalho indignas, já que a empresa não disponibilizava assentos para os
empregados durante a jornada. Para o Departamento Jurídico do CRF-SP, o
mesmo entendimento se aplica aos farmacêuticos que são forçados a ficar
em pé o dia inteiro em uma drogaria.
Assim que procurou pela Justiça do Trabalho de Minas, a vendedora
teve da juíza sentenciante o pedido negado, considerando que função de
vendedora exige que o trabalho seja executado de pé e que a loja ficava
dentro de um shopping que conta com praça de alimentação e sofás
espalhados em todos os corredores, entendeu que a inexistência de
assentos no interior da loja não caracterizou trabalho em condições
degradantes a ponto de ofender a dignidade da trabalhadora. Por isso,
indeferiu o pedido.
A vendedora, inconformada, recorreu dessa decisão. E a 1ª Turma do
TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Mauro César Silva, deu
razão a ela, julgando favoravelmente o recurso.
De acordo com o relator, a prova testemunhal demonstrou que não havia
cadeiras dentro da loja e isso, no seu entender, aviltou a dignidade da
empregada, submetida a trabalhar exaustiva e ininterruptamente em pé.
O próprio representante da empresa admitiu que a loja já foi
notificada por falta de adequação de cadeiras. A testemunha declarou
também que a trabalhadora não usufruía de nenhum intervalo.
Diante do cenário que despontou das provas, o relator pontuou não ser
crível que a empresa concedesse à trabalhadora alguma pausa para se
sentar, já que sequer concedia o intervalo alimentar.
"Assim, data venia, ainda que se considere que a função desempenhada
pela reclamante realmente exigisse que ela permanecesse de pé na maior
parte do horário de trabalho, não é razoável que a reclamada não
propiciasse à empregada a oportunidade de se assentar entre um
atendimento e outro, o que se agrava, conforme já mencionado, pelo fato
de a autora não gozar do tempo mínimo legal de intervalo intrajornada,
conforme reconhecido na sentença", registrou.
O relator lembrou que o parágrafo único do artigo 199 da CLT dispõe
que "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à
sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir". No mesmo sentido, ele citou também o item 17.3.5 da NR-17 da
Portaria MTE 3.214/78, que trata da ergonomia do trabalho.
Assessoria de Comunicação CRF-SP (com informações do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais)
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