A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de
16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§
1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I
da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de fevereiro de
2007,
considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº. 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, que estabelece as bases legais para concessão
de registro de medicamentos;
considerando a Lei nº. 9.787, de 10 de
fevereiro de 1999, que estabelece as bases legais para instituição do
medicamento genérico no País;
considerando que a mesma Lei, em seu
art. 2º, determina sua regulamentação pelo órgão federal responsável
pela vigilância sanitária;
considerando que o medicamento genérico no País é prioridade da Política de Medicamentos do Ministério da Saúde;
considerando a necessidade de assegurar a
qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos genéricos, bem como de
garantir sua intercambialidade com os respectivos medicamentos de
referência,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
para Medicamentos Genéricos, anexo I. Acompanha esse Regulamento o Anexo
II, intitulado "Folha de rosto do processo de registro e pós-registro
de medicamentos genéricos".
Art. 2º Determinar que as empresas
interessadas no registro de medicamentos genéricos cumpram, na íntegra,
os dispositivos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
neste Regulamento, as empresas deverão pautar-se nos procedimentos
técnicos descritos em guias específicos, aprovados pela Diretoria
Colegiada e publicados no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º Determinar que somente os
centros habilitados pela ANVISA poderão realizar o estudo de
equivalência farmacêutica e somente os centros certificados pela ANVISA
poderão realizar o estudo de biodisponibilidade
relativa/bioequivalência.
Parágrafo único. As empresas
interessadas na execução desses testes deverão providenciar seu
cadastramento na ANVISA e cumprir os requisitos legais pertinentes à sua
atividade.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução-RDC nº. 135, de 29 de maio de 2003, e Resolução-RDC nº. 72, de 07 de abril de 2004.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Abrangência
Este Regulamento tem a finalidade de
estabelecer preceitos e procedimentos técnicos para registro de
medicamento genérico no Brasil, descritos nos itens seguintes.
I. Definições utilizadas para registro de medicamentos genéricos.
II. Medidas antecedentes ao registro.
III. Documentação para registro.
IV. Medicamentos que não serão aceitos como genéricos.
V. Medidas pós-registro.
VI. Critérios para prescrição e dispensação de medicamentos genéricos.
I - Definições utilizadas para registro de medicamentos genéricos
1. Biodisponibilidade: “indica a
velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação
sistêmica ou sua excreção na urina” (Lei nº. 9.787, de 10/2/1999).
2. Denominação Comum Brasileira (DCB):
“denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada
pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária” (Lei nº.
9.787, de 10/2/1999).
3. Denominação Comum Internacional
(DCI): “denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo
recomendada pela Organização Mundial da Saúde” (Lei nº. 9.787, de
10/2/1999).
4. Equivalência terapêutica: dois
medicamentos são considerados terapeuticamente equivalentes se eles são
equivalentes farmacêuticos e, após administração na mesma dose molar,
seus efeitos em relação à eficácia e segurança são essencialmente os
mesmos, o que se avalia por meio de estudos de bioequivalência
apropriados, ensaios farmacodinâmicos, ensaios clínicos ou estudos in
vitro.
5. Equivalentes farmacêuticos: são
medicamentos que contêm o mesmo fármaco, isto é, mesmo sal ou éster da
mesma molécula terapeuticamente ativa, na mesma quantidade e forma
farmacêutica, podendo ou não conter excipientes idênticos. Devem cumprir
com as mesmas especificações atualizadas da Farmacopéia Brasileira e,
na ausência destas, com as de outros códigos autorizados pela legislação
vigente ou, ainda, com outros padrões aplicáveis de qualidade,
relacionados à identidade, dosagem, pureza, potência, uniformidade de
conteúdo, tempo de desintegração e velocidade de dissolução, quando for o
caso.
6. Medicamento: “produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico” (Lei nº. 5.991, de 17/12/1973). É
uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em
associação com adjuvantes farmacotécnicos.
7. Medicamentos bioequivalentes: são
equivalentes farmacêuticos que, ao serem administrados na mesma dose
molar, nas mesmas condições experimentais, não apresentam diferenças
estatisticamente significativas em relação à biodisponibilidade.
