quarta-feira, 31 de julho de 2013

Bula para medicamentos manipulados passa a ser obrigatória no Paraná

31/07/2013 18:40


As Vigilâncias Sanitárias do Paraná começaram a fiscalizar nesta quarta-feira (31) o cumprimento da lei estadual que obriga farmácias de manipulação a fornecerem bulas magistrais junto a seus medicamentos. A medida é pioneira no país e preza pela segurança dos consumidores desse tipo de medicamento, que apresenta os mesmos riscos de intoxicação que os remédios industrializados.

As farmácias tiveram 180 dias para se adequar às novas normas e a partir desta quarta estarão sujeitas a sanções sanitárias em caso de descumprimento. As punições vão desde uma primeira notificação ou multa, até a suspensão do direito de manipulação e venda.

Segundo o coordenador do Centro Estadual de Vigilância Sanitária, Paulo Costa Santana, a medida garante que os clientes tenham acesso a informações importantes sobre como utilizar os medicamentos manipulados. “É um reforço daquelas orientações que já são repassadas pelo farmacêutico no balcão quando se dispensa o medicamento”, explica.

A grande vantagem é que as bulas são individuais e personalizadas para cada paciente. De acordo com a legislação, elas devem seguir o padrão estabelecido pelo Governo do Estado e conter informações sobre a identificação do paciente e do fabricante, telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor, informações sobre como usar o medicamento, cuidados necessários durante a gravidez e o período de amamentação, o que fazer quando a pessoa esquece de tomar o medicamento, onde e como guardar o medicamento, o que fazer em caso de acidentes, além de outras frases de advertência e informações sobre reações indesejáveis e contraindicações.

Nesta quarta-feira, as equipes das Vigilâncias Sanitárias do Estado e também do município de Colombo realizaram uma ação conjunta para verificar o cumprimento da lei das bulas em farmácias da cidade. Todos os estabelecimentos inspecionados já disponibilizavam bulas magistrais a seus clientes e por isso nenhum auto de infração foi emitido.

A farmacêutica Aline Kaufmann, responsável por uma das farmácias fiscalizadas, afirmou que a nova legislação é um importante avanço na assistência farmacêutica, mas exigiu algumas mudanças na rotina da farmácia. “Levamos cerca de um mês para nos adequar às novas normas. Tivemos que implantar um programa específico para emitir as bulas, mas sabemos que isso trará diversos benefícios a nossos clientes”, diz.

Em algumas farmácias, o consumidor poderá escolher ainda entre a bula impressa ou a bula online, enviada através de email cadastrado no estabelecimento. O objetivo é que a pessoa tenha sempre acesso ao conteúdo da bula onde quer que esteja.

OUVIDORIA – Para garantir o cumprimento da lei das bulas em todo o Paraná, a Vigilância Sanitária também conta com a ajuda da população. Caso alguém saiba de alguma farmácia que não esteja cumprindo a nova norma é possível fazer uma denúncia por intermédio da Ouvidoria do SUS. A manifestação pode ser registrada pelo telefone 0800 644 4414, pelo site www.saude.pr.gov.br (Ouvidoria) ou ainda por meio da ouvidoria de saúde do seu município.

Fonte: Agência de Notícias do Paraná

Médico receita vodca para nebulização de bebê


link da noticia


© 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

terça-feira, 30 de julho de 2013

CRF-SP, lança ação para apoiar e orientar farmacêutico que assume a função de Responsável Técnico

Lançada pelo CRF-SP, ação pretende apoiar e orientar farmacêutico que assume a função de Responsável Técnico

Programa Farmacêutico RT Consciente quer apoiar e orientar o farmacêutico
Programa Farmacêutico RT Consciente quer apoiar e orientar o farmacêutico
São Paulo, 6 de março de 2012.
O CRF-SP lança esta semana o Programa Farmacêutico RT Consciente com objetivo de:

* Conscientizar o farmacêutico sobre a situação (relacionada ao exercício profissional) da empresa na qual ele está assumindo a função de Responsável Técnico (RT) e;

* Orientá-lo sobre a melhor forma de resolver eventuais pendências ou problemas da empresa relacionados à sua atividade.

Com o Programa, toda vez que o Farmacêutico assumir a função de Responsável Técnico em uma empresa, poderá optar por receber ou não informações sobre os resultados das fiscalizações do CRF-SP realizadas naquele estabelecimento até o momento. Essas informações somente serão repassadas ao profissional após o protocolo de assunção de RT. O programa também atenderá ao farmacêutico substituto.

Segundo o presidente do CRF-SP, dr. Pedro Menegasso, o Programa RT Consciente é mais uma ação desenvolvida pelo Conselho em favor dos farmacêuticos e uma ideia que surgiu a partir dos encontros realizados por ele com os farmacêuticos em janeiro e fevereiro por todo o Estado de São Paulo. “Percebemos que os farmacêuticos que assumem o cargo de Responsável Técnico quase sempre desconhecem eventuais problemas enfrentados pela empresa em que vai atuar. Com o Programa, o farmacêutico, ao assumir a função, passa a ter mais clareza sobre a situação da empresa e pode agir de uma forma propositiva logo no início de suas atividades para resolver os problemas. É bom para ele, para a empresa e para o CFR-SP”, enfatiza dr. Menegasso.

O programa RT Consciente vai funcionar da seguinte forma:

1) O farmacêutico, ao protocolar o pedido de assunção de RT no CRF-SP (sede, subsedes ou seccionais), será informado pelo atendente sobre a existência do programa;

2) Se o farmacêutico manifestar interesse, o funcionário consigna esta informação no protocolo e já agenda uma data e horário para retorno do farmacêutico ao local para o repasse das informações e orientações;

3) No dia agendado, o farmacêutico comparece ao local que protocolou o pedido e recebe as informações solicitadas sobre a situação da empresa.

Com o Programa RT Consciente, a diretoria do CRF-SP pretende contribuir para que o farmacêutico tenha mais informações sobre a empresa que irá atuar como Responsável Técnico e possa assim atuar de forma mais rápida e eficiente na resolução dos problemas, ampliando assim sua visibilidade e valorização profissional. Para o dr. Menegasso, “o programa vem ao encontro daquilo que estamos defendendo, ou seja, o farmacêutico precisa ter atitude e fazer a diferença no seu ambiente de trabalho”.
 
Assessoria de Comunicação – CRF-SP

Até 73% dos erros cometidos em hospitais no país são evitáveis

CLÁUDIA COLLUCCI
De SÃO PAULO

Até 73% dos erros que acontecem dentro de hospitais brasileiros, como medicações trocadas ou operação de membros errados, poderiam ser evitados. 

É o que apontam estudos da Fiocruz apresentados no QualiHosp (congresso de qualidade em serviços de saúde) e que ajudaram o Ministério da Saúde a criar novas normas de segurança hospitalar que passam a valer a partir de 2014. 

As pesquisas, feitas em dois hospitais públicos do Rio, encontraram uma incidência média de 8,4% de eventos adversos, semelhante aos índices internacionais. 

No Brasil, no entanto, é alto o índice de problemas evitáveis: de 66,7% a 73%. Em outros países, a incidência variou de 27% (França) a 51% (Austrália). 


Editoria de Arte/Folhapress

Em números absolutos, isso significa que, em 2008, dos 11,1 milhões de internados no SUS, 563 mil foram vítimas de erros evitáveis. 

Para Walter Mendes, pesquisador da Fiocruz e consultor do comitê do programa de segurança do paciente, embora haja limitações metodológicas ao extrapolar os resultados para o resto do país, os estudos indicam a magnitude do problema. 

"É um quadro barra pesada. Nos países desenvolvidos, existem políticas de segurança bem consolidadas. Aqui estamos acordando com um pouco de atraso", diz ele. 

Segundo Mendes, a política de segurança do paciente não pode ser vista em separado do "imenso caos" que vive a maioria dos hospitais. 

"A questão é adotar mecanismos impeçam que o erro chegue ao doente", afirma. 

A morte da menina Stephanie Teixeira, 12, que no ano passado recebeu vaselina em vez de soro nas veias, é um exemplo de erro evitável. Os frascos eram idênticos, e os nomes dos produtos estavam em etiqueta de mesma cor. 

Para Angela Maria da Paz, gerente da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), esses casos acontecem porque as instituições não seguem protocolos. "Existem ferramentas capazes de prevenir esse tipo de erro." 

No Brasil, diz ela, os eventos adversos são subnotificados e, em geral, só se tornam visíveis quando viram caso de polícia. "Existe a cultura do castigo, as pessoas escondem, têm medo. O erro deve ser aproveitado como aprendizado, não para punição." 

Para o professor Jesús María Aranaz Andrés, chefe do serviço de medicina preventiva do hospital Sant Joan d'Alacant (Espanha), a reparação do erro pode ser resolvida de várias formas, como pela compreensão e correção ou por indenização. 

"Só não pode haver culpabilização porque isso leva à ocultação. Se escondermos a cabeça na areia feito avestruz, não vamos aprender." 

O pesquisador Paulo Santos Sousa, professor da Universidade Nova de Lisboa (Portugal), diz que as mudanças devem ser de cultura. 

"Bactéria não tem asas. Ela passa de paciente para paciente porque alguém a carregou nas mãos. Sempre se soube que lavar as mãos é importante, mas continua sendo um desafio." 

Segundo Angela Paz, da Anvisa, a agência construirá uma ferramenta eletrônica para monitorar os eventos adversos e agir na prevenção. 

Um dos pontos da política, segundo ela, é uma negociação com o Ministério da Educação para que as faculdades de medicina coloquem em seus currículos o tema de segurança do paciente.
Outra ideia é disseminar essas informações ao paciente para que ele se torne atuante no processo, e não um mero espectador. 

Fonte: Folha de SP



Publicada hoje a RDC que institui ações para a segurança do paciente

Foi publicada hoje no DOU a RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013 que prevê ações no âmbito do Programa Nacional de Segurança do Paciente em serviços de saúde.

Esta resolução tem por objetivo instituir ações para a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde, estabelecer definições utilizadas no programa nacional, cria e define princípios, diretrizes e competências dos Núcleos de Segurança do Paciente (NSP).

Além disso, apresenta os itens que devem constar no Plano de Segurança do Paciente (PSP)  em Serviços de Saúde e as responsabilidade da vigilância, do monitoramento e da notificação de eventos adversos. 

Os serviços de saúde abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a estruturação dos NSP e elaboração do PSP e o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para iniciar a notificação mensal dos eventos adversos, contados a partir da data da publicação desta Resolução

Confira a RDC na íntegra no link abaixo:

Projeto obriga prescrição médica para produtos à base de vitamina

Senadora acredita que consumo de suplementos é prejudicial

Começou a tramitar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) uma proposta da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), estabelecendo que os medicamentos elaborados à base de vitamina ou mineral, cujo consumo em doses elevadas possam ser prejudiciais à saúde, não poderão ser isentos de prescrição médica (PLS 286/2013).
A senadora lembra que desde o século passado a suplementação da dieta por meio de comprimidos com doses elevadas de vitaminas e minerais é adotada por grande parte da população brasileira. Maria do Carmo alerta para o fato de que o hábito de consumir esses suplementos pode trazer prejuízos à saúde e condenou a legislação atual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que isenta o consumo desses medicamentos de prescrição médica.
“No Brasil, as normas da Anvisa estabelecem que as vitaminas e os minerais são considerados medicamentos se o esquema posológico previsto originar ingestão maior que 100% da Ingestão Diária Recomendada. Nessa era atual de culto ao corpo e de valorização da juventude, não são poucas as pessoas que se enchem de suplementos vitamínicos e minerais, cujo consumo em altas doses é apontado como vilão”, explica a senadora na justificativa do projeto.
Fonte: Agência Senado

Rede Sentinela ganha blog para reunir informações e notícias

Já está no ar o Blog da Rede Sentinela. A ferramenta tem como objetivo promover a interação entre os participantes da Rede Sentinela, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e os colaboradores. No novo espaço virtual, os participantes poderão trocar informações e notícias sobre o dia a dia da rede. O blog é mediado pela Anvisa.

