sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Uma em cada dez jovens atendidas pelo SUS em São Paulo tem clamídia, diz pesquisa

Levantamento ainda revelou que 4% dessas mulheres também tem gonorreia

Chlamydia trachomatis Imagem mostra bactéria causadora da clamídia (Chlamydia trachomatis): no Brasil, a doença atinge 10% das jovens atendidas pelo SUS em São Paulo (Thinkstock)
 
Segundo estudo divulgado nesta quinta-feira pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado de São Paulo, quase 10% das jovens brasileiras atendidas pelo SUS tem clamídia, uma séria doença sexualmente transmissível. A pesquisa foi feita pelo Centro de Referência e Treinamento em DST/AIDS e sua versão completa foi publicada no Sexually Transmitted Diseases, periódico da Associação Americana de Doenças Sexualmente Transmissíveis.

O estudo analisou 2.071 mulheres de 15 a 24 anos atendidas pelo SUS em 2009. Delas, 9,8% estavam infectadas pela bactéria Chlamydia trachomatis, responsável por provocar a doença. Além disso, 4% das jovens com clamídia também apresentavam gonorreia, outra doença sexualmente transmissível causada por bactéria.
Segundo a pesquisa, a incidência de clamídia está associada a idades menores, já que a maioria da doença acometeu meninas de 15 a 19 anos, e àquelas cuja primeira relação sexual aconteceu antes dos 15 anos. Ter tido mais de um parceiro sexual durante a vida também foi um fator relacionado à presença da infecção.
Para Abner Lobão, ginecologista e obstetra da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), essa porcentagem provavelmente é maior do que se fosse comparada com a incidência de clamídia em toda a população brasileira. "Esse número elevado pode ser explicado pelo fato de se tratar somente das mulheres atendidas pelo SUS, que talvez apresentem menos condições financeiras e informações do que aquelas que utilizam o sistema privado de saúde. Embora provável, pode ser que isso não se aplique na prática, mas não há como saber por falta de dados concretos no Brasil", completa. Lobão ainda lembra que as estatísticas dos Estados Unidos mostram que a incidência de clamídia no país não chega a 5%, ou seja, metade dos números apresentados no estudo.

Doença comum – A clamídia, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), é a doença sexualmente transmissível mais disseminada no mundo. É perigosa pois pode provocar doenças inflamatórias pélvicas, gravidez fora do útero e infertilidade. "Os problemas da doença não se resumem nela mesma, mas também no tipo de prejuízo que causará no futuro. A infertilidade, por exemplo, pode provocar grande impacto na vida de uma pessoa que sempre planejou ter filhos e até no sistema de saúde que terá que lidar com esse tipo de problema", explica o ginecologista Lobão.

Ainda não há uma vacina para prevenir a clamídia, embora um estudo divulgado neste mês tenha dado um importante passo nas pesquisas em volta do assunto. A única maneira de prevenir a infecção é praticar sexo seguro. O tratamento da doença é feito por meio de antibióticos.

 A infecção ainda tem outro agravante: seus sintomas podem ser silenciosos e retardar a procura por um médico. O doutor Abner Lobão, porém, afirma que há sinais que merecem atenção e valem uma visita ao médico, como corrimentos vaginais, alterações do ciclo menstrual, dor na região pélvica e mal estar. "Exame regulares uma vez ao ano também ajudam na prevenção e no diagnóstico precoce", aconselha o médico, que lembra que o diagnóstico da clamídia é feito por meio de exames específicos, geralmente com coleta de secreção vaginal.

fonte: site da VEJA

Detida pela PF durante Operação Salute II, ex-vereadora Lúcia da Farmácia passa mal e é internada

Detida pela PF durante Operação Salute II, ex-vereadora Lúcia da Farmácia passa mal e é internada: para defesa prisão é arbitrária
 
Desde a última quarta-feira a ex-vereadora e primeira suplente de vereador em Araguaína, Lúcia da Farmácia (PR), encontra-se presa após operação da PF que encontrou remédios vencidos em seu estabelecimento. Segundo afirmam Valdecy Martins, marido de Lúcia, e o advogado Renilson Castro a prisão foi arbitrária e absurda.


“Isso é um absurdo, uma arbitrariedade. Ela podia ter sido presa daquela forma, até passar mal ela passou”, com essa declaração Valdecy Martins se mostrou inconformado com a prisão de sua esposa, a ex-vereadora Lúcia da Farmácia (PR) que foi presa em flagrante durante a Operação Salute II deflagrada pela Polícia Federal nesta quarta-feira, 25.

Lúcia, que é primeira suplente de vereador em Araguaína, esteve até a manhã desta quinta-feira, 17, internada no hospital, segundo as informações, com crise de hipertensão decorrente do nervosimo causado pela prisão. “Ela passou mal, ela toma remédio controlado e foi presa dessa forma. Temos um filho de sete anos que é especial e era ela quem cuidava. Agora tá tudo fora de ordem”, contou o marido.

Segundo o advogado, Renilson Rodrigues Castro, que já entrou com pedido de prisão provisória, Lúcia não poderia ser presa porque os remédios vencidos que foram encontrados não estavam expostos para a venda.

“Nesse caso não podia ter ocorrido a prisão porque o remédio controlado que foi encontrado era de uso dela, inclusive as receitas e as prescrições já foram entregues ao delegado. E os remédios vencidos não estavam expostos para a venda. Ela só poderia ser presa se ele estivessem expostos, mas não eles estavam uma sala prontos para ser entregues para a Anvisa”, contou.

De acordo com Valdecy, a farmácia possui três funcionários e está devidamente regularizada. “Não tinha motivo para isso tudo, tanto é que eles nem fecharam a farmácia. O que havia eram cinco caixas de medicamentos que venceram a menos de 60 dias”, informou.

Tanto a ex-vereadora quanto o farmacêutico estão presos, sendo que o último está recolhido no Batalhão da cidade.

PF reafirma flagrante

Polícia Federal informou que as prisões ocorreram porque tanto Lúcia quanto o farmacêutico foram presos em flagrante. “As 25 ampolas estavam expostas, juntas com outros medicamentos por isso ocorreu a prisão. O flagrante foi efetuado conforme a fiscalização da Anvisa, portanto não houve arbitrariedade”, reafirmou a PF.

fonte: site do surgiu.com.br

Portugal - Pílulas que podem aumentar risco de coágulos são vendidas nas farmácias

Pílulas que podem aumentar o risco de coágulos sanguíneos, de acordo com um estudo da FDA, a agência norte-americana de medicamentos, são comercializadas em Portugal

 As pílulas Yaz e Yasmin, que segundo um estudo podem aumentar o risco de coágulos sanguíneos, são comercializadas em Portugal, segundo a autoridade nacional do medicamento (Infarmed).

Um estudo da FDA, a agência norte-americana de medicamentos, divulgado hoje refere que algumas pílulas contracetivas - como a Yaz e a Yasmin do laboratório alemão Bayer - parecem aumentar o risco de coágulos sanguíneos em maior proporção que os contracetivos orais mais antigos.
Em comunicado enviado à agência Lusa, o Infarmed refere que "o risco de tromboembolismo venoso era já conhecido e que em junho de 2011 foi atualizada a informação do Resumo de Características e do Medicamento e o Folheto Informativo de acordo com estes novos dados".
Contudo, o Infarmed informa que, juntamente com a Agência Europeia do Medicamento (EMA), vai continuar "a acompanhar os desenvolvimentos relativos a este assunto".

Yasmin é uma das pílulas que pode aumentar o risco de coágulos sanguíneos, de acordo com a FDAYasmin é uma das pílulas que pode aumentar o risco de coágulos sanguíneos, de acordo com a FDA
Bayer

A FDA analisou os testes realizados em mais 800 mil mulheres que utilizaram diferentes meios de contraceção entre 2001 e 2007.
Nas conclusões preliminares, a FDA estima que as pílulas contracetivas que contenham drospirenona, um tipo de progesterona sintética de nova geração semelhante à hormona natural, apresentam um risco de formação de coágulos sanguíneos superior em 1,5 vezes comparativamente às pílulas usadas antigamente.

Bayer está a analisar o estudo

Contactada pela Lusa, a Bayer afirmou que está a analisar o estudo, não podendo, neste momento, emitir qualquer comentário sobre os resultados e conclusões da investigação.
No entanto, o laboratório farmacêutico lembra que "os contracetivos orais combinados (COC) estão entre os medicamentos mais estudados a nível mundial e mais largamente utilizados na atualidade".
Segundo o laboratório, todas as pílulas de controlo de natalidade, incluindo as da Bayer, têm associado um risco aumentado de coágulos sanguíneos, acidente vascular cerebral ou ataque cardíaco.
"O TEV é um evento raro entre as mulheres que utilizam contracetivos orais combinados, e este risco de tromboembolismo venoso é menor que o verificado durante a gravidez e após um parto", sublinha a empresa que aguarda agora pelos resultados da discussão científica do estudo da FDA a 8 de dezembro.
Link para saber como funciona a pílula do dia seguinte com um gráfico animado. 

CFF - Webvoto - Eleições nos conselhos regionais.

Aos estados que participarão desse pleito virtual.


Dia da votação - 10 de novembro de 2011.
Horário - 08 às 18h (conforme horário local do CRF de seu estado).

De posse da senha provisória, enviada pelo CFF, o eleitor, DEVERÁ alterar imediatamente por uma nova senha pessoal. A qual DEVERÁ ser criada impreterívelmente até o dia 09/11/2011, com no mínimo 8 e no máximo 12 caracteres e que seja de seu EXCLUSIVO conhecimento.

TROCA DA SENHA

Para a troca da senha provisória, para a nova senha pessoal (que será de seu exclusivo conhecimento) siga os seguintes procedimentos:

1)Acesse o site www.votafarmaceutico.org.br
2)Clique no botão "Alterar a senha provisória"
3)Selecione o CRF em que você tem registro principal.
4)Digite o número do seu registro no CRF (conforme sua cédula de identidade profissional)
5)Digite a SENHA PROVISÓRIA exatamente como recebida (obedecendo as letras maiúsculas e minúsculas, caso existam)
6)Em caso de mais de 3 tentativas erradas na alteração da senha, aparecerá o "Captcha" que é um requisito de segunrança. Neste caso digite-o conforme mostrado.
7)Para a continuidade da troca de senha, siga os procedimentos mostrados na tela do computador

OBS.: Execute o processo de troca de senha descrito acima o mais breve possível. Anote e guarde a sua SENHA PESSOAL em local seguro. NÃO HAVERÁ TROCA DE SENHA NO DIA DA ELEIÇÃO.

Caso você não consiga alterá-la, possua alguma pendência junto ao CRF ou esteja por algum motivo INAPTO a votar, solicitamos procurar seu CRF em tempo hávil a fim de regularizar sua situação para exercer seu DIREITO de votar.

VOTAÇÃO

Para votar no dia das eleições, 10 de novembro de 2011, das 8h às 18h (horário local do CRF do seu Estado) siga os seguintes procedimentos:

1)Após ter alterado a SENHA PROVISÓRIA para a nova SENHA PESSOAL, conforme descrito nos passos acima, use o computador de sua casa, farmácia, na sede ou seccionais credenciada do CRF, ou em qualquer lugar que tenha um equipamento com acesso seguro a internet.
2)Acesso o site www.votafarmaceutico.org.br
3)Selecione o CRF em que você tem registro principal
4)Digite o número do seu registro no CRF (conforme sua cédula de identidade profissional)
5)Digite a SENHA PESSOAL.
6)Vote nos candidatos e chapas de sua escolha.
7)Confirme o seu voto
8)Imprima ou grave seu comprovante de votação.

Assinatura - Jaldo de Souza Santos


O voto é um direito e um dever. Participe, o seu voto fortalece a profissão

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Portugal - Farmacêutico desafiam Ordens dos médicos.

Farmacêuticos desafiam Ordem dos Médicos a denunciar "situações menos claras" 

O bastonário dos farmacêuticos desafiou hoje a Ordem dos Médicos a denunciar “situações menos claras” relacionadas com trocas de medicamentos nas farmácias.

Carlos Maurício Barbosa reagia assim às declarações do bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva, em que critica a troca de genéricos nas farmácias, alegando que o farmacêutico “altera a marca escolhida pelo médico por interesses comerciais que não são favoráveis ao doente porque a lei nem sequer obriga que a substituição seja por um genérico mais barato”.

“A Ordem dos Médicos (OM) se tiver conhecimento dessas situações menos claras” deve denunciá-las à Ordem dos Farmacêuticos (OF), desafiou Carlos Maurício Barbosa.

O bastonário da OF lembrou que os farmacêuticos têm de cumprir um código deontológico e que, senão o fizerem, serão alvo de uma acção disciplinar.

