Glossário
de Definições Legais
PADRÃO DE CALIBRAÇÃO –
Matriz biológica a qual foi adicionada uma quantidade conhecida
de analito. Os padrões de calibração são
usados para construir a curva de calibração, com
a qual são determinadas as
concentrações do analito nos CQs e nas amostras
desconhecidas em estudo.
Resolução
- RE nº 899, de 29 de maio de 2003
PADRÃO
INTERNO (PI) – composto, geralmente com características
estruturais similares ao analito, adicionado aos padrões
de calibração e amostras em concentrações
conhecidas e constantes, para facilitar a determinação
do analito.
Resolução
- RE nº 899, de 29 de maio de 2003
PAÍS DE ORIGEM - Local de produção ou
obtenção do componente ativo do Produto Biológico.
Resolução
- RDC n.º 80, de 18 de março de 2002
PAÍS DE FABRICAÇÃO - Local onde é
produzido o Produto Biológico, na forma farmacêutica
final, em conformidade com as especificações autorizadas
pela Autoridade Sanitária Competente do país de
fabricação.
Resolução
- RDC n.º 80, de 18 de março de 2002
PATOGENESIA: conjunto de manifestações apresentadas
pelos indivíduos sadios e sensíveis durante a experimentação
de uma substância (droga).
Resolução
- RDC nº 139, de 29 de maio de 2003
PERFURO CORTANTE – Instrumento que perfura
e corta ao mesmo tempo.
Resolução
nº 328, de 22 de julho de 1999
PESQUISA
PRÉ-CLÍNICA - Todos aqueles estudos realizados
no desenvolvimento de um medicamento que se efetuam in vitro ou
em animais de experimentação, com a finalidade de
obtenção de informações prévias
necessária aos estudos em seres humanos.
Resolução
- RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
PESQUISA
CLÍNICA - Em geral, qualquer estudo realizado em seres
humanos.
Resolução
- RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
PESSOA
AUTORIZADA - Profissional habilitado na área de medicamentos,
designado pela empresa, responsável pela liberação
dos lotes de produtos acabados para sua distribuição
e venda.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
Resolução
- RDC nº 210, de 04 de agosto de 2003
POSOLOGIA
- Descreve a dose de um medicamento, os intervalos entre
as administrações e a duração do tratamento.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
POSTO DE
MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES - estabelecimento destinado
exclusivamente à venda de medicamentos industrializados
em suas embalagens originais e constantes de relação
elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada
na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas
de farmácia ou drogaria.
Lei
nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Decreto
nº 74.170, de 10 de junho de 1974
POTÊNCIA
- Atividade terapêutica do produto farmacêutico conforme
indicado por ensaios de laboratório, ou por dados clínicos
desenvolvidos e controlados adequadamente.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
Resolução
- RDC nº 210, de 04 de agosto de 2003
PRAZO DE VALIDADE - Tempo durante o qual o produto poderá
ser usado, caracterizado como período de vida útil
e fundamentada nos estudos de estabilidade específicos.
Decreto
nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
Resolução
- RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
PRAZO DE VALIDADE - Data limite para a utilização
de um produto com garantia das especificações estabelecidas,
com base na sua estabilidade.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
PRAZO VALIDADE DO PRODUTO – Data limite
para utilização de um produto.
Resolução
nº 328, de 22 de julho de 1999
PRAZO DE VALIDADE - Data limite para a utilização
do Insumo Farmacêutico definido pelo fabricante, com base
nos seus respectivos testes de estabilidade, mantidas as condições
de armazenamento
e transportes, estabelecidas pelo mesmo
Resolução
– RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
PRECISÃO
– representa o grau de repetibilidade entre os resultados
de análises individuais, quando o procedimento é
aplicado diversas vezes numa mesma amostra homogênea, em
idênticas condições de ensaio.
Resolução
- RE nº 899, de 29 de maio de 2003
PRESCRIÇÃO
- Ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente,
com a respectiva dosagem e duração do tratamento.
Em geral, esse ato é expresso mediante a elaboração
de uma receita médica.
Portaria
nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
PRESCRITORES
- Profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento
a ser usado (médico ou dentista).
Decreto
nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
PRECURSORES - Substâncias utilizadas para a obtenção
de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas
aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico
Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas,
reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
Portaria
n.º 344, de 12 de maio de 1998
PREPARAÇÃO MAGISTRAL - Medicamento preparado
mediante manipulação em farmácia, a partir
de fórmula constante de prescrição médica.
Portaria
n.º 344, de 12 de maio de 1998
PREPARAÇÕES MAGISTRAIS - É aquela
preparada na farmácia
atendendo a uma prescrição de um profissional habilitado,
que estabelece sua composição, forma farmacêutica,
posologia e modo de usar.
Conselho
Federal de Farmácia
PREPARAÇÕES
OFICINAIS - é aquela preparada na farmácia,
cuja fórmula esteja inscrita na Farmacopéia Brasileira
ou Compêndios ou Formulários reconhecidos
pelo Ministério da Saúde.
Conselho
Federal de Farmácia
PREPARADO HOMEOPÁTICO INDUSTRIALIZADO - Toda forma
farmacêutica que contenha, em sua composição,
tintura-mãe, hidrolatos e sucos preparados de acordo com
a Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição
em vigor, e na ausência em seu conteúdo, compêndios
oficiais reconhecidos pela Anvisa.
Resolução
- RDC nº 139, de 29 de maio de 2003
PRINCÍPIO ATIVO - Substância ou grupo delas,
quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica
é conhecida e responsável,
total ou parcialmente, pelos efeitos terapêuticos
do medicamento fitoterápico.