No espaço serão postadas informações sobre as atividades programadas e realizadas, notícias sobre regulamentação, intervenções e alertas sanitários, divulgação de artigos científicos e outras que dizem respeito ao gerenciamento de risco, vigilância sanitária pós-uso e pós comercialização de produtos e segurança do paciente.
Para seguir o blog, você deverá cadastrar seu e-mail no espaço “siga a rede”, localizado no rodapé das páginas. Após essa etapa, você receberá um e-mail com uma mensagem em inglês solicitando a confirmação. Para ativar sua assinatura, basta clicar no link enviado nessa mensagem. Caso o link enviado não esteja acessível ou não abra, copie-o e cole-o na barra de localização do seu navegador. Assim que sua assinatura estiver ativa, você receberá uma mensagem de e-mail toda vez que uma nova postagem no blog da Rede Sentinela for inserida.
Aproveite esse espaço que é seu, conheça o blog.
Rede Sentinela
A Rede Sentinela é uma rede de parceiros que, desde 2002, subsidia o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária com a notificação de eventos adversos e queixas técnicas ligadas ao uso de produtos para a saúde, medicamentos, sangue e hemoderivados. A rede conta hoje com 192 hospitais que atuam sistematicamente no monitoramento e notificação de eventos adversos. São hospitais que cumprem todos os requisitos de excelência na realização de relatos de problemas para a Anvisa. Esta é uma medida fundamental para que problemas técnicos e erros de procedimentos possam ser identificados e corrigidos no dia a dia dos hospitais
Fonte: Imprensa/Anvisa

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Déficit de farmacêuticos chega a 40% nos postos de saúde em Campinas

São 45 profissionais que faltam nas unidades, segundo a administração.
Caso mais grave é o do Jardim Perseu, quem está sem o serviço.

As farmácias de  postos de saúde de Campinas estão fechadas ou funcionam com limitação por falta de farmacêuticos para os atendimentos. As unidades mais afetadas ficam na região Noroeste e atendem 112 bairros. O Déficit é de 45 profissionais, o que representa quase 40% de todos os funcionários do setor.
 Da região Noroeste, a única farmácia que funciona sem limitação é do Jardim Florence.

No posto de saúde do Jardim Aquino, a farmácia só atende no período da manhã e tem um cartaz na porta para avisar os clientes. "É muito difícil. Tem gente que só tem como buscar o remédio à tarde. Pessoas que tomam remédio controlados. Isso é muito ruim", afirmou a cozinheira Diva Gomes dos Santos. Já no caso da unidade do Jardim Lisa, os moradores conseguem buscar medicamentos apenas uma vez por semana.
A situação mais grave é a do Jardim Perseu, onde a farmácia está fechada por tempo indeterminado.

"Temos que correr atrás de outros lugares né. Vila Rica, Ouro Verde, mas sem remédio é que eu não posso ficar. Isso é um transtorno muito grande", disse o motorista Francisco de Oliveira.

Paciente em farmácia de posto de saúde em Campinas (Foto: Reprodução / EPTV)Paciente em farmácia de posto de saúde em Campinas (Foto: Reprodução / EPTV)

A Prefeitura de Campinas reconhece o déficit de profissionais na região noroeste da cidade. Segundo a administração municipal, a razão dessas ausências são as demissões dos funcionários do convênio com o Hospital Cândido Ferreira e uma resolução do Conselho de Enfermagem, que impede que a categoria trabalhe sozinha na farmácia.

"A gente já tem uma previsão de contratação de 25 farmacêuticos e também já temos o concurso de técnicos pronto, apenas esperando para ser homologado", afirmou a coordenadora de assistência farmacêutica de Campinas, Maria Elisa Amara

 

sábado, 27 de julho de 2013

Cirurgião-Dentista pode prescrever qualquer tipo de medicamento?


Por falta de informação, muitos profissionais têm dúvidas quanto à prescrição de medicamentos necessários para o bom atendimento aos pacientes. Para esclarecer o assunto, o APCD Jornal traz uma matéria baseada nas leis regulamentadas em vigência


O Cirurgião-Dentista pode prescrever qualquer tipo de medicamento? E medicamentos de uso controlado? Como adquirir tais receitas? Essas são questões que têm gerado dúvidas frequentes nos profissionais. E não é de hoje.

Para tentar esclarecer o assunto, o primeiro passo é saber o que diz a legislação. A prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista foi regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, item I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no Item II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O item VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”. “O item I desta Lei deixa implícito que, entre os atos pertinentes à Odontologia, está o da prescrição medicamentosa, enquanto que os demais são explícitos. Ressalvo que medicação não é o mesmo que medicamento, como dá a entender o item VIII. Medicação é o ato de medicar, de modo que o correto é redigir, prescrever medicamento”, explica a professora e farmacêutica da Universidade Federal de Minas Gerais, Sheila Silva Monteiro Lodder Lisboa.

Tais legislações foram citadas para esclarecer ao profissional que sua prescrição deve ater-se ao âmbito da Odontologia, não sendo amparada para outras situações, salvo o citado no art 6, item VIII. “Não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, e não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele se destina. Não há justificativa para um Cirurgião-Dentista prescrever remédios para uma doença de Parkinson ou mal de Alzheimer, por exemplo”, ressalta a farmacêutica–bioquímica e responsável pelo Setor de Medicamentos da APCD, Vera Lúcia Pivello.

O Cirurgião-Dentista tem o dever legal de conhecer os aspectos farmacológicos dos medicamentos que prescreve, devendo também analisar a bibliografia oferecida pelos laboratórios farmacêuticos bem como os resultados apresentados pelo uso dos medicamentos. Ao realizar a prescrição, o profissional Cirurgião-Dentista deve conhecer muito bem a medicação indicada, bem como seus efeitos farmacológicos e adversos, indicações em Odontologia e contra-indicações. Não se deve esquecer de que, muitas vezes, os pacientes estão em tratamento médico e isso pode interferir na medicação feita pelo Cirurgião-Dentista.
Existem algumas legislações que atuam sobre os receituários como a lei da Portaria 344/98, de 12 de maio de 1998, a qual legisla sobre tipo de receita e procedimentos sobre prescrição de drogas e medicamentos. “As receitas de uso comum para o Cirurgião-Dentista, para os medicamentos pertencentes a esta portaria, são: 1º) a receita em duas vias ou carbonada, em que a primeira via ficará com a farmácia onde o paciente adquirir o medicamento e a segunda ficará com o próprio paciente 2º) Receita ‘Azul’, ou notificação B, feita de acordo com o modelo determinado pela Portaria 344. Neste tipo de receituário, o profissional prescreve os ansíoliticos do grupo do diazepam”, explica Vera Lúcia.

Para adquirir o receituário ‘Azul’, o profissional deverá se cadastrar na Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e preencher uma documentação específica. Deve estar munido do registro profissional e carimbo. Para se cadastrar, é preciso estar em dia com a licença sanitária. “Há limite para a quantidade de medicação a ser prescrita. É permitida a prescrição até 60 dias de tratamento. Para as prescrições odontológicas, este limite não constitui problema, pois, geralmente, são para períodos curtos”, ressalta a responsável pelo Setor de Medicamentos da APCD, Vera Lúcia.

Os medicamentos desta Portaria prescritos mais comumente pelo Cirurgião-Dentista são os opiáceos fracos (relacionados com a morfina, mas com potencial de dependência muito menor, e potência analgésica inferior à morfina também). “Os profissionais de saúde costumam chamar de ‘medicamentos controlados’ aqueles que necessitam da retenção da receita e são, de forma geral, relacionados a ações no sistema nervoso central: sedativos, anticonvulsivos, analgésicos derivados de opiáceos, antidepressivos, antipsicóticos”, explica Vera Lúcia.

De acordo com Sheila Lisboa, os anticonvulsivantes e antidepressivos podem ser prescritos para tratar dor neuropática, por exemplo. “Mesmo assim, apenas amitriptilina e mais alguns antidepressivos tricíclicos poderiam ser prescritos por Cirurgiões-Dentistas, já que antidepressivos seletivos para serotonina não são adequados para dor neuropática. Antibióticos não estão sujeitos a controle especial e podem perfeitamente ser prescritos por Cirurgiões-Dentistas, na medida em que houver infecção odontológica”, completa Sheila.
Segundo Vera Lúcia Pivello, os Conselhos Profissionais não legislam sobre a prescrição, pois as medidas são de âmbito das autoridades sanitárias (na esfera federal da Anvisa). Os Conselhos promovem orientação e fazem a fiscalização dos estabelecimentos e da conduta dos profissionais. “As dificuldades podem ser sanadas através dos Conselhos Profissionais, Vigilâncias Sanitárias e através das Entidades de Classe. O que o profissional não pode fazer é, simplesmente, dizer que não sabe, e não se interessar por buscar a orientação necessária para o cotidiano da atividade”, finaliza Vera Pivello.
fonte: APCD março/2009
link: http://www.apcd.org.br/noticias.asp?idnoticia=3007

Código Penal - O básico da infração penal


O básico na infração penal é isso: "NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA. NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL - ARTIGO 1° DO CÓDIGO PENAL". Artigo que define os princípios da LEGALIDADE e ANTERIORIDADE.

Trazendo os dogmas e fatos ao “MUNDO FARMACÊUTICO”, venho lhes dizer que nossa conduta profissional diante dos “FISCALIZADORES SANITÁRIOS” deveria ser assim, com, no mínimo, fatos EXCLUDENTES DE ILICITUDE, e sem cometer no âmbito empregatício DOLO OU CULPA como alguns relatam. Isto é, aquele se refere à dispensa de infração penal e/ou sanitária quando deparamos com fiscalizadores com formação acadêmica abaixo do esperado aos fatos e condutas administrativas profissionais não condizentes com a LEGALIDADE SANITÁRIA, pelos quais se preocupam em apenas impor sanções e obrigações aos senhores farmacêuticos em diversos ramos - drogarias, manipulação, indústria, clínicas, dentre outros. Já esse descreve os fatos tipificados com dispensa de culpa ou dolo já pré-julgadas (em alguns casos), visto que os parâmetros de fiscalização não integram a COMPETÊNCIA LEGAL – ausência de conhecimento técnico adequado dos fiscalizadores, cometendo-se IMPERÍCIA SANITÁRIA – e PRINCÍPIOS ÉTICOS, às vezes, NÃO INSERIDOS NO RAMO SANITÁRIO. Mudar é preciso.
Assim, urge aos órgãos responsáveis pela fiscalização sanitária e administrativa – autarquias estaduais (CRF´s) e federais – órgãos representativos, reguladores e fiscalizadores dos profissionais farmacêuticos - e à administração pública direta (prefeituras, por exemplo) a INCUBÊNCIA EM PROMOVER UMA MELHOR RELAÇÃO ÉTICA, ADMINISTRATIVA E SANITÁRIA com os profissionais já relatados no que tange à tipificação REAL OU ILUSÓRIA DO CRIME que assim descrevem que cometemos no ambiente de trabalho e, complementar a isso, a permissão na APLICAÇÃO DA PENA DE INFRAÇÃO SANITÁRIA apenas quando tivermos profissionais habilitados e condizentes com nossa realidade acadêmica. Logo, a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, a meu ver, deveria ser EXCLUDENTE e, consequentemente, inexistirem as SANÇÕES PENAIS, ADMINISTRATIVAS e ÉTICAS, embora não é o que parece. Vamos mudar isso já!!!
Texto de Marcelo Chiesa

É obrigatório a identificação na Nota Fiscal de que o produto é controlado?

É obrigatório a identificação na Nota Fiscal de que o produto é controlado?

As vezes sim, as vezes não.

Se o produto for constante na Portaria 344/98 É PRECISO IDENTIFICAR.

A previsão legal está no "Art. 26 A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura de venda ou transferência de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, deverá distingui-los, após o nome respectivo, através de colocação entre parênteses, da letra indicativa da lista a que se refere."

Já na RDC 20/11 que trata do controle de antimicrobianos a resolução não faz menção. Portanto NÃO É PRECISO IDENTIFICAR.

Portanto os colegas NÃO devem balizar se os antimicrobianos estão ou não controlados pelas menções na nota fiscal, melhor mesmo é ler a RDC 20 e tomar a decisão correta.

Atenciosamente

Farmácia Brasileira


sexta-feira, 26 de julho de 2013

Ayrton Senna - Honda faz homenagem a Ayrton Senna - GP Suzuka 1989

Empolgada com a reedição da parceria com a McLaren, que será efetuada a partir de 2015, a Honda fez uma bonita homenagem ao brasileiro Ayrton Senna.

Com holofotes e alto-falantes espalhados por toda a pista do circuito de Suzaka - local onde o brasileiro decidiu seus três títulos mundiais da Formula 1 -, a montadora japonesa reproduziu pela pista o ronco do motor de Senna de 1989, ano em que ele foi vice-campeão (confra abaixo).

O curioso é que foi justamente em Suzaka, em 1989, que ocorreu a maior polêmica da carreira de Senna. Foi lá que Prost forçou um choque com o brasileiro para garantir o campeonato.

Senna, porém, surpreendeu, retornou à pista e venceu a corrida. No entanto, a organização puniu o brazuca, alegando irregularidade em uma sequência de curvas dele, no momento do incidente com o rival.

