Da quantidade dispensada
A RDC nº 20/2011 determina que a dispensação deva atender essencialmente ao que foi prescrito. Desta maneira, sempre que possível o farmacêutico deve dispensar a quantidade exatamente prescrita para o tratamento, podendo para tanto, utilizar-se de apresentação comercial fracionável, conforme a RDC nº 80/2006 (medicamentos fracionados).
A RDC nº 20/2011 determina que a dispensação deva atender essencialmente ao que foi prescrito. Desta maneira, sempre que possível o farmacêutico deve dispensar a quantidade exatamente prescrita para o tratamento, podendo para tanto, utilizar-se de apresentação comercial fracionável, conforme a RDC nº 80/2006 (medicamentos fracionados).
Nos casos em que não for possível
a dispensação da quantidade exata por motivos de inexistência, no mercado, de
apresentação farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a
preferência deve ser dada à dispensação de quantidade superior mais próxima ao
prescrito, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente. Assim,
devido à escassez de especialidades farmacêuticas no mercado brasileiro que
possam atender a posologia prescrita, esta conduta promoverá uma melhor relação
risco-benefício para o paciente e a sociedade.
A dispensação em quantidade
superior deve ser realizada somente nos casos estritamente necessários, uma vez
que este procedimento acarreta sobra de medicamentos para o paciente, elevando
o risco de automedicação, bem como gerando conseqüências em relação ao descarte
de medicamentos.
O atendimento da prescrição em
quantidade inferior ao prescrito acarreta a inefetividade do tratamento e
certamente contribuirá para o aumento da resistência bacteriana ao medicamento
e comprometimento da saúde do paciente.
Item 1.3 Nota técnica nº 20
Item 1.3 Nota técnica nº 20
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