A Diretora Secretária Geral do CRF-CE, Luciene Alice esteve em Brasília dias 23 e 24 de agosto de 2010, a convite do Conselho Federal de Farmácia, para apresentar proposta do CRF-CE, sobre a Regulamentação do profissional farmacêutico na Vigilância Sanitária.
A proposta foi plenamente acatada pelo CFF. O que será um marco
histórico na profissão farmacêutica, onde o farmacêutico, irá de fato e
de direito, assumir seu papel assegurado por Lei, nas ações de
Vigilância Sanitária. Apesar da área da Vigilância Sanitária, ser
multiprofissional, cada profissão tem seus limites, não pode invadir o
espaço de atuação do outro. Equipe multiprofissional é um conjunto de
saberes, mas cada um atuando em conformidade com seu campo de atuação
previsto em Lei.
A fiscalização Sanitária em estabelecimentos farmacêuticos, ou em
áreas privativas de farmacêutico, é exercício ilegal da profissão com
penas previstas no Código Penal, para quem pratica e quem contrata ou
manda executar, o que vem ocorrendo há muito tempo no campo da
Vigilância Sanitária.
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981 - Âmbito Profissional do Farmacêutico
Estabelece normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas
magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou
mesmo de natureza privada;
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem
produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou
auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou
psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em
que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia,
análise de controle e a análise fiscal de produtos que tenham destinação
terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de
determinar dependência física ou psíquica;
c) órgãos laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em
que se pratique extração, purificação, controle de qualidade, inspeção
de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de
insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias
técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas,
processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de
formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se
situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
Art. 2º - São
atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades
afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não
privativas ou exclusivas:
I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que
se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros,
vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como
de derivados do sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos
dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde
sejam produzidos radiosótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e
terapêutica;
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou
laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou
de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do
diagnóstico médico;
h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e
alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químicotoxicológico,
químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano,
de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se
necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações
unitárias;
III - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos,
elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições
respectivas.
Art. 3º - As disposições deste Decreto abrangem o
exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União, dos
Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos
da administração indireta, bem como nas entidades particulares.
Art. 4º - As dúvidas provenientes do exercício de
atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas
através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo
anterior, considera-se afim com a do farmacêutico a atividade da mesma
natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na
forma da legislação específica.
Art. 6º - Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Murilo Macedo
Fonte: CRF-CE
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