sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Trabalhar em pé

Vendedora ganha indenização por ser obrigada a trabalhar em pé durante o expediente. Para o CRF-SP, o mesmo entendimento se aplica aos farmacêuticos.
 
Vendedora ganha indenização por ser obrigada a trabalhar em pé durante o expediente. Para o CRF-SP, o mesmo entendimento se aplica aos farmacêuticosSão Paulo, 12 de dezembro de 2013
Em Minas Gerais, uma vendedora recebeu na Justiça uma indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 por ser submetida a condições de trabalho indignas, já que a empresa não disponibilizava assentos para os empregados durante a jornada. Para o Departamento Jurídico do CRF-SP, o mesmo entendimento se aplica aos farmacêuticos que são forçados a ficar em pé o dia inteiro em uma drogaria.

Assim que procurou pela Justiça do Trabalho de Minas, a vendedora teve da juíza sentenciante o pedido negado, considerando que função de vendedora exige que o trabalho seja executado de pé e que a loja ficava dentro de um shopping que conta com praça de alimentação e sofás espalhados em todos os corredores, entendeu que a inexistência de assentos no interior da loja não caracterizou trabalho em condições degradantes a ponto de ofender a dignidade da trabalhadora. Por isso, indeferiu o pedido.  

A vendedora, inconformada, recorreu dessa decisão. E a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Mauro César Silva, deu razão a ela, julgando favoravelmente o recurso. 

De acordo com o relator, a prova testemunhal demonstrou que não havia cadeiras dentro da loja e isso, no seu entender, aviltou a dignidade da empregada, submetida a trabalhar exaustiva e ininterruptamente em pé.  
O próprio representante da empresa admitiu que a loja já foi notificada por falta de adequação de cadeiras. A testemunha declarou também que a trabalhadora não usufruía de nenhum intervalo.  

Diante do cenário que despontou das provas, o relator pontuou não ser crível que a empresa concedesse à trabalhadora alguma pausa para se sentar, já que sequer concedia o intervalo alimentar. 

"Assim, data venia, ainda que se considere que a função desempenhada pela reclamante realmente exigisse que ela permanecesse de pé na maior parte do horário de trabalho, não é razoável que a reclamada não propiciasse à empregada a oportunidade de se assentar entre um atendimento e outro, o que se agrava, conforme já mencionado, pelo fato de a autora não gozar do tempo mínimo legal de intervalo intrajornada, conforme reconhecido na sentença", registrou. 

O relator lembrou que o parágrafo único do artigo 199 da CLT dispõe que "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". No mesmo sentido, ele citou também o item 17.3.5 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78, que trata da ergonomia do trabalho. 

Assessoria de Comunicação CRF-SP (com informações do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais)
 

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