“Se eventualmente nalgum caso estas regras vierem a ser quebradas, a Ordem dos farmacêuticos actuará do ponto de vista disciplinar sobre o farmacêutico que quebrar a regra”, frisou.

Sobre os riscos apontados pelo bastonário da OM resultantes da troca de genéricos nas farmácias, devido a estes medicamentos ter “variabilidades grandes entre si”, Carlos Maurício Barbosa assegurou a qualidade destes fármacos para a população.

“Os medicamentos genéricos, tal como os outros, têm qualidade, segurança e eficácia comprovada” por testes técnico-científicos que têm por base uma guideline>/i> europeia, justificou.

Carlos Maurício Barbosa lembrou que muitos medicamentos genéricos são produzidos na mesma fábrica, pelo mesmo produtor e depois são comercializadas como genéricos de marcas diferentes.

“Essa questão não tem fundamento o que importa é a questão técnico-científica que está na base da bioequivalência”, salientou.

O bastonário adiantou que esta discussão está mais do que resolvida noutros países, mas “em Portugal várias entidades, inclusive a OM, têm vindo a fazer render a discussão ao longo dos anos para protelar, mais uma vez, a entrada de uma medida que é muito necessária para o país e para a população”.

“Há mais de 20 anos que se discute este assunto em Portugal e uma das razões pela qual não foi possível tem sido pela obstaculização sistemática da Ordem dos Médicos a esta situação”, sustentou.

De qualquer forma, observou, o Ministério da Saúde prevê na proposta de lei a possibilidade de, em casos excepcionais, o médico prescrever um determinado medicamento de marca desde que justifique a sua decisão.

Lembrou ainda que a prescrição obrigatória de medicamentos pela Denominação Comum Internacional (DCI) é uma medida que vai permitir poupar muito dinheiro ao Serviço Nacional de Saúde e às famílias, promovendo ainda o mercado de genéricos.

“Nós temos neste momento uma quota de genéricos em Portugal na ordem dos 20 por cento, que é manifestamente insuficiente para as necessidades do país. Nos próximos dois, três anos, Portugal tem de estar com uma quota de genéricos de 50 a 60%”, defendeu.

 fonte: site Público

Portugal - Medicos distribuem folhetos contra genéricos

A poucos dias da votação no Parlamento da proposta de prescrição por Denominação Comum Internacional, os médicos voltam à carga e abrem guerra às farmácias 

Da próxima vez que for ao médico, pode vir de lá com a receita e um panfleto, em que o médico o tenta convencer a não deixar que as farmácias mudem os medicamentos das receitas. Como explica o bastonário José Manuel Silva ao Público, «vamos aconselhar o doente a confiar no seu médico, na sua experiência e conhecimento, e a não se deixar ultrapassar por critérios comerciais».

Esta é parte de uma estratégia da Ordem dos Médicos (OM), que já publicou um comunicado a criticar a proposta-de-lei do Governo que será votada na sexta-feira no Parlamento, que pretende que a prescrição se faça pela Denominação Comum Internacional (DCI), ou seja, o paciente pode chegar à farmácia e escolher o mediamento mais barato. E a OM promete não desistir, não pondo de parte que os clínicos optem por receitar um fármaco sem genérico no mercado.

Mas, não fica mais barato ao doente? Qual por quê desta posição da OM? José Manuel Silva considera-o uma falsa questão: «Esta solução proposta pelo Governo é prejudicial para os doentes», já que, «na verdade, não há essa liberdade porque o doente fica limitado à escolha das marcas disponíveis na farmácia». A OM bate-se pela proposta de que o Estado regule o mercado e tabele todos os genéricos pelo preço mais baixo.

Médicos «abrem guerra» às farmácias

José Manuel Silva diz que «quem ganha [com a proposta do DCI] é o farmacêutico» e acusa o Estado «de ceder ao poder das farmácias em detrimento dos doentes».

A resposta não se fez esperar por parte das farmácias. O bastonário da Ordem dos Farmacêuticos (OF), Carlso Maurício Barbosa, em declarações ao diário, acusa a OM de «funcionar como força de bloqueio» e que são estes que assumem uma posição «má para as famílias portuguesas e para as finanças públicas», não havendo «qualquer dúvida sobre a qualidade, segurança e eficácia dos genéricos».


Este capítulo termina na sexta-feira com a votação da proposta do Governo na Assembleia. O Estado quer assim baixar a despesa com medicamentos, uma medida já consagrada no memorando da troika. Actualmente, os genéricos representam 21 por cento da quota de medicamentos e o Governo quer subir para 50 por cento.
fonte: TVi 24

Sete de dez consumidores já pediram remédios mais baratos na hora da compra

26 de outubro de 2011 • 16h52 Por: Gladys Ferraz Magalhães

SÃO PAULO – Sete em cada dez consumidores já pediram alternativa mais barata de remédio  no momento da compra, segundo revela o estudo “A Informalidade na Compra de Medicamentos Prescritos”, divulgado pelo Ibope Inteligência nesta quarta-feira (26).

De acordo com o levantamento, os consumidores que mais perguntam sobre alternativas mais econômicas são os que têm entre 30 e 39 anos (77%) de idade e Ensino Superior (74%) e moram na região Sul do Brasil (75%).

Genéricos são mais recomendados

Sobre a indicação feita pelo atendente, ao ser questionado sobre alternativas mais em conta pelo consumidor, quase sempre a sugestão foi um genérico – 94% das vezes. Em 48% dos casos, o atendente também ofereceu um medicamento de marca diferente do que a receitada pelo médico.

Ainda conforme a pesquisa, 99% dos brasileiros compram  remédios em farmácias ou drogarias, 6% em ambulantes ou barracas de rua, 2% em farmácias e drogarias pela internet e 1% por meio da rede, mas em locais diferentes de farmácias e drogarias.

Já a compra de medicamentos tarjado sem receita, revela o estudo, ainda é hábito para quase um quinto da população (18%), sendo que, no Nordeste e nas capitais, esse percentual sobe para 24%

fonte: Informoney

TO - PF deflagra Operação Salute II, realiza 11 prisões

A Operação Salute II, deflagrada pela Polícia Federal de Araguaína na manhã desta terça-feira, 25, já realizam 11 prisões em flagrante e apreendeu mais de 50.000 comprimidos de medicamento irregulares
 

Conforme afirmou o delegado que está a frente da operação, Guilherme Torres, o resultado da operação está sendo positivo. Segundo ele, em Nova Olinda uma farmácia foi flagrada realizando consultas clandestinas.

Na manhã desta terça-feira, 25, a Polícia Federal deflagrou a Operação Salute II na cidade de Araguaína onde foram efetuadas no seu primeiro dia de execução oito prisões em flagrante. A operação tem como objetivo fiscalizar farmácias que operavam de forma irregular e que praticavam tráfico de medicamentos. A operação segue até esta quinta-feira, 27.

Até o momento foram apreendidos mais de 50.000 (cinqüenta mil) comprimidos e 46 frascos de medicamentos irregulares, além de blocos de receituários de controle especial e requisições de exames laboratoriais nas diversas farmácias fiscalizadas. Hoje pela manhã, foram efetuadas mais três prisões em flagrante contabilizando até agora 11 prisões realizadas durante a operação.

Irregularidades

Conforme nota da PF de Araguaína , durante a fiscalização foram verificadas inúmeras irregularidades e infrações de dispositivos legais como a ausência de Autorização de Funcionamento da Anvisa-AFE, inclusive para a venda de medicamentos controlados, ausência de Alvará Sanitário Municipal, ausência de farmacêutico, ausência de escrituração de entrada e saída de medicamentos controlados atualizada no SNGPC, medicamentos de origem estrangeira e sem registro na ANVISA e medicamentos fracionados sujeitos a prescrição e medicamentos mantidos em depósito sujeitos ao controle especial sem Segregação e/ou Escrituração.

CRF apóia ação

Procurada para manifestar-se sobre a operação da Polícia Federal em Araguaína, a presidente do Conselho Regional de Farmácia do Tocantins, Eliane Pitman disse que a fiscalização ocorrida na cidade só fortalece os profissionais que trabalham dentro da lei. "Nós apoiamos a ação que visa retirar do mercado remédios falsificados, pirateados e que causam dano ao consumidor", afirmou.

Segundo a presidente do CRF, a venda de medicamento de controle especial também precisa ser feita apenas mediante receita médica, orientação que a categoria já tem. "Toda ação que tem objetiva o exercício legal da profissão fortalece o farmacêutico", argumentou.

Saldo positivo

O delegado Guilherme Torres, que está à frente da operação, afirmou que o resultado da operação está sendo positivo. “Tendo em vista os riscos e prejuízos que o tráfico de medicamentos oferece à saúde dos consumidores e com todas essas prisões é notável que a irregularidades estejam acontecendo na região”, pontuou o delegado.

Segundo Torres, no distrito de Nova Olinda, a 50 km do município de Araguaína, uma farmácia foi flagrada realizando consultas clandestinas. A prisão do proprietário e o fechamento do estabelecimento foram realizadas. “Com a operação é possível que sejam apreendidos mais medicamentos irregulares já que ela continua sendo desencadeada na região”, afirmou o delegado

Foto: Divulgação           Fonte: Colaborou Hellen Souza-SiteRT           Postador: surgiu.com (abr)


Portugal - Médicos ameaçam prescrever medicamento sem genérico

O bastonário da Ordem dos Médicos (OM) advertiu hoje que os clínicos podem passar a prescrever medicamentos de marca sem genérico para «proteger os doentes» das «mudanças sucessivas» de genéricos que podem ter riscos para a saúde.

«Para proteger o doente de mudanças sucessivas de marcas que podem por em risco a vida do próprio doente, o médico pode ser levado a prescrever um medicamento de marca sem genérico para evitar essas trocas nas farmácias», disse à agência Lusa José Manuel Silva.
 
Comentando a proposta de lei do Governo de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), que será votada sexta-feira no Parlamento, José Manuel Silva manifestou-se contra a troca de medicamentos genéricos nas farmácias, alertando que, cumprindo a lei, «os genéricos com o mesmo princípio activo podem ter variabilidades grandes entre si».

«O que está em causa nesta proposta de lei não é a alteração de um original por um genérico, nem é sequer aumentar a taxa de genéricos em Portugal. O que está em causa nesta lei é induzir a substituição de um genérico prescrito por um médico por outra marca do mesmo genérico escolhida pela farmácia», explicou.
Para o bastonário, «a substituição de um genérico por outro genérico induz um índice de variabilidade que é inaceitável e potencialmente prejudicial ao doente».

Para elucidar os doentes, os médicos vão distribuir um folheto a explicar-lhes os riscos das trocas de genéricos nas farmácias.

Admitindo que estes folhetos são uma «afronta» à proposta do Governo para proteger os doentes, José Manuel Silva adiantou que o único objectivo «é explicar aos doentes o que está em causa e protegê-los dos erros das decisões políticas».

«Esta é uma decisão política, não é uma decisão técnica, não é uma decisão económica. É uma decisão que visa favorecer os interesses comerciais de um dos intervenientes no circuito do medicamento, que são as farmácias», criticou.

Actualmente, quando a receita de um medicamento permite que este seja trocado por um genérico na farmácia, já é o farmacêutico que faz essa escolha.

Lusa/SOL

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Goiás - Reajustes salariais para Farmacêuticos

PARA FARMACÊUTICOS QUE ATUAM EM FARMÁCIAS E DROGARIAS (REAJUSTE DE 7,4%)
Farmacêutico Farmácias e Drogarias R$ 3.285,00 (44 horas semanal)
____________________________________________________________________________________________
PARA FARMACÊUTICOS QUE ATUAM EM DISTRIBUIDORAS E ATACADISTAS  (REAJUSTE DE 7,4%)
Farmacêutico Distribuidoras e Atacadistas R$ 3.332,00 (44 horas semanal)
____________________________________________________________________________________________
PARA FARMACÊUTICOS QUE ATUAM EM TRANSPORTADORAS DE MEDICAMENTOS (O REAJUSTE ESTÁ VALENDO DESDE 1 DE MAIO DE 2.011 

Farmacêutico Transportadoras R$ 3.757,00 (44 horas semanal)
____________________________________________________________________________________________
FARMACÊUTICOS QUE ATUAM EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E BANCOS DE SANGUE  (O REAJUSTE ESTÁ VALENDO DESDE 1 DE MAIO DE 2.011
Farmacêutico Laboratórios de Análises Clínicas  Até R$ 3.306,44 (44 horas semanal) Obs. Para calcular corretamente a remuneração basta acessar o site www.sinfargo.org.br e clicar no link Convenções. A remuneração do Farmacêutico-bioquímico muda conforme o tempo de serviço e titulação (especialização, mestrado e doutorado). 
____________________________________________________________________________________________
FARMACÊUTICOS QUE ATUAM EM HOSPITAIS
NÃO COMPARECERAM A ASSEMBLÉIA NENHUM PROFISSIONAL DA ÁREA DE HOSPITAIS, O QUE TEM INVIABILIZADO AS TENTATIVAS DO SINDICATO EM NEGOCIAR UMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA OS FARMACÊUTICOS QUE ATUAM NESTA ÁREA. O SINFAR PEDE A PARTICIPAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARA QUE ALCANCEMOS O OBJETIVO DE CONQUISTAR UMA CCT JUNTO AOS HOSPITAIS.
____________________________________________________________________________________________
FARMACÊUTICOS QUE ATUAM EM INDÚSTRIAS
AS NEGOCIAÇÕES PARA CONCRETIZAÇÃO DE UMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA OS FARMACÊUTICOS INDUSTRIAIS TAMBÉM ENCONTRA-SE PARADA EM FUNÇÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DOS PROFISSIONAIS AS REUNIÕES PARA DEFINIÇÃO DE SALÁRIOS E DIREITOS A SEREM REIVINDICADOS. O SINFAR FAZ UM APELO PARA QUE OS COLEGAS BUSQUEM A PARTICIPAÇÃO, POIS, QUEREMOS MUITO CONQUISTAR UMA CONVENÇÃO PARA ESTA

fonte: newsletter do SINFAR-GO

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Igreja vende água ungida que promete curar AIDS, três fiéis já morreram após deixarem de tomar remédios

Seguindo a orientação de seus pastores, três pessoas morreram em Londres depois de parar de tomar medicamentos. 

