quinta-feira, 26 de maio de 2011

Multa é mantida para empresa que alegava funcionar como posto de medicamentos

Posto de medicamentos insurge-se contra multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais em função de ausência de inscrição ou contratação de profissional farmacêutico. Alega não proceder tal exigência, visto que o estabelecimento não é farmácia ou drogaria, e sim posto de medicamentos, com atividade puramente comercial.

O desembargador federal Catão Alves, relator do processo, levou-o a julgamento na Sétima Turma.

A Turma observou que a Lei 3.820/60 dispõe que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os conselhos federal e regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”, constatando, por isso, ser o Conselho autorizado a fiscalizar e multar tais empresas.

No caso, a Turma entendeu não ter sido comprovado pela empresa que ela comercializa, exclusivamente, “medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial”, conforme exige a Lei 5.991/73, art. 4.º, XIII. Ponderou ainda que não foi comprovado, nos autos, que ao tempo do início de funcionamento da empresa não havia farmácia ou drogaria na localidade, e é exigência estritamente necessária para o funcionamento de postos de medicamentos não haver na localidade drogaria ou farmácia.

Assim sendo e seguindo orientação jurisprudencial do STJ, a Turma negou provimento ao recurso da empresa.

Fonte: www.trf1.jus.br, 13 de Maio de 2011

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