quarta-feira, 30 de março de 2011

Lei de zoneamento de farmácias/drogarias

Li um texto que data do ano de 2003 que dizia que havia mais farmácias que padarias no Brasil.

As farmácias/drogarias tem proliferado pelas grandes capitais e também nas cidades interioranas brasileiras.

Há quem pense em controlar a abertura desses estabelecimentos.
Segundo os dados do CFF, existem no Brasil, 79.010 farmácias/drogarias. (Dados de dezembro de 2009).

Esse número de estabelecimentos é necessário?
Quanto mais farmácias/drogarias, mais acesso a medicamentos pelo povo brasileiro?
Onde será que estão essas empresas? Nas capitais? Pelo interior?
Em qual região do país estão localizadas?

Não é raro encontrarmos farmácias/drogarias uma ao lado da outra.

E o cúmulo do absurdo de haver ruas, em nossa capital federal, que é chamada de "rua das farmácias". Nas quadras 102 Sul e na 302 Sul existem mais de 30 drogarias. e farmácia com manipulação.

Na tentativa de controlar a abertura dessas empresas, muitos municípios, tem aprovado leis de zoneamento. Determinando que só se pode licenciar novas empresas há uma distância mínima. Essa distância varia de lei para lei. Temos lido sobre distâncias que vai de 200 metros até 500 mestros de raio.

Essa medida, seria uma boa medida para se controlar e disciplinar a abertura de empresas. E corrigir o viez comercial que o tempo caracterizou esses "estabelecimentos de saúde".  É preciso redefinir o papel das farmácias, elas não funcionam como prestadores de serviço de saúde.

Porém essas leis que tem surgido, são completamente inconstitucional
Ferem vários princípios constitucionais tais como os da "livre iniciativa", "livre concorrência", "livre exercício de qualquer atividade econômica".

Livre iniciativa
"Nosso regime constitucional fez clara opção pela economia de mercado, o que significa dizer que deve existir, concomitantemente, a propriedade privada e o respeito à liberdade de iniciativa como condições sine qua non de tal regime. Perceba-se que a demarcação de áreas comerciais como exclusivas para ocupação de comerciantes previamente estabelecidos fere o princípio da liberdade de iniciativa e, por conseguinte, também o da livre concorrência, típicos de tal regime econômico e expressamente adotados pela nossa Constituição Federal (art. 170, caput, e respectivo inciso IV)." (Síldilon Maia Thomaz do Nascimento)

 Livre concorrência
"A livre concorrência está configurada no art. 170, IV, como um dos princípios da ordem econômica. Ela é uma manifestação da liberdade de iniciativa, e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4o). " (Síldilon Maia Thomaz do Nascimento)


 Livre exercício de qualquer atividade econômica
"AUTONOMIA MUNICIPAL. DISCIPLINA LEGAL DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. LEI MUNICIPAL DE JOINVILLE, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO DE NOVA FARMÁCIA A MENOS DE 500 METROS DE ESTABELECIMENTO DA MESMA NATUREZA. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, consequentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF). Recurso não conhecido." (Síldilon Maia Thomaz do Nascimento)

Textos retirados do artigo O princípio da liberdade de iniciativa e a inconstitucionalidade das leis municipais que limitam geograficamente a instalação de farmácias e drogarias. escrito por Sidilon Maia Thomaz do Nascimento. 


Quem quizer ler o texto completo, basta seguir o link abaixo:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6563/o-principio-da-liberdade-de-iniciativa-e-a-inconstitucionalidade-das-leis-municipais-que-limitam-geograficamente-a-instalacao-de-farmacias-e-drogarias

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