PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.400/05 – PARECER CFM Nº 9/09 |
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INTERESSADO:
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Conselho Regional de Medicina do Estado do
Paraná
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ASSUNTO:
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Médico ser proprietário de farmácia
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RELATOR:
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Cons. Geraldo Luiz Moreira Guedes
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EMENTA:
Proibição legal do médico ser proprietário de farmácia e drogaria em
consonância com atividade médica profissional.
RELATÓRIO
I- DOS FATOS
Trata-se de consulta
encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná acerca da
possibilidade do Médico Dr. M.S.V. ser proprietário de drogaria ou farmácia,
pois alega que é anestesista e que não pratica clínica Médica.
Ademais, consta na
aludida consulta que o médico figura no contrato social como sócio e
representante legal de sua filha. Consta, também, no contrato social,
declaração do médico de que não está impedido de exercer a administração da
sociedade por força de lei especial. Consta, ainda, que o objetivo social da
sociedade é drogaria e farmácia.
Outrossim, a presente
consulta não menciona se o consulente também é farmacêutico.
São esses, em síntese, os fatos.
É o relatório.
II- DO DIREITO
O Código de Ética Médica,
Resolução CFM nº 1.246, publicado no Diário Oficial da União em 26.01.88, traz
em seus artigos 98 e 99 o seguinte:
"É vedado ao médico:
Art. 98. Exercer a profissão com interação ou dependência de
farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à
fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer
natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia,
bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou
próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade
profissional."
Pelos ditames legais
acima mencionados, nota-se que a atividade médica deve ser totalmente
desvinculada da prática farmacêutica, sendo a vinculação entre o médico e o
estabelecimento de dispensa de medicamento atitude deontologicamente
reprovável, salvo em caso onde o profissional não exerça a medicina.
Nota-se que no caso em
tela o Dr. M.S.V. exerce sua atividade profissional, atuando como anestesista,
portanto, não resta dúvida de que esta proibição legal também o atinge, haja
vista que não deixou de exercer a medicina pelo simples fato de atuar como
anestesista.
Em comentários aos
artigos supramencionados, o Conselheiro Genival Veloso de França ensina:
"Considera-se atentória aos postulados éticos da
profissão médica a instalação de consultórios em instituições comerciais, como
farmácias, laboratórios farmacêuticos, óticas ou outro equivalente que tenha
atividades correlatas com o exercício da medicina, ou que venha estabelecer
qualquer relação com essas empresas que fabricam, manipulam ou comercializam
produtos sujeitos à prescrição médica.
Nesse sentido, por
exemplo, decidiu o Conselho Federal de Medicina, no Parecer-Consulta CFM nº
12/90, que o médico, estando no exercício da profissão, não pode participar de
empresa que se dedica ao ato de fornecer medicamentos, insumos farmacêuticos ou
correlatos, a título remunerado ou não."(grifo nosso).
Percebe-se que não há
nenhuma dificuldade em entender o que a lei está proibindo, pois restou evidenciado
que o médico ao exercer a medicina não poderá ter qualquer relação com empresas
que fabricam, manipulam ou comercializam produtos sujeitos à prescrição por
profissionais médicos.
No presente caso, o
denunciado é proprietário de farmácia e drogaria cujo o objetivo é a
comercialização de medicamentos. Vejamos o que os incisos X e XI, do art. 4°,
da Lei n° 5.991/73 dizem a respeito de drogaria e farmácia, in verbis:
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência
médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais.
Vale enfatizar, pelo que
consta do expediente, que o denunciado está simultaneamente exercendo a
medicina e comercializando medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
correlatos, tendo, portanto, atitude antiética e ilegal.
Saliente-se que à luz das
alíneas "g" e "h", do artigo 16, do Decreto nº 20.931/32,
temos proibições expressas, in verbis:
g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que
explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de
fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os
respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente desde que
exerçam a clínica."
h) exercer simultaneamente as profissões de médico e
farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma
delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de
Saúde Pública;
Verifica-se claramente
que a legislação proíbe a interação do profissional médico em atividade com o
estabelecimento farmacêutico, laboratório ou qualquer organização destinada à
fabricação, manipulação e comercialização de produtos farmacêuticos. Diante
disso, caso o denunciado insista em tal prática, continuará transgredindo o
ordenamento jurídico em vigor.
Como se vê, o legislador
não deixou qualquer brecha no ordenamento jurídico, visto que proíbe o médico
exercer simultaneamente a atividade médica e a de farmacêutico. Como no presente
caso o denunciado não esclareceu se é ou não farmacêutico, observa-se que a lei
também proíbe o desempenho simultâneo destas profissões.
Pelo que foi exposto,
pode-se perceber que a vinculação do profissional médico com os
estabelecimentos de venda ou fabricação de medicamentos é antiético e ilegal.
Essa proibição é tão abrangente que, mesmo em caso onde não se vise auferir
lucro, o médico é proibido de associar-se a estabelecimentos farmacêuticos ou
afins, salvo, se não exercer atividade médica.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 18 de junho de 2009
GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES
Conselheiro Relatorfonte: Portal Médico
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