quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Enfermeiros podem prescrever medicamentos antimicrobianos

remedios
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou uma nota de esclarecimento sobre a competência dos profissionais de enfermagem para prescreverem medicamentos antimicrobianos.

A norma em vigor que dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos de uso sob prescrição é a RDC nº 20/201, que substituiu todas as normas anteriores que abrangiam o tema e revogou a RDC n° 44/2010. No capitulo II da atual norma, está previsto que a prescrição dos medicamentos abrangidos pela resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

Desta forma, o entendimento da Anvisa é que, conforme a Lei Nº 7498/86, os profissionais enfermeiros devidamente habilitados poderão prescrever os medicamentos antimicrobianos quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. A prescrição, entretanto, não pode ser realizada no setor privado.

A Anvisa esclarece ainda que não tem competência legal para regulamentar questões acerca do exercício profissional de nenhuma categoria profissional. Tal função cabe aos conselhos de classe de cada categoria.

ABAIXO A ÍNTEGRA NA NOTA DE ESCLARECIMENTO DA ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Nota de Esclarecimento

A Anvisa esclarece que não tem competência legal para regulamentar questões acerca do exercício profissional de nenhuma categoria profissional. Tal função cabe aos conselhos de classe de cada categoria.

Quando da publicação da RDC 44/2010, que dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos sob prescrição, a Anvisa recebeu o Ofício COREN-RJ n° 641/2011 –
 
Presidência, de 15 de abril de 2011, requerendo “que esta douta autoridade se digne em promover adequação dos termos da aludida ementa ao disposto na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (lei 7.498/86), no que diz respeito à possibilidade de prescrição pelo enfermeiro de medicamentos antimicrobianos, quando estabelecido em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde do qual seja integrante…”

A Anvisa respondeu ao requerente por meio do Ofício n° 016/2011/CSGPC/NUVIG/ANVISA, de 17 de maio de 2011, no qual esclarece:

“Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2011 a Resolução – RDC n° 20/2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos de uso sob prescrição e substitui todas as normas anteriores que abrangiam o tema, revogando a RDC n° 44/2010.”
….“Com relação ao seu pleito informo que sempre houve da parte desta Instituição a devida consideração aos serviços prestados pelo profissional enfermeiro, o que houve de fato, foi uma interpretação equivocada em relação à questão da prescrição e por isso mesmo, tal distorção foi corrigida na nova resolução, como a seguir:

CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4º. A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados

De toda forma, o entendimento da autoridade sanitária é que os profissionais enfermeiros devidamente habilitados poderão prescrever os medicamentos de que trata esta resolução quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, conforme Lei Nº 7498/86, neste caso, a prescrição não poderá ser atendida no setor privado.”

Fonte: Anvisa
Publicado em:

Fonte da postagem: FNE

3 comentários:

  1. -noticia/enfermeiros-podem-prescrever-medicamentos-antimicrobianos/

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  2. Polêmica...

    Por favor, leiam a reportagem na íntegra...

    RDC nº 20/2011
    CAPÍTULO II
    DA PRESCRIÇÃO
    Art. 4º. A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

    Considerando que a ANVISA não tem competência legal para regulamentar questões acerca do exercício profissional de nenhuma categoria profissional, pois tal função cabe aos conselhos de classe de cada categoria, desde que respeite o que é previsto na legislação vigente. Portanto, NÃO É RESPONSABILIDADE DA ANVISA.

    Observo que o Ministério da Saúde, dentro do Programa Saúde da Família, habilita o profissional da enfermagem a realizar a "transcrição" de medicamentos estabelecido neste programa de saúde pública em rotina previamente elaborada e aprovada pelos profissionais do próprio Ministério da Saúde. De acordo com a LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.), especificamente no Art. 11. (Sobre o exercício das atividades da enfermagem), item II ( Como integrante da equipe de saúde), letra c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

    Somente nesta situação e a "dispensação" à estas "prescrições" só acontecerão dentro do próprio programa, não podendo evadir para fora do âmbito de funcionamento deste, entende-se: Jamais em Farmácia Comercial.

    - Agora, eu pergunto: Como pode haver "DISPENSAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS" na Unidade Estratégica de Saúde do Programa Saúde da Família se lá não há o PROFISSIONAL FARMACÊUTICO???!!!

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