8. Medicamento de referência:
“medicamento inovador registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e
qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal
competente, por ocasião do registro” (Lei nº. 9.787, de 10/2/1999).
9. Medicamento genérico: “medicamento
similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com
este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia
da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade,
comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB
ou, na sua ausência, pela DCI” (Lei nº. 9.787, de 10/2/1999).
10. Medicamento inovador: medicamento
comercializado no mercado nacional composto por, pelo menos, um fármaco
ativo, sendo que esse fármaco deve ter sido objeto de patente, mesmo já
extinta, por parte da empresa responsável por seu desenvolvimento e
introdução no mercado do país de origem, ou o primeiro medicamento a
descrever um novo mecanismo de ação, ou aquele definido pela ANVISA que
tenha comprovado eficácia, segurança e qualidade.
11. Medicamento similar: “aquele que
contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma
concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e
indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no
órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir
somente em características relativas ao tamanho e forma do produto,
prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo
sempre ser identificado por nome comercial ou marca. (Redação dada pela
MP 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)” (Lei nº. 9.787, de 10/2/1999).
II - Medidas antecedentes ao registro
Previamente à apresentação do processo para registro de medicamento genérico, a empresa interessada deverá:
1. Consultar a lista de medicamentos de
referência disponível no portal da ANVISA, para verificar se há esta
indicação na concentração e forma farmacêutica para o produto que se
pretende registrar como genérico. Na ausência deste, protocolar junto à
ANVISA solicitação de indicação de medicamento de referência e
apresentar os seguintes dados, tanto do medicamento teste quanto do
medicamento de referência suposto: empresa; produto; princípio ativo;
forma farmacêutica; concentração e comprovante de
comercialização/distribuição no Brasil, do medicamento apontado como
referência.
2. Solicitar licença de importação (LI)
de medicamentos à ANVISA para realização de ensaios in vitro e in vivo,
quando aplicável.
3. Apresentar Notificação de Produção
dos Lotes-Piloto, conforme disposto no GUIA PARA A NOTIFICAÇÃO DE
LOTES-PILOTO DE MEDICAMENTOS, quando aplicável.
4. Para o registro de contraceptivos,
hormônios endógenos e imunossupressores, nas formas farmacêuticas não
isentas do estudo de bioequivalência, a empresa deverá apresentar
protocolo de estudo de bioequivalência, elaborado por Centro certificado
pela ANVISA, conforme o Guia para Elaboração de Protocolo de
Biodisponibilidade Relativa/Bioequivalência, exceto para estudos
iniciados anteriormente à data de publicação dessa Resolução. Após a
manifestação da ANVISA sobre esse protocolo, deverá ser apresentado o
cronograma para realização do estudo de bioequivalência, podendo, a
partir de então, ser iniciado o estudo de bioequivalência. Qualquer
alteração deverá ser informada à ANVISA. O cronograma possibilitará a
verificação in loco do estudo, a critério da ANVISA.
4.1. Para os demais medicamentos, será facultada à empresa a apresentação do protocolo de estudo de bioequivalência.
5. Durante a análise do processo de
registro, a empresa fabricante/produtora do medicamento, o centro
responsável pelo estudo de equivalência farmacêutica e o centro
responsável pelo estudo de bioequivalência poderão ser inspecionados, a
critério da ANVISA.
III - Documentação para registro
a) É permitida a fabricação do
medicamento genérico em mais de um local, concomitantemente, desde que a
formulação, equipamentos e processo de produção do medicamento sejam os
mesmos em todos os locais. Essa possibilidade está condicionada pela
apresentação, para cada local de fabricação solicitado, de toda a
documentação para registro que couber, além de uma justificativa técnica
para tal solicitação e declaração da formalização da prestação de
serviço assinada pelos representantes legais e responsáveis técnicos das
empresas envolvidas. Devem ser realizados estudos in vitro e in vivo
para o medicamento de cada local de fabricação, conforme critérios
definidos em legislação específica. Quando for aplicável a comparação
dos perfis de dissolução, deve-se empregar como referência o medicamento
submetido aos estudos de equivalência farmacêutica e, quando for o
caso, de bioequivalência;
b) Serão aceitos no máximo três fabricantes do fármaco, independente do número de local de fabricação do medicamento;
c) Todos os documentos para registro
deverão ser encaminhados na forma de uma via impressa numerada e
rubricada em todas as folhas pelo responsável técnico pela empresa.
