PROGRAMA “AQUI TEM FARMACIA POPULAR”
Obrigatoriedade de renovação do RTA por parte das farmácias participantes do Programa.
Vejam o que diz o art. 20 da Portaria 184 de 03 de fevereiro de 2011 do Ministério da Saúde.
Art. 20. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.
§ 1º A renovação do RTA não será automática.
§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação
no prazo estipulado terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS
bloqueado até sua regularização.
PROGRAMA “AQUI TEM FARMACIA POPULAR”
Vence em 01.04.2011 o prazo para adequação dos sistemas por parte das farmácias participantes do Programa, veja os artigos 24, 52 e 53 da Portaria 184/2011 do Ministério da Saúde.
DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA
DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS
Art. 21. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do correlato.
Art. 22. As ADMs serão validadas pelo MS quando contiverem todas as informações indicadas na Seção VII deste Capítulo, desde que atendidos todos os critérios do PFPB.
Art. 23. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado.
Art. 24. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações, conforme modelo sugerido no Anexo V a esta Portaria:
I - nome completo do beneficiário ou seu representante legal, por extenso;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu representante legal;
III - assinatura do beneficiário ou seu representante legal;
IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento;
V - razão social e CNPJ da empresa;
VI - nome do responsável legal da empresa;
VII - número de autorização do DATASUS;
VIII - UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);
IX - valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus;
X - data da compra;
XI - nome do medicamento, apresentação e/ou correlato;
XII - código de barras do medicamento e/ou correlato;
XIII - posologia diária ou prescrição diária;
XIV - quantidade autorizada;
XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária);
XVI - data da próxima compra;
XVII - identificação do operador da transação; e
XVIII - número da Ouvidoria do MS para consultas ou denúncias (0800 61 1997).
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e drogarias adotem, obrigatoriamente, o padrão das informações a serem contidas no cupom vinculado.
Art. 25. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom
vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento
e a outra entregue ao paciente.
Art. 26. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as
vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em
ordem cronológica de emissão, que deverão ser disponibilizados sempre
que necessário.
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES
DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS
Art. 51. O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação
de Medicamentos e Correlatos (ADM) é composto de três fases, onde em cada uma das fases, o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados.
Art. 52. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo MS nas seguintes condições:
I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação;
II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança;
III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao MS para realização da dispensação, conforme orientações a seguir:
a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias;
b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.
§ 1º É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança.
§ 2º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e drogarias cumpram os requisitos previstos neste artigo, inviabilizando a venda após essa data.
Art. 53. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações:
I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias;
II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que o cadastramento de todos os atendentes das farmácias e drogarias seja realizado.
Art. 54. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento
informará os seguintes dados:
I - código da solicitação;
II - CNPJ do estabelecimento;
III - CPF do paciente;
IV - CRM do médico que emitiu a prescrição;
V - Unidade Federativa que emitiu o CRM do médico prescritor;
VI - data de emissão da prescrição;
VII - identificador da transação;
VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato;
b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa;
c) valor unitário do medicamento e correlato;
d) quantidade diária prescrita;
IX - login das farmácias e drogarias;
X - senha das farmácias e drogarias;
XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e
XII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Art. 55. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os dados são:
I - código da solicitação, enviado na primeira fase;
II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento;
III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;
IV - login das farmácias e drogarias;
V - senha das farmácias e drogarias;
VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e
VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.
§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no sítio eletrônico do PFPB.
§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização.
Art. 56. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados:
I - número da pré-autorização;
II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;
III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:
a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato;
b) quantidade autorizada em unidades de produto (up);
c) valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador;
d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador;
IV - login das farmácias e drogarias;
V - senha das farmácias e drogarias;
VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e
VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Parágrafo único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos.
Art. 57. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os seguintes dados:
I - número da autorização;
II - número do cupom fiscal;
III - CNPJ do estabelecimento;
IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e
b) quantidade a ser estornada.
V - login das farmácias e drogarias;
VI - senha das farmácias e drogarias;
VII - login do atendente das farmácias e drogarias; e
VIII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Art. 58. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de e-mail com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa.
Art. 59. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico.
Curtas |
31/03/2011 -Valor Econômico fonte: http://www.sincofago.com.br/ |