A partir de 2015, a Honda voltará a ser a fornecedora dos motores da McLaren. Com Senna e Alain Prost, a aliança conquistou todos os títulos da F1 entre 1988 e 1991.


Confira o vídeo

Texto: Terra

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Quando os medicamentos podem ser fracionados?

Quando os medicamentos podem ser fracionados?

Podem ser fracionados somente os medicamentos que contenham em suas embalagens a expressão: “embalagem fracionável”. Essas embalagens não permitem o contato do medicamento com o meio externo até a sua utilização pelo usuário, para evitar riscos de contaminação do produto.

Os medicamentos sujeitos ao controle especial não podem ser fracionados.


Fonte: ANVISA

Você sabe identificar o que é embalagem primária, secundária, múltipla ou hospitalar?


- Embalagem primária?

Embalagem que mantém contato direto com o medicamento. Ex.: blíster, ampola, frasco-ampola,

- Embalagem secundária?

Embalagem externa do produto, também chamada de cartucho ou caixa do medicamento. A embalagem secundária conter uma ou mais embalagens primárias.

- Embalagem hospitalar?
Embalagem secundária de medicamentos de venda com ou sem exigência de prescrição médica, utilizada para o acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar.

- Embalagem múltipla?
Embalagem secundária de medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica dispensados exclusivamente nas embalagens primárias.


Fonte: ANVISA

RDC 71 / 2009 - Rotulagem e bulas dos medicamentos

Resolução que refere as rotulagem dos medicamentos bem como suas bulas.

RDC 71 / 2009 da ANVISA.
link: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=75&data=23/12/2009

segunda-feira, 22 de julho de 2013

CRF/MS considera que farmácia pública sem farmacêutico é um grave desrespeito à lei

CRF/MS considera que farmácia pública sem farmacêutico é um grave desrespeito à lei e esclarece que é impedido de autuar Prefeitura

segunda, 15 de julho de 2013 às 18h36

Em 2012, a Prefeitura conseguiu uma liminar judicial que proíbe o CRF/MS de autuar as unidades irregulares

Considerando a situação atual da assistência farmacêutica na rede municipal de saúde pública de Campo Grande, o CRF/MS esclarece que sempre fiscalizou as farmácias da Prefeitura Municipal de Campo Grande com o mesmo rigor e intensidade que o setor privado. As autuações e multas sempre seguiram os mesmos critérios que qualquer outro estabelecimento fiscalizado por este Conselho. No entanto, em 2012, a Prefeitura conseguiu uma liminar judicial que proíbe o CRF/MS de autuar as unidades irregulares.

O argumento utilizado pela Prefeitura e que induziu o judiciário a erro é de que ela não possui farmácias nas unidades e sim meros dispensários de medicamentos. Portanto não necessita de assistência técnica de farmacêutico para exercer as atividades. Desde então, o CRF/MS está impedido de exercer as funções nas unidades de saúde.

Situações como o funcionamento de farmácias sem farmacêuticos no terceiro turno de UBS, PSF ou em qualquer outra unidade, são um grave desrespeito à legislação vigente, à população e ao bom uso dos recursos públicos.

Porém, como dito anteriormente, o CRF/MS está proibido de autuar ou multar a Prefeitura de Campo Grande por força de uma liminar judicial. Diante disso, o Conselho não tem o que fazer a não ser negociar politicamente.

Entre o final da gestão passada e início da nova gestão municipal, o CRF/MS tem realizado reuniões com os secretários de saúde e a Coordenadoria de Assistência Farmacêutica (CAF), para tentar regularizar a situação de todas as farmácias públicas da rede. Na última reunião, o Conselho teve o compromisso do secretário de Saúde, Ivandro Correa da Fonseca, de assinar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), que prevê a regularização de forma gradual até o ano de 2015. O TAC está pronto e será analisado pela Secretaria Municipal de Saúde e posteriormente pelo gabinete do prefeito para a assinatura.

Nesta mesma reunião foi aprovada pelo Secretário a criação de um grupo de trabalho para a formulação da proposta de reestruturação da assistência farmacêutica municipal. Esta será a oportunidade de rediscutir projetos antigos não implementados e ideias novas para atender as novas necessidades da rede de saúde.

O Conselho espera que a gestão municipal mantenha a atual postura de conversar e negociar a melhor resolução diante dos vários problemas enfrentados e herdados da administração anterior. O CRF/MS está confiante de que esta situação difícil será resolvida e que Campo Grande vai se tornar exemplo de organização na assistência farmacêutica municipal.

Contudo o CRF/MS esclarece também que o trabalho de fiscalização será intensificado e as irregularidades que, por ventura não forem sanadas, e se as propostas de acordo forem ignoradas, o Conselho vai representar as questões no Ministério Público para tomada de providências da grave situação em que se encontram os serviços farmacêuticos do município, colocando em risco a população.

Fonte: Paula Maciulevicius, da Assessoria de Imprensa.

Fonte: CRFMS


sexta-feira, 19 de julho de 2013

SNGPC - Certificado de Transmissão Regular

Novo Certificado de Transmissão Regular é disponibilizado no SNGPC
22 de novembro de 2011

Foi implementado no SNGPC o Certificado de Transmissão Regular (CTR), que pode ser gerado pelo responsável técnico (RT) das farmácias e drogarias credenciadas no SNGPC e que estejam com sua escrituração eletrônica atualizada no SNGPC.
Para ser possível de ser gerado o certificado, o estabelecimento farmacêutico deve cumprir com todos os requisitos abaixo:

     a) Ter seu inventário confirmado há pelo menos 30 dias;
     b) Ter enviado pelo menos quatro (4) arquivos XML validados e aceitos nos últimos 30 dias, o que corresponde ao envio de, no mínimo, um arquivo a cada 7 dias;
     c) A data final do último período de movimentação informado, validado e aceito deve ser menor ou igual a 10 dias da data da geração do certificado.

Depois de gerado, o certificado tem validade de 30 dias e neste período não é possível gerar um novo certificado. Cada CTR gerado possui um código de autenticidade que pode ser usado para se conferir sua autenticidade no endereço http://sngpc.anvisa.gov.br/CTR/internet/ConsultarCertificadoInternet.aspx


O CTR tem a vantagem de informar que a empresa está em dia com a escrituração eletrônica no SNGPC, o que não era possível somente com o certificado de escrituração digital, que informa somente que a empresa se credenciou no sistema, ou seja, possui inventário confirmado.


O CTR permanecerá em fase de teste nos próximos 30 dias. Período em que os farmacêuticos devem utilizar a ferramenta pela primeira vez. Em caso de falhas na geração do certificado a Coordenação do SNGPC/Anvisa deve ser informada através do 0800-6429782 ou e-mail
sngpc.controlados@anvisa.gov.br.

Lembramos que tanto o CTR quanto o certificado de escrituração digital são documentos complementares que podem ser solicitados pela fiscalização sanitária e por distribuidoras de medicamentos. Os documentos obrigatórios para a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial são a licença sanitária, certificado do Conselho Regional de Farmácia e autorização de funcionamento (AFE) com atividade para comercialização de medicamentos controlados (para drogaria) e Autorização Especial (AE) para farmácias com manipulação.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Boca seca; entenda o problema

Mais da metade dos americanos sofrem de boca seca (xerostomia) devido ao uso de alguns medicamentos, doenças autoimunes, a terapias de tratamento do câncer e ao envelhecimento natural. A boca seca ocorre devido à falta de fluxo salivar normal. A boca seca pode afetar pessoas de qualquer idade e deve ser monitorada para não causar efeitos mais sérios na cavidade oral.

Qual a causa? 
A boca seca pode ocorrer como resultado do uso de medicamentos vendidos com receita médica como anti-histamínicos, anticonvulsivantes, antidepressivos, drogas cardiovasculares, antieméticos, antipsicóticos, sedativos e descongestionantes, entre outros. O uso prolongado de medicamentos de venda livre também pode causar boca seca. As pessoas que se submetem a cirurgia, radioterapia e quimioterapia podem sentir a boca seca. A terapia de radiação, quando aplicada na região da cabeça e pescoço, tem efeitos mais significativos relacionados com a boca seca, em comparação com cirurgia e quimioterapia. Após terapia de radiação aplicada na região da cabeça e do pescoço, as glândulas salivares irradiadas produzem pouca ou nenhuma secreção salivar e a boca seca pode tornar-se um grande desconforto para os pacientes com câncer oral e da faringe.

Outros exemplos de pessoas susceptíveis à xerosotomia são aquelas que sofrem de doenças auto-imunes como a síndrome de Sjögren, caracterizada por olhos secos, boca seca e doenças do tecido conjuntivo (artrite reumatóide, lúpus eritematoso sistêmico, esclerose sistêmica, polimiosite ou doença mista do tecido conectivo). As pessoas que têm diabetes tipo I, esclerose múltipla, esclerodermia, psoríase e doença inflamatória intestinal, fibrose cística também podem apresentar a boca seca.

A boca seca pode também decorrer de deficiências nutricionais, como a falta de vitamina A e a riboflavina (vitamina B2).

Sintomas da boca seca 
Há vários sintomas presentes na ocorrência da boca seca:

- Secura na boca e na garganta
- Saliva mais viscosa
- Aumento de infecções bucais e da faringe.
- Crescimento da placa bacteriana
- Mau hálito
- Úlceras na boca
- Alteração do paladar
- Aparecimento ou evolução da doença cárie
- Desenvolvimento de doença gengival e/ou periodontal
- Dificuldade na fala e deglutição
- Tratamento da boca seca

Se a sua boca seca for causada por remédios vendidos sob receita, seu médico pode reavaliar o tipo de medicamento que você está tomando e eliminar ou ajustar a dosagem daqueles que causam o problema. Os sprays de saliva artificial podem ser usados para ajudar a umedecer a boca e aumentar o fluxo de saliva. Seu médico também pode prescrever pilocarpina, um medicamento que ajuda a estimular a produção de saliva. Você também pode decidir simplesmente beber mais água para matar a sede decorrente da boca seca. Antissépticos orais na forma de enxaguatórios também são indicados como anti-microbianos para controlar a placa bacteriana ou auxiliar no tratamento de infecções bucais.

Entre os recursos que podem ser utilizados em casa para combater a boca seca estão a escovação dos dentes pelo menos duas vezes ao dia com um creme dental com flúor, o uso diário de fio dental, a ingestão de água ou líquidos não açucarados nas refeições e o uso de balas ou gomas de mascar sem açúcar para estimular o fluxo salivar. Procure não respirar pela boca, pois isso aumenta o efeito da boca seca.

Consulte o seu médico e dentista se estiver sofrendo desse problema e monitore os medicamentos que você toma e o que você come ou bebe.

Referências:

1 Ettinger RL:  Review: Xerostomia – A Symptom which acts like a disease.  Age Ageing 25:409-412, 1996.
2 Porter SR, Scully C, Hegarty AM:  An update of the etiology and management of xerostomia.  Oral Surg Oral med Oral Pathol oral Radiol Endod 97:28-46, 2004.



Conteúdo oferecido por: © 2013 Colgate-Palmolive Company. Todos os direitos reservados.
Terra

Fonte: Portal Terra

Medicamentos com 2 datas de validades

Medicamentos com 2 datas de validades....

Veja a matéria (em video) no portal G1

http://g1.globo.com/pr/parana/paranatv-1edicao/videos/t/edicoes/v/remedio-com-duas-datas-de-vencimento-preocupa/2698174/

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Saúde Baseada em evidências

O CFF fez convênio com o Ministério da Saúde e disponibilizou acesso a TODOS inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia acesso completo aos compêndios

 Criado pelo Ministério da Saúde em parceria com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC), o Portal Saúde Baseada em Evidências reitera o compromisso do governo brasileiro de aprimorar o exercício dos trabalhadores da saúde democratizando as condições de acesso, nas suas áreas de atuação, a conteúdos cientificamente fundamentados na perspectiva de melhor atender à população.

Como acessar:

Entre no site do Ministério da Saúde
http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/index.html

Do lado direito abaixo, procure por "SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIA"
Quando abrir a página, clique em "ACESSE AQUI OS PERIÓDICOS".

Perfil coloque "PROFISSIONAL" e confirmar.
Faça um pequeno cadastro clicando em "USUÁRIO QUE NÃO POSSUI ACESSO".




Empresa que alterou cargo na hora de contratar é condenada por danos morais

Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.

O representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco quanto à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele, no anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em farmácia. O representante reconheceu que a reclamante se candidatou à vaga e fez treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura seria atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi celebrado o contrato de trabalho.

No processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame admissional, participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao final, foi admitida como "atendente sênior", cargo que foi registrado na CTPS, ao invés de "farmacêutico". Para a magistrada, é evidente que a ré alterou os termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo 422 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.

