O cirurgião-dentista pode prescrever
qualquer classe de medicamentos que tenha indicação comprovada em
odontologia, inclusive os de uso controlado. Porém, o profissional deve
ter conhecimento farmacológico da medicação prescrita, bem como, seus
adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.
É comum se ter notícias de colegas que
tiveram suas prescrições não dispensadas na farmácia pelo farmacêutico,
sob a alegação de que “o dentista não pode prescrever esse ou aquele
medicamento”, especialmente os de controle, às vezes por desconhecimento
do profissional farmacêutico sobre os medicamentos que, embora não
sejam fármacos usualmente prescritos pelo Cirurgião-dentista, têm
indicação em algumas situações especiais.
Em primeiro lugar, vejamos o suporte
legal que confere legitimidade à prescrição: A prescrição de
medicamentos pelo Cirurgião-Dentista é regulamentada pela Lei 5.081, de
24 de agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, item I: “que o
profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia,
decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de
pós-graduação” e no Item II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas
prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e
externo, indicadas em Odontologia”. O item VIII ainda afirma que é
direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de
urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do
paciente”.
Conforme disposto na Portaria SVS/MS nº.
344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e
medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo
38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que
prescrevam tanto na Notificação de Receita A (amarelo) e B (azul) como
na Receita de Controle Especial. Não existe uma lista do que deve ou não
ser prescrito, e não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o
uso a que ele se destina. Não há justificativa para um
cirurgião-dentista prescrever, por exemplo, medicamentos para doença de
Parkinson ou mal de Alzheimer, tratar obesidade (anorexígenos),
anabolizantes, déficit de atenção hiperatividade, depressão ou
epilepsia.
Os principais fármacos sujeitos a
controle, os quais o cirurgião-dentista pode utilizar no seu arsenal
terapêutico são: Analgésicos Opioides que podem ser agonistas fracos
(codeína, tramadol, propoxifeno, etc.) utilizados em dores de moderadas a
intensas causadas por pós-operatório nas cirurgias orais menores e
extra-orais; e potentes (morfina) de boa eficácia no tratamento de
pacientes com dor oncológica, mista ou neuropática.
Os benzodiazepínicos utilizados
(alprazolam, bromazepam e diazepam, etc.), que apresentam ação
ansiolítica, hipnótica e mio-relaxante, objetivando realizar sedação
consciente, indicados em pacientes acometidos de intensa ansiedade por
ocasião do atendimento. Os antidepressivo (amitriptilina, imipramina,
desipramina, paroxetina, fluoxetina, mianserina, dexepina) e
anticonvulsivantes (fenitoína, ácido valproico, topiramato, lamotrigina,
gabapentina, carbamazepina, etc.) em dores neuropáticas (neuralgia do
trigêmeo, neuropatia pós-traumática, dores pós-herpética), doenças
crônicas com disfunção da articulação temporomandibular (ATM), síndrome
da ardência bucal e dores oncológicas, entre outras. Indicações sempre
embasadas em judiciosa anamnese, diagnóstico preciso, individualizando a
conduta no manejo do paciente e bom senso por
parte do profissional. Estão ainda sob
controle, os antiinflamatórios coxibes (celecoxibe, valdecoxibe)
prescritos em receita de controle especial e os antibióticos que devem
ser emitidas em duas vias, uma do paciente e outra que ficará retida na
farmácia, embora prescritos em receituário comum.
A lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, capítulo VI - Do
Receituário no art. 41 determina: “Quando a dosagem do medicamento
prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição
apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo
estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a
prescreveu”. Estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone ou
por escrito, ou através do Conselho Regional de Odontologia, que ouvirá o
profissional e emitirá parecer.
Recusar-se a dispensar o medicamento ao
paciente, sem base na legislação ou sem consulta ao profissional
prescritor pode representar grave infração ética ao farmacêutico, além
de repercutir negativamente na relação paciente-CD, representando ainda
um dano maior ao paciente, pois este não poderá utilizar medicação
recomendada, restando prejudicado o tratamento e possibilidade de
exacerbação dos sintomas.
Caso o CD prescreva medicamentos
inapropriados as necessidades clínicas e sequer tenha plausibilidade do
uso em odontologia ou havendo indícios que a prescrição é fraudulenta,
deverá ser formalizada denúncia no CRO a quem cabe instaurar processo
ético administrativo, cabendo ao denunciante à responsabilidade pela
denúncia. Se comprovada a não observância obrigatória dos preceitos
contidos no Código de Ética Odontológica, esta violação sujeitará ao
profissional infrator às penalidades.
Seguem abaixo, perguntas frequentes a respeito da prescrição de medicamentos de controle.
O que é Notificação de Receita?
CFO: A Notificação de Receita é o
documento que, acompanhado de receita, autoriza a dispensação de
medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas
para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações.