 
Igreja vende água ungida que promete curar AIDS, três fiéis já morreram após deixarem de tomar remédios

Os fiéis morreram depois de participar de cultos de igrejas em Londres, onde foram estimulados a parar de tomar os medicamentos antirretrovirais na crença de que Deus iria curá-los da AIDS.

Lord Fowler, o ex-ministro da Saúde da Inglaterra, responsável por uma grande campanha contra a Aids da década de 1980, condenou a prática. “É simplesmente  errado, é um mal que deve ser combatido”.

A nigeriana Jane Iwu, 48, moradora de Londres e também portadora de HIV, descreveu assim um dos casos: “Eu tenho uma amiga que procurou um pastor. Ele recomendou que minha amiga parasse de tomar a medicação, que Deus cura e iria curá-la. Ele acreditou nisso. Parou de tomar a medicação e acabou falecendo”.

O diretor de um centro de pesquisa de HIV no leste de Londres disse que tinha tratado o caso de uma pessoa com HIV que morreu por causa dos conselhos de um pastor.
“Eu só vi isso uma vez, mas sei que tem acontecido”, disse Jane Anderson, diretor do Centro para o Estudo da Saúde Sexual e HIV..

Francis Kaikumba, chefe do Comitê Africano de Política de Saúde, que faz campanhas de prevenção à AIDS, afirma que um número crescente de igrejas de Londres vem falando às pessoas sobre o poder da oração que “cura todas as doenças”.

O Comitê acredita que a Igreja Sinagoga de Todas as Nações, que tem a sede na Nigéria, mas com templos em diversas partes do Reino Unido é uma das envolvidas em tais práticas. Liderada pelo pastor T B Joshua, que é o terceiro sacerdote mais rico da Nigéria, segundo uma recente avaliação da revista Forbes.

De fato, o site da igreja mostra fotos de pessoas que afirmam terem sido “curadas” do HIV através da oração. Além de AIDS, o pastor faria orações milagrosas que curam câncer e dá filhos a mulheres estéreis.
O Site da igreja do Reino Unido promove uma “fila de oração” mensal, mas adverte:  ”Se você tem um problema de saúde, é importante trazer um relatório médico para fins de registro e testemunho”.

Há vários vídeos na internet mostrando os cultos no sul de Londres, em que os participantes que afirmam ter artrite, asma e esquizofrenia dizem ter sido curados após receberem um pouco da  ”água ungida” fornecida pela igreja.

Mary Buhari, 44, lembra que falou ao telefone com um representante da igreja e foi informada que ela poderia ser curada. “Disseram que qualquer doença pode ser curada através da oração, inclusive o HIV”,
No entanto, quando questionada pela rede de TV BBC o porta-voz da igreja respondeu: “Nós não curamos. Deus é quem cura. Não há doença que Deus não possa curar. Mas nós não pedimos às pessoas que parem de tomar a medicação”.

Um recente relatório do comitê para conscientização sobre HIV da Câmara dos Lordes afirma: “É essencial que líderes religiosos se envolvam com o problema do HIV e ofereçam um apoio eficaz e verdadeiro para tratarmos desse assunto”.

Fonte: Gospel Prime

Com informações BBC

Eminem «perdeu» cinco anos por causa de medicamentos

Eminem «perdeu» cinco anos por causa de medicamentos

O cantor Eminem afirma que perdeu cinco anos da sua vida por causa dos efeitos de diversos medicamentos sujeitos a receita médica. Aos 39 anos, o rapper diz que não se lembra de nada da altura em que tomava cerca de 90 comprimidos por dia.
O músico que se tornou conhecido com «My Name Is» andava a tomar poderosos antidepressivos e analgésicos como Vicodin, Valium e Ambien, segundo o Daily Star.
O pai de três, que actualmente está «limpo» destes medicamentos, explica «Muito da minha memória foi-se. As pessoas contam-me histórias e eu digo Eu fiz isso?».

Justiça Federal nega pedido do CFM para liberação de anorexígenos

O Conselho Federal de Medicina (CFM) sempre defendeu a liberação da venda dos inibidores de apetite para tratamento contra a obesidade. Um dos principais argumentos do CFM é que o uso dos anorexígenos é importante tanto para médicos quanto pacientes e que seu uso indiscriminado poderia ser evitado com maior controle e não com proibição.


Depois da decisão mais recente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu as substâncias femproporex, mazindol e anfepramona, o CFM entrou com uma Ação Civil Pública na Justiça Federal solicitando que a decisão fosse revertida.

O pedido, contudo, foi negado pelo juiz Novély da Silva Reis, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal. O CFM ainda poderá recorrer.

Caso não ocorra uma decisão em contrário, os anorexígenos proibidos pela Anvisa não poderão mais ser fabricados ou prescritos em todo o Brasil. Já as farmácias, terão dois meses para retirar os medicamentos das prateleiras.

fonte: site papo de gordo. 

Mulher em MS é detida pela venda de emagrecedor suspenso pela Anvisa

Remédios à base de anfetamina eram usados como rebite, diz polícia.
Mulher relatou ao delegado que não sabia que a comercialização era crime.

Mulher em MS é presa com medicamento usado como rebite por caminhoneiros (Foto: Aliny Mary Dias/G1MS) 
Mulher (dir) disse que não sabia que a venda era crime (Foto: Aliny Mary Dias/G1MS)
 
Uma mulher de 46 anos foi presa na noite de terça-feira (18), em Campo Grande, pela venda ilegal de remédios à base de anfetaminas para caminhoneiros. O medicamento, chamado de rebite entre os motoristas, era usado para que eles pudessem dirigir por horas, sem que sentissem sono. No total, a polícia apreendeu 433 compridos, entre rebites e estimulante sexual.

O delegado Marco Antônio Balsanini, da delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico (Denar), disse que a mulher foi detida a partir de denúncia anônima. Ontem, uma equipe de policiais monitorou a casa da mulher, no bairro Chácara das Mansões em Campo Grande, por duas horas e verificaram a movimentação.

O atendimento da mulher, segundo o delegado, era no sistema disque-entrega. Ela recebia ligações e ia até o local onde o caminhoneiro estava para entregar a encomenda.

No flagrante, foram encontrados, no total, 300 cápsulas de medicamentos à base anfetamina (cloridrato de anfepramona e cloridrato de femproporex). As duas substâncias estão com vendas suspensas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além dos emagrecedores, foram encontrados 133 comprimidos para estímulo sexual e R$ 3,3 mil.

A mulher disse que começou a comercializar medicamentos a partir de agosto. Ela contou à polícia que era procurada por muitas pessoas, pois usava emagrecedor no tratamento contra obesidade. Segundo o delegado, a suspeita alegou que não sabia que a venda era crime.

Balsanini disse que a suspeita recebia os medicamentos de um caminhoneiro, mas ela não falou quem seria a pessoa ou de onde o homem comprava os remédios.

A suspeita deve ser indiciada por venda de medicamento de procedimento ignorado, crime com pena prevista de cinco a 15 anos, sem direito a fiança.

Fonte:Midiamax

 

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Verdades e mentiras sobre a pílula do dia seguinte

Muitas pessoas não sabem como age a pílula do dia seguinte e acabam utilizando-a de forma equivocada.
A pílula do dia seguinte  é um medicamento muito utilizado, atualmente. Mulheres que não fazem uso de anticoncepcional oral ou que acabam, por algum motivo, não usando preservativos costumam fazer uso desse método contraceptivo regularmente, e isso não é bom.

Como funciona a pílula do dia seguinte?

Esse medicamento é um agrupado de hormônios, que caem como uma “bomba” no organismo, modificando todo o percurso natural  da fecundação. Ou seja, ele faz com que o muco que as mulheres produzem fique espesso, dificultando a passagem do espermatozoide. Os hormônios, em grande quantidade, impedem que o óvulo maduro seja liberado para a fecundação. Depois de alguns dias, os níveis hormonais abaixam e então ocorre um sangramento, que não é, exatamente, uma menstruação, pois não foi provocado naturalmente.

É importante ressaltar algumas verdades e mentiras da utilização da pílula. Afinal, ela deve ser utilizada com muito cuidado.

1.A pílula não deve ser utilizada como anticoncepcional, em hipótese nenhuma. Para isso, existem outros medicamentos, que são muito mais seguros do que o remédio em questão.

2.Só deve ser utilizada em caso de emergências. Caso contrário, pode não fazer efeito. Após um longo período decorrido da relação sexual, pode ser que o espermatozoide já tenha chegado ao óvulo e fecundado. Se isso ocorrer, de nada adianta tomar a pílula. É necessário tomá-la o mais rápido possível, até 72 horas, após o ato sexual desprotegido.

3.A ação da pílula não é abortiva. Ela funciona evitando o início da fecundação e não tem efeito após a gravidez já instalada.

4.Se uma mulher tomar o medicamento estando grávida, ela continuará grávida.

5.Existem dois tipos de pílula. A de dose única e a de duas doses. Sendo a segunda, utilizada  um comprimido após o ato sexual e outro, doze horas depois.

6.Se após a utilização da pílula, a mulher apresentar vômitos ou diarreia, deverá repetir a dose do medicamento. Existe uma grande chance do remédio  não fazer efeito, porque ao vomitar, grande parte do medicamento pode ter sido eliminada. E no caso da diarreia, pode não ter dado tempo do comprimido ser absorvido pelo organismo.

7.Se a pessoa utilizar a pílula com muita frequência, as chances de engravidar vão aumentando gradativamente. Isso ocorre, porque o organismo pode começar a se adaptar com a quantidade de hormônios que a pílula gera. Assim, não terá mais o efeito que a “bomba de hormônios” causa, ou seja, o espermatozoide ficará livre para chegar ao óvulo.

8. Após a ingestão do medicamento, podem ocorrer alguns efeitos colaterais como dor de cabeça, dores no corpo, sensibilidade nos seios, alteração do ciclo menstrual e alergias pelos componentes da fórmula.

9.Usar a pílula do dia seguinte não previne doenças sexualmente transmissíveis como AIDS, sífilis, gonorreia entre outras.

10.  Atraso na menstruação é normal, depois do uso desse medicamento. A quantidade de hormônio liberada desregula todo o ciclo menstrual.

11.  Não tem como saber se a pílula teve o resultado desejado. O ideal é aguardar e fazer o exame de sangue, após três semanas.

Faça sempre uso de preservativos. Apenas as camisinhas são capazes de evitar algumas doenças de contato sexual. A pílula do dia seguinte deve ser tomada, apenas, em caso de emergência.

Cuide da sua saúde. Proteger-se é a melhor prevenção.


Fonte: Mundodastribos

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Anorexígenos - Informe da ANVISA sobre o que fazer agora.

Informações sobre a escrituração da devolução/recolhimento dos insumos e medicamentos com anfepramona, femproporex e mazindol no SNGPC

14 de outubro de 2011

 

Com a publicação da RDC nº 52, de 6 de outubro de 2011, que dispõe sobre a proibição do uso das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol e estabelece o prazo de 60 dias para a interrupção de comercialização destes medicamentos, a Coordenação do SNGPC informa que as farmácias e drogarias devem escriturar a saída destes produtos com o motivo de “Perda por apreensão/recolhimento pela VISA”, que é uma das opções permitidas pelo SNGPC.