 

SNGPC - Consulta Pública nº 27

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa publicou a Consulta Pública de Nº 27, no dia 15 de julho de 2013, com proposta de Resolução que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC e dá outras providências.

Link para acesso a consulta pública nº 27

terça-feira, 16 de julho de 2013

Enquete - Você acha justo a empresa ficar sem RT durante horário de almoço, à noite, final de semana?

Alguém aqui acha justo: A empresa ficar sem RT durante horário de almoço, à noite, final de semana?
RESULTADO FINAL DA ENQUETE...

sim = 44
Não = 279
As vezes = 12
Em certas situações = 29

Anabolizantes - Lei 9965 / 2000

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restringe a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos.
Art. 2o A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades previstos na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais.
Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios para a fiscalização e o controle da observância desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.4.2000

Consulta de MS de um medicamento

A consulta do MS de um produto pode ser conseguido através do link:
http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/consulta_produto/Medicamentos/frmConsultaMedicamentos.asp

Portaria 2488 / 2011

Legislações - GM
Seg, 24 de Outubro de 2011 00:00
PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.350, de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do Art. 198  da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90;
Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que trata do processo de integração das ações de vigilância em saúde e atenção básica;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Portarias nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008 e nº 2.920/GM/MS, de 03 de dezembro de 2008, que estabelecem os municípios que poderão receber recursos diferenciados da ESF;
Considerando Portaria nº 2.143/GM/MS, de 9 de outubro de 2008 - Cria o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de
Saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família (ESF);
Considerando Portaria nº 2.372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, que cria o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família;
Considerando Portaria nº 2.371/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica Móvel (UOM);
Considerando a Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que instituiu a ficha complementar de cadastro das ESF, ESF com ESB - Modalidades I e II e de ACS no SCNES;
Considerando a necessidade de revisar e adequar as normas nacionais ao atual momento do desenvolvimento da atenção básica no Brasil;
Considerando a consolidação da estratégia saúde da família como forma prioritária para reorganização da atenção básica no Brasil e que a experiência acumulada em todos os entes federados demonstra a necessidade de adequação de suas normas.
Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 29, de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Atenção Básica, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, nos termos constantes dos Anexos a esta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações específicas desta Política.

Art. 2º Definir que os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família;
II - 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo;
III - 10.301.1214.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;
IV- 10.301.1214.8730.0001 - Atenção à Saúde Bucal; e
V - 10.301.1214.12L5.0001 - Construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS.

Art. 3º - Permanecem em vigor as normas expedidas por este Ministério com amparo na Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, desde que não conflitem com as disposições constantes desta  Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada as Portarias nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, pg. 71, nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2008, Seção 1, pg. 47/49, nº 2.281/GM/MS, de 1º de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2009, Seção 1, pg. 34, nº 2.843/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg. 44, nº 3.839/GM/MS, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 8 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 44/45, nº 4.299/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 251, 31 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 97, nº 2.191/GM/MS, de 3 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de  agosto de 2010,Seção 1, pg. 51, nº 302/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 28, de 10 de fevereiro de 2009, Seção 1, pg. 36, nº 2.027/GM/MS, de 25 de  agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, pg.90.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ATENÇÃO BÁSICA DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA

