Res. 521/2009. - Revoga a resolução 464/2007.
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Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I. Inscrição: transcrição de dados dos profissionais farmacêuticos e não farmacêuticos em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia.
II. Registro: transcrição de dados das pessoas jurídicas em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia.
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Art. 2º - Está sujeito a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os bacharéis em Farmácia, os não-farmacêuticos, nos termos do artigo 14 da Lei nº. 3.820 de 11/11/1960.
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Art.3º - A comprovação da regularidade de cada curso de graduação em Farmácia junto ao Ministério da Educação se dará com a verificação documental do ato de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, conforme legislação da Educação Superior do Sistema Federal de Ensino.
§ 1º - Para os cursos que ainda não tenham expedido diploma, deverá o CRF, antes de efetivar protocolo de qualquer requerimento de inscrição provisória, verificar o efetivo reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, por meio de cópia da publicação do ato que reconheceu o curso.
§ 2º - A comprovação do reconhecimento do curso poderá também ser feita pelo requerente, anexando cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º- Em casos especiais em que a Instituição de Ensino superior farmacêutica não possua a publicação do ato de reconhecimento, entretanto comprove que obedeceu aos trâmites legais em tempo hábil de acordo com a legislação educacional, a inscrição provisória dos egressos ocorrerá após interlocução do Conselho Federal de Farmácia com o Ministério da Educação para a decisão da inscrição.
Art. 6º - Consoante ao disposto no artigo 46 da Lei Nº. 9.394 de 20/12/1996 e nos artigos 34, 35 e 41 do Decreto Federal Nº. 5.773, de 9/05/2006, a comprovação de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para validade nacional dos respectivos diplomas. É obrigatoriedade da instituição a apresentação de documento autenticado que comprove o ato regulatório, para fins de registro de diplomas.
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Art. 12 - Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no Quadro de Farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, o egresso da Instituição de Ensino Superior que atendeu aos requisitos da lei 3.820 de 11/11/1960 e desta Resolução.
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Art. 16 - Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias dos documentos apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento dos mesmos atestar, por escrito, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres “confere com o original” sob a rubrica.
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO FARMACÊUTICO
Art. 17 - Para a inscrição definitiva no quadro de farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia serão exigidos os seguintes documentos:
1. Pelo egresso (candidato à inscrição):
a) diploma e histórico escolar do curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE No 4 de 01/07/1969 ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES No 2 de 19/02/2002, de Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo órgão competente;
b) não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica;
c) três fotos coloridas 3x4, de frente recentes;
d) documentos de identidade pessoal, CPF, título de eleitor e reservista;
e) recolhimento das taxas específicas e a anuidade proporcional.
Art. 20 – Fica instituída a inscrição provisória junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, ocasião em que serão exigidos os seguintes requisitos:
a) Certidão original expedida pela universidade ou faculdade comprovando a conclusão do curso e a colação de grau e que o diploma encontra-se em fase de emissão ou registro, e que conste ainda a data de publicação no Diário Oficial da União do ato de reconhecimento do curso e histórico escolar do Curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE No. 4 de 01/07/1969 ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES No 2 de 19/02/2002, de Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo órgão competente;
b) A certidão de que trata a alínea a desse parágrafo deverá vir acompanhada dos documentos descritos nos itens 1 e 2 do artigo 17 desta Resolução, exceto o diploma de graduação.
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Art. 21 – A todo profissional inscrito, de acordo com esta Seção, será entregue Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º - A inscrição provisória será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser renovada por igual período, admitindo-se ainda, prorrogação excepcional por motivo de força maior ou caso fortuito, apresentada por escrito a justificativa fundamentada e devidamente comprovada e submetida à apreciação do Plenário do Conselho Regional de Farmácia, substituindo-se a respectiva Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória.
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