Resolução
- RDC n.º 17, de 24 de fevereiro de 2000
PRINCÍPIO ATIVO - Substância ou mistura de
substâncias afins dotadas de um efeito farmacológico
específico ou que, sem possuir atividade, adquire um efeito
ao ser administrada no organismo, como é o caso dos profármacos.
Resolução
- RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
PRINCÍPIO DA SIMILITUDE - Sistema terapêutico
que utiliza para a totalidade sintomática do doente, uma
ou mais substâncias e cuja experimentação
no indivíduo sadio e sensível (patogenesia), foi
observado um estado artificial (medicamentoso) semelhante ao que
se deseja tratar.
Resolução
- RDC nº 139, de 29 de maio de 2003
PROCEDÊNCIA - Lugar de produção ou
industrialização do produto.
Decreto
nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977
PROCEDÊNCIA - País de embarque dos Insumos
Farmacêuticos
Resolução
– RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO(POP) - Descrição
pormenorizada de técnicas e operações a serem
utilizadas nas
atividades abrangidas por este Regulamento
Resolução
– RDC n.º 35, de 25 de fevereiro de 2003
PROCEDIMENTO
OPERACIONAL PADRÃO (POP) - Procedimentos escritos e
autorizados que dão instruções detalhadas
para a realização de
operações específicas na produção
de produto
farmacêutico e outras atividades de natureza geral.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
PROCEDIMENTO
OPERACIONAL PADRÃO (POP) - descrição
escrita pormenorizada de técnicas e operações
a serem utilizadas
na farmácia e drogaria, visando proteger, garantir a preservação
da qualidade dos produtos, a uniformidade dos serviços
e a segurança dos profissionais.
Conselho
Federal de Farmácia
PRODUÇÃO
- Todas as operações envolvidas no preparo de determinado
produto farmacêutico, desde o recebimento dos materiais,
passando pelo processamento e embalagem.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
PRODUTO
- Substância ou mistura de substâncias minerais, animais,
vegetais ou química, com finalidade terapêutica,
profilática,
estética ou de diagnóstico.
Conselho
Federal de Farmácia
PRODUTO
– Substância ou mistura de substâncias naturais
(minerais, animais e vegetais) ou de síntese usada
com finalidades terapêuticas, profiláticas ou de
diagnóstico
Resolução
nº 328, de 22 de julho de 1999
PRODUTO ACABADO - Produto que tenha passado por todas as
fases de produção e acondicionamento, pronto para
a venda.
Decreto
nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
PRODUTO
ACABADO - Produto que tenha passado por todas as fases de
produção e acondicionamento, pronto para a venda
como medicamento.
Resolução
- RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
PRODUTO
A GRANEL - Material processado que se encontra em sua forma
definitiva, e que só requeira ser acondicionado ou embalado
antes de converter-se em produto terminado.
Decreto
nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
Resolução
- RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
PRODUTO
A GRANEL - Qualquer produto que tenha passado por todas as
etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem.
Os injetáveis na sua embalagem primária são
considerados produto a granel.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
PRODUTO
BIOLÓGICO - Medicamento Biológico que contém
molécula com atividade biológica conhecida, e que
não tem proteção patentária.
Resolução
- RDC n.º 80, de 18 de março de 2002
PRODUTO BIOLÓGICO NOVO - Medicamento Biológico
que contém molécula com atividade biológica
nova, e que tem proteção patentária.
Resolução
- RDC n.º 80, de 18 de março de 2002
PRODUTO
DIETÉTICO - produto tecnicamente elaborado para atender
às necessidades dietéticas de pessoas em condições
fisiológicas especiais.
Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Lei
nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Decreto
nº 74.170, de 10 de junho de 1974
PRODUTO DEVOLVIDO - Produto terminado comercializado e
expedido, devolvido ao fabricante.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
PRODUTO
DESCARTÁVEL – Qualquer produto de uso único
Resolução
nº 328, de 22 de julho de 1999
PRODUTO FARMACÊUTICO INTERCAMBIÁVEL - Equivalente
terapêutico de um medicamento de referência, comprovados,
essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança
Decreto
nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Produto parcialmente processado,
que deve sofrer subseqüentes etapas de produção.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
PRODUTO
SEMI-ELABORADO: Toda a substância ou mistura de substâncias
ainda sob o processo de fabricação.
Lei
n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976
Decreto
nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977
PRODUTO
SEMI-ELABORADO - Substância ou mistura de substâncias
que requeira posteriores processos de produção,
a fim de converter-se em produtos a granel.
Decreto
nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
Resolução
- RDC nº 157, de 31 de maio de 2002
PRODUTOS
PSICOTRÓPICOS - Substâncias que afetam os processos
mentais e podem produzir dependência.
Portaria
nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL –
Medicamentos que contenham substancias constantes das listas anexas
à Portaria nº 344, de 12/05/98 e suas atualizações.
Resolução
nº 328, de 22 de julho de 1999
PRODUTO
TERMINADO - Produto que tenha passado por todas as etapas
de fabricação.
Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
PROPAGANDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - É a
divulgação do medicamento promovida pela indústria,
com ênfase na marca, e realizada junto aos prescritores,
comércio farmacêutico e população leiga.
Portaria
nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
PROTOCOLOS DE INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA
- Roteiros de indicação e prescrição,
graduados de acordo com as variações e a gravidade
de cada afecção.
Portaria
nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998
PSICOTRÓPICO - Substância que pode determinar
dependência física ou psíquica e relacionada,
como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre
Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos
deste Regulamento Técnico.
Portaria
n.º 344, de 12 de maio de 1998
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