A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária,
considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de cuidado complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades de saúde de maior freqüência e relevância em seu território,  observando critérios de risco, vulnerabilidade, resiliência e o imperativo ético de que toda demanda, necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos.
É desenvolvida com o mais alto grau de descentralização e capilaridade, próxima da vida das pessoas. Deve ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade e inserção sócio-cultural, buscando produzir a atenção integral.
A Atenção Básica tem como fundamentos e diretrizes:
I - ter território adstrito sobre o mesmo, de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada e o desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com impacto na situação, nos condicionantes e determinantes da saúde das coletividades que constituem aquele território sempre em consonância com o princípio da eqüidade;
II - possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção, acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde; o estabelecimento de mecanismos que assegurem acessibilidade e acolhimento pressupõe uma lógica de organização e funcionamento do serviço de saúde, que parte do princípio de que a unidade de saúde deva receber e ouvir todas as pessoas que procuram os seus serviços, de modo universal e sem diferenciações excludentes. O serviço de saúde deve se organizar para assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva, capaz de resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar danos e sofrimentos desta, ou ainda se responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em outros pontos de atenção da rede. A proximidade e a capacidade de acolhimento, vinculação, responsabilização e resolutividade são fundamentais para a  efetivação da atenção básica como contato e porta deentrada preferencial da rede de atenção;
III - adscrever os usuários e desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a  longitudinalidade do cuidado.A adscrição dos usuários é um processo de vinculação de pessoas
e/ou famílias e grupos a profissionais/equipes, com o objetivo de serreferência para o seu  cuidado. O vínculo, por sua vez, consiste naconstrução de relações de afetividade e confiança  entre o usuário e otrabalhador da saúde, permitindo o aprofundamento do processo de  corresponsabilização pela saúde, construído ao longo do tempo, alémde carregar, em si, um potencial terapêutico. A longitudinalidade do cuidado pressupõe a continuidade da relação clínica, com construção de vínculo e responsabilização entre profissionais e usuários ao longo
do tempo e de modo permanente, acompanhando os efeitos das intervenções em saúde e de  outros elementos na vida dos usuários, ajustando condutas quando necessário, evitando a perda de referências e diminuindo os riscos de iatrogenia decorrentes do desconhecimento das histórias de vida e da coordenação do cuidado;
IV - Coordenar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias de cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da autonomia dos usuários e coletividades; trabalhando de forma multiprofissional, interdisciplinar e em equipe; realizando a gestão do cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção. A presença de diferentes formações profissionais assim como um alto grau de articulação entre os profissionais é essencial, de forma que não só as ações sejam compartilhadas, mas também tenha lugar um processo interdisciplinar no qual progressivamente os núcleos de competência profissionais específicos vão enriquecendo o campo comum de competências ampliando assim a capacidade de cuidado de toda a equipe. Essa organização pressupõe o deslocamento do processo de trabalho centrado em procedimentos, profissionais para um processo centrado no usuário, onde o cuidado do usuário é o imperativo ético-político que organiza a intervenção
técnico-científica; e
V - estimular a participação dos usuários como forma de ampliar sua autonomia e capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e orientação
dos serviços de saúde a partir de lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.
A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica e Atenção Primária a Saúde, nas atuais concepções, como termos equivalentes. Associa a ambos os termos: os princípios e as diretrizes definidos neste documento.
A Política Nacional de Atenção Básica tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da atenção básica. A qualificação da Estratégia de Saúde da Família e de outras estratégias de organização da atenção básica deverão seguir as diretrizes da atenção básica e do SUS configurando um processo progressivo e singular que considera e inclui as especificidades locoregionais.
DAS FUNÇÕES NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Esta Portaria conforme normatização vigente do SUS, define a organização de Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado as necessidades de saúde da população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos formados por ações e serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e missões assistenciais, articulados de forma complementar e com base territorial, e têm diversos atributos, entre eles destaca-se: a atenção básica estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando, coordenando o cuidado, e atendendo as suas necessidades de saúde. O Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90, define que "o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada". Neste sentido, atenção básica deve cumprir algumas funções para contribuir com o funcionamento das Redes de Atenção à Saúde, são elas:
I - Ser base: ser a modalidade de atenção e de serviço de saúde com o mais elevado grau de descentralização e capilaridade, cuja participação no cuidado se faz sempre necessária;
II - Ser resolutiva: identificar riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e articulando diferentes tecnologias de cuidado individual e coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos sociais;
III - Coordenar o cuidado: elaborar, acompanhar e gerir projetos terapêuticos singulares, bem como acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das RAS. Atuando como o centro de comunicação entre os diversos pontos de atenção responsabilizando-se pelo cuidado dos usuários em qualquer destes pontos através de uma relação horizontal, contínua e integrada com o objetivo de produzir a gestão compartilhada da atenção integral. Articulando também as outras estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e sociais. Para isso, é necessário incorporar ferramentas e dispositivos de gestão do cuidado, tais como: gestão das listas de espera (encaminhamentos para consultas especializadas, procedimentos e exames), prontuário eletrônico em rede, protocolos de atenção organizados sob a lógica de linhas de cuidado, discussão e análise de casos traçadores, eventos-sentinela e incidentes críticos, dentre outros. As práticas de regulação realizadas na atenção básica devem ser articuladas com os processos regulatórios realizados em outros espaços da rede, de modo a permitir, ao mesmo tempo, a qualidade da micro-regulação realizada pelos profissionais da atenção básica e o acesso a outros pontos de atenção nas
condições e no tempo adequado, com equidade; e
IV - Ordenar as redes: reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, organizando as necessidades desta população em relação aos outros pontos de atenção à saúde, contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta das
necessidades de saúde dos usuários.
DAS RESPONSABILIDADES
São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos fundamentos e diretrizes assinalados;
II - apoiar e estimular a adoção da estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da atenção básica à saúde;
III - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas responsabilidades;
IV - contribuir com o financiamento tripartite da Atenção Básica;
V - estabelecer, nos respectivos Planos de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;
VI - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, valorizar os profissionais de saúde estimulando e viabilizando a formação e educação permanente dos profissionais das equipes, a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a qualificação dos vínculos de trabalho e a implantação de carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados aos usuários;
VII - desenvolver, disponibilizar e implantar os sistemas de informações da Atenção Básica de acordo com suas responsabilidades;
VIII - planejar, apoiar, monitorar e avaliar a Atenção Básica;
IX - estabelecer mecanismos de controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação;
X - divulgar as informações e os resultados alcançados pela atenção básica;
XI - promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;
XII - viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da estratégia de saúde da família no País; e
XIII - estimular a participação popular e o controle social. Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir e rever periodicamente, de forma pactuada, na Comissão Intergestores  Tripartite, as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
III - prestar apoio institucional aos gestores dos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no processo de qualificação e de consolidação da Atenção Básica;
IV - definir, de forma tripartite, estratégias de articulação com as gestões estaduais e  municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica;
V - estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de gestão, de formação e educação permanente dos gestores e profissionais da Atenção Básica;
VI - articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde visando à formação de profissionais e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e
VII - apoiar a articulação de instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente para os profissionais de saúde da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção Básica no Estado, de forma complementar às estratégias, diretrizes e normas existentes, desde que não haja restrições destas e que sejam respeitados as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica prevendo, entre outras, formas de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços;
III - ser co-responsável, pelo monitoramento da utilização dos recursos federais da Atenção Básica transferidos aos municípios;
IV - submeter à CIB, para resolução acerca das irregularidades constatadas na execução dos recursos do Bloco de Atenção Básica, conforme regulamentação nacional, visando:
a) aprazamento para que o gestor municipal corrija as irregularidades;
b) comunicação ao Ministério da Saúde;
c) bloqueio do repasse de recursos ou demais providências, conforme regulamentação nacional, consideradas necessárias e devidamente oficializadas pela CIB;
V - analisar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
VI - verificar a qualidade e a consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas informatizados, retornando informações aos gestores municipais;
VII - consolidar, analisar e transferir para o Ministério da Saúde os arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios de acordo com os fluxos e prazos estabelecidos para cada sistema;
VIII - prestar apoio institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
IX - definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à  institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
X - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção à saúde;
XI - articular instituições, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família; e
XII - promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
III - ser co-responsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município;
IV - inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária de organização da atenção básica;
V - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
VI - prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação,  acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
VII - Definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
VIII - Desenvolver ações e articular instituições para formação e garantia de educação  permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família;
IX - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;
X - garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XI - garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;
XII - rogramar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente local;
XIII - Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
XIV - Organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;
XV - manter atualizado o cadastro no sistema de Cadastro Nacional vigente , dos profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; e
XVI - assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção.
Da infraestrutura e funcionamento da Atenção Básica São necessárias à realização das ações de Atenção Básica nos municípios e Distrito Federal:
I - Unidades Básicas de Saúde (UBS) construídas de acordo com as normas sanitárias e tendo como referência o manual de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS;
II - as Unidades Básicas de Saúde:
a) devem estar cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas vigentes;
b) Recomenda-se que disponibilizem, conforme orientações e especificações do manual de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS:
1. consultório médico/enfermagem, consultório odontológico e consultório com  sanitário, sala multiprofissional de acolhimento à demanda espontânea, sala de administração e gerência e sala de atividades coletivas para os profissionais da Atenção Básica;
2. área de recepção, local para arquivos e registros, sala de procedimentos, sala de vacinas, área de dispensação de medicamentos e sala de armazenagem de medicamentos (quando há dispensação na UBS), sala de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala de coleta, sala de curativos, sala de observação, entre outros:
2.1. as Unidades Básicas de Saúde Fluviais deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:
2.1.1. quanto à estrutura física mínima, devem dispor de: consultório médico; consultório de enfermagem; ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos; laboratório; sala de vacina; banheiro público; banheiro exclusivo para os funcionários;  expurgo; cabines com leitos em número suficiente para toda a equipe; cozinha; sala de procedimentos; e, se forem compostas por profissionais de saúde bucal, será necessário consultório odontológico com equipo odontológico completo;
c) devem possuir identificação segundo padrões visuais do SUS e da Atenção Básica pactuados nacionalmente;
d) recomenda-se que estas possuam conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando a participação social na gestão da Unidade Básica de Saúde;
III - manutenção regular da infraestrutura e dos equipamentos das Unidades Básicas de Saúde;
IV - existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades básicas de saúde, incluindo dispensação de medicamentos pactuados nacionalmente quando esta dispensação está prevista para serem realizadas naquela UBS;
V - equipes multiprofissionais compostas, conforme modalidade das equipes, por médicos, enfermeiros, cirurgiões-dentistas, auxiliar em saúde bucal ou técnico em saúde bucal, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e Agentes Comunitários da Saúde, dentre outros profissionais em função da realidade epidemiológica, institucional e das necessidades de saúde da população;
VI - cadastro atualizado dos profissionais que compõe a equipe de atenção básica no sistema de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas vigentes e com as cargas horárias de trabalho informadas e exigidas para cada modalidade;
VII - garantia pela gestão municipal, de acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial  necessário ao cuidado resolutivo da população;e
VIII - garantia pela gestão municipal, dos fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.
Com o intuito de facilitar os princípios do acesso, do vínculo, da continuidade do cuidado e da responsabilidade sanitária e reconhecendo que existem diversas realidades sócio epidemiológicas, diferentes necessidades de saúde e distintas maneiras de organização das UBS, recomenda-se:
I - para Unidade Básica de Saúde (UBS) sem Saúde da Família em grandes centros  urbanos, o parâmetro de uma UBS para no máximo 18 mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica; e
II - para UBS com Saúde da Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para no máximo 12 mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica. Educação permanente das equipes de Atenção Básica A consolidação e o aprimoramento da Atenção Básica como importante reorientadora do modelo de atenção à saúde no Brasil requer um saber e um fazer em educação permanente que sejam encarnados na prática concreta dos serviços de saúde. A educação permanente deve ser constitutiva, portanto, da qualificação das práticas de cuidado, gestão e participação popular.
O redirecionamento do modelo de atenção impõe claramente a necessidade de transformação permanente do funcionamento dos serviços e do processo de trabalho das equipes exigindo de seus atores (trabalhadores, gestores e usuários) maior capacidade de análise, intervenção e autonomia para o estabelecimento de práticas transformadoras, a gestão das mudanças e o estreitamento dos elos entre concepção e execução do trabalho.
Nesse sentido, a educação permanente, além da sua evidente dimensão pedagógica, deve ser encarada também como uma importante "estratégia de gestão", com grande potencial provocador de mudanças no cotidiano dos serviços, em sua micropolitica, bastante
próximo dos efeitos concretos das práticas de saúde na vida dos usuários, e como um processo que se dá "no trabalho, pelo trabalho e para o trabalho".
A Educação Permanente deve embasar-se num processo pedagógico que contemple desde a aquisição/atualização de conhecimentos e habilidades até o aprendizado que parte dos problemas e desafios enfrentados no processo de trabalho, envolvendo práticas que
possam ser definidas por múltiplos fatores (conhecimento, valores, relações de poder, planejamento e organização do trabalho, etc.) e que considerem elementos que façam sentido para os atores envolvidos (aprendizagem significativa).
Outro pressuposto importante da educação permanente é o planejamento/programação educativa ascendente, em que, a partir da análise coletiva dos processos de trabalho, identificam-se os nós crítico  (de natureza diversa) a serem enfrentados na atenção e/ou na gestão, possibilitando a construção de estratégias contextualizadas que promovam o diálogo entre as políticas gerais e a singularidade dos lugares e das pessoas, estimulando experiências inovadoras na gestão do cuidado e dos serviços de saúde.
A vinculação dos processos de educação permanente a estratégia de apoio institucional pode potencializar enormemente o desenvolvimento de competências de gestão e de cuidado na Atenção Básica, na medida em que aumenta as alternativas para o enfrentamento das dificuldades vivenciadas pelos trabalhadores em seu cotidiano.
Nessa mesma linha é importante diversificar este repertório de ações incorporando dispositivos de apoio e cooperação horizontal, tais como trocas de experiências e discussão de situações entre trabalhadores, comunidades de práticas, grupos de estudos, momentos de apoio matricial, visitas e estudos sistemáticos de experiências inovadoras, etc.
Por fim, reconhecendo o caráter e iniciativa ascendente da educação permanente, é central que cada equipe, cada unidade de saúde e cada município demandem, proponha e desenvolva ações de educação permanente tentando combinar necessidades e possibilidades
singulares com ofertas e processos mais gerais de uma política proposta para todas as equipes e para todo o município. É importante sintonizar e mediar as ofertas de educação permanente pré-formatadas (cursos, por exemplo) com o momento e contexto das equipes, para que façam mais sentido e tenham, por isso, maior valor de uso e efetividade.
De modo análogo é importante a articulação e apoio dos governos estaduais e federal aos municípios buscando responder suas necessidades e fortalecer suas iniciativas. A referência é mais de apoio, cooperação, qualificação e oferta de diversas iniciativas para diferentes contextos que a tentativa de regular, formatar e simplificar a diversidade de iniciativas.
Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica:
I - definição do território de atuação e de população sob responsabilidade das UBS e das equipes;
II - programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias  nos problemas de saúde segundo critérios de freqüência, risco, vulnerabilidade e resiliência.
Inclui-se aqui o planejamento e organização da agenda de trabalho compartilhado de todos os profissionais e recomenda-se evitar a divisão de agenda segundo critérios de problemas de saúde, ciclos de vida, sexo e patologias dificultando o acesso dos usuários;
III - desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças e danos evitáveis;
IV - realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;
V - prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita;
VI - realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem a ação planejada;
VII - desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença  da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade de vida pelos usuários;
VIII - implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão tais  como a participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e  protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o compromisso
com a ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;
IX - participar do planejamento local de saúde assim como do monitoramento e a avaliação das ações na sua equipe, unidade e município; visando à readequação do processo de trabalho e do planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;
X - desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral;
XI - apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social; e
XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
Das Atribuições dos membros das equipes de Atenção Básica As atribuições de cada um dos profissionais das equipes de atenção básica devem seguir as referidas disposições legais que regulamentam o exercício de cada uma das profissões. São atribuições comuns a todos os profissionais:
