Prezado Farmacêutico, verificou-se a literatura sobre o tema e concluímos que a dispensação não pode
ocorrer para menores de 18 anos de idade, conforme legislações que serão
listadas. Implicações legais do Código Civil Brasileiro como segue
abaixo:
Código Civil Brasileiro –Lei 10406/2002
Art.
3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios
será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando
a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Também se tem que a dispensação deve ser realizada para o CONSUMIDOR como diz a Lei nº 5.991 em suas definições e a para o USUÁRIO conforme a Seção V do Capítulo V da RDC ANVISA nº 44,de 2009 (ANVISA).
Há, ainda, a PORTARIA Nº 184, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil, onde conta orientação para a dispensação para representantes:
Art. 32. Fica dispensada a
obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou
atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições:
I
- incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que
comprovado; e
II
- pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º A dispensação dos medicamentos e/ou
correlatos, nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, somente
será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I
- do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e
II
- do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as
responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal
aquele que for:
I
- declarado por sentença judicial;
II
- portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou
poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao
programa;
III
- portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma,
que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e
IV
- portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade,
titular da receita médica.
Equipe do CIM.
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