Os custos econômicos e políticos para garantir à população o direito fundamental à saúde. E o Poder Judiciário, atuando de forma a suprir lesões a direitos fundamentais, mostra claramente que consegue ser fiel às exigências Constitucionais.
Ocorre que os problemas ultrapassam anos e as políticas públicas trazem poucos resultados práticos. Uma das graves celeumas é a omissão ou negativa de fornecimento de medicamentos, por serem de custo elevando ou por medicamento não estar “padronizado” pelos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticos do Ministério da Saúde, mesmo no caso do paciente ter apresentado receita médica emitida por especialista.
Tais condutas negativas dos estados, aqui incluídos União, Estados e Municípios, fazem com que os cidadãos batem a porta do Poder Judiciário para ver seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
As decisões dessas demandas contra os Estados, graças a sensibilidade de juízes com visão constitucionalista do direito material, na maioria dos casos, estão sendo julgadas procedentes, para condenar o Ente Público a fornecer o medicamento para pacientes carentes de recursos, inclusive com concessão de liminar ou até mesmo seqüestro de rendas para adquirir a medicação pretendida.
Um dos exemplos dessas decisões positivas foi proferida na Comarca de Santa Isabel do Ivaí, pelo Juiz Marcos Caires Luz, nos autos n. 341/2009, nos seguintes termos: (...) “com esteio em tais considerações preliminares tenho que a lista do Sistema Único de Saúde referente aos medicamentos acessíveis pela sociedade gratuitamente, além de desatualizada, é inconstitucional, uma vez que limita ou restringe o acesso a medicamentos ao taxar quais serão oferecidos gratuitamente. É evidente que no sistema constitucional vigente, onde se indica a saúde como direito fundamental social no artigos 1, 5, 6, 196, 200, 218 e 227, além de seu preâmbulo, não existe margem para qualquer tipo de exegese jurídica no sentido de se indeferir o medicamento requerido.(...)”
De certo, é direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Importante destacar o papel ativo e importante do Judiciário na decisão mencionada. Se o juiz determina que seja entregue um medicamento, não há qualquer quebra no princípio da tripartição de poderes. Muito pelo contrário, frente a uma omissão evidente, desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, ofensa aos direitos à saúde e à vida, ou seja, quando um poder vai mal, o magistrado age prontamente para corrigir o erro e garantir a tutela dos direitos de um cidadão.
Assim, o Estado conta com mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos para garantir à população o direito fundamental à saúde. E o Poder Judiciário, como deve ser, atua de forma a suprir lesões a direitos fundamentais, mostra claramente que consegue ser fiel às exigências Constitucionais, afastando as doutrinas econômicas atrasadas que imperam há anos gestão pública brasileira, que fazem por restringir cada dia mais as verbas orçamentárias, sacrificando-se cada vez mais os recursos destinados à Educação e à Saúde.
fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6220/O-Poder-Judiciario-e-o-fornecimento-de-medicamentos
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