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
II - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
III - realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da  unidade de saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
IV - realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
V - garantir da atenção a saúde buscando a integralidade por meio da realização de  ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde;
VI - participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das  necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VIII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
IX - praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade;
X - realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
XI - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho;
XII - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;
XIII - realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;
XIV - realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
XV - participar das atividades de educação permanente;
XVI - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o  controle social;
XVII - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; e
XVIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as  prioridades locais.   Outras atribuições específicas dos profissionais da Atenção Básica poderão constar de normatização do município e do Distrito  Federal, de acordo com as prioridades definidas pela respectiva gestão e as prioridades nacionais e estaduais pactuadas.
Das atribuições específicas
Do enfermeiro:
I - realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;
V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e
VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:
I - participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
II - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
III - realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
IV - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e
V - contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente.
Do Médico:
I - realizar atenção a saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II - realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário;
V - indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI - contribuir, realizar e participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da equipe; e
VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB. Do Agente Comunitário de Saúde:
I - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;
VI - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue,
malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e
VIII - estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe.
É permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima. Do Cirurgião-Dentista:
I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;
II - realizar a atenção a saúde em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade;
III - realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
VII - realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e
VIII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Técnico em Saúde Bucal (TSB):
I - realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a  indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais;
II - coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;
III - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
IV - apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
VI - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
VII - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
VIII - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IX - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
XII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
XIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e
XV - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de  produtos e resíduos odontológicos.Do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):
I - realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
III - executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;
V - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
VII - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
VIII - processar filme radiográfico;
IX - selecionar moldeiras;
X - preparar modelos em gesso;
XI - manipular materiais de uso odontológico; e
X - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.
Especificidades da Estratégia de Saúde da Família. A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais, representados respectivamente pelo CONASS e CONASEMS, como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade.
Especificidades da equipe de saúde da família São itens necessários à estratégia Saúde da Família:
I - existência de equipe multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal;
II - o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;
III - cada equipe de saúde da família deve ser responsável por, no máximo, 4.000  pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para esta definição. Recomenda- se que o número de pessoas por equipe considere o grau de
vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto maior o grau de vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe;
IV - cadastramento de cada profissional de saúde em apenas 01 (uma) ESF, exceção feita somente ao profissional médico que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais; e
V - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja jornada é descrita no próximo inciso. A jornada de 40 (quarenta) horas deve observar a necessidade de dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas da carga horária para atividades na equipe de saúde da família podendo, conforme decisão e prévia autorização do gestor, dedicar até 08 (oito) horas do total da carga horária para prestação de serviços na rede de urgência do município ou para atividades de especialização em saúde da família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem como atividades de educação permanente e apoio matricial.
Serão admitidas também, além da inserção integral (40h), as seguintes modalidades de inserção dos profissionais médicos generalistas ou especialistas em saúde da família ou  médicos de família e comunidade nas Equipes de Saúde da Família, com as respectivas equivalências de incentivo federal:
I - 2 (dois) médicos integrados a uma única equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 01 (um) médico com jornada de 40 horas semanais), com repasse integral do incentivo financeiro referente a uma
equipe de saúde da família;
II - 3 (três) médicos integrados a uma equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas equipes), com repasse integral do incentivo financeiro referente a duas equipes de saúde da família;
III - 4 (quatro) médicos integrados a uma equipe em uma mesma UBS, com carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos com jornada de 40 horas semanais, de três equipes), com repasse integral do incentivo financeiro referente a três equipes de saúde da família;
IV - 2 (dois) médicos integrados a uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse mensal equivalente a 85% do incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da família; e
V - 1 (um) médico cumprindo jornada de 20 horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse mensal equivalente a 60% do incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da família. Tendo em vista a presença do médico em horário parcial, o gestor municipal deve organizar os protocolos de atuação da equipe, os fluxos e a retaguarda assistencial, para atender a esta especificidade. Além disso, é recomendável que o
número de usuários por equipe seja próximo de 2.500 pessoas. As equipes com esta configuração são denominadas Equipes Transitórias, pois, ainda que não tenham tempo mínimo estabelecido de permanência neste formato, é desejável que o gestor, tão logo tenha condições, transite para um dos formatos anteriores que prevêem horas de médico disponíveis durante todo o tempo de funcionamento da equipe.
A quantidade de Equipes de Saúde da Família na modalidade transitória ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - Município com até 20 mil habitantes e contando com 01 (uma) a 03 (duas) equipes de Saúde da Família, poderá ter até 2 (duas) equipes na modalidade transitória;
II - Município com até 20 mil habitantes e com mais de 03 (três) equipes poderá ter até 50% das equipes de Saúde da Família na modalidade transitória;
III - Municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes poderá ter até 30% (trinta por cento) das equipes de Saúde da Família na modalidade transitória;
IV - Município com população entre 50 e 100 mil habitantes poderá ter até 20% (vinte por cento) das equipes de Saúde da Família na modalidade transitória; e
V - Município com população acima de 100 mil habitantes poderá ter até 10% (dez por cento) das equipes de Saúde da Família na modalidade transitória.
Em todas as possibilidades de inserção do profissional médico descritas acima, considerando a importância de manutenção do vínculo e da longitudinalidade do cuidado, este profissional deverá ter usuários adscritos de modo que cada usuário seja obrigatoriamente acompanhando por 1 (um) ACS (Agente Comunitário de Saúde), 1 (um) auxiliar ou técnico de  enfermagem, 01 (um) enfermeiro e 01(um) médico e preferencialmente por 1 (um) cirurgião-dentista, 1 (um) auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal, sem que a carga horária diferente de trabalho comprometa o cuidado e/ou processo de trabalho da equipe.
Todas as equipes deverão ter responsabilidade sanitária por um território de referência, sendo que nos casos previstos nos itens b e c, poderão ser constituídas equipes com número de profissionais e população adscrita equivalentes a 2 (duas) e 3 (três) equipes de saúde da família, respectivamente.
As equipes de saúde da família devem estar devidamente cadastradas no sistema de cadastro nacional vigente de acordo com conformação e modalidade de inserção do profissional médico.
O processo de trabalho, a combinação das jornadas de trabalho dos profissionais das  equipes e os horários e dias de funcionamento das UBS devem ser organizados de modo que garantam o maior acesso possível, o vínculo entre usuários e profissionais, a continuidade, coordenação e longitudinalidade do cuidado. Especificidades dos profissionais de Saúde Bucal das equipes de saúde da família
Os profissionais de saúde bucal que compõem as equipes de saúde da família podem se organizar nas seguintes modalidades:
I - Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família e auxiliar em saúde bucal (ASB);
II - Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB); e
III - Profissionais das modalidades I ou II que operam em Unidade Odontológica Móvel.
Independente da modalidade adotado, recomenda-se que os profissionais de Saúde Bucal, estejam vinculados a uma ESF e compartilhem a gestão e o processo de trabalho da equipe tendo responsabilidade sanitária pela mesma população e território que a ESF à qual integra, e com jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos os seus componentes.
Cada Equipe de Saúde de Família que for implantada com os profissionais de saúde bucal ou quando se introduzir pela primeira vez os profissionais de saúde bucal numa equipe já implantada, modalidade I ou II, o gestor receberá do Ministério da Saúde os equipamentos
odontológicos, através de doação direta ou o repasse de recursos necessários para adquiri-los (equipo odontológico completo). Especificidades da Estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde É prevista a implantação da estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde como uma possibilidade para a reorganização inicial da Atenção Básica com vistas à implantação gradual da estratégia de saúde da família ou como uma forma de agregar os agentes comunitários a outras maneiras de organização da atenção básica. São itens necessários à implantaçãodesta estratégia:
I - a existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita no sistema de Cadastro Nacional vigente que passa a ser a UBS de referência para a equipe de agentes comunitários de saúde;
II - a existência de um enfermeiro para até no máximo 12 ACS e no mínimo 04, constituindo assim uma equipe de Agentes Comunitários de Saúde; e
III - o cumprimento da carga horária integral de 40 horas semanais por toda a equipe de agentes comunitários, composta por ACS e enfermeiro supervisor.
Fica garantido o financiamento das equipes de agentes comunitários de saúde já credenciadas em data anterior a esta portaria que não estão adequadas ao parâmetro de 01 enfermeiro para no máximo 12 ACS, porém extinta a possibilidade de implantação de novas equipes com esta configuração a partir da publicação destaPortaria.
Cada ACS deve realizar as ações previstas nesta portaria e ter uma microárea sob sua responsabilidade, cuja população não ultrapasse750 pessoas.
O enfermeiro da Estratégia Agentes Comunitários de Saúde, além das atribuições de atenção à saúde e de gestão, comuns a qualquer enfermeiro da atenção básica descritas nesta portaria, a atribuição de planejar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS, comum aos enfermeiros da estratégia de saúde da família, e deve ainda facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básicade Saúde e os ACS contribuindo para a organização da  atenção à saúde, qualificação do acesso, acolhimento, vínculo, longitudinalidade do cuidado e orientação da atuação da equipe da UBS em função das prioridades definidas equanimemente conforme critérios de necessidade de saúde, vulnerabilidade, risco, entre outros.
Equipes de atenção básica para populações específicas
1. Equipes do consultório na rua A responsabilidade pela atenção à saúde da população de rua, como de qualquer outro cidadão, é de todo e qualquer profissional do Sistema Único de Saúde com destaque especial para a  atenção básica. Em situações específicas, com o objetivo de ampliar o acesso destes usuários à rede de atenção e ofertar de maneira mais oportuna a atenção integral à saúde, pode-se lançar mão das equipes dos consultórios na rua que são equipes da atenção básica, compostas por profissionais de saúde com responsabilidade exclusiva de articular e prestar atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua.
As equipes deverão realizar suas atividades, de forma itinerante desenvolvendo ações  na rua, em instalações específicas, na unidade móvel e também nas instalações de Unidades Básicas de Saúde do território onde está atuando, sempre articuladas e desenvolvendo ações em parceria com as demais equipes de atenção básica do território (UBS e NASF), e dos Centros de Atenção Psicossocial, da Rede de Urgência e dos serviços e instituições  componentes do Sistema Único de Assistência Social entre outras instituições públicas e da sociedade civil.
As equipes dos Consultórios na Rua deverão cumprir a carga horária mínima semanal de 30 horas. Porém seu horário de funcionamento deverá ser adequado às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno em todos os dias da semana.
As equipes dos Consultórios na Rua podem estar vinculadas aos Núcleos de Apoio à  Saúde da Família e, respeitando os limites para vinculação, cada equipe será considerada como uma equipe de saúde da família para vinculação ao NASF.
Em Municípios ou áreas que não tenham consultórios na rua, o cuidado integral das pessoas em situação de rua deve seguir sendo de responsabilidade das equipes de atenção básica, incluindo os profissionais de saúde bucal e os núcleos de apoio a saúde da família (NASF) do território onde estas pessoas estão concentradas.
Para cálculo do teto das equipes dos consultórios na rua de cada município, serão tomados como base os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
Caso seja necessário o transporte da equipe para a realização do cuidado in loco, nos  sítios de atenção da população sem domicílio, o gestor poderá fazer a opção de agregar ao incentivo financeiro mensal o componente de custeio da Unidade Móvel. O gestor local que fizer esta opção deverá viabilizar veículo de transporte com capacidade de transportar os profissionais da equipe, equipamentos, materiais e insumos necessários para a realização das atividades propostas, além de permitir que alguns procedimentos possam ser realizados no seu interior. Esta Unidade Móvel deverá estar adequada aos requisitos pactuados e definidos nacionalmente, incluindo o padrão de identificação visual.
O Ministério da Saúde publicará Portaria Específica e Manual Técnico disciplinando  composição das equipes, valor do incentivo financeiro, diretrizes de funcionamento, monitoramento e acompanhamento das equipes de consultório na rua entre outras disposições.
2. Equipes de saúde da família para o atendimento da População Ribeirinha da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense Considerando as especificidades locais, os municípios da Amazônia Legal e Mato Grosso do Sul podem optar entre dois arranjos organizacionais para equipes Saúde da Família, além dos existentes para o restante do país: I - Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR): equipes que desempenham a maior parte de  suas funções em unidades básicas de saúde construídas/localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e cujo acesso se dá por meio fluvial; e
II - Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF): equipes que desempenham suas funções em Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
As Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas e Fluviais deverão ser compostas, durante todo o período de atendimento à população por, no mínimo: um (01) Médico generalista ou especialista em saúde da família, ou medico de família e comunidade, um (01) Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família; um (1) Técnico ou Auxiliar de Enfermagem e de Seis (06) a doze (12) Agentes Comunitários de Saúde.
As equipes de Saúde da Família Ribeirinhas devem contar ainda com um (01) microscopista, nas regiões endêmicas. As equipes de Saúde da Família Fluviais devem contar ainda com um (01) técnico de laboratório e/ou bioquímico.Estas equipes poderão incluir na composição mínima os profissionais de saúde bucal, um (1) cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, e um (01) Técnico ou Auxiliar em Saúde Bucal, conforme modalidades I e II descritas anteriormente.
As Equipes de Saúde da Família Ribeirinha deverão prestar atendimento à população por, no mínimo, 14 dias mensais (carga horária equivalente à 8h/dia) e dois dias para atividades de educação permanente, registro da produção e planejamento das ações. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais de trabalho e residir na área de atuação. É recomendável as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal. As Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) devem:
I - funcionar, no mínimo, 20 dias/mês, com pelo menos uma equipe de saúde da família fluvial. O tempo de funcionamento destas unidades deve compreender o deslocamento fluvial até as comunidades e o atendimento direto à população ribeirinha. Em uma UBSF
pode atuar mais de uma ESFF a fim de compartilhar o atendimento da população e dividir e reduzir o tempo de navegação de cada equipe. O gestor municipal deve prever tempo em solo, na sede do município, para que as equipes possam fazer atividades de planejamento e educação permanente junto com outros profissionais e equipes. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais e residir na área de atuação. São recomendáveis as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal;
II - nas situações nas quais for demonstrada a impossibilidade de funcionamento da  Unidade Básica de Saúde Fluvial pelo mínimo de 20 dias devido às características e dimensões  do território, deverá ser construída justificativa e proposição alternativa de funcionamento,
aprovada na Comissão Intergestores Regional - CIR e na Comissão Intergestores Bipartite e encaminhada ao Ministério da Saúde para avaliação e parecer redefinindo tempo mínimo de funcionamento e adequação do financiamento, se for o caso;
III - adotar circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos até 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica pelas equipes visando minimamente a continuidade de pré-natal, puericultura e cuidado continuado de usuários com condições crônicas dentro dos padrões mínimos recomendados;
IV - delimitar área de atuação com população adscrita, acompanhada por Agentes Comunitários de Saúde, compatível com sua capacidade de atuação e considerando a alínea II;
V - as equipes que trabalharão nas UBSF deverão garantir as informações referentes à sua área de abrangência. No caso de prestar serviços em mais de um município, cada município deverá garantir a alimentação das informações de suas respectivas áreas de abrangência.
As Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - quanto à estrutura física mínima, devem dispor de: Consultório médico; Consultório de enfermagem; Consultório Odontológico; Ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos; Laboratório; Sala de vacina; Banheiros; Expurgo; Cabines com leitos em número suficiente para toda a equipe; Cozinha; Sala de procedimentos; Identificação segundo padrões visuais da Saúde da Família, estabelecidos nacionalmente; e
II - quanto aos equipamentos, devem dispor, no mínimo, de: Maca ginecológica; Balança Adulto; Balança Pediátrica; Geladeira para vacinas; Instrumentos básicos para o laboratório: macro e microcentrífuga e microscópio binocular, contador de células, espectrofotômetro e agitador de Kline, autoclave e instrumentais; Equipamentos diversos: sonar, esfignomanômetros, estetoscópios, termômetros, medidor de glicemia capilar, Equipo odontológico completo e instrumentais.
O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Equipes de Saúde da Família  Ribeirinhas será publicado em portaria específica e poderá ser agregado de um valor caso esta equipe necessite de transporte fluvial para a execução de suas atividades.
O valor do o valor do incentivo mensal para custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e outra com estes profissionais.
Devido à grande dispersão populacional, os municípios poderão solicitar ampliação da composição mínima das equipes de saúde da família fluviais e equipes de saúde da família ribeirinhas conforme o quadro abaixo, fazendo jus a um incentivo para cada agregação a ser definido em portaria específica:

