FARMÁCIAS DEVEM COMPROVAR PORTE
ECONÔMICO ATÉ 30 DE ABRIL
Para efetuar os peticionamentos das autorizações de funcionamento (AFE) e especiais (AE), as farmácias – enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte -- devem enviar comprovante de porte econômico à ANVISA. Devem apresentar a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial ou certidão emitida pelo cartório de registro civil de pessoas jurídica.
As farmácias filiais têm arrecadação individualizada. Isso define o pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária quando tratar da AE e de alterações e renovações da AFE e AE.
Farmácias, drogarias e demais empresas sujeitas à contraprestação de serviços da ANVISA deverão realizar anualmente a comprovação de seu porte para garantir o desconto facultado no valor da taxa em conformidade com a legislação vigente.
No caso de microempresas ou empresas de pequeno porte, as farmácias devem encaminhar a original ou a cópia autenticada da certidão até 30 de abril de cada exercício. A documentação deverá ser encaminhada para “Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Gerência de gestão da arrecadação (Gegar), SIA trecho 5; área especial 57, Brasília (DF), CEP: 71.205-050”.
No caso de microempresas ou empresas de pequeno porte, as farmácias devem encaminhar a original ou a cópia autenticada da certidão até 30 de abril de cada exercício. A documentação deverá ser encaminhada para “Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Gerência de gestão da arrecadação (Gegar), SIA trecho 5; área especial 57, Brasília (DF), CEP: 71.205-050”.
As empresas deverão enquadrar seu porte com base no faturamento presumido, enviando à ANVISA declaração registrada em cartório, conforme modelo contido do anexo III da RDC 222/ 2006 (parágrafo 2º do artigo 50). Após um ano de funcionamento, deverão confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.
Farmácias em início de operação deverão encaminhar à ANVISA o original ou cópia autenticada da comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente registrada na junta comercial ou no cartório de registro civil de pessoas jurídicas ou de certidão expedida por tais órgãos.
Caso não haja comprovação do porte em tempo hábil, as farmácias ficam sujeitas ao pagamento de taxa (valor integral), sem direito a ressarcimento. As informações expostas foram apresentadas pela ANVISA.
fonte: Benincasa e Santos Consultoria e Advocacia
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