segunda-feira, 30 de maio de 2011

CRF-SP lamenta liminar sobre RDC 44/09 e conclama farmacêuticos proprietários a não recuar


10_03_balcao_pqnSão Paulo, 30 de maio de 2011.
Mais um capítulo a respeito da RDC 44/09 e das Instruções Normativas 9 e 10 (IN) perdura nos tribunais. Desta vez, o juiz federal da Vara Federal do Distrito Federal, Novély Vilanova da Silva Reis proferiu sentença que autoriza os associados do Sincofarma/SP a descumprirem parte da RDC e das IN 9 e 10 na íntegra, ou seja, poderão comercializar produtos que em nada estão relacionados à saúde e manter os medicamentos isentos de prescrição ao alcance dos usuários em farmácias e drogarias.
Confira um trecho da sentença: Acolho o pedido, em parte, para “desobrigar os representados do sindicato autor de cumprir as disposições das Instruções Normativas da ANVISA nºs 9/2009 e 10/2009, bem como aquelas inseridas nos arts. 17, 25, 29, 40, § 2º, e 52, § 2º da RDC nº 44/2009”.

Responsabilidade
O CRF-SP lamenta a decisão por expor a população a risco e conclama os farmacêuticos proprietários de farmácia a manter a postura de estabelecimento de saúde. Deixar os medicamentos atrás do balcão é uma forma para que o farmacêutico possa identificar, controlar e ainda orientar o paciente sobre a utilização correta e assim evitar as constantes intoxicações, automedicação e problemas relacionados ao uso indevido. Não há como pressupor que todas as pessoas têm conhecimento sobre possíveis interações medicamentosas e também ao risco que estão expostas ao consumidor.
A todo o momento, o CRF-SP ressaltou a importância do cumprimento da RDC não apenas pelo aspecto de fiscalização, mas por ser um instrumento fundamental para caracterizar definitivamente a farmácia como um estabelecimento de saúde.

Thais Noronha
Assessoria de Comunicação CRF-SP

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