O que é Notificação de Receita A (cor amarela)?
CFO: É o impresso utilizado para a
prescrição dos medicamentos a base de substâncias das listas* "A1" e
"A2" (entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), anexas à Portaria 344/98.
Para a dispensação de medicamentos constantes destas listas a
notificação de receita A (Cor amarela) deverá estar acompanhada de
receita. A notificação A poderá contar no máximo 5 ampolas para
tratamento ou para as demais formas farmacêuticas de apresentação a
quantidade correspondente a 30 dias de tratamento; as prescrições com as
quantidades acima das previstas deverão conter justificativa com CID
(Classificação Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia para
ser entregue a farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A.
Obs: As farmácias ou drogarias ficarão
obrigadas a apresentar, dentro do prazo de 72 horas, à Autoridade
Sanitária local, as notificações de Receita "A" procedentes de outras
Unidades Federativas, para averiguação e visto.
O que é Notificação de Receita B (cor azul)?
CFO: é o impresso utilizado para a
prescrição dos medicamentos a base de substâncias das listas “B1” e “B2”
(psicotrópicos) anexas à Portaria 344/98. A notificação de receita B
(cor azul) deverá estar acompanhada da receita para sua dispensação. A
notificação B poderá contar no máximo 5 ampolas para tratamento ou, para
as demais formas farmacêuticas de apresentação a quantidade
correspondente a sessenta dias de tratamento, as prescrições com as
quantidades acima das previstas deverão conter justificativa com CID
(Classificação Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia para
ser entregue a farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A. A
notificação azul é válida somente na Unidade Federativa em que foi
concedida e é válida por 30 dias, a contar da data de prescrição.
O que é o Formulário de Receita de controle especial?
CFO: é o impresso utilizado em duas vias
para a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes das
listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C4”
(fora do Programa DST/AIDS) e "C5" (anabolizantes), as duas últimas não
fazem parte do arsenal terapêutico do CD, anexo à Portaria nº 344/98. A
Receita de Controle Especial obrigatoriamente deverá apresentar os
dizeres “1º via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2º via -
Orientação Paciente", deverá estar escrita de forma legível, sem rasuras
e terá validade de trinta dias a partir da emissão.
Como obter os talonários de Notificação de Receita?
CFO: Profissionais residentes no
município deverão se cadastrar, preenchendo a Requisição da Notificação
de Receita e apresentando carteira do CRO, comprovante de residência,
junto à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, Secretaria
Municipal de Saúde. A instituição, pessoa jurídica também pode ser
cadastrada, listando os CD’s pertencentes ao seu quadro funcional, que
farão suas prescrições com o timbre da instituição na notificação.
Os talonários de Notificação de Receita “A”, “C3”, são fornecidos pela COVISA.
Os talonários de Notificação “B” e “C2”
são confeccionados pelos usuários, com as séries numéricas e alfabéticas
fornecidas pela COVISA.
Como obter os formulários (Receitas) de Controle especial?
CFO: A Receita de Controle Especial não
necessita de sequência de numeração concedida pela COVISA, portanto,
será confeccionada a expensas do profissional, obedecendo à modelo
(ANEXO XVII) Receituário de Controle Especial, fornecido pela ANVISA.
Termos de interesse para melhor compreensão do texto:
DCB - Denominação Comum Brasileira.
DCI - Denominação Comum Internacional.
Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
Medicamento - Produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico.
Entorpecente - Substância que pode
determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas
listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas
nos anexos (portaria nº 344, de 12 de maio de 1998).
Psicotrópico - Substância que pode
determinar dependência física ou psíquica e relacionada, como tal, nas
listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas,
reproduzidas nos anexos (portaria nº 344, de 12 de maio de 1998).
Receita - Prescrição escrita de
medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por
profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou
de produto industrializado.
Preparação Magistral - Medicamento
preparado mediante manipulação em farmácia, a partir de fórmula
constante de prescrição médica.
Substância Proscrita - Substância cujo uso está proibido no Brasil.
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998,
na íntegra:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html
Anexos http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/anexo/anexosprt344_12_05_1998.pdf
(ANEXO VI) Requisição de Notificação de Receita
(ANEXO VI) Notificação de receita A
(ANEXO XI) Notificação de Receita B
(ANEXO XVII) Receituário de controle especial
Gláucio de Morais e Silva ( CRO-RN 1356) -
Mestre em Química pela UFRN (Sistemas de
liberação controlada de fármacos), Gláucio Morais é representante do
CFO no Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos
(CNPURM).
Primeiramente, parabens pelo post...muito interessante. Eu apenas gostaria de fazer um comentario...o cirurgiao dentista trata de pessoas obesas...as quais apresentam quadros de morsicatto buccarum, ou seja, mordidas cronicas nas bochechas, entao pergunto: por que nao podemos receitar anorexigenos? Abraco...e sucesso.
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