Acompanhando a documentação deverá ser apresentada a folha de rosto,
conforme modelo disposto no Anexo II deste Regulamento, e índice com
numeração das respectivas páginas das documentações;
d) A critério da ANVISA poderá ser solicitada tradução para o idioma português de qualquer documentação do processo de registro;
e) Os documentos oficiais em idioma
estrangeiro expedidos pelas autoridades sanitárias deverão ser
acompanhados de tradução juramentada;
f) O processo para solicitação de
registro de medicamentos genéricos nacionais e importados deverá ser
composto integralmente pela documentação descrita a seguir, sendo vedada
a análise de processos com documentação incompleta:
1. Via original do comprovante de
recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou
comprovante de isenção, quando aplicável.
2. Cópia da Licença de Funcionamento da empresa (Alvará Sanitário) atualizada.
3. Cópia da Autorização de Funcionamento
da empresa ou, quando aplicável, da Autorização Especial de
Funcionamento, publicada no DOU.
4. Cópia do Certificado de Boas Práticas
de Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado, emitido pela ANVISA, para a
linha de produção na qual o medicamento, objeto de registro, será
fabricado.
5. Para medicamentos importados:
5.1. Certificado de Registro do
medicamento, emitido pela autoridade sanitária local, no qual conste o
local de fabricação/produção, que deverá ser o mesmo do medicamento
objeto de registro no Brasil;
5.2. Especificar a fase do medicamento a importar como produto terminado, produto a granel ou na embalagem primária;
5.3. Cópia do Certificado de Boas
Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado, emitido pela
ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento objeto de
registro será fabricado;
5.4. Cópia do Certificado de Boas
Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado, emitido pela
ANVISA, para a linha de produção da empresa responsável pela etapa de
embalagem, quando se tratar de importação de produto a granel ou em sua
embalagem primária;
5.5. Especificações e métodos analíticos
adotados pelo importador no controle de qualidade do medicamento,
enviando cópia desses documentos em disquete ou CD-ROM; cópia do laudo
analítico do controle de qualidade, fornecido pelo mesmo; e validação
dos métodos analíticos empregados quando aplicável, conforme GUIA PARA A
VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS.
5.5.1. O importador deve realizar todos os testes de controle de qualidade que foram executados pelo fabricante do medicamento.
6. Cópia do protocolo da Notificação da
Produção de Lotes-Piloto com o número de protocolo fornecido pela
ANVISA, quando aplicável.
7. Cópia do Certificado de
Responsabilidade Técnica vigente, da empresa solicitante do registro,
emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da unidade federativa em que o
farmacêutico exerce sua função.
8. Cumprimento das condições
estabelecidas na legislação vigente sobre o controle da Encefalopatia
Espongiforme Transmissível (EET).
9. Formulários de petição - FP-1 e FP-2 - devidamente preenchidos.
10. Modelo de bula e layout das
embalagens primária e secundária do medicamento, conforme legislações
específicas. Quando houver mais de um local de fabricação do
medicamento, enviar layout das embalagens diferenciado para cada local.
10.1. As informações contidas na bula do
medicamento genérico não podem ser inferiores àquelas contidas na bula
do medicamento de referência, reservando-se à ANVISA o direito de exigir
a complementação de dados sempre que houver recomendação técnica. Deve
estar anexa ao processo cópia da bula do medicamento de referência
atualmente comercializado;
10.2. No caso de apresentações em gotas
(soluções orais e oftálmicas, emulsões orais e suspensões orais, nasais e
oftálmicas), deverá ser determinado o número de gotas que corresponde a
1 mL, indicando-se a concentração do fármaco por mL.
