Grande contribuição do companheiro Humberto Nogueira
O Superior Tribunal de Justiça desconsiderou, no último mês, decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.133/2005. Tal acórdão limitava a sessenta horas o tempo de atividade semanal dos profissionais que acumulam dois cargos públicos.
A
decisão torna possível - desde que haja compatibilidade de horários - a
acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de
saúde. Mesmo que a soma das cargas horárias ultrapasse às 60 horas
semanais previamente estabelecidas. De acordo com
o art. 37, XVI, da Constituição Federal e o art. 118, § 2º, da Lei
8.112/1990, somente "condicionam a acumulação lícita de cargos à
compatibilidade de horários, não havendo qualquer dispositivo que
estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser
cumprida. Dessa forma, não se pode negar o direito à acumulação com base
numa suposta incompatibilidade com decisão proferida pelo TCU (Acórdão
2.133⁄2005), a qual não possui força normativa capaz de se sobrepor à
garantia constitucional e legal".
ASCOM CRF/PA
Com informações do Superior Tribunal de
Fonte: CRF-PA
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