O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou requerimento à apelação de uma candidata insatisfeita com o resultado do concurso do CRF-GO realizado em 2008, para cargo de fiscal farmacêutico. A impetrante solicitava anulação de algumas questões, bem como validação de outras que haviam sido anuladas pela organizadora do concurso, por entender que a revisão da prova pelo judiciário era conveniente.
O tribunal, reafirmando jurisprudência sobre a matéria, entendeu que o inconformismo com os critérios de correção de provas e notas não competem ao judiciário à revisão. Vale ressaltar que a revisão do judiciário, no ato administrativo relacionado a concurso, está limitada ao exame da legalidade, ou seja, à análise dos elementos objetivos contemplados no edital e na Lei que regem o certame.
Dessa maneira, a desembargadora Federal, Selene Maria de Almeida, concluiu pelo indeferimento de seguimento ao recurso interposto pela candidata, por entender que “não havia ilegalidade demonstrada ou indicação de ato que tenha afrontado o edital do concurso ou a legislação de regência, a justificar intervenção judicial.”
fonte: Revista Goias Farma 9 (página 8) do CRF-GO
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