11. Relatório de produção
11.1. Descrição detalhada da fórmula
mestra/fórmula-padrão; processo de produção; equipamentos utilizados na
fabricação do medicamento com detalhamento do desenho, do princípio de
funcionamento e da capacidade máxima individual; e definição do tamanho
do lote industrial (incluindo o tamanho de lote mínimo e máximo);
11.1.1. Os componentes da fórmula
mestra/fórmula-padrão devem ser designados pela denominação constante da
DCB, DCI ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance
(CAS), nessa ordem de prioridade;
11.2. Descrição da quantidade de cada
substância, expressa no sistema métrico decimal ou unidade padrão, com
indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de
especificação de qualidade descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na
ausência desta, em outro compêndio oficial autorizado pela ANVISA;
11.3. Cópias de dossiês completos de
produção e controle de qualidade, com inclusão de ordem de produção,
processo de produção detalhado, controle em processo e controle de
qualidade, referentes a três lotes, sendo dois lotes-piloto fabricados,
cuja Notificação de Produção foi apresentada anteriormente à solicitação
do registro, e o terceiro referente ao lote submetido aos estudos de
equivalência farmacêutica e, quando aplicável, de bioequivalência;
11.3.1. Caso o medicamento objeto de
registro já seja fabricado e tenha registro no País, ou caso seja um
medicamento importado, os três lotes deverão ser referentes a dois
industriais fabricados nos últimos três anos ou, quando aplicável, dois
lotes-piloto, e o terceiro ao lote submetido aos estudos de equivalência
farmacêutica e, quando aplicável, de bioequivalência.
11.3.2. Cópia de laudo analítico de
controle de qualidade do(s) lote(s) do(s) fármaco(s) utilizado(s) na
fabricação do medicamento, fornecido pelo fabricante do medicamento;
11.3.3. Medicamentos com três ou mais
concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os
dossiês de produção e controle de qualidade da menor e da maior
concentração.
11.4. Documentação adicional quando houver apresentação de mais de um fabricante do(s) fármaco(s):
Esta documentação não inclui a do
medicamento que foi submetido aos estudos de equivalência farmacêutica
e, quando aplicável, de bioequivalência. Portanto, refere-se ao(s)
fabricante(s) do fármaco(s) cujo medicamento que não foi submetido a
tal(is) estudo(s).
11.4.1. Dossiê de produção e controle de
qualidade de um lote do medicamento produzido com o fármaco
correspondente a cada fabricante apresentado;
11.4.2. Resultados e avaliação do estudo
de estabilidade de um lote do medicamento produzido com o fármaco
correspondente a cada fabricante apresentado, conforme os critérios do
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
11.4.3. Perfil de dissolução comparativo
com o medicamento que foi submetido aos estudos de equivalência
farmacêutica e, quando aplicável, de bioequivalência, conforme GUIA PARA
REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA
FARMACÊUTICA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO.
11.4.3.1. No caso de mais de uma
concentração do medicamento, devem ser comparados os perfis entre todas
as concentrações, adotando-se como referência o medicamento que foi
submetido aos estudos de equivalência farmacêutica e, quando aplicável,
de bioequivalência.
12. Relatório de controle de qualidade das matérias-primas
12.1. Excipiente(s)
12.1.1. Citar a referência bibliográfica
adotada no controle de qualidade dos excipientes utilizados na
formulação do medicamento. No caso de excipiente não descrito em
compêndio oficial reconhecido pela ANVISA, apresentar as especificações e
os métodos analíticos adotados.
12.2. Fármaco(s)
a) Citar a referência bibliográfica
adotada pela empresa fabricante do medicamento no controle de qualidade
do(s) fármaco(s). No caso da utilização de metodologia analítica não
descrita em compêndio oficial reconhecido pela ANVISA, apresentar
descrição das especificações e métodos analíticos adotados, e validação
dessa metodologia, conforme GUIA PARA A VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E
BIOANALÍTICOS.
