terça-feira, 14 de maio de 2013

parecer referente a dispensação de medicamentos a pacientes com idade inferior a 18 anos nas unidade de Atenção a Saúde.

Prezado Farmacêutico, verificou-se a literatura sobre o tema e concluímos que a dispensação não pode ocorrer para menores de 18 anos de idade, conforme legislações que serão listadas. Implicações legais do Código Civil Brasileiro como segue abaixo:
Código Civil Brasileiro –Lei 10406/2002
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Também se tem que a dispensação deve ser realizada para o CONSUMIDOR como diz a Lei nº 5.991 em suas definições e a para o USUÁRIO conforme a Seção V do Capítulo V da RDC ANVISA nº 44,de 2009 (ANVISA).

Há, ainda, a PORTARIA Nº 184, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011,  que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil, onde conta orientação para a dispensação para representantes:
Art. 32. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições:
I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e
II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.

§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa;
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e
IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica.
 Equipe do CIM.
Fonte: CIM - CRF-BA

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