Orienta sobre a possibilidade legal de farmácia de manipulação se relacionar com clínicas médicas e consultórios.
2 - Notícias
Sobre liminares concedidas para autorizar associação medicamentosa de anorexígenos e captação de receitas entre drogarias, ervanárias e outros estabelecimentos congêneres.
ATENÇÃO JURÍDICA
FARMÁCIAS E CLÍNICAS
A RDC 67/2007 permite as farmácias de manipulação manter relação contratual de serviço e fornecimento à saúde da população podendo trabalhar com clínicas, consultórios médicos, aliando conhecimento e benefício aos clientes/paciente no sentido de inovar e desenvolver novas possibilidades para a farmácias e seus pacientes. Sem infringir a ética, normas e leis a maior aproximação da farmácia/farmacêutico com a clínicas/médicos maior benefício poderá ser alcançado para a saúde da população formando uma tríade perfeita composta pelo médico, farmacêutico e paciente, trazendo para este maior segurança no seu tratamento e com dupla responsabilidade de dois profissionais em torno de sua saúde. Na forma da RDC 44/2009 da Anvisa, art.81, o farmacêutico pode assinar a DSF – Declaração de Serviço Farmacêutico após seu serviço prestado ao paciente (dispensação, assistência ou atenção farmacêutica) e o médico, como já é sabido, a prescrição médica com a receita. O objetivo desta relação é integrar conhecimento e suprimento de novas necessidades que apresentam a saúde da população. As farmácias de manipulação podem juntamente com profissionais de clínicas especializadas desenvolver novos compostos de fármacos com diferenciação de formas farmacêuticas, formulação individualizada para os pacientes em diferentes tipos de tratamentos para diferentes perfis farmacoterapêuticos focados em soluções de problemas de saúde e estética, a partir de diferentes medicamentos e produtos farmacêuticos que podem ser desenvolvidos na união de conhecimentos mútuos entre farmácias de manipulação e clínicas médicas. Desta junção a geração de soluções para perfis farmacoterapêuticos com maior especificidade técnica, médica e farmacêutica, com vista para a promoção da saúde. A Anvisa em seu item 5.10 da RDC 67/2007, deu abertura que possibilita o contato, parceria e contratação entre clínicas e farmácias de manipulação. Verifique como se dispõe a regra permissiva: RDC 67/2007 DA ANVISA
5. CONDIÇÕES GERAIS
5.10. Em caráter excepcional, considerado o interesse público, desde que comprovada a inexistência do produto no mercado e justificada tecnicamente a necessidade da manipulação, poderá a farmácia:
5.10.1.Ser contratada, conforme legislação em vigor, para o atendimento de preparações magistrais e oficinais, requeridas por estabelecimentos hospitalares e congêneres.
5.10.2.Atender requisições escritas de profissionais habilitados, de preparações utilizadas na atividade clínica ou auxiliar de diagnóstico para uso exclusivamente no estabelecimento do requerente.
5.10.3.As preparações de que tratam os itens 5.10.1 e 5.10.2 deverão ser rotulados conforme descrito nos itens 12.1 e 12.2 do Anexo I deste Regulamento.
5.10.3.1.Quando se tratar de atendimento não individualizado no lugar do nome do paciente deverá constar do rótulo o nome e endereço da instituição requerente.
5.10.4.As justificativas técnicas, os contratos e as requisições devem permanecer arquivadas na farmácia pelo prazo de um ano, à disposição das autoridades sanitárias.
Observa-seque há dispensa de receita, bastando a requisição na forma do item 5.10.4. em substituição.
DESTAQUE:
A FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E A CLÍNICA/CONSULTÓRIO DEVEM RESPEITAR :
1 – interesse publico 2 – o caráter excepcional 3 – comprovar a inexistência do produto no mercado 4 – a justificativa técnica - NÃO ESQUECER DE CONFECIONAR CONTRATO DA FARMÁCIA COM A CLÍNICA
1 - INTERESSE PÚBLICO: auxílio em tratamento que venha trazer benefício a saúde dos pacientes (conforto, qualidade, resultado, amenizando a dor e o sofrimento, auto-estima. Tudo que o produto traz de relevante e eficaz para a saúde)
2 - CARÁTER EXCEPCIONAL: circunstâncias não atendidas no âmbito geral dos produtos disponíveis para quaisquer tratamentos de forma única ou específica.
3 - COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO PRODUTO NO MERCADO: Diferenciação pela forma farmacêutica ou formulação diversa dos produtos de especialidade farmacêutica
4 - JUSTIFICATIVA TÉCNICA: Parecer, laudo, justificação ou declaração de profissional habilitado da saúde (médico, dentista, veterinários, nutricionista etc) que justifique tecnicamente sobre a utilização do produto em benefícios de problemas de saúde ou estéticas de forma peculiar.
NOTÍCIAS
LIMINARES CONCEDIDAS
Em 13 de junho de 2011 juiz da Vara da Fazenda Pública em Uberlândia Minas Gerais concede LIMINAR para farmácia de manipulação que autoriza a captação de receitas magistrais entre drogarias, ervanários e outros congêneres.
O juiz assevera que “pela definição do art. 4º. Da Lei 5.991/73: “X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;”.
O dispositivo legal supra transcrito deixa claro que as farmácias podem manipular fórmulas, aliás, este ato é da essência de suas atividades, e, além disso, pode fazê-lo não só para si, mas também atendendo pedidos de hospitais ou de qualquer outra unidade de assistência médica, inclusive outra farmácia.
Assim, o dispositivo na lei n. 11.951/09 afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia e da razoabilidade, entre outros.
Ante ao exposto, defiro a medida liminar, para determinar ao requerido que se abstenha de autuar os estabelecimentos d autora, com fundamento do artigo 36 da Lei 5.991/73, até decisão final neste feito, ou nova determinação judicial.
Intimem-se
Uberlândia/MG, 13 DE JUNHO DE 2.011”
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Vara da Fazenda Pública de Cuiabá -Mato Grosso concede liminar a farmácia de manipulação para o direito de associar medicamentos anorexígenos, com fundamento em ilegalidade, por não haver na lei qualquer impedimento.
Nada obstante a ANVISA possuir competência para editar atos normativos em matéria de vigilância sanitária, nos termos da Lei nº 9.782/99, referidas normas devem guardar estrita observância às leis federais, sendo-lhe defeso criar direitos e impor deveres, proibições e penalidades que não estejam prevista na lei de regência, sob pena de violar a legalidade estrita.
Partindo dessa conclusão, em cotejo do prescrito na resolução alhures em confronto com as aludidas leis que regem o setor, constata-se que o art. 3º da resolução impugnada veicula proibições às farmácias de manipulações que não encontram guarida nas legislações federais mencionadas, o que, nos leva a entender que ao editar referido dispositivo a ANVISA extrapolou sua competência regulamentar, razão pela qual ao que se afigura, neste limiar, o dispositivo é ilegal.
ISTO POSTO, considerando satisfeitos os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar vindicada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer autuações ou exigências administrativas c,com base no art. 3º da Resolução RDC 58/2007 da ANVISA.
27/06/2011
Cumpra-se
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