b) A empresa solicitante do registro,
deverá enviar cópias das documentações, abaixo discriminadas, em papel
timbrado da(s) empresa(s) fabricante(s) do(s) fármaco(s), podendo ser
aceita a indicação de, no máximo, três empresas fabricantes:
12.2.1. Dados gerais da empresa fabricante com o endereço completo do local de fabricação do fármaco;
12.2.2. Rota de síntese, com descrição das moléculas intermediárias, seus nomes químicos e solventes utilizados;
12.2.3. Descrição das especificações e
métodos analíticos adotados pelo fabricante do fármaco e cópia do laudo
analítico do controle de qualidade fornecido pelo mesmo;
12.2.4. Quantificação e limites dos principais contaminantes, de acordo com a rota de síntese do fármaco;
12.2.5. No caso de fármacos que
apresentam quiralidade, dados sobre os teores dos estereoisômeros, cuja
proporção de estereoisômeros possa comprometer a eficácia e a segurança
do medicamento;
12.2.6. No caso de fármacos que
apresentem polimorfismo, metodologia analítica adotada e resultados dos
testes de determinação dos prováveis polimorfos do fármaco;
12.2.7. Especificar qual o fabricante
do(s) fármaco(s) utilizado na produção do medicamento submetido aos
estudos de equivalência farmacêutica e, quando aplicável, de
bioequivalência;
12.2.8. Fica facultado ao(s)
fabricante(s) do(s) fármaco(s) enviar, diretamente a ANVISA, a
documentação explicitada nesse item, devidamente identificada com o
número do processo a que se relaciona.
13. Relatório de controle de qualidade do medicamento
13.1. Especificações e métodos
analíticos adotados pelo fabricante do medicamento, apresentando,
também, cópia desses documentos em disquete ou CD-ROM;
13.1.1. Para medicamento importado, não é
necessária a apresentação do disquete ou CD-ROM contendo as
especificações e métodos analíticos adotados pelo fabricante do
medicamento.
13.2. Validação dos métodos analíticos
empregados quando aplicável, conforme o GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS
ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS.
14. Estudos de estabilidade
14.1. Resultados e avaliação do estudo
de estabilidade dos três lotes-piloto, de acordo com os critérios do
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
14.2. Para medicamentos genéricos
importados a granel, apresentar os resultados e a avaliação dos estudos
de estabilidade em sua embalagem primária, de acordo com os critérios do
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
14.3. Caso o medicamento, objeto de
registro, já seja fabricado e tenha registro no País, ou caso seja um
medicamento importado, e para aqueles medicamentos cujo prazo de
validade exceda 24 meses, apresentar resultados e avaliação do estudo de
estabilidade de longa duração concluído, contemplando o prazo de
validade estabelecido;
14.4. Medicamentos com três ou mais
concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar
resultados e avaliação do estudo de estabilidade da menor e da maior
concentração.
15. Dados sobre embalagem primária e acessórios dosadores
15.1. Especificações e métodos
analíticos utilizados no controle de qualidade da embalagem primária,
bem como no controle de qualidade dos acessórios dosadores, quando
aplicável;
16. Relatório de equivalência farmacêutica
16.1. Relatório técnico/certificado de
equivalência farmacêutica realizado com o medicamento de referência
comercializado no País, conforme critério do GUIA PARA REALIZAÇÃO DO
ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E PERFIL
DE DISSOLUÇÃO.
16.2. Se a fabricação do medicamento
genérico e do medicamento de referência for realizada em um mesmo local
de fabricação, com formulação, processo de produção e equipamentos
idênticos, em substituição ao estudo de equivalência farmacêutica,
deverá ser apresentado um laudo analítico de controle de qualidade do
medicamento emitido por laboratório REBLAS.
17. Relatório de testes biofarmacotécnicos
a) Os tipos de medicamentos isentos de
estudo de bioequivalência e os casos em que pode haver substituição
desse estudo por teste de equivalência farmacêutica estão definidos no
GUIA PARA ISENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDOS DE BIOEQUIVALÊNCIA;
b) Nos casos em que a isenção se baseie
na comparação dos perfis de dissolução, esta deverá ser realizada em
laboratórios devidamente autorizados pela ANVISA utilizando a mesma
metodologia analítica empregada na equivalência farmacêutica. Em caso
metodologia analítica não descrita em compêndio oficial reconhecido pela
ANVISA, deverão ser estabelecidos os perfis de dissolução comparativos
empregando os medicamentos teste e referência sob várias condições, que
devem incluir, no mínimo, três meios de dissolução diferentes, de acordo
com o GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE
EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO;
c) O estudo de bioequivalência deverá
ser realizado, obrigatoriamente, com o mesmo lote utilizado no estudo de
equivalência farmacêutica;
d) O estudo de bioequivalência deverá
ser realizado conforme o GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS, empregando o medicamento de
referência indicado pela ANVISA e comercializado no país;
e) Os estudos de bioequivalência que não
empregarem desenho adequado ao tratamento estatístico não serão
aceitos, ainda que os critérios de aceitação estejam de acordo com o
preconizado;
17.1. Relatório técnico de estudo de
bioequivalência, elaborado de acordo com o GUIA PARA ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO TÉCNICO DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. A ANVISA poderá requerer estudos
complementares, se julgar necessário.