Ressaltamos que o prazo para a interrupção da comercialização destes medicamentos finaliza em 09/12/2011. Desta forma, até essa data o estabelecimento farmacêutico que desejar poderá continuar com as movimentações de compra e dispensação destes medicamentos e escriturá-las normalmente no SNGPC.

Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC

Portugal - Governo aprova prescrição de medicamentos por princípio activo

Há anos que se fala na prescrição por DCI, de forma a promover a liberdade de escolha do cidadão e a baixar custos com remédios.
O Governo aprovou ontem uma proposta de lei que estabelece novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, com base no princípio activo. O ministro da Saúde já tinha dito que pretendia avançar com esta medida já em Outubro.
A prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) tem sido apregoada há vários anos, mas nunca chegou a ser implementada. Aliás, o próprio PSD votou, no passado, contra a mesma. Agora, no Governo, decidiu avançar com a mesma.
Esta medida permitirá ao cidadão adquirir na farmácia o medicamento mais barato com a substância activa prescrita pelo médico pois em vez de o médico prescrever os medicamentos pelo nome de marca, prescreve pela sua substância activa.

Além desta medida, o Governo aprovou ainda “medidas adicionais para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros. Com este diploma, o Governo “pretende dinamizar o mercado de genéricos, fomentar a liberdade de escolha do cidadão no momento de compra de medicamentos e induzir a redução de preços, garantindo a disponibilidade e dispensa do medicamento de preço mais baixo”.

fonte: Negócios Online

Farmácias voltam a dispor remédios em gôndolas

sexta-feira, 14 de outubro de 2011 10:20

Farmácias do Estado de São Paulo podem voltar a dispor medicamentos isentos de prescrição, como analgésicos e antitérmicos, nas gôndolas acessíveis aos consumidores. A decisão, em caráter liminar, foi tomada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) há uma semana, em resposta a um pedido do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sincofarma).

De acordo com a decisão, "enquanto não sobrevier lei dispondo sobre a matéria, a Anvisa não pode impedir que os medicamentos isentos de prescrição sejam expostos aos consumidores". 

O embate judicial entre a Anvisa e o comércio farmacêutico se desenrola desde o ano passado. Em fevereiro de 2010, entrou em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada 44, da agência, obrigando os estabelecimentos de todo o País a manter esses medicamentos atrás do balcão. 

Poucos dias depois de a RDC 44 entrar em vigor, o Sincofarma conseguiu na Justiça uma liminar que permitia que as farmácias deixassem os remédios em local acessível

Porém, de acordo com o advogado do sindicato, Renato Romolo Tamarozzi, a Vigilância Sanitária continuou multando os estabelecimentos que mantiveram os remédios nas gôndolas. Isso porque o texto da decisão judicial estaria ambíguo e sujeito a diferentes interpretações. A Vigilância Sanitária não se manifesta sobre o assunto. 

A decisão tomada na sexta-feira passada reafirma, assim, que as farmácias não precisam seguir o item da RDC 44 referente à disposição dos remédios sem prescrição. 

A Anvisa já havia entrado com um recurso contestando a sentença judicial favorável ao Sincofarma. De acordo com a assessoria de imprensa da agência, sindicatos e associações de farmácias de todo o País têm entrado com pedidos judiciais para anular os efeitos da resolução. 

Embora a Anvisa esteja recorrendo individualmente de cada liminar, o órgão aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STJ), que deve julgar a validade de toda a RDC 44, e não apenas do item que se refere à disposição dos medicamentos. 

Loja de conveniência
A mesma resolução proibia a comercialização de produtos que não fossem medicamentos, com o objetivo de acabar com o "clima de loja de conveniência", o que poderia estimular o consumo desnecessário de medicamentos. Esse ponto também já foi derrubado na Justiça. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Agência Estado

RDC 20/2011 - Controle Antibiótico - Nota técnica em 10/10/11

Orientações de procedimentos relativos ao controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição isoladas ou em associação.

Coordenação do Sistema de Gerenciamento de Produtos Controlados
Gerência Geral de Medicamentos - CSGPC/NUVIG
Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e Investigação em
Vigilância Sanitária - NUVIG/ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

Brasília, 10 de outubro de 2011.
www.anvisa.gov.br

NOTA TÉCNICA1 SOBRE A RDC Nº 20/2011

Esta Nota Técnica descreve o detalhamento e a orientação de procedimentos relativos à dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 20, de 5 de maio de 2011, que revogou todas as resoluções anteriores sobre o tema.

O documento poderá ser atualizado conforme necessidade identificada pela autoridade sanitária

Esta nota técnica substitui os informes técnicos publicados anteriormente.

1.1. Dos dados do paciente que devem constar na receita médica 
De acordo com a RDC nº 20/2011, a receita deve ser prescrita em receituário simples, em duas vias e conter o nome completo, idade e sexo do paciente.
Todos estes dados devem ser preenchidos pelo prescritor. Entretanto, nos casos em que a receita não contenha os dados de idade e sexo do paciente, estes poderão ser preenchidos pelo farmacêutico responsável pela dispensação.

Este procedimento garante o acesso do paciente ao medicamento e ao tratamento e não acarreta qualquer prejuízo sanitário, tendo em vista que a inclusão dos dados de idade e sexo na receita visa ao aperfeiçoamento do monitoramento do perfil farmacoepidemiológico do uso destes medicamentos no país, a ser realizado por meio da escrituração destes dados no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados/SNGPC, conforme previsto nos Artigos 13 e 16 da RDC nº 20/2011.

1.2. Da segunda via da receita
A segunda via da receita pode se tratar de uma cópia carbonada ou de uma cópia simples da primeira via, não sendo obrigatória a inscrição “segunda via”.
No caso de receitas apresentadas em duas vias não carbonadas e não identificadas, caso avalie necessário, o farmacêutico responsável poderá identificar como “primeira via” e “segunda via” cada uma das cópias apresentadas
No caso de receitas em que a segunda via é uma cópia carbonada, o farmacêutico responsável poderá fazer uma cópia da via carbonada, que será retida juntamente com a via carbonada para fins de fiscalização.
 
1.3. Da quantidade dispensada
A RDC nº 20/2011 determina que a dispensação deva atender essencialmente ao que foi prescrito. Desta maneira, sempre que possível o farmacêutico deve dispensar a quantidade exatamente prescrita para o tratamento, podendo para tanto, utilizar-se de apresentação comercial fracionável, conforme a RDC nº 80/2006 (medicamentos fracionados).
Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata por motivos de inexistência, no mercado, de apresentação farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a preferência deve ser dada à dispensação de quantidade superior mais próxima ao prescrito, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente. Assim, devido à escassez de especialidades farmacêuticas no mercado brasileiro que possam atender a posologia prescrita, esta conduta promoverá uma melhor relação risco-benefício para o paciente e a sociedade.
A dispensação em quantidade superior deve ser realizada somente nos casos estritamente necessários, uma vez que este procedimento acarreta sobra de medicamentos para o paciente, elevando o risco de automedicação, bem como gerando conseqüências em relação ao descarte de medicamentos.
O atendimento da prescrição em quantidade inferior ao prescrito acarreta a inefetividade do tratamento e certamente contribuirá para o aumento da resistência bacteriana ao medicamento e comprometimento da saúde do paciente.
 
1.4. Do atendimento em estabelecimentos diferentes de uma mesma receita contendo mais de um medicamento
No caso de prescrições que contenham mais de um medicamento antimicrobiano diferente, fica permitida a dispensação de parte da receita, caso a farmácia/drogaria e com o aval do paciente/responsável não possua em seu estoque todos os diferentes medicamentos prescritos ou o paciente/responsável, por algum motivo, resolva não adquirir todos os medicamentos contidos na receita.
Nestes casos, o primeiro atendimento deve ser atestado na parte da frente (anverso) de ambas as vias da receita, com a descrição somente do(s) medicamento(s) efetivamente dispensados. Com a primeira via em mãos, o paciente pode procurar outro estabelecimento para adquirir o(s) medicamento(s) restante(s), sendo que o farmacêutico ou o paciente deve fazer uma cópia2 da primeira via para sua retenção e atestar o novo atendimento em ambas as vias.

O procedimento também é válido para os casos em que o paciente consegue obter apenas parte dos medicamentos no setor público e necessite adquirir o restante prescrito em farmácias/drogarias privadas.
 
1.5. Da dispensação por meio remoto
A RDC nº 20/2011 remete à RDC nº 44/2009 (Boas Práticas Farmacêuticas) no tocante à venda por meio remoto. Dessa forma, deve ser seguido o que rege a RDC nº 44/2009.
A maneira adequada é que a receita seja retirada na casa do paciente e conferida pelo farmacêutico na farmácia/drogaria. Caso a receita esteja corretamente preenchida, deve ser atestado o atendimento (carimbo), retida a segunda via e então a entrega poderá ser efetuada.
Devem ser seguidos os Artigos nº 52 (dispensação), 56 (transporte) e 58 (direto à informação e orientação quanto ao uso) da RDC nº 44/2009.
 
1.6. Da devolução ou troca de medicamentos
A RDC nº 20/2011 permite a devolução ou troca de antimicrobianos somente por motivos de desvios de qualidade do medicamento, condição esta que impeça o tratamento completo pelo paciente. Desta forma, é aceitável a devolução caso o paciente, ao abrir a caixa do medicamento, perceber que a embalagem possui quantidade inferior ao descrito na embalagem ou que o produto apresenta características estranhas, caracterizado como desvio de qualidade.
Nestes casos, se for verificada pelo farmacêutico a pertinência da devolução, deve-se proceder conforme descrito no art. 20 da RDC nº 20/2011.
 
1.7. Da dispensação no caso de tratamento prolongado
De acordo com o art. 8º da RDC nº 20/2011, em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. A receita deverá conter a indicação de uso prolongado, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias. Assim, cada dispensação deve ser realizada de modo que o medicamento seja suficiente para 30 dias de tratamento no mínimo, sendo também permitida a dispensação de todo medicamento em um único atendimento, ou seja, a venda de toda a quantidade para uso por 90 dias.
Caso queira comprar a quantidade suficiente para um mês, o paciente poderá realizar todas as compras no mesmo estabelecimento ou comprar em locais diferentes a cada mês.
Caso todas as compras sejam realizadas no mesmo estabelecimento, o farmacêutico deve reter a segunda via da receita no primeiro atendimento e atestar cada dispensação mensal na parte da frente (anverso) de ambas as vias.
Caso o paciente opte por comprar em outra farmácia ou drogaria, a cada compra o farmacêutico deve conferir que a prescrição é para um tratamento prolongado (conforme art. 8º) e que já houve uma venda anterior. Deve então fazer uma cópia da via do paciente e atestar o novo atendimento no anverso de ambas as vias.

1.8. Da escrituração eletrônica no SNGPC
A RDC nº 20/2011 estabelece que em 180 dias a Anvisa deve publicar o cronograma para credenciamento e escrituração no sistema. Porém, a fiscalização pelas vigilâncias sanitárias locais quanto aos procedimentos de exigência e retenção da receita nos estabelecimentos farmacêuticos deve continuar sendo realizada, independentemente do início da escrituração a ser estabelecida em tempo hábil pela Anvisa.
 
1.9. Da prescrição para uso veterinário
A RDC nº 20/2011 não proíbe a prescrição e dispensação de medicamentos antimicrobianos de uso humano para animais. Desta forma, os médicos veterinários devem realizar as prescrições em receituário em duas vias e atendendo as determinações preconizadas pelo Conselho de Classe (CRMV) no que tange aos dados que devem constar em uma receita de médico veterinário.
Ressaltamos que para essas receitas não são necessário dados de idade e sexo, uma vez que estes dados não são de interesse para o monitoramento farmacoepidemiológico, previsto na RDC nº 20/2011, a ser realizado somente com os medicamentos prescritos para uso humano.
Na dispensação, o farmacêutico deve conferir que se trata de receita para uso veterinário (prescrita por médico veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV) e dispensar o medicamento com a retenção da segunda via da receita para posterior controle pela vigilância sanitária.
 
Fonte: Anvisa


quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Direito Trabalhista - Tire dúvidas sobre as novas regras do aviso prévio

Trabalhador com mais de um ano de empresa terá mais direitos.
G1 ouviu advogadas trabalhistas para explicar o que mudou.

13/10/2011 08h44 - Atualizado em 13/10/2011 09h52

Tire dúvidas sobre as novas regras do aviso prévio

Do G1, em São Paulo
Entra

Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.

Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.

Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.

Veja a íntegra da lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.
O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.
Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial". Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.

VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AVISO PRÉVIO
O que muda no aviso prévio?
O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem 1 ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados 3 dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses 3 meses.
A mudança também vale para o empregado que pede demissão? Ele tem alguma alternativa ao cumprimento do aviso prévio?
Para advogados trabalhistas, pode haver mais de uma interpretação. Segundo Andreia Antonacci, quem pediu demissão também deverá cumprir aviso prévio proporcional se a empresa exigir. O empregado que não quiser cumprir poderá pagar pelos dias que deveria trabalhar ou conseguir a dispensa por parte da empresa.
Para Maria Lucia Puglisi, o texto da lei daria a entender que a mudança ocorrerá apenas para o empregador que dispensar o funcionário e, para o empregado que pede demissão, o prazo continuaria sendo de 30 dias. "Eu entendo que deva valer para os dois lados, mas, da forma como a lei foi redigida, pode dar margem a discussão", diz Maria Lúcia.
José Carlos Callegari entende que a mudança regulamenta o artigo 7º da Constituição, que cita o termo "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço" entre os direitos dos trabalhadores, não como um dever. "A CLT, que é quem diz que o empregado também precisa cumprir aviso prévio quando pede demissão, não cita o termo 'proporcional'", explica. "Por isso, entendo que nada muda nesse caso. O demissionário continua tendo de cumprir 30 dias e nada mais."
Para quem o empregado deve solicitar a dispensa do aviso prévio? Como isso é formalizado?
Andreia explica que o funcionário que pediu demissão pode pedir a dispensa do aviso prévio primeiro ao chefe imediato. Se for negada a dispensa, ele poderá recorrer ao departamento de Recursos Humanos, mas "se o superior imediato disser que precisa daquela pessoa, o RH não pode passar por cima dele", lembra a advogada. Maria Lucia diz que quem dá a "palavra final" sobre a dispensa depende de cada empresa e de sua estrutura e que a empresa tem direito de exigir o cumprimento.
Os advogados afirmam que a dispensa do aviso prévio do empregado que pede demissão deve constar da carta que ele entrega à empresa. "Não vale nada fazer somente um acordo verbal", alerta Maria Lucia. Callegari destaca que a dispensa deve ser mencionada, por escrito, no Termo de Rescisão de Contrato (TRC).
É permitido ser contratado por uma empresa enquanto estiver cumprindo aviso prévio em outra? É possível fazer dupla jornada?
Sim. Não é necessário ser dada baixa na carteira de trabalho para ser feita uma nova contratação, dizem os especialistas. Para Maria Lucia, a pessoa pode ter novo contrato a partir do momento em que a dispensa é formalizada por meio de carta. Mas Castellari afirma que, na prática, as empresas tendem a esperar a baixa na carteira de trabalho.
É permitido que uma pessoa tenha dois empregos em carteira desde que não haja conflito de horários. A mesma regra vale para o caso de um funcionário se dividir entre o antigo emprego, onde cumpre aviso prévio, e um novo. "Mas ele deve ficar atento porque, se ocorrerem faltas injustificadas ou o descumprimento de algum dever durante o aviso prévio, pode ser demitido por justa causa", explica Maria Lucia.
Quando o empregado é demitido sem justa causa e tiver de cumprir aviso prévio, ele tem um período em que pode faltar para procurar um novo emprego. Esse período também aumenta se ele tiver mais de 30 dias de aviso prévio?
Maria Lucia lembra que a CLT determina que o empregado demitido que esteja cumprindo aviso prévio tem direito de usar 7 dias desse prazo para procurar um novo emprego ou chegar 2 horas mais tarde ou sair 2 horas mais cedo, para esse fim. "Mas não houve nenhuma menção a isso na alteração da lei. O prazo do aviso prévio foi ampliado, mas não o tempo que a pessoa pode usar para buscar outro emprego", destaca.
Como ficam os contratos por período de experiência ou temporários? Se o funcionário for dispensado, poderá receber aviso prévio? E se ele sair da empresa antes?
Segundo as especialistas, não há aviso prévio em contratos por tempo de experiência normalmente realizados pelas empresas, que são de 45 dias renováveis, e constam na carteira de trabalho. "Havendo rescisão antecipada, o empregado paga uma multa referente à metade do tempo que ainda faltava para cumprir o contrato. Por exemplo, se era um contrato de 3 meses e ele trabalhou 40 dias, deverá pagar por outros 25 dias", explica Andreia. "A mesma regra vale para a empresa que dispensar o funcionário antes do fim desse contrato de experiência." Ela acrescenta que a empresa pode, ainda, dispensar o funcionário da multa. Mas quando é ela quem tem que pagar, esse dever nunca é facultativo.
No caso do contrato temporário, lembra Callegari, os direitos são os mesmos dos contratos por tempo indeterminado, só que proporcionais. "Como esses contratos são curtos, dificilmente o trabalhador terá direito ao aviso prévio maior", observa.
A mudança no aviso prévio vale para casos que já aconteceram? Ela é retroativa?
Os advogados entendem que a mudança na lei só atinge contratos de trabalho vigentes ou feitos a partir da data em que ela for publicada, e não se aplica a contratos encerrados antes disso. Para Maria Lucia, a determinação de quando um contrato termina pode gerar discussão. "Entendo que o contrato termina quando é apresentada e protocolada a carta de demissão. Mas existe entendimento de que o contrato termina apenas ao fim do período de aviso prévio, ainda que tenha havido dispensa ou indenização", afirma. "Então, pode haver discussão no caso de um aviso prévio que ainda esteja em andamento."

Concursos - Farmacêuticos e outros.

Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência do Rio de Janeiro
Ao todo, são 4.554 oportunidades para cargos de nível médio técnico e superior. Sendo que 20% das vagas são destinados a negros e índios e 5% a portadores de deficiência.
Para candidatos de nível superior há são 1.005 vagas para médicos em várias especialidades, assistente social, biólogo, educador físico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional.

Salário: até 6.077,43 reais
Inscrições: até 26 de outubro no site da Fundação CEPERJ

http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/noticias/13-concursos-publicos-com-salarios-a-partir-de-r-5-mil

'Não existe planta milagrosa' para emagrecimento, afirma farmacêutico

13/10/2011 16h10 - Atualizado em 13/10/2011 16h10

Especialista diz que fitoterápicos ajudam, mas são superestimados.
Médico ouvido pelo G1 diz que estudos não comprovam eficácia das plantas.

Tadeu Meniconi Do G1, em São Paulo

Antes mesmo da restrição aos remédios emagrecedores ditada pela Anvisa no final do mês passado, os medicamentos feitos a base de plantas já eram vistos uma opção para quem luta contra a obesidade. Para especialistas ouvidos pelo G1, no entanto, esse tipo de medicação não tem comprovação científica e não é capaz de resolver o problema.

Os chamados "fitoterápicos", feitos a partir de plantas medicinais, podem ser consumidos na forma de medicamentos – pílulas com o princípio ativo das substâncias – ou na alimentação.
O uso dessas substâncias também não pode ser indiscriminado. Assim como os remédios químicos – alopáticos –, eles podem trazer efeitos colaterais. “Não existe planta milagrosa ou planta tóxica; existe planta mal empregada”, afirma Sérgio Tinoco Panizza, coordenador da Comissão de Fitoterapia do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF/SP).

Para o farmacêutico, quem precisa perder peso deve procurar uma equipe de especialistas, a começar pelo médico. É ele quem deve diagnosticar a causa da obesidade e, a partir disso, tratá-la.
Segundo ele, o problema pode estar ligado a diversos fatores, como ansiedade, metabolismo lento ou alterações na digestão.

“Não existe um produto milagroso que todo mundo possa tomar”, diz Panizza. “A clínica médica tem que individualizar mais o paciente”, sugere.

Para tratar fatores isolados, as plantas podem ajudar. O alho, por exemplo, é indicado como coadjuvante para abaixar as taxas de colesterol e triglicérides no sangue, e no tratamento da hipertensão arterial. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão que regula os medicamentos, reconhece esses efeitos em registro.
De toda forma, os fitoterápicos, assim como os remédios alopáticos, não devem ser mais que coadjuvantes.
Invariavelmente, o emagrecimento passa pela redução do número de calorias ingeridas ou pelo aumento do gasto de energia – feito com atividade física. “Está se jogando um peso muito grande em produtos como se eles fossem milagrosos, tanto os naturais como os clínicos”, 

fonte: G1 

 

Farmácia vende medicamento para impotência sexual sem receita

Reportagem flagrou compra do Cialis; gerente do local acredita em erro

13/10/2011 - 14:43
Da redação

Uma atendente de uma farmácia foi flagrada vendendo um medicamento para impotência sexual sem pedir receita médica, no Centro de São Carlos.

Um produtor da EPTV foi ao estabelecimento com uma câmera escondida, pediu o remédio e a atendente deu a opção do Cialis e um genérico. O produtor optou pelo medicamento mais barato e comprou sem nenhum problema. 

Produtor: "Você tem Cialis?"
Atendente: "Tenho. Esse sai R$ 18,80. E esse outro é R$ 38,60. Esse vem quatro".

A reportagem voltou ao local e, diante da câmera, a farmacêutica responsável pediu para que nossa equipe procurasse o gerente, em outra unidade.

Procurado, Marildo Leoni, gerente da farmácia, afirmou que o local não vende remédio sem receita. “Se aconteceu isso, será feita alguma coisa para corrigir”, explicou.

Medicamentos contra disfunção erétil só podem ser vendidos com receita médica. Ela não fica retida, mas a prescrição é fundamental. O Conselho Regional de Farmácia diz que não é possível fiscalizar todos os estabelecimentos. A Vigilância Sanitária também pode autuar o estabelecimento e abrir processo administrativo.

O medicamento foi entregue à polícia. De acordo com o Conselho de Farmácia, em caso de denúncia, o farmacêutico é chamado ao conselho de ética e, dependendo do número de ocorrências, pode perder o registro.

Outro caso
Na quarta-feira (12), outro caso de venda irregular de medicamento para disfunção erétil foi mostrado pela reportagem. Um bar, no Centro de São Carlos, vendia Pramil, que não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e tem venda proibida no país.

Confira o vídeo ao lado.
http://eptv.globo.com/noticias/NOT,3,3,373367,Farmacia+vende+medicamento+para+impotencia+sexual+sem+receita+em+Sao+Carlos.aspx 

Talonários médicos com propaganda? É proibido... Entenda!

Artigo 8º Inciso VIII

RESOLUÇÃO-RDC Nº 96, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e conforme artigo 11, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 21 de novembro de 2008;
considerando a Constituição Federal de 1988;
considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei nº 6.360, de 24 de setembro de 1976;
considerando a Lei nº 9.782, de 26, de janeiro de 1999;
considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;
considerando a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006;
considerando o Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sobre infrações sanitárias,
considerando a Lei nº 9.294 de 15 de julho de 1996;
considerando o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996;
considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
considerando o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
considerando a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
considerando a RDC nº 26, de 30 de março de 2007;
considerando a Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que define a Política Nacional de Medicamentos;
considerando a publicação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária intitulada Estudo Comparado - Regulamentação da Propaganda de Medicamentos;
considerando a necessidade de atualização do Regulamento Técnico sobre Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Medicamentos; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º O Regulamento anexo a esta Resolução se aplica à propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos, de produção nacional ou estrangeira, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO I
REGULAMENTO
Art. 1º Este Regulamento se aplica à propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos de produção nacional ou estrangeira, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.

TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS
Art. 2º Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA/DCB - Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL/DCI - Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde.
EMPRESA - Pessoa jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária a produção, manipulação, comércio, fornecimento, distribuição e divulgação de medicamentos, insumos farmacêuticos e outros produtos que sejam anunciados como medicamento.
MARCA NOMINATIVA - É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
MARCA FIGURATIVA - É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
MARCA MISTA - É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos com grafia apresentada de forma estilizada.
MATERIAL CIENTÍFICO - Artigos científicos publicados e livros técnicos.
MATERIAL DE AJUDA VISUAL - peça publicitária utilizada exclusivamente pelos propagandistas com o objetivo de apresentar aos profissionais prescritores e dispensadores os medicamentos com informações e linguagem uniformizadas pela empresa.
MEDICAMENTO BIOLÓGICO - Medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, e que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso).
MENSAGEM RETIFICADORA - É aquela elaborada para esclarecer e corrigir erros e equívocos causados pela veiculação de propagandas enganosas e/ou abusivas, e/ou que apresentem informações incorretas e incompletas sendo, portanto, capazes de induzir, direta ou indiretamente, o consumidor a erro e a se comportar de forma prejudicial à sua saúde e segurança.
MONOGRAFIA - Material elaborado mediante uma compilação de informações técnico-científicas provenientes de estudos publicados, livros técnicos e informações contidas na documentação de registro submetida à Anvisa, visando munir o profissional de saúde com variadas informações sobre determinado medicamento, apresentando resumos com informações equilibradas, ou seja, resultados satisfatórios e não satisfatórios, e conclusões fiéis à original.
NIVEL DE EVIDÊNCIA I - Nível de estudo I: Ensaios clínicos randomizados, com desfecho e magnitude de efeitos clinicamente relevantes, correspondentes à hipótese principal em tese, com adequado poder e mínima possibilidade de erro alfa. Meta-análises de ensaios clínicos de nível II, comparáveis e com validade interna, com adequado poder final e mínima possibilidade de erro alfa.
NIVEL DE EVIDÊNCIA II - Nível de estudo II: Ensaio clínico randomizado que não preenche os critérios do nível I. Análise de hipóteses secundárias de estudos nível I.
PATROCÍNIO - Custeio total ou parcial da produção de material, programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário, atividade cultural, artística, esportiva, de pesquisa ou de atualização científica, concedido como estratégia de marketing, bem como custeio dos participantes das atividades citadas.
PEÇA PUBLICITÁRIA - Cada um dos elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, com funções e características próprias, que seguem a especificidade e a linguagem de cada veículo. Exemplos: anúncio, encarte, filmete, spot, jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro, display, folder, banner, móbile, outdoor, busdoor, visual aid etc.
PESSOA FÍSICA - aquela que, de forma direta ou indireta, seja responsável por atividades relacionadas à produção, manipulação, comércio, fornecimento, distribuição e divulgação de medicamentos, insumos farmacêuticos e outros produtos que sejam anunciados como medicamento.
PREPARAÇÃO MAGISTRAL - É aquela preparada na farmácia, de forma individualizada, para ser dispensada atendendo a uma prescrição de um profissional habilitado, respeitada a legislação vigente, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
PREPARAÇÃO OFICINAL - É aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita nas farmacopéias, compêndios ou formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
PROGRAMAS DE FIDELIZAÇÃO - São aqueles realizados por farmácias e drogarias, as quais, na intenção de fidelizar o consumidor, possibilitam aos clientes, em troca da compra de produtos, a participação em sorteios, ganho de prêmios ou descontos na compra de produtos, entre outros benefícios.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE - Conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com o objetivo de divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto ou marca, visando exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir à prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamento.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE ABUSIVA - É aquela que incita a discriminação de qualquer natureza, a violência, explora o medo ou superstições, se aproveita da deficiência de julgamento e de experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE ENGANOSA - É qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão de dado essencial do produto, seja capaz de induzir o consumidor a erro, a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE INDIRETA - É aquela que, sem mencionar o nome dos produtos, utiliza marcas, símbolos, designações e/ou indicações capaz de identificá-los e/ou que cita a existência de algum tipo de tratamento para uma condição específica de saúde.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA - Conjunto padronizado de elementos descritivos que permite a identificação de documentos utilizados, possibilitando sua localização e obtenção direta por um leitor interessado.
SUBSTÂNCIA ATIVA - Qualquer substância que apresente atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, tais como: cura, alívio, tratamento ou prevenção de doenças; ou afete qualquer função do organismo humano.
VACINAS - Produtos biológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando inoculados, são capazes de induzir imunidade específica ativa e proteger contra a doença causada pelo agente infeccioso que originou o antígeno.
Art. 3º Somente é permitida a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na Anvisa.
§ 1º A propaganda ou publicidade deve ser procedente de empresas regularizadas perante o órgão sanitário competente, quando assim a legislação o exigir, ainda que a peça publicitária esteja de acordo com este Regulamento.
§ 2º Todas as alegações presentes na peça publicitária referentes à ação do medicamento, indicações, posologia, modo de usar, reações adversas, eficácia, segurança, qualidade e demais características do medicamento devem ser compatíveis com as informações registradas na Anvisa.
§3º - O conteúdo das referências bibliográficas citadas na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição devem estar disponíveis pela empresa no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e no serviço de atendimento aos profissionais prescritores e dispensadores de medicamentos. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
§4º - O conteúdo das referências bibliográficas citadas na propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição devem estar disponíveis no serviço de atendimento aos profissionais prescritores e dispensadores de medicamentos. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
Art. 4º Não é permitida a propaganda ou publicidade enganosa, abusiva e/ou indireta.
Parágrafo único - Fica vedado utilizar técnicas de comunicação que permitam a veiculação de imagem e/ou menção de qualquer substância ativa ou marca de medicamentos, de forma não declaradamente publicitária, de maneira direta ou indireta, em espaços editoriais na televisão; contexto cênico de telenovelas; espetáculos teatrais; filmes; mensagens ou programas radiofônicos; entre outros tipos de mídia eletrônica ou impressa.
Art. 5º As empresas não podem outorgar, oferecer, prometer ou distribuir brindes, benefícios e vantagens aos profissionais prescritores ou dispensadores, aos que exerçam atividade de venda direta ao consumidor, bem como ao público em geral. (Ver art. 1º, da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 - publicada no DOU de 21.05.09) “Art. 1º Não estão abrangidos pelo artigo 5º da RDC n.º 96, de 18 de dezembro de 2008:
I - os brindes institucionais, ou seja, que não veiculem propaganda de medicamentos;
II - artigos científicos, livros técnicos publicados, revistas científicas e publicações utilizadas para atualização
profissional.”

Art. 6º As informações exigidas neste Regulamento, quando exibidas em linguagem escrita, devem ser apresentadas em cores que contrastem com o fundo do anúncio, devem estar dispostas no sentido predominante da leitura da peça publicitária e devem permitir a sua imediata  visualização, guardando entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à legibilidade e destaque.
Parágrafo único: No caso de propaganda ou publicidade veiculada na televisão, quando as informações escritas não forem locucionadas, elas deverão ser exibidas pelo tempo suficiente à leitura.

Art. 7º As informações sobre medicamentos devem ser comprovadas cientificamente.

Art. 8º É vedado na propaganda ou publicidade de medicamentos:
I - estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos;
II - sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral;
III - incluir imagens de pessoas fazendo uso do medicamento;
IV - anunciar um medicamento como novo, depois de transcorridos dois anos da data de início de sua comercialização no Brasil;
V - incluir selos, marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais, entidades filantrópicas, fundações, associações e/ou sociedades médicas, organizações não-governamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou  dos profissionais de saúde e/ou selos de certificação de qualidade;
VI - sugerir que o medicamento possua características organolépticas agradáveis, tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso" ou expressões equivalentes; bem como a inclusão de imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento;
VII - empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo de medicamentos, tais como: “tenha”, “tome”, “use”, “experimente”;
VIII - fazer propaganda ou publicidade de medicamentos e (ou) empresas em qualquer parte do bloco de receituários médicos;
IX - criar expectativa de venda; (Ver art. 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 – publicada no DOU de 21.05.09) “Art. 2º Entende-se por criar expectativa de venda o uso de expressões tais como "acerte no estoque e não perca vendas", "o melhor para seus lucros".”
X - divulgar como genéricos os medicamentos manipulados ou industrializados que não sejam genéricos, nos termos da Lei nº 9.787/99;
XI - usar expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de uma pessoa poderá ser afetada por não usar o medicamento.

Art. 9º É permitido na propaganda ou publicidade de medicamentos:
I - utilizar figuras anatômicas, a fim de orientar o profissional de saúde ou o paciente sobre a correta utilização do produto;
II - informar o sabor do medicamento;
III - utilizar expressões tais como: “seguro”, “eficaz” e “qualidade”, em combinação ou isoladamente, desde que complementadas por frases que justifiquem a veracidade da informação, as quais devem ser extraídas de estudos veiculados em publicações científicas e devem estar devidamente referenciadas;
IV - utilizar expressões tais como: “absoluta”, “excelente”, “máxima”, “ótima”, “perfeita”, “total” relacionadas à eficácia e à segurança do medicamento, quando fielmente reproduzidas de estudos veiculados em publicações científicas e devidamente referenciadas;
V - quando constar das propriedades aprovadas no registro do medicamento na Anvisa,informar que o medicamento pode ser utilizado por qualquer faixa etária, inclusive por intermédio de imagens; (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
VI - quando determinado pela Anvisa, publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista", "o mais freqüentemente recomendado" ou "Publicidade Aprovada pela Vigilância Sanitária'', pelo ''Ministério da Saúde", ou mensagem similar referente a órgão congênere Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
VII - fazer menção à quantidade de países onde o medicamento é comercializado e/ou fabricado, desde que os países sejam identificados na peça publicitária.

Art. 10 Os programas de fidelização realizados em farmácias e drogarias, dirigidos ao consumidor, não podem ter medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios.
Parágrafo único - Todo o material publicitário de divulgação e o regulamento dos programas de fidelização devem informar sobre a restrição prevista no caput deste artigo.

Art. 11 A comparação de preços dirigida aos consumidores somente poder feita entre medicamentos que sejam intercambiáveis nos termos da Lei nº 9.787/99.
§1º Somente aos profissionais prescritores é permitida a comparação de preço entre medicamentos que não sejam intercambiáveis, com base em informações mercadológicas, desde que tenham o mesmo princípio ativo.
§2º A comparação deve ser feita entre os custos de tratamento ou, no caso de medicamentos de uso contínuo, entre as doses diárias definidas.
§3º A propaganda ou publicidade de medicamentos biológicos, assim classificados conforme regulamento específico, não pode apresentar comparação de preços, mesmo que elas tenham a mesma indicação.
§4º Quando informado um valor porcentual do desconto e/ou o preço promocional do medicamento, o preço integral praticado pela farmácia ou drogaria também deve ser informado.
§5º Quando as farmácias e drogarias anunciarem descontos para medicamentos, seja por intermédio de anúncios veiculados na televisão, rádio, impressos, faixas ou qualquer outro meio, devem ter disponível, em local visível ao público, lista dos medicamentos anunciados com o preço reduzido conforme artigo 18 deste Regulamento.

Art. 12 É permitido oferecer, aos prescritores e dispensadores, material com a relação de medicamentos genéricos em lista que contemple o número de registro na Anvisa, o nome do detentor do registro, a apresentação, incluindo a concentração, a forma farmacêutica e a quantidade, o nome do medicamento de referência e o respectivo detentor do registro, ficando dispensadas as informações dos artigos 17, 22, 23 e 27 deste Regulamento. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 13 É permitido somente às distribuidoras de medicamentos, farmácias e drogarias receberem catálogo de produtos contendo as seguintes informações: nome comercial dos medicamentos, incluindo àqueles sujeitos à retenção de receita; a substância ativa de acordo com a DCB/DCI; a apresentação, incluindo a concentração, forma farmacêutica e quantidade; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e o respectivo preço, ficando dispensadas  as informações dos artigos 17, 22, 23 e 27. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 14 A propaganda ou publicidade de medicamentos não pode utilizar designações, símbolos, figuras ou outras representações gráficas, ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa, incorreta, ou que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e/ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e/ou características do produto.

Art. 15 As comparações realizadas de forma direta ou indireta entre quaisquer medicamentos, isentos de prescrição ou não, devem estar baseadas em informações extraídas de estudos comparativos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II, e especificar a referência bibliográfica completa.
Parágrafo único - As comparações relacionadas à biodisponibilidade e à bioequivalência de princípios ativos poderão ser feitas com base em estudos aprovados pela Anvisa emitidos por laboratórios certificados, desde que devidamente referenciados. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 16 Quando se tratar de medicamento genérico, de acordo com a Lei nº 9.787/99 e suas regulamentações, a propaganda ou publicidade deve incluir a frase: "Medicamento Genérico - Lei nº 9.78799”.

Art. 17 A propaganda ou publicidade de medicamentos que apresentem efeitos de sedação e/ou sonolência, conforme a bula do medicamento registrada na Anvisa, deve apresentar a advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) é um medicamento. Durante seu uso, não dirija veículos ou opere máquinas, pois sua agilidade e atenção podem estar prejudicadas.”, ficando dispensada a advertência do artigo 23 deste Regulamento.
Parágrafo único. A advertência a que se refere o caput desse artigo deverá obedecer aos critérios do artigo 24.(Redação dada pelo art. 6º da Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 18 Os preços dos medicamentos, quando informados ao público em geral, devem ser indicados por meio de listas nas quais devem constar somente o nome comercial do produto; a substância ativa, segundo a DCB/DCI; a apresentação, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; o nome do detentor do registro; e o preço dos medicamentos listados. (Ver art. 3º, da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 – publicada no DOU de 21.05.09) “Art. 3º Não estão abrangidos pelo artigo 18 da RDC No- 96, de 18 de dezembro de 2008, as listas de Preços Fábrica - PF e Preços Máximos ao Consumidor - PMC, com todas as suas alíquotas de ICMS, reguladas pela Lei No10.742, de 6 de outubro de 2003, publicadas, de forma impressa ou eletrônica, por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço às empresas produtoras de medicamentos.”
Parágrafo único. No caso dos medicamentos isentos de prescrição médica, ficam permitidas outras formas de comunicação, que não sejam as listas, desde que incluam as demais informações exigidas por este Regulamento.

