quarta-feira, 7 de agosto de 2013

STJ desconsidera proibição da acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde


Grande contribuição do companheiro Humberto Nogueira


O Superior Tribunal de Justiça desconsiderou, no último mês, decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.133/2005.  Tal acórdão limitava a sessenta horas o tempo de atividade semanal dos profissionais que acumulam dois cargos públicos.
A decisão torna possível - desde que haja compatibilidade de horários - a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde. Mesmo que a soma das cargas horárias ultrapasse às 60 horas semanais previamente estabelecidas. De acordo com o art. 37, XVI, da Constituição Federal e o art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990, somente "condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser cumprida. Dessa forma, não se pode negar o direito à acumulação com base numa suposta incompatibilidade com decisão proferida pelo TCU (Acórdão 2.133⁄2005), a qual não possui força normativa capaz de se sobrepor à garantia constitucional e legal".

ASCOM CRF/PA
Com informações do Superior Tribunal de 


Fonte: CRF-PA

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