Profissionais
Critério para solicitação de am-
Máximo
Agente Comunitário de
Saúde
trabalhador vinculado a nimo 100 pessoas
12 (doze)
Aux. ou Técnico de
Enfermagem
trabalhador vinculado a no mí- nimo 500 pessoas
04 (qua- tro)
Técnico em Saúde Bu- cal
trabalhador vinculado a no mí- nimo 500 pessoas
01 (um)
Enfermeiro
trabalhador vinculado a no mí- nimo 1.000 pessoas
02 (dois)

Para implantar Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas nos Municípios onde o teto de cobertura de Equipes de Saúde da Família já tenha sido atingido, estas devem ser substituídas pela nova modalidade de equipe mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS), Comissão Intergestores Regional (CIR) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
As Unidades Básicas de Saúde Fluviais e as Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento jurídico que formalize a relação entre os municípios, devidamente aprovado na respectiva Comissão Intergestores Regional - CIR e Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Para implantação de Equipes de Saúde da Família Fluviais e Equipes de Saúde da  Família para Populações Ribeirinhas, os Municípios deverão seguir o fluxo previsto para a  implantação de Equipes de Saúde da Família.
Núcleos de Apoio à Saúde da Família Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF foram criados com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade.
Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF são constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, que devem atuar de maneira integrada e apoiando os profissionais das Equipes Saúde da Família, das Equipes de  atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais, etc.) e academia da saúde, compartilhando as práticas e saberes em saúde nos territórios sob responsabilidade destas equipes, atuando diretamente no apoio matricial às equipes da(s)
unidade(s) na(s) qual(is) o NASF está vinculado e no território destas equipes.
Os NASF fazem parte da atenção básica, mas não se constituem como serviços com unidades físicas independentes ou especiais, e não são de livre acesso para atendimento individual ou coletivo (estes, quando necessários, devem ser regulados pelas equipes de atenção básica). Devem, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as equipes e/ou Academia da saúde, atuar de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde e seus serviços (ex.: CAPS, CEREST, Ambulatórios Especializados etc.) além de outras redes como SUAS, redes sociais e comunitárias.
A responsabilização compartilhada entre a equipe do NASF e as equipes de saúde da família/equipes de atenção básica para populações específicas prevê a revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de referência e contra-referência, ampliando a
para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes de atenção básica, atuando no fortalecimento de seus princípios e no papel de coordenação do cuidado nas redes de atenção à saúde.
Os NASF devem buscar contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários. São exemplos de ações de apoio desenvolvidas pelos profissionais dos NASF: discussão de casos, atendimento conjunto ou não, interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação permanente, intervenções no território e na saúde de grupos populacionais e da coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção e promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das equipes e etc. Todas as atividades podem se desenvolvidas nas unidades básicas de saúde, academias da saúde ou em outros pontos do território.
Os NASF devem utilizar as Academias da Saúde como espaços que ampliam a capacidade de intervenção coletiva das equipes de atenção básica para as ações de promoção de saúde, buscando fortalecer o protagonismo de grupos sociais em condições de vulnerabilidade na superação de sua condição.
Quando presente no NASF, o profissional sanitarista pode reforçar as ações de apoio  institucional e/ou matricial, ainda que as mesmas não sejam exclusivas dele, tais como: análise e intervenção conjunta sobre riscos coletivos e vulnerabilidades, apoio à discussão de informações e indicadores e saúde (bem como de eventos-sentinela e casos-traçadores e  analisadores), suporte à organização do processo de trabalho (acolhimento, cuidado continuado/programado, ações coletivas, gestão das agendas, articulação com outros pontos de atenção da rede, identificação de necessidades de educação permanente, utilização de dispositivos de gestão do cuidado etc).
Os NASF podem ser organizados em duas modalidades, NASF 1 e NASF 2. A  implantação de mais de uma modalidade deforma concomitante nos municípios e no Distrito Federal não receberá incentivo financeiro federal.
O NASF 1 deverá ter uma equipe formada por uma composição de profissionais de nível superior escolhidos dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as seguintes condições:
I - a soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 200 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 horas; e
III - cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 80 horas de carga horária semanal. O NASF 2 deverá ter uma equipe formada por uma composição de profissionais de nível superior escolhidos dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as seguintes condições:
I - a soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 120 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá ter carga horária semanal
menor que 20 horas; e III - cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 40 horas de carga horária semanal. Poderão compor os NASF 1 e 2 as  seguintes ocupações doCódigo Brasileiro de Ocupações - CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional/Professor de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico
Internista (clinica médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação em arte e educação (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas.
A composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão apoiadas.
Os NASF 1 e 2 devem funcionar em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações específicas que apóiam.
Os profissionais do NASF devem ser cadastrados em uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente dentro do território de atuação das equipes de Saúde da Família  e/ou equipes de atenção básica para populações específicas, às quais estão vinculados, não recomendado a existência de uma Unidade de Saúde ou serviço de saúde específicos para a equipe de NASF.
A organização do trabalho do NASF deve seguir as normas publicadas pelo Ministério da Saúde destacando os Cadernos de Atenção Básica/Primária que tratam do tema, descrevendo as diretrizes, o processo de trabalho, as principais ferramentas e as ações de responsabilidade de todos os profissionais dos NASF a serem desenvolvidas em conjunto com as equipes de Saúde da Família, equipes de atenção básica para populações específicas e/ou academia da saúde. Define-se que cada NASF 1 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da Família e no máximo 15 (quinze) equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações específicas. Excepcionalmente, nos Municípios com menos de 100.000 habitantes dos Estados da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense, cada NASF 1 poderá realizar suas atividades vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) equipes.
Define-se que cada NASF 2 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da Família e no máximo 7 (sete) equipes de saúde da família.
OS NASF 3, que são suprimidos por essa portaria, se tornarão automaticamente NASF 2, para isso os municípios com projetos de NASF 3 anteriormente enviados ao Ministério da Saúde deverão enviar para CIB documento que informa as alterações ocorridas. Fica garantido o financiamento dos NASF intermunicipais já habilitados em data anterior, porém extinta a possibilidade de implantação de novos a partir da publicação desta portaria.
Cada NASF poderá ser vinculado a no máximo 03 (três) pólos do Programa Academia da Saúde em seu território de abrangência, independente do tipo de NASF e da modalidade do polo implantado. Para cada pólo vinculado à equipe do NASF deverá existir pelo menos 1 (um) profissional de saúde de nível superior com carga horária de 40 horas semanais ou 2 (dois) profissionais de saúde de nível superior com carga horária mínima de 20 horas semanais cada, que será(ao) responsável(is) pelas atividades do Programa Academia da Saúde. Este(s) profissional(is) deve(m) ter formação compatível e exercer função relacionada às atividades da academia da saúde.
Quanto ao NASF, compete as Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal:
I - definir o território de atuação de cada NASF de acordo com as equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações específicas às quais estes NASF estiverem vinculados; propiciar o planejamento das ações que serão realizadas pelos NASF, de forma compartilhada entre os profissionais (Equipe NASF e Equipe SF e Equipes de atenção básica para populações específicas);
II - selecionar, contratar e remunerar os profissionais dos NASF, em conformidade com a legislação vigente nos municípios e Distrito Federal; e
III - disponibilizar espaço físico adequado nas UBS, e garantir os recursos de custeio necessários ao desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos diferentes profissionais que comporão os NASF, não sendo recomendada estrutura física específica para a equipe de NASF. 
Programa Saúde na Escola
O Programa Saúde na Escola - PSE, instituído pelo Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, surgiu como uma política intersetorial entre os Ministérios da Saúde e da Educação, na perspectiva da atenção integral (promoção, prevenção, diagnóstico e recuperação da saúde e formação) à saúde de crianças, adolescentes e jovens do ensino  público básico, no âmbito das escolas e unidades básicas de saúde, realizada pelas equipes de saúde da atenção básica e educação de forma integrada, por meio de ações de:
I - avaliação clínica e psicossocial que objetivam identificar necessidades de saúde e garantir a atenção integral às mesmas na rede de atenção à saúde;
II - promoção e prevenção que articulem práticas de formação, educativas e de saúde visando a promoção da alimentação saudável, a promoção de práticas corporais e atividades físicas nas escolas, a educação para a saúde sexual e reprodutiva, a prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas, a promoção da cultura de paz e prevenção das violências, a promoção da saúde ambiental e desenvolvimento sustentável; e
III - educação permanente para qualificação da atuação dos profissionais da educação e da saúde e formação de jovens. A Gestão do PSE é centrada em ações compartilhadas e coresponsáveis. A articulação intersetorial das redes públicas de saúde, de educação e das demais redes sociais se dá por meio dos Grupos de Trabalho Intersetoriais (GTI) (Federal, Estadual e Municipal) que são responsáveis pela gestão do incentivo financeiro e material, pelo apoio institucional às equipes de saúde e educação na implementação das ações, pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Programa. Sobre o processo de implantação, credenciamento, cálculo dos tetos das equipes de atenção básica, e do financiamento do bloco
de atenção básica:
1. Implantação e Credenciamento
Para implantação e credenciamento das equipes de atenção básica, descritas neste anexo, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I - realizar projeto(s) de implantação das equipes de saúde da Família, com ou sem os profissionais de saúde bucal, equipe de agentes comunitários de saúde, das equipes de atenção básica para populações específicas e do NASF. Os itens que devem minimamente constar do projeto estão descritos no anexo III desta portaria;
II - aprovar o projeto elaborado nos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhá-lo à Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional para análise. O Distrito Federal, após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua proposta para o Ministério da Saúde;
III - cadastrar os profissionais das equipes, previamente credenciadas pelo estado conforme decisão da CIB, no SCNES e alimentar os dados no sistema de informação que comprove o início de suas atividades; para passar a receber o incentivo correspondente às
equipes efetivamente implantadas; e
IV - solicitar substituição, no SCNES, de categorias de profissionais colocados no projeto inicial caso exista a necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um oficio comunicando sobre a necessidade desta alteração ao Estado.
Para Implantação e Credenciamento das referidas equipes as secretarias estaduais de saúde e o Distrito Federal deverão:
I - analisar e encaminhar as propostas de implantação das equipes elaboradas pelos municípios e aprovadas pelos Conselhos Municipais de à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) no prazo máximo de 30 dias, após a data do protocolo de entrada do processo na Secretaria Estadual de Saúde ou na instância regional;
II - após aprovação na CIB, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas diferentes modalidades e composições de profissionais com as respectivas cargas horárias, que farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da atenção básica;
III - submeter à CIB, para resolução, o fluxo de acompanhamento do cadastramento dos profissionais das equipes nos sistemas  de informação nacionais, definidos para esse fim;
IV - submeter à CIB, para resolução, o fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio de recursos diante de irregularidades constatadas na implantação e no funcionamento das equipes a ser publicado como portaria de resolução da CIB, visando à regularização das equipes que atuam de forma inadequada; e
V - responsabilizar-se perante o Ministério da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da utilização dos recursos de incentivo destas equipes.
2. Cálculo do Teto das equipes de atenção básica Para o cálculo do teto máximo de equipes de saúde da família, de agentes comunitários de saúde, de equipes de saúde bucal
e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família a fonte de dados populacionais utilizada será a mesma vigente para cálculo do recurso per capita definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.
A) Saúde da Família com ou sem os profissionais de saúde bucal: o número máximo de ESF com ou sem os profissionais de saúde bucal pelas quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população/2400.
B) Agentes Comunitários de Saúde: o número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será  calculado pela fórmula: população /400. Para municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população da área urbana/400 + população da área rural/280.
C) NASF - Núcleo de Apoio de Saúde da Família: o número máximo de NASF 1 aos quais  os municípios e o Distrito Federalpodem fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pelas fórmulas:
I - para Municípios com menos de 100.000 habitantes de Estados da Amazônia Legal = número de ESF do Município/5; e
II - para Municípios com 100.000 habitantes ou mais da Amazônia Legal e para Municípios das demais unidades da Federação = número de ESF do Município/8.
O número máximo de NASF 2 aos quais o município pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF 2.
D) O teto máximo de Equipes Saúde da Família Ribeirinha e Fluvial e equipes de consultório na rua será avaliado posteriormente, de acordo com cada projeto.
3. Do Financiamento da Atenção Básica O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite. No âmbito federal o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde compõe o Bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco AB) e parte do Bloco de financiamento de investimento. Seus recursos deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas na RENASES e nos Planos de Saúde do município e do Distrito Federal.
Os repasses dos recursos do Bloco AB aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para este fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a fundo do Ministério da Saúde, com o objetivo de facilitar o acompanhamento
pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
O Ministério da Saúde definirá os códigos de lançamentos, assim como seus identificadores literais, que constarão nos respectivos avisos de crédito, para tornar claro o objeto de cada lançamento em conta. O aviso de crédito deverá ser enviado ao Secretário de
Saúde, ao Fundo de Saúde, ao Conselho de Saúde, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público dos respectivos níveis de governo.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais devidamente atualizados relativos aos recursos repassados a essas contas ficarão, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento, e a fiscalização, no âmbito dos
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e dos órgãos de fiscalização federais, estaduais e municipais, de controle interno e externo. Os municípios deverão remeter por via eletrônica o processamento da produção de serviços referentes ao Bloco AB ao Ministério da Saúde ou à Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com cronograma pactuado. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem enviar as informações ao DATASUS, observando cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
De acordo com o artigo 6º, do Decreto nº 1.651/95, a comprovação da aplicação dos  recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94, que trata das transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Da mesma forma, a prestação de contas dos valores recebidos e aplicados no período deve ser aprovada no Conselho Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou Município e à Câmara Municipal.
