O CRF-RJ, em ação judicial movida pela Flora Central de Bonsucesso Ltda, autos nº 2009 51 51 034108-2/ 3º Juizado Especial Federal, obteve êxito ao ver reconhecido pelo Poder Judiciário o direito de
autuar e exigir farmacêutico técnico responsável em estabelecimentos cujo objeto social seja "negócio de plantas medicinais e de produtos naturais".
A decisão se fundamentou no fato de que, apesar de o objeto social apontar como se a parte autora efetuasse apenas o comércio de medicamentos anódinos (que dispensam receituário médico por se tratar
de meros paliativos), a inspeção feita pelo CRF-RJ no estabelecimento apurou a comercialização e a dispensação de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, industrializados e ervas, além de produtos alimentícios.
Abaixo, a sentença na íntegra.
"Ora, apesar do artigo 19 da Lei 5991/73 dispor que: Art 19- Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore". (Redação dada pela Lei 9069 de 1995)
Temos que, no caso em concreto, há presunção de veracidade acerca do laudo técnico feito por ocasião da visitação ao estabelecimento comercial da parte autora, sendo que tal documento aponta que esta realiza sim atividades outras que não subsumiram à dispensa legal acima transcrita, vale dizer, estaria a parte autora a executar atividades típicas daquelas que exigem a presença de farmacêutico em seu estabelecimento.
Ora, apesar de prima facie, deve prevalecer o que consta no contrato social da empresa. O Conselho pode colocar tal prevalência por terra, desde que para tanto aja como agiu no presente caso, procedendo a diligências in locu, a fim de constatar que o objeto social do contrato não se coaduna com a realidade fática, que, vale dizer, neste caso prevalecer, sob pena de se favorecerem as fraudes legais, além de colocar em risco a saúde pública, na medida em que, não sendo registrada em conformidade com as reais atividades que desempenha, a empresa não será fiscalizada pelos órgãos fiscalizadores adequados e competentes, a fim de se apurar a correição do desempenho de tais atividades.
Neste diapasão, merece destacar-se que o Conselho Réu exerce poder de polícia, através da fiscalização do exercício da profissão de Farmacêutico, sendo certo que a atividade de fiscalização profissional, enquanto manifestação do poder de polícia estatal, possui um duplo aspecto: preventivo e repressivo; em ambos os
aspectos, contudo, não pode perder de vista nem o interesse público nem a legalidade, que balizam todo o exercício do poder de polícia."
A sentença foi confirmada por Acórdão proferido pela Turma Recursal, com Improvimento do Recurso interposto pelo estabelecimento.
Fonte: Imprensa CRF-RJ
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