17.1.1. A empresa deverá anexar ao relatório:
17.1.1.1. Cópia do FP1 e do FP2;
17.1.1.2. Cópia da folha de rosto (modelo no Anexo II deste Regulamento);
17.1.1.3. Descrição completa da
formulação empregada no estudo de bioequivalência, com indicação das
quantidades e funções de cada substância;
17.1.1.4. Relatório técnico/certificado
de equivalência farmacêutica, conforme GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E
ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E PERFIL DE
DISSOLUÇÃO, dos medicamentos utilizados no estudo de bioequivalência;
17.1.1.5. Para os casos de solicitação
de isenção de bioequivalência, apresentar relatório de estudo de
dissolução comparativa (perfis de dissolução), conforme GUIA PARA
REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA
FARMACÊUTICA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO;
17.1.1.6. Cópia do Certificado de Boas
Práticas em Biodisponibilidade e Bioequivalência de medicamentos do(s)
centro(s) executor(es) do estudo, com validade no período de realização
do estudo.
18. Formas farmacêuticas que requeiram
acessório dosador para administração do medicamento deverão
obrigatoriamente tê-los em quantidades adequadas considerando sua
posologia.
19. Soluções parenterais de grande e de
pequeno volume (diluente) acompanhando o medicamento objeto de registro
deverão apresentar documentação, conforme legislação específica.
IV - Medicamentos que não serão aceitos como genéricos
Não serão admitidos, para fins de registro como medicamento genérico:
1. Medicamentos isentos de registro, de acordo com a Resolução RDC nº 132, de 29 de maio de 2003.
2. Soluções parenterais de pequeno
volume (SPPV) e soluções parenterais de grande volume (SPGV) unitárias,
isentas de fármacos, tais como água para injeção, soluções de glicose,
cloreto de sódio, demais compostos eletrolíticos ou açúcares.
3. Produtos biológicos, imunoterápicos, derivados do plasma e sangue humano.
4. Produtos obtidos por biotecnologia, excetuando-se os antibióticos, fungicidas e outros, a critério da ANVISA.
5. Fitoterápicos.
6. Medicamentos que contenham vitaminas e/ou sais minerais.
7. Anti-sépticos de uso hospitalar.
8. Produtos com fins diagnósticos e contrastes radiológicos.
9. Medicamentos isentos de prescrição
médica, constantes da LISTA DE GRUPOS E INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
ESPECÍFICAS (GITE), exceto:
9.1. Antiácidos, antieméticos, eupépticos, antifiséticos, antiflatulentos e carminativos;
9.2. Analgésicos não-narcóticos, antitérmicos e antipiréticos;
9.3. Os antiinflamatórios naproxeno, ibuprofeno e cetoprofeno e os tópicos não-esteroidais;
9.4. Expectorantes, balsâmicos, mucolíticos, sedativos da tosse;
9.5. Antifúngicos e antimicóticos tópicos;
9.6. Relaxantes musculares;
9.7. Os antiparasitários orais/anti-helmínticos mebendazol e levamizol;
9.8. Antiparasitários tópicos;
9.9. Anti-histamínicos;
9.10. Antiespasmódicos;
9.11. Os antibacterianos tópicos bacitracina e neomicina;
9.12. Anti-hemorroidários tópicos;
9.13. Descongestionantes nasais tópicos;
V - Medidas pós-registro
1. A empresa fabricante de medicamento genérico, após a publicação do registro, deverá apresentar à ANVISA:
1.1. Comprovação da distribuição dos
três primeiros lotes de fabricação para que a ANVISA, a seu critério,
faça recolhimento de amostras para análise de controle;
1.2. Resultados e avaliação final do
estudo de estabilidade de longa duração apresentado no momento do
registro do medicamento, de acordo com legislação vigente. Nos casos de
medicamento registrado, cujo estudo de estabilidade não atenda ao
descrito no GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE, o prazo
de validade do medicamento deverá ser alterado de acordo com o prazo
comprovado no estudo apresentado;
1.3. Relatório semestral de incidência
de reações adversas e ineficácia terapêutica de contraceptivos,
