quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Proibição legal do médico ser proprietário de farmácia e drogaria

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.400/05 – PARECER CFM Nº 9/09

INTERESSADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
ASSUNTO:
Médico ser proprietário de farmácia
RELATOR:
Cons. Geraldo Luiz Moreira Guedes

EMENTA: Proibição legal do médico ser proprietário de farmácia e drogaria em consonância com atividade médica profissional.
RELATÓRIO
I- DOS FATOS
                        Trata-se de consulta encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná acerca da possibilidade do Médico Dr. M.S.V. ser proprietário de drogaria ou farmácia, pois alega que é anestesista e que não pratica clínica Médica.
                        Ademais, consta na aludida consulta que o médico figura no contrato social como sócio e representante legal de sua filha. Consta, também, no contrato social, declaração do médico de que não está impedido de exercer a administração da sociedade por força de lei especial. Consta, ainda, que o objetivo social da sociedade é drogaria e farmácia.
                        Outrossim, a presente consulta não menciona se o consulente também é farmacêutico.
São esses, em síntese, os fatos.
É o relatório.
II- DO DIREITO
                        O Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.246, publicado no Diário Oficial da União em 26.01.88, traz em seus artigos 98 e 99 o seguinte:
"É vedado ao médico:
Art. 98. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho. 
Art. 99. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional."
                        Pelos ditames legais acima mencionados, nota-se que a atividade médica deve ser totalmente desvinculada da prática farmacêutica, sendo a vinculação entre o médico e o estabelecimento de dispensa de medicamento atitude deontologicamente reprovável, salvo em caso onde o profissional não exerça a medicina.
                        Nota-se que no caso em tela o Dr. M.S.V. exerce sua atividade profissional, atuando como anestesista, portanto, não resta dúvida de que esta proibição legal também o atinge, haja vista que não deixou de exercer a medicina pelo simples fato de atuar como anestesista.
                        Em comentários aos artigos supramencionados, o Conselheiro Genival Veloso de França ensina:
"Considera-se atentória aos postulados éticos da profissão médica a instalação de consultórios em instituições comerciais, como farmácias, laboratórios farmacêuticos, óticas ou outro equivalente que tenha atividades correlatas com o exercício da medicina, ou que venha estabelecer qualquer relação com essas empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos sujeitos à prescrição médica.
                        Nesse sentido, por exemplo, decidiu o Conselho Federal de Medicina, no Parecer-Consulta CFM nº 12/90, que o médico, estando no exercício da profissão, não pode participar de empresa que se dedica ao ato de fornecer medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos, a título remunerado ou não."(grifo nosso).
                        Percebe-se que não há nenhuma dificuldade em entender o que a lei está proibindo, pois restou evidenciado que o médico ao exercer a medicina não poderá ter qualquer relação com empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos sujeitos à prescrição por profissionais médicos.
                        No presente caso, o denunciado é proprietário de farmácia e drogaria cujo o objetivo é a comercialização de medicamentos. Vejamos o que os incisos X e XI, do art. 4°, da Lei n° 5.991/73 dizem a respeito de drogaria e farmácia, in verbis:
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
                        Vale enfatizar, pelo que consta do expediente, que o denunciado está simultaneamente exercendo a medicina e comercializando medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, tendo, portanto, atitude antiética e ilegal.
                        Saliente-se que à luz das alíneas "g" e "h", do artigo 16, do Decreto nº 20.931/32, temos proibições expressas, in verbis:
g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente desde que exerçam a clínica."
h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saúde Pública;
                        Verifica-se claramente que a legislação proíbe a interação do profissional médico em atividade com o estabelecimento farmacêutico, laboratório ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação e comercialização de produtos farmacêuticos. Diante disso, caso o denunciado insista em tal prática, continuará transgredindo o ordenamento jurídico em vigor.
                        Como se vê, o legislador não deixou qualquer brecha no ordenamento jurídico, visto que proíbe o médico exercer simultaneamente a atividade médica e a de farmacêutico. Como no presente caso o denunciado não esclareceu se é ou não farmacêutico, observa-se que a lei também proíbe o desempenho simultâneo destas profissões.
                        Pelo que foi exposto, pode-se perceber que a vinculação do profissional médico com os estabelecimentos de venda ou fabricação de medicamentos é antiético e ilegal. Essa proibição é tão abrangente que, mesmo em caso onde não se vise auferir lucro, o médico é proibido de associar-se a estabelecimentos farmacêuticos ou afins, salvo, se não exercer atividade médica.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 18 de junho de 2009
 
GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES
Conselheiro Relator

fonte: Portal Médico

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