(Seg, 19 Nov 2012, 17:00)
O pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com
este entendimento, os ministros da Oitava Turma determinaram o
pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de
Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No
período em que trabalhou para a companhia ele recebia o terço
constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à
remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter
usufruído o afastamento.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de
pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço
constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e
que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no
fim do mês. O regional adotou o entendimento de que o prazo previsto no
artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço
constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.
O
empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Apresentou
divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23 que já apresentou
tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração
correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto. A
comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, conhecesse do
recurso.
O
ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo
para pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui
não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, como também
dos dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador a
dobra das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de
cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: RR – 700-37.2012.5.21.0004
(Taciana Giesel/RA)
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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Fonte: TST
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