hormônios endógenos e imunossupressores, nas formas farmacêuticas não
isentas do estudo de bioequivalência, fornecido pela empresa detentora
do registro;
1.4. Comprovação do início da
comercialização desse medicamento, mediante apresentação à ANVISA de
cópia de três notas fiscais, preferencialmente dentro do prazo de 1 ano,
a contar da data de publicação do registro do medicamento genérico no
DOU. Esta comunicação é importante para efeitos de atualização da lista
de medicamentos genéricos comercializados, que deve estar disposta em
farmácias e drogarias, conforme legislação específica;
1.4.1. Os laboratórios oficiais estão
isentos da apresentação das notas fiscais, porém deverão comprovar a
produção e distribuição dos medicamentos.
2. Alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro
a) Deverá ser encaminhada à ANVISA toda a
documentação referente à descrição das alterações, inclusões,
notificações e cancelamentos realizados no medicamento produzido após
obtenção do registro, conforme legislação específica;
b) A empresa só poderá comercializar o
produto com a alteração, inclusão e/ou notificação proposta após a
publicação do deferimento da petição no DOU, quando aplicável;
c) Caso se constate alguma alteração,
inclusão e/ou notificação no medicamento que não tenha sido previamente
comunicada e aprovada pela ANVISA, a empresa será penalizada com o
cancelamento do registro do medicamento.
3. Critérios e condições para renovação de registro
a) Para a renovação de registro de medicamento genérico, a empresa deverá apresentar a documentação seguinte:
3.1. Formulários de petição (FP-1 e FP-2) devidamente preenchidos;
3.2. Via original do comprovante de
recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de
isenção, quando aplicável;
3.3. Cópia do Certificado de Boas
Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado emitido pela ANVISA
para a linha de produção na qual o medicamento objeto de renovação de
registro é fabricado, ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção
para fins de emissão do CBPFC. Este protocolo será válido desde que a
linha de produção pretendida esteja satisfatória na última inspeção
realizada para fins de verificação do cumprimento das boas práticas.
3.4. Cópia do Certificado de
Responsabilidade Técnica vigente, da empresa detentora do registro,
emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da unidade federativa em que o
farmacêutico exerce sua função.
3.5. Cópia de notas fiscais comprovando a
comercialização do medicamento. Apresentar declaração referente às
apresentações comerciais não comercializadas para as quais a empresa
tenha interesse em manter o registro;
3.5.1. Para os Laboratórios Oficiais,
quando não houver a produção do medicamento no referido período,
apresentar uma justificativa da não comercialização.
3.5.2. Para medicamentos registrados exclusivamente para fins de exportação, apresentar comprovante de exportação.
3.6. Cópia da última versão da bula que acompanha o produto em suas embalagens comerciais;
3.7. Layout das embalagens primárias e secundárias do medicamento;
3.8. Listagem de todas as alterações,
inclusões e/ou notificações pós-registro ocorridas durante o último
período de validade do registro do produto, acompanhados de cópia da
publicação do DOU ou, na ausência, cópia do protocolo da(s) petição(ões)
correspondente(s);
3.9. Para medicamentos importados:
3.9.1. Cópia do Certificado de Boas
Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado emitido pela ANVISA
para a linha de produção da empresa responsável pela etapa de
embalagem, quando se tratar de importação de produto a granel ou em sua
embalagem primária;
3.9.2. Cópias dos laudos do controle de
qualidade físico-químico, químico, microbiológico e biológico de três
lotes importados realizados pelo importador no Brasil.
