RESOLUÇÃO º002/2013 - GAB/SES-GO
Estabelece os critérios e condições mínimas para o posto de medicamentos no Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e,
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios e condições mínimas para o estabelecimento de posto de medicamentos no Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que outorga a liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando o inciso XIII da Lei Federal nº5.991, de 17 de dezembro de 1973, que conceitua posto de medicamentos como sendo estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais;
Considerando o que dispõe a alínea “c” do artigo 6º e os artigos 14, 19, 29 e 30 da Lei Federal nº5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Considerando o que dispõe a Resolução nº499 do Conselho Federal de Farmácia, de 17 de dezembro de 2008, que trata da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias;
Considerando o que dispõe a Resolução nº542 do Conselho Federal de Farmácia, de 19 de janeiro de 2011, que trata das atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
Considerando o que dispõe a Resolução RDC nº20 - ANVISA, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação; e
Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes,
RESOLVE:
Art. 1º- Nas regiões ou áreas com características suburbanas ou rurais, num raio de mais de 6 (seis) quilômetros de farmácia ou drogaria licenciada, com até 1.000 (um mil) habitantes, poderá ser concedido Alvará Sanitário, a título precário, para a instalação de Posto de Medicamentos sob a responsabilidade de pessoa idônea com capacidade necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás.
Estabelece os critérios e condições mínimas para o posto de medicamentos no Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e,
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios e condições mínimas para o estabelecimento de posto de medicamentos no Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que outorga a liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando o inciso XIII da Lei Federal nº5.991, de 17 de dezembro de 1973, que conceitua posto de medicamentos como sendo estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais;
Considerando o que dispõe a alínea “c” do artigo 6º e os artigos 14, 19, 29 e 30 da Lei Federal nº5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Considerando o que dispõe a Resolução nº499 do Conselho Federal de Farmácia, de 17 de dezembro de 2008, que trata da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias;
Considerando o que dispõe a Resolução nº542 do Conselho Federal de Farmácia, de 19 de janeiro de 2011, que trata das atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
Considerando o que dispõe a Resolução RDC nº20 - ANVISA, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação; e
Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes,
RESOLVE:
Art. 1º- Nas regiões ou áreas com características suburbanas ou rurais, num raio de mais de 6 (seis) quilômetros de farmácia ou drogaria licenciada, com até 1.000 (um mil) habitantes, poderá ser concedido Alvará Sanitário, a título precário, para a instalação de Posto de Medicamentos sob a responsabilidade de pessoa idônea com capacidade necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás.
1º - Por ser concedido a título precário, o Alvará Sanitário não será renovado diante da instalação de farmácia ou drogaria dentro da região ou área mencionada no caput deste artigo, independentemente de qualquer notificação ao interessado nesse sentido.
§ 2º – Fica limitado o número de 01(um) Posto de Medicamentos para cada região ou área, descritas no caput, não podendo exceder, independentemente da população, de dois (2) postos de medicamentos instalados.
Art. 2º- O Posto de Medicamentos deverá ser projetado, dimensionado, construído ou adaptado com infraestrutura compatível com a atividade, devendo observar o seguinte:
§ 1º - Área física mínima de 30m² (trinta metros quadrados), e pé direito de 2,5m (dois metros e meio), destinada à guarda, mostruário e comercialização de medicamentos;
§ 2º – As paredes deverão ser de material resistente, impermeável, de fácil limpeza, piso revestido de material resistente, impermeável, de fácil limpeza;
§ 3º – Iluminação e ventilação adequadas ao ambiente;
§ 4º – Deverá possuir sanitários de acordo com os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3º - É vedado ao Posto de Medicamentos comercializar medicamentos sujeitos a controle especial e medicamentos antimicrobianos, como também realizar procedimentos que dependam de assistência farmacêutica.
Art. 4º – Nas placas e anúncios somente será permitida a inserção de designação “Posto de Medicamentos”, acrescido do nome fantasia, sendo proibida a utilização do termo farmácia, drogaria ou termo similar, que induza a confusão com outros estabelecimentos.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊ CIA E CUMPRA-SE.
GABI ETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, em Goiânia, aos 10 dias do mês de abril de 2013.
A NTON IO FALEIROS FILHO
Secretário de Estado da Saúde
Fonte: CRF-GO
§ 2º – Fica limitado o número de 01(um) Posto de Medicamentos para cada região ou área, descritas no caput, não podendo exceder, independentemente da população, de dois (2) postos de medicamentos instalados.
Art. 2º- O Posto de Medicamentos deverá ser projetado, dimensionado, construído ou adaptado com infraestrutura compatível com a atividade, devendo observar o seguinte:
§ 1º - Área física mínima de 30m² (trinta metros quadrados), e pé direito de 2,5m (dois metros e meio), destinada à guarda, mostruário e comercialização de medicamentos;
§ 2º – As paredes deverão ser de material resistente, impermeável, de fácil limpeza, piso revestido de material resistente, impermeável, de fácil limpeza;
§ 3º – Iluminação e ventilação adequadas ao ambiente;
§ 4º – Deverá possuir sanitários de acordo com os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3º - É vedado ao Posto de Medicamentos comercializar medicamentos sujeitos a controle especial e medicamentos antimicrobianos, como também realizar procedimentos que dependam de assistência farmacêutica.
Art. 4º – Nas placas e anúncios somente será permitida a inserção de designação “Posto de Medicamentos”, acrescido do nome fantasia, sendo proibida a utilização do termo farmácia, drogaria ou termo similar, que induza a confusão com outros estabelecimentos.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊ CIA E CUMPRA-SE.
GABI ETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, em Goiânia, aos 10 dias do mês de abril de 2013.
A NTON IO FALEIROS FILHO
Secretário de Estado da Saúde
Fonte: CRF-GO
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