Art. 19 Quando as farmácias e drogarias utilizarem frases para informar a redução de preços para grupos de medicamentos, tais como “desconto para anticoncepcionais”, “genéricos com 30% de desconto”, não podem ser utilizados outros argumentos de cunho publicitário.

Art. 20 Na propaganda ou publicidade dirigida aos profissionais habilitados a dispensar ou prescrever medicamentos, as informações referentes ao preço máximo ao consumidor devem mencionar a respectiva fonte, bem como informar apresentação, incluindo concentração, forma farmacêutica e quantidade do medicamento.

Art. 21 No caso específico de ser apresentado o nome e/ou imagem de profissional de saúde, como respaldo das propriedades anunciadas do medicamento, é obrigatório constar, de maneira clara, na mensagem publicitária, o nome do profissional interveniente e seu número de inscrição no respectivo Conselho ou outro órgão de registro profissional.

TÍTULO II
REQUISITOS PARA A PROPAGANDA OU PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO

Art. 22 A propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deve cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determina dos tipos de medicamentos, sendo exigido constar as seguintes informações:
I - nome comercial do medicamento, quando houver;
II - nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial;
III - número de registro na Anvisa, contemplando, no mínimo, nove dígitos, com exceção das peças publicitárias veiculadas em rádio;
IV - no caso dos medicamentos de notificação simplificada, a seguinte frase: “MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA RDC Anvisa Nº......../2006. AFE
nº:..........................”, com exceção das peças publicitárias veiculadas em rádio;
V - as indicações;
VI - data de impressão das peças publicitárias;
VII - a advertência: "SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO", que deve observar o artigo 6º.
a) Os requisitos dos incisos “II”, “V”, “VI” e “VII” aplicam-se às formulações oficinais, tendo como embasamento técnico-científico a literatura nacional e internacional, oficialmente reconhecida e relacionada no anexo II deste Regulamento.
b) A emissora de rádio, a partir da venda do espaço promocional, deve ter à disposição do consumidor e da autoridade sanitária, a informação sobre o número de registro ou, no caso dos medicamentos de notificação simplificada, a Resolução que autoriza a fabricação, importação e/ou comercialização do medicamento.
c) Quando direcionada ao público em geral, os termos técnicos da propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deverão ser escritos de maneira a facilitar a compreensão do público.
d) No caso de medicamentos com mais que dois e até quatro substâncias ativas, a veiculação dos nomes das substâncias ativas na propaganda ou publicidade pode ser feita com, no mínimo, 30% do tamanho do nome comercial. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
e) No caso de medicamentos com mais de quatro fármacos que tenham algum impedimento técnico de cumprir o disposto no item imediatamente anterior, pode ser utilizado na propaganda ou publicidade o nome genérico do fármaco/ substância ativa que justifique a indicação terapêutica do produto seguida da expressão "+ ASSOCIAÇÃO", em tamanho correspondente a 50% do tamanho do nome comercial. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
f) No caso de complexos vitamínicos e ou minerais, e ou de aminoácidos pode ser utilizado na propaganda ou publicidade as expressões Polivitamínico e ou, Poliminerais e ou Poliaminoácidos, como designação genérica, correspondendo a 50% do tamanho do nome comercial do produto. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 23 A propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deve, também, veicular advertência relacionada à substância ativa do medicamento, conforme tabela do anexo III.
Parágrafo único. No caso de não ser contemplada alguma substância ativa ou associação na tabela do anexo III, a propaganda ou publicidade deve veicular a seguinte advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) É UM MEDICAMENTO. SEU USO PODE TRAZER RISCOS. PROCURE O MÉDICO E O FARMACÊUTICO. LEIA A BULA”.

Art. 24 A advertência a que se refere o artigo 23 deve ser contextualizada na peça publicitária, de maneira que seja pronunciada pelo personagem principal, quando veiculada na televisão; proferida pelo mesmo locutor, quando veiculada em rádio; e, quando impressa, deve causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na peça publicitária, apresentando-se com, no mínimo, 35% do tamanho da maior fonte utilizada.
I - A locução das advertências de que trata o caput deste artigo deve ser cadenciada,pausada e perfeitamente audível.
II - Se a propaganda ou publicidade de televisão não apresentar personagem principal, as advertências devem observar os seguintes requisitos:
a) após o término da mensagem publicitária, a advertência será exibida em cartela única, com fundo azul, em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo;
b) a locução deve ser diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível;
c) a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padrão de 36,5cmx27cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros);
d) as letras apostas na cartela serão da família tipográfica Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, corpo 38, caixa alta.
III - Na internet, a advertência deve ser exibida permanentemente e de forma visível, inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda.

Art. 25 Fica proibida a veiculação, na televisão, de propaganda ou publicidade de medicamentos nos intervalos dos programas destinados a crianças, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em revistas de conteúdo dedicado a este público. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 26 Na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição é vedado:
I - usar expressões tais como: "Demonstrado em ensaios clínicos", "Comprovado cientificamente";
II - sugerir que o medicamento é a única alternativa de tratamento e/ou fazer crer que são supérfluos os hábitos de vida saudáveis e/ou a consulta ao médico; (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
III - apresentar nome, imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina ou farmácia, cujas
características sejam facilmente reconhecidas pelo público em razão de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que utiliza o medicamento ou recomendando o seu uso;
IV - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento a excessos etílicos ou gastronômicos;
V - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento ao desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou à beleza de uma pessoa, exceto quando forem propriedades aprovadas pela Anvisa;
VI - apresentar de forma abusiva, enganosa ou assustadora representações visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou lesões;
VII - incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza dirigidas a crianças ou adolescentes, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III
REQUISITOS PARA PROPAGANDA OU PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO

Art. 27 A propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição deve cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, e fica restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos, devendo incluir informações essenciais referentes:
I - ao nome comercial do medicamento, quando houver;
II - ao nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial;
III - ao número de registro na Anvisa, contemplando no mínimo os nove dígitos;
IV - às indicações;
V - às contra-indicações;
VI - aos cuidados e advertências (contemplando as reações adversas e interações com medicamentos, alimentos e álcool);
VII - à posologia;
VIII - à classificação do medicamento em relação à prescrição e dispensação;
IX - à data de impressão das peças publicitárias impressas.
§1º As informações exigidas por este artigo devem se apresentar com fonte de, no mínimo, dois milímetros.
§2º Na propaganda ou publicidade de vacinas, deverá constar, ainda, a informação sobre o número de doses necessárias para uma completa imunização.

Art. 28 Na propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição, quando forem destacados os benefícios do medicamento no texto da peça publicitária, devem ser destacadas, pelo menos, uma contra-indicação e uma interação medicamentosa mais freqüente, dentre aquelas exigidas no artigo 27, incisos, V e VI, causando impacto visual ao leitor e obedecendo à proporcionalidade de 20% do tamanho da maior fonte utilizada.

Art. 29 A propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição veiculada na internet deve ser acessível, exclusivamente, aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, por meio de sistema de cadastramento eletrônico, devendo ser apresentado um termo de responsabilidade informando sobre a restrição legal do acesso.
Parágrafo único. As bulas dos medicamentos de venda sob prescrição médica veiculadas na internet, sem acesso restrito, devem ser atualizadas, reproduzir fielmente as aprovadas pela Anvisa e não podem apresentar designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos.

Art. 30 Quaisquer afirmações, citações, tabelas ou ilustrações relacionadas a informações científicas devem ser extraídas de estudos clínicos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II.
§1º As afirmações, citações, tabelas ou outras ilustrações a que se refere o caput do artigo devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica.
§ 2º A criação de gráficos, quadros, tabelas e ilustrações de mecanismos de ação para transmitir informações, que não estejam assim representadas nos estudos científicos, deve expressar com rigor a veracidade das informações e especificar a referência bibliográfica completa.
§3º Os gráficos, tabelas e ilustrações de mecanismos de ação de que trata este artigo devem ser verdadeiros, exatos, completos, não tendenciosos, bem como não podem ser apresentados de forma que possibilitem erro ou confusão quanto às características do medicamento através do impacto visual.

Art. 31 As afirmações relacionadas à biodisponibilidade e à bioequivalência de princípios ativos poderão ser feitas com base em estudos aprovados pela Anvisa emitidos por laboratórios certificados, desde que devidamente referenciados. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 32 A propaganda ou publicidade de medicamentos sob controle especial, sujeitos à venda sob prescrição médica, com notificação de receita ou retenção de receita, além de observar as disposições deste regulamento técnico, somente pode ser efetuada em revistas de conteúdo exclusivamente técnico, referentes a patologias e medicamentos, dirigidas direta e unicamente a profissionais de saúde habilitados a prescrever e/ou dispensar medicamentos.
§1° Ficam excluídas das revistas mencionadas no caput deste artigo, aquelas que possuam matérias de cunho sociocultural e outras que não sejam técnico-científicas.
§2° É permitida a veiculação de propaganda ou publicidade dos medicamentos citados no caput deste artigo, em cópia fiel de artigo técnico-científico referente à substância ativa do medicamento divulgado e publicado em revistas mencionadas no caput, especificando a referência bibliográfica completa, bem como em material de ajuda visual de uso exclusivo do propagandista e monografias do medicamento.

TÍTULO IV
REQUISITOS PARA AMOSTRAS GRÁTIS

Art. 33 A distribuição de amostras grátis de medicamentos somente pode ser feita pelas empresas aos profissionais prescritores em ambulatórios, hospitais, consultórios médicos e odontológicos.
§ 1º É vedado distribuição de amostras grátis de vacinas. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
§ 2º É vedada a distribuição de amostras grátis de preparações magistrais.
§ 3º É vedada a distribuição de amostras grátis de medicamentos isentos de prescrição.

Art. 34 As amostras grátis de medicamentos de venda sob prescrição médica devem conter 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa e comercializada pela empresa.(Ver art. 4º,da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 – publicada no DOU de 21.05.09)
“Art. 4º A determinação de 50 % para o conteúdo das amostras grátis de medicamentos de venda sob prescrição médica, prevista no artigo 34 da RDC n.º 96, de 18 de dezembro de 2008, deve ser compreendida como quantidade mínima.”

Art. 35 As embalagens das amostras grátis devem conter a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível.
§ 1º As embalagens secundárias das amostras grátis não podem veicular designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário, exceto quando aprovado pela Anvisa, para constar na embalagem original.
§ 2º Os dizeres de rotulagem e o layout das amostras grátis não contemplados neste artigo, bem como as bulas, etiquetas e prospectos, devem se apresentar idênticos aos aprovados para constar na embalagem original.
§3º O número de registro constante na amostra grátis deve conter os treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra.
§ 4° Deve constar da rotulagem da amostra grátis o número de lote, e a empresa deve manter atualizado e disponível à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o quadro de distribuição de amostras por um período mínimo de dois anos.
§ 5° A distribuição de amostras grátis de medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial dar-se-á também mediante os dispositivos regulamentados na legislação sanitária vigente.

TÍTULO V
REQUISITOS PARA MATERIAL INFORMATIVO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS

Art. 36 - Para a divulgação de informações sobre medicamentos manipulados é facultado às farmácias o direito de fornecer, exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever medicamentos, material informativo que contenha somente os nomes das substâncias ativas utilizadas na manipulação de fórmulas magistrais, segundo a sua Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional ou a nomenclatura botânica, bem como as respectivas indicações terapêuticas, fielmente extraídas de literatura especializada e publicações científicas, devidamente referenciadas.
Parágrafo único. O material informativo a que se refere o caput desse artigo não pode veicular nome comercial, preço, designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação à substância ativa.

Art. 37 É vedado fazer propaganda ou publicidade de empresas em blocos de receituários médicos.

TÍTULO VI
REQUISITOS PARA A VISITA DE PROPAGANDISTAS

Art. 38 Quando as informações técnicas sobre os medicamentos industrializados e manipulados forem levadas aos profissionais prescritores ou dispensadores por intermédio de propagandistas das empresas, elas deverão ser transmitidas com intuito de promover a prescrição e dispensação do medicamento de forma adequada e condizente com a Política Nacional de Medicamentos.
§1º Nas suas ações de propaganda ou publicidade, os propagandistas devem limitar-se às informações científicas e características do medicamento registradas na Anvisa.
§2º A visita do propagandista não pode interferir na assistência farmacêutica, nem na atenção aos pacientes, bem como não pode ser realizada na presença de pacientes e seus respectivos acompanhantes, ficando a critério das instituições de saúde a regulamentação das visitas dos propagandistas.