3.10. Resultados e avaliação do estudo
de estabilidade de longa duração, de acordo com os critérios do GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
3.11. Relatório de incidência de reações adversas e ineficácia terapêutica;
3.12. Estudo de bioequivalência
realizado com o medicamento de referência comercializado no País, de
acordo com os critérios do GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS, caso o registro tenha sido
concedido com base em estudo de bioequivalência realizado com
medicamento de referência não comercializado no País.
4. Novo estudo para comprovação de bioequivalência
A ANVISA poderá requerer novo estudo para comprovação de bioequivalência de um medicamento genérico nas seguintes situações:
4.1. Quando houver evidência clínica de
que o medicamento genérico não apresenta equivalência terapêutica em
relação ao medicamento de referência;
4.2. Quando houver evidência documentada
de que o medicamento genérico não é bioequivalente em relação ao
medicamento de referência;
4.3. Quando houver risco de agravo à saúde;
4.4. Quando houver alterações, inclusões
e/ou notificações pós-registro no medicamento que justifiquem nova
comprovação de intercambialidade.
VI - Critérios para prescrição e dispensação de medicamentos genéricos
1. Prescrição
1.1. No âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), as prescrições pelo profissional responsável adotarão,
obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua
falta, a Denominação Comum Internacional (DCI);
1.2. Nos serviços privados de saúde, a
prescrição ficará a critério do profissional responsável, podendo ser
realizada sob a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, sob
a Denominação Comum Internacional (DCI) ou sob o nome comercial;
1.3. No caso de o profissional
prescritor decidir pela não-intercambialidade de sua prescrição, a
manifestação deverá ser efetuada por item prescrito, de forma clara,
legível e inequívoca, devendo ser feita de próprio punho, não sendo
permitidas outras formas de impressão.
2. Dispensação
2.1. Será permitida ao profissional
farmacêutico a substituição do medicamento prescrito pelo medicamento
genérico correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional
prescritor;
2.2. Nesses casos, o profissional
farmacêutico deverá indicar a substituição realizada na prescrição, apor
seu carimbo a seu nome e número de inscrição do Conselho Regional de
Farmácia, datar e assinar;
2.3. Nos casos de prescrição com a
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum Internacional
(DCI), somente será permitida a dispensação do medicamento de referência
ou de genérico correspondentes;
2.4. É dever do profissional
farmacêutico explicar, detalhadamente, a dispensação realizada ao
paciente ou usuário bem como fornecer toda a orientação necessária ao
consumo racional do medicamento genérico;
2.5. A substituição do genérico deverá pautar-se na relação de medicamentos genéricos registrados pela ANVISA;
2.6. A relação de medicamentos genéricos deverá ser divulgada pela ANVISA por intermédio dos meios de comunicação.
ANEXO II
FOLHA DE ROSTO DO PROCESSO DE REGISTRO E PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Registro |
Pós-Registro |
||||
Petição: |
|||||
Cumprimento de Exigência |
Aditamento |
||||
Dados do processo |
|||||
Medicamento genérico |
|||||
Forma farmacêutica |
|||||
Concentração |
|||||
Classe terapêutica |
|||||
Nome do laboratório executor do estudo de bioequivalência |
|||||
País em que foi realizado o estudo de bioequivalência |
|||||
Nome e endereço completo do fabricante do fármaco utilizado no
medicamento, com o qual foram realizados os estudos de equivalência
farmacêutica e de bioequivalência. |
|||||
Número do lote e data de fabricação do medicamento com o qual foram
realizados os estudos de equivalência de farmacêutica e de
bioequivalência. |
|||||
Dados da empresa solicitante do registro |
|||||
Empresa solicitante |
|||||
Endereço |
|||||
Telefone |
|||||
Fax |
|||||
E-mail |
|||||
Responsável técnico |
|||||
Dados da(s) empresa(s) fabricante/produtora do medicamento genérico |
|||||
Fabricante do medicamento |
|||||
Endereço |
|||||
Tem terceirização de etapas da produção? Qual etapa? |
|||||
Nome e endereço da empresa |
|||||
Número da Resolução e data de publicação do CBPFC no DOU |
|||||
Dados do medicamento de referência |
|||||
Medicamento de referência |
|||||
Laboratório fabricante do medicamento de referência |
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