Art. 8º
"Art. 8º - Os arts. 5º e 6º da Lei no5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 5º ....................................................................................
§ 1º O comércio de determinados correlatos, tais como aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, isentos de prescrição médica,exercido por estabelecimentos especializados, será extensivo a farmácia e drogaria, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e similares, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.............................................................................................' (NR)
'Art. 6º ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Poderão dispor de medicamentos que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal:
I - os estabelecimentos hoteleiros e similares, para atendimento exclusivo aos seus usuários; e
II - os estabelecimentos descritos nos incisos XVIII, XIX e XX do art. 4º desta Lei e similares, para comercialização.' (NR)"
Razões do veto
"A ampliação da disponibilidade de medicamentos nos estabelecimentos em questão dificultaria o controle sobre a comercialização. Ademais, a proposta poderia estimular a automedicação e o uso indiscriminado, o que seria prejudicial à saúde pública."
Fonte: DOU
O que pretendia a alteração desse parágrafo?
"Parágrafo único. Poderão dispor de medicamentos que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal:
O que pretendia ---> Além de hotéis e similares, o supermercado, armazém, empório, loja de conveniência e similares, PODERIAM comercializar medicamentos isentos de prescrição.
PLV - PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN), Nº 7 de 2012
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=104943
Fonte: DOU
TENTANDO DEIXAR O TEXTO MAIS CLARO.
O que diz o artigo 5º § 1º, da lei 5991/73?
"§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."
Diz que Farmácia/drogaria poderá comercializar correlatos.
O que pretendia a alteração desse parágrafo?
"§ 1º O comércio de determinados correlatos, tais como aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, isentos de prescrição médica, exercido por estabelecimentos especializados, será extensivo a farmácia e drogaria, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e similares, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
O que diz o artigo 5º § 1º, da lei 5991/73?
"§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."
Diz que Farmácia/drogaria poderá comercializar correlatos.
O que pretendia a alteração desse parágrafo?
"§ 1º O comércio de determinados correlatos, tais como aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, isentos de prescrição médica, exercido por estabelecimentos especializados, será extensivo a farmácia e drogaria, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e similares, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Diz que os correlatos, medicamentos isentos de prescrição ALÉM de farmácia/drogaria pode ser comercializado por supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e similares.
A Presidente Dilma Rousseff, VETOU essa extensão. Permitindo apenas a farmácia e drogaria.
O que diz o artigo 6º parágrafo único da Lei 5991/73?
O que diz o artigo 6º parágrafo único da Lei 5991/73?
"Parágrafo único. Para atendimento exclusivo
a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de
medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação
elaborada pelo órgão sanitário federal."
"Parágrafo único. Poderão dispor de medicamentos que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal:
I - os estabelecimentos hoteleiros e similares, para atendimento exclusivo aos seus usuários; e
II - os estabelecimentos descritos nos incisos XVIII, XIX e XX do art. 4º desta Lei e similares, para comercialização.' (NR)"
O que pretendia ---> Além de hotéis e similares, o supermercado, armazém, empório, loja de conveniência e similares, PODERIAM comercializar medicamentos isentos de prescrição.
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=104943
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