TÍTULO VII
REQUISITOS PARA PROPAGANDA OU PUBLICIDADE EM EVENTOS CIENTÍFICOS

Art. 39 Nos eventos científicos pode ser distribuído aos profissionais de saúde não habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos e aos estudantes da área de saúde material científico contendo o nome comercial do medicamento, a substância ativa e o nome da empresa.

Art. 40 O material de propaganda ou publicidade de medicamentos deve ser distribuído aos participantes dos eventos que estiverem com a identificação de sua categoria profissional claramente visível nos crachás.

Art. 41 A identificação dos espaços na área de exposição e no interior dos auditórios e similares pode apresentar o nome comercial do medicamento, quando for o caso, juntamente com a respectiva substância ativa e/ou o nome da empresa, podendo ser utilizada a marca figurativa ou mista do produto presente na embalagem aprovada pela Anvisa.
Parágrafo único - Fica proibido a utilização de designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos.(Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 42 Qualquer apoio ou patrocínio, total ou parcial, aos profissionais de saúde para participação em eventos científicos, nacionais ou internacionais, não deve estar condicionado à prescrição, dispensação e/ou propaganda ou publicidade de algum tipo de medicamento.
§1º O patrocínio por uma ou mais empresas, de quaisquer eventos, simpósios, congressos, reuniões, conferências e assemelhados, públicos ou privados, seja ele parcial ou total, deve ser exposto com clareza no ato da inscrição dos participantes e nos anais, quando estes existirem.
§2º Os palestrantes de qualquer sessão científica que estabeleçam relações com laboratórios farmacêuticos ou tenham qualquer outro interesse financeiro ou comercial devem informar potencial conflito de interesses aos organizadores dos congressos, com a devida indicação na programação oficial do evento e no início de sua palestra, bem como, nos anais, quando estes existirem.

Art. 43 Os organizadores de eventos científicos que permitam a propaganda ou publicidade de medicamentos devem informar a Anvisa, com antecedência de três meses, a realização de quaisquer eventos científicos regionais, nacionais e internacionais, contemplando local e data de realização, bem como as categorias de profissionais participantes. (Ver art. 5º, da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 – publicada no DOU de 21.05.09) “Art. 5º Para atendimento do artigo 43 da RDC n.º 96, de 18 de dezembro de 2008, os organizadores de eventos científicos devem protocolar documento junto à Unidade de Atendimento ao Público da Anvisa, endereçado à Gerência Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de produto sujeitos à Vigilância Sanitária, informando o local e data de realização do evento científico, bem como as categorias de profissionais participantes.”

TÍTULO VIII
REQUISITOS PARA CAMPANHAS SOCIAIS
Art. 44 A divulgação de campanha social deve ter como único objetivo informar ações de responsabilidade social da empresa, não podendo haver menção a nomes de medicamentos, nem publicidade destes produtos, da mesma forma que nenhuma propaganda ou publicidade de medicamentos pode se referir às ações de campanhas sociais da empresa.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste regulamento, para as empresas e pessoas físicas responsáveis pela propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos se adequarem às novas disposições deste regulamento.

Parágrafo único. Excetuam-se do prazo disposto no caput as amostras grátis, que deverão se adequar no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação deste regulamento.

Art. 46 A concessão de redução no preço de medicamento, bem como a sua aquisição de forma gratuita condicionada ao envio de cupons, cartões ou qualquer outro meio ou material, ou ao fornecimento de quaisquer dados que permitam identificar o paciente, o profissional prescritor, a instituição à qual o profissional está vinculado ou o local da prescrição, fica sob regulamentação da Câmara de Regulação de Medicamentos.

Art. 47 Os materiais citados nos artigos 12, 13, caput do artigo 18 e 39 não poderão utilizar designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, marcas figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 48 Após a publicação da decisão condenatória que aplicar a sanção de mensagem retificadora, o responsável será notificado para apresentar o plano de mídia da propaganda ou publicidade veiculada de forma irregular e uma proposta de mensagem retificadora com o respectivo plano de mídia provisório.
§ 1º A mensagem retificadora deve contemplar:
I - declaração de que a empresa ou pessoa física foi condenada em processo administrativo sanitário, instaurado pela Anvisa e/ou autoridade sanitária local, a divulgar mensagem de retificação e esclarecimento para compensar propaganda ou publicidade de produto sujeito à vigilância sanitária veiculada em desconformidade com a legislação sanitária federal;
II - listar as irregularidades, identificadas na propaganda e analisadas no processo
administrativo sanitário, que culminaram na aplicação da mensagem retificadora, esclarecendo os
erros, equívocos e enganos causados e prestando as informações corretas e completas sobre o
produto divulgado;
III - No caso de medicamentos isentos de prescrição, veicular a seguinte advertência: “Todo medicamento também oferece riscos. Para evitar danos à sua saúde, informe-se.”
IV - No caso de medicamentos de venda sob prescrição, informar as contra-indicações, cuidados, advertências, reações adversas e interações medicamentosas do medicamento, bem como veicular a seguinte advertência: “Informações equilibradas e avaliadas criteriosamente são essenciais para a prescrição e o uso racional de medicamentos.”
§ 2º O plano de mídia provisório poderá ser modificado e/ou adaptado, assim como poderão ser impostos outros requisitos que levarão em consideração o tipo de produto divulgado, o risco sanitário e o público atingido.

Art. 49 A veiculação da mensagem retificadora deve observar os seguintes requisitos:
I - Na televisão, a mensagem retificadora deve ser veiculada em texto escrito sobre fundo
verde, sem imagens, com letras brancas, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55, subindo em rol de
caracteres, com locução em “off”, cadenciada, sem fundo musical e perfeitamente audível.
II - Em rádio, a mensagem retificadora deve ser lida sem fundo musical e com locução
cadenciada e perfeitamente audível.
III - Nos jornais, revistas, mídia exterior e congêneres, a mensagem retificadora deve ser
publicada em fundo branco, emoldurado por filete interno e com letras de cor preta, padrão
Humanist 777 ou Frutiger 55.
IV - Na Internet, a mensagem retificadora deve ser inserida em fundo branco, emoldurado
por filete interno, com letras de cor preta, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55.
V - Caso o espaço publicitário seja suficiente, a mensagem deve ser veiculada em cartela
única, com as letras em tamanho legível. Caso não seja suficiente, a mensagem deve ser exibida
seqüencialmente e de forma perfeitamente legível.
VI - O responsável pode ser notificado para apresentar, no prazo de dez dias contados do
recebimento da notificação, prorrogável uma única vez por igual período, modificações na
mensagem retificadora e no plano de mídia apresentados para adequá-los aos requisitos impostos de
acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 50 Cumpridos todos os requisitos, o responsável será notificado para proceder à
divulgação da mensagem retificadora nos meios de comunicação, devendo, em seguida, comprovar
a execução completa do plano de mídia da seguinte forma:
I - em relação às mensagens retificadoras veiculadas na televisão e no rádio, deve ser
juntada aos autos a nota fiscal discriminada, comprovando que a mensagem foi divulgada nos
veículos, horários e freqüências previstos no plano de mídia, bem como a gravação da mensagem
veiculada;
II - em relação às mensagens retificadoras veiculadas em jornais e revistas, deve ser
juntado aos autos um exemplar de cada publicação na qual a mensagem foi divulgada;
III - em relação às mensagens retificadoras veiculadas na mídia exterior e congêneres,
devem ser juntadas aos autos, além da nota fiscal discriminada, comprovando que a mensagem foi
divulgada conforme previsto no plano de mídia, fotos com os negativos da mensagem inserida nos
respectivos meios;
IV - em relação às mensagens retificadoras veiculadas na Internet, deve ser juntado aos
autos documento comprovando que a mensagem foi divulgada nos sítios eletrônicos especificados
no plano de mídia, bem como a impressão da página contendo a data.
§1º Após a divulgação da mensagem retificadora, seguida da comprovação da execução
completa do plano de mídia, será expedido um despacho atestando o regular cumprimento da
sanção, com a conseqüente extinção do processo administrativo sanitário.
§2º No caso de não cumprimento da sanção de mensagem retificadora, o responsável
ficará sujeito às conseqüências e penalidades previstas na legislação sanitária.

Art. 51 Durante a apuração do ilícito, quando se tratar de propaganda, publicidade ou
informação que representem risco sanitário iminente à saúde pública, pode a entidade sanitária,
como medida cautelar, determinar a suspensão da veiculação do material publicitário ou
informativo, com a duração necessária para a realização de análises ou outras providências
requeridas.

Art. 52 As empresas devem informar a todo seu pessoal de comercialização e divulgação
de medicamentos, incluindo as agências de publicidade, sobre este Regulamento Técnico e as
responsabilidades no seu cumprimento.

Art. 53 A Anvisa, a qualquer tempo, poderá expedir atos regulamentares relativos à
matéria, com o propósito de atualizar a regulamentação sobre a propaganda, publicidade, promoção
e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Art. 54 Ficam expressamente revogadas a RDC 102/2000, RDC 199/2004, RDC 197/2004
e demais Resoluções que dispõem de forma contrária.

ANEXO II
LITERATURAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS OFICIALMENTE RECONHECIDAS
FARMACOPÉIA BRASILEIRA
FARMACOPÉIA ALEMÃ
FARMACOPÉIA BRITÂNICA
FARMACOPÉIA EUROPÉIA
FARMACOPÉIA NÓRDICA
FARMACOPÉIA JAPONESA
FARMACOPÉIA FRANCESA
FARMACOPÉIA AMERICANA E SEU FORMULÁRIO NACIONAL
FARMACOPÉIA MEXICANA
FARMACOPÉIA PORTUGUESA (Acrescentada pela Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)
USP NATIONAL FORMULARY
MARTINDALE, WILLIAN
EXTRA PHARMACOPÉIA
DICTIONAIRE VIDAL
EDITIONS DU VIDAL
REMINGTON FARMÁCIA
EDITORIAL MÉDICA PANAMERICANA
USP DI INFORMACION DE MEDICAMENTOS
USP PHARMACISTS’ PHARMACOPEIA
FORMULÁRIO NACIONAL
HOMEOPATHIE - PHARMACOTECHNIE ET MONOGRAPHIES DES MEDICAMENTES
COURANTS VOLUME I E II
HOMOEPATHIC PHARMACOPEIA OF INDIA
PHARMACOPÉE FRANÇAISE E SUPLEMENTOS
THE HOMEOPATHIC PHARMACOPOEIA OF THE UNITED STATES E SUPLEMENTOS
ANEXO III (TABELA)
PRINCÍPIO ATIVO ALERTAS PARA USO EM PROPAGANDA
1. Ácido acetilsalicílico Não use este medicamento em caso de gravidez, gastrite ou
úlcera do estômago e suspeita de dengue ou catapora.
2. Ácido ascórbico (vitamina C) Não use este medicamento em caso de doença grave dos rins.
3. Bicarbonato de sódio Não use este medicamento se você tem restrição ao consumo
de sal, insuficiência dos rins, do coração ou do fígado.
4. Bisacodil Não use este medicamento em caso de doenças intestinais
graves.
5. Cânfora Não use este medicamento em crianças menores de dois anos
de idade.
6. Carbonato de Cálcio Não use este medicamento em caso de doença dos rins.
7. Carvão vegetal Não use este medicamento em crianças com diarréia aguda e
persistente.
8. Cloridrato de ambroxol Não use este medicamento em crianças menores de dois anos
de idade.
9. Cloridrato de fenilefrina Não use este medicamento em caso de doenças do coração,
pressão alta e glaucoma.
10. Dipirona sódica Não use este medicamento durante a gravidez e em crianças
menores de três meses de idade.
11. Dropropizina Não use este medicamento em caso de tosse com secreção e
em crianças menores de dois anos de idade.
12. Hidróxido de alumínio Não use este medicamento em caso de doença dos rins e dor
abdominal aguda.
13. Hidróxido de magnésio Não use este medicamento em caso de doença dos rins.
14. Ibuprofeno Não use este medicamento em casos de úlcera, gastrite,
doença dos rins ou se você já teve reação alérgica a
antiinflamatórios.
15. Mebendazol Não use este medicamento em crianças menores de um ano de
idade.
16. Naproxeno. Não use este medicamento em casos de úlcera, gastrite,
doença dos rins ou se você já teve reação alérgica a
antiinflamatórios.
17. Nicotina Não use este medicamento se você é fumante com problemas
cardíacos.
18. Paracetamol Não use junto com outros medicamentos que contenham
paracetamol, com álcool, ou em caso de doença grave do
fígado.
19. Picossulfato de sódio Não use este medicamento em caso de doenças intestinais
graves.
20. Plantago ovata Forsk Não use este medicamento em caso de doenças intestinais
graves.
21. Sulfato ferroso Não use este medicamento se você tem problemas
gastrointestinais.