A demonstração da movimentação dos recursos de cada conta deverá ser efetuada, seja na Prestação de Contas, seja quando solicitada pelos órgãos de controle, mediante a apresentação de:
I - relatórios mensais da origem e da aplicação dos recursos;
II - demonstrativo sintético de execução orçamentária;
III - demonstrativo detalhado das principais despesas; e
IV - relatório de gestão.
O Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção de serviços de Atenção Básica.
O financiamento federal desta política é composto por:
A) Recursos per capita;
B) Recursos para projetos específicos, tais como os recursos da compensação das especificidades regionais (CER), do Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde, Recurso de Investimento/ Estruturação e Recursos de Estruturação na Implantação;
C) Recursos de investimento;
D) Recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas prioritários, tais como os recursos específicos para os municípios que implantarem as Equipes de Saúde da Família, as Equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde;
E) Recursos condicionados a resultados e avaliação do acesso e da qualidade, tal como o do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ);
A) Recurso per capita
O recurso per capita será transferido mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal com base num valor multiplicado pela população do Município.
O recurso será calculado pela multiplicação da população de cada município e do Distrito Federal por um valor, fruto de pactuação tripartite e devidamente publicado em portaria específica, levando em conta critérios de equidade.
A população de cada município e do Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada em portaria específica pelo Ministério da Saúde.
B) Recursos para Projetos específicos, que inclui os recursos da Compensação das  Especificidades Regionais (CER), o Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde e Recurso de Estruturação. Parte dos recursos do Bloco AB poderá ser repassado para implantação e execução de ações e programas específicos definidos de maneira tripartite, entre eles: Compensação de Especificidades Regionais: trata-se de recursos transferidos com o objetivo de responder a especificidades de municípios, populações ou situações que exigem maior aporte de recursos, mas que não são devidamente contempladas nos demais componentes do Bloco AB. Os critérios de distribuição dos recursos e valores para cada Estado e para o Distrito Federal pactuados são definidos em Portaria Ministerial especifica para este fim. A utilização dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais é definida por cada CIB levando em conta os objetivos deste componente e pactuando projeto com finalidade, critérios, distribuição e utilização dos recursos, monitoramento e avaliação dos resultados. O projeto, os critérios bem como a lista de municípios contemplados com seus  respectivos valores deverão ser informados ao plenário da CIT. No caso do Distrito Federal, a proposta de aplicação deste recurso deverá ser submetida à aprovação pelo Colegiado Gestor do Distrito Federal.
Assim os municípios podem receber um recurso complementar aos demais componentes do Bloco de AB relacionados ao enfrentamento de especificidades geradoras de iniqüidade tais como: municípios mais pobres, com piores indicadores e maiores necessidades; municípios com maiores dificuldades de atração e fixação de profissionais e municípios isolados ou com dificuldade de acesso; qualificação da atenção a populações sazonais, rurais, quilombolas, tradicionais, assentadas, isoladas; projetos cuja implantação se dá mediante adesão e estão ligados ao enfrentamento da iniqüidade através de ações de educação permanente, fortalecimento, modernização e qualificação da gestão, implantação de ações e alternativas que enfrentem iniqüidades entre os municípios ligadas a qualquer um dos temas citados ou outros.
Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde: Recursos destinados à estruturação da rede de serviços da atenção básica publicados em portaria específica com o montante disponibilizado por Unidade da Federação e cuja aplicação dos critérios de decisão é objeto de pactuação na CIT e nas CIB. Esses recursos serão transferidos fundo a fundo aos municípios que se adequarem a esses critérios, e depositados em conta específica.
Recursos de Investimento/Estruturação: São recursos destinados a estruturação dos serviços e ações da atenção básica, que podem ser repassados aos municípios/ estados fundo a fundo ou através de convênio.
Recursos de Implantação: Na implantação das equipes de saúde da família, saúde  bucal e dos NASF os municípios e/ou oDistrito Federal receberão recursos específicos para estruturação das Unidades Básicas de Saúde, visando à melhoria da infra-estrutura física e de equipamentos para o trabalho das equipes. Esses recursos serão repassados na competência financeira do mês posterior à implantação das equipes.
Em caso de redução do número de equipes, o município ou o Distrito Federal não farão jus a novos recursos de implantação até que seja alcançado o número de equipes já implantado anteriormente.
D) Os recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas prioritários, tais como os recursos específicos para os municípios que implantarem as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos  Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde
1. Equipes de Saúde da Família (SF): os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Equipe de Saúde da Família (ESF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. São estabelecidas duas modalidades de financiamento para as ESF: 1.1. - Equipes de Saúde da família Modalidade 1: são as ESF que atendem aos seguintes critérios: I - estiverem implantadas em municípios com população de até 50 mil habitantes nos Estados da Amazônia Legal e até 30 mil habitantes nos demais Estados do País; e II - estiverem implantadas em municípios não incluídos no estabelecido na alínea I e atendam a população remanescente de  quilombos ou residente em assentamentos de no mínimo 70 (sete ta) pessoas, respeitado o número máximo de equipes por município, publicado em portaria específica.
As equipes que na data de publicação desta Portaria recebem como modalidade 1 de financiamento, por qualquer um dos motivos listados abaixo não terão decréscimo do recurso repassado atualmente, ainda que não enquadradas nos critérios acima descritos:
I - pertencerem a municípios que integraram o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS);
II - pertencerem a municípios que têm índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7; e
III - estiverem nas áreas do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
1.2. Equipes de Saúde da família Modalidade 2: são as ESF implantadas em todo o território nacional que não se enquadram nos critérios da Modalidade 1.
Quando um município, por aumento da população, deixar de ter direito ao valor da modalidade 1, deverá ser realizada etapa de transição durante o ano da mudança que busque evitar a perda nominal acentuada de recursos do Bloco de Atenção Básica.
1.3. As equipes de Saúde da Família com diferentes inserções do profissional médico receberão recursos de acordo com sua modalidade e segundo a descrição abaixo:
1.3.1 2 (dois) médicos integrados a uma única equipe, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalentea 01 (um) médico com jornada de 40 horas  semanais), com repasse integral do financiamento para uma equipe de saúde da família modalidade I ou II. 1.3.2. 3 (três) médicos cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas equipes), com repasse integral do financiamento para duas equipes de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.3. 4 (quatro) médicos com carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos com jornada de 40 horas semanais, de 03 equipes), com repasse integral do financiamento para três equipes de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.4. 2 (dois) médicos integrados a uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse de 85% do financiamento para uma equipe de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.5. As equipes de Saúde da família na modalidade transitória: 01 (um) médico cumprindo jornada de 20 horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, o município receberá repasse mensal equivalente a 60% do valor do incentivo financeiro para uma equipe, sendo vedada sua participação no Programa de melhoria de acesso e da qualidade. Quando as Equipes de Saúde da Família forem compostas também por profissionais de Saúde Bucal, o incentivo financeiro será transferido a cada mês, tendo como base:
I - a modalidade específica dos profissionais de Saúde Bucal (ESB) que compõem a  equipe de saúde da família e estão registrados no cadastro do SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira; e
II - a modalidade de toda a equipe de saúde da família, conforme descrito acima e  relacionado às características dos municípios e da população atendida. Assim, se ela faz parte de uma equipe de saúde da família modalidade I tem 50% de acréscimo no incentivo financeiro específico.
2. Equipes Saúde da Família comunidades Ribeirinhas e Fluviais 2.1 Equipes Saúde da Família Ribeirinhas; os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família  Ribeirinhas implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira.
O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas será publicado em portaria específica e poderá ser agregado um valor nos casos em que a equipe necessite de transporte fluvial para acessar as comunidades ribeirinhas adscritas para execução de suas atividades.
2.2. Equipes de Saúde da Família Fluviais: os valores dos incentivos financeiros para as  Equipes de Saúde da Família Fluviais implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira.
O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e outra com estes profissionais. Os critérios mínimos para o custeio das Unidades preexistentes ao Programa de Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais também  serão publicados em portaria específica.3. - Equipes Consultório na Rua
Os valores do incentivo financeiro para as equipes dos Consultórios na Rua implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base a modalidade e o número de equipes cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira.
Os valores do repasse mensal que as equipes dos Consultóriosna Rua farão jus será definido em portaria específica, conforme sua modalidade e a necessidade de custeio para transporte da equipe de consultório de rua.
O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo Município, do cadastramento da equipe consultório de rua no sistema de Cadastro Nacional vigente e da alimentação de dados no Sistema de Informação indicado pelo Ministério da saúde que comprovem o início de suas atividades.
4. Núcleo de Apoio de Saúde da Família (NASF) O valor do incentivo federal para o custeio de cada NASF, dependerá da sua categoria (1 ou 2) e será determinado em portaria
específica. Os valores dos incentivos financeiros para os NASF implantados serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES. O registro de procedimentos referentes à produção de serviços realizada pelos profissionais cadastrados
nos NASF deverá ser realizado no sistema indicado pelo Ministério da Saúde, mas não gerarão créditos financeiros.
5. Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.
6. Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção domiciliar
O repasse do recurso para Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção domiciliar, assim como seus respectivos valores serão definidos em portarias específicas. Sobre a efetivação do repasse dos recursos referentes ao item D A efetivação da transferência dos recursos financeiros descritos no item D tem por base os dados de alimentação obrigatória do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cuja responsabilidade de manutenção e atualização é dos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estes devem :
I - transferir os dados mensalmente, para o Departamento de Informática do SUS - DATASUS, por via magnética, de acordo com o cronograma definido anualmente pelo SCNES; e
II - a transferência dos dados para a Base Nacional do sistema de Cadastro Nacional vigente se dará após geração do arquivo pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde para à Atenção Básica.
Os valores dos componentes descritos acima serão definidos em portarias específicas pelo Ministério da Saúde. Sobre a suspensão do repasse dos recursos referentes ao item D
O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços citados acima, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do DENASUS ou dos órgãos de controle competentes, qualquer uma das seguintes situações:
I - inexistência de unidade básica de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II - ausência, por um período superior a 60 dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes descritas no item D, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica, e/ou;
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das equipes; e
IV - ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da saúde que comprovem o início de suas atividades.
Especificamente para as equipes de saúde da família com os profissionais de saúde bucal: As equipes de Saúde da Família que sofrerem suspensão de recurso, por falta de profissional médico, enfermeiro ou técnico/auxiliar de enfermagem conforme previsto acima, poderão manter os incentivos financeiros específicos para saúde bucal, conforme modalidade
de implantação, contanto que adotem procedimento do SCNES preconizados pelo Ministério da Saúde.
Especificamente para o NASF:
I - inexistência de no mínimo 02 (duas) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas, vinculadas ao NASF 1 para municípios com menos de 100.000 hab. Da Amazônia Legal ou;
II - inexistência de no mínimo 04 (quatro) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas, vinculadas ao NASF 1 no restante do País ou; e
III - inexistência de no mínimo 01 (uma) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas, vinculadas ao NASF 2.
Sendo consideradas para esse fim as Equipes completas de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas, ou equipes incompletas por período de até 60 (sessenta) dias.
Especificamente para os Consultórios na Rua: Ausência de vinculação a Equipe de Saúde Bucal cadastrada para o trabalho das equipes;
Da solicitação de crédito retroativo dos recursos referentes ao item D
Considerando a ocorrência de problemas na alimentação do SCNES, por parte dos estados, Distrito Federal e dos municípios na transferência dos arquivos, realizada pelos municípios, o Distrito Federal e os estados, o Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá
efetuar crédito retroativo dos incentivos financeiros deste recurso variável (C), com base em solicitação da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. Esta retroatividade se limitará aos seis meses anteriores ao mês em curso.
Para solicitar os créditos retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I - preencher a planilha constante do Anexo III a esta Portaria, para informar o tipo de incentivo financeiro que não foi creditado no Fundo Municipal de Saúde ou do Distrito Federal, discriminando a competência financeira correspondente e identificando a equipe, com os respectivos profissionais que a compõem;
II - imprimir o relatório de produção das equipes de atenção básica, referente à equipe e ao mês trabalhado que não geraram a transferência dos recursos; e
III - enviar ofício à Secretaria de Saúde de seu estado, pleiteando a complementação de crédito, acompanhado da planilha referida no item I e do relatório de produção correspondente. No caso do Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS.
As Secretarias Estaduais de Saúde, após analisarem a documentação recebida dos municípios, deverão encaminhar ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS solicitação de complementação de crédito dos incentivos tratados nesta Portaria, acompanhada dos documentos referidos nos itens I e II.
A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, por meio do Departamento de Atenção Básica, procederá à análise das solicitações recebidas, verificando a adequação da documentação enviada, se houve suspensão do crédito em virtude da constatação de irregularidade no funcionamento das equipes e se a situação de qualificação do município ou do Distrito Federal, na competência reclamada, permite o repasse dos recursos pleiteados.
E) Recursos condicionados a resultados e avaliação do acesso e da qualidade, tal como o do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ)
Há um esforço do Ministério da Saúde em fazer com que parte dos recursos induzam a ampliação do acesso, a qualificação do serviço e a melhoria da atenção à saúde da população. Estes recursos devem ser repassados em função de programas que avaliem a implantação
de processos e a melhoria de resultados como o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ).
O PMAQ tem como objetivo ampliar o acesso e a qualidade do cuidado na atenção básica. Ele se dará através de monitoramento e avaliação da atenção básica, e está atrelado a um incentivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. O incentivo de qualidade é variável e dependente dos resultados alcançados pelas equipes e pela gestão municipal. Este incentivo será transferido a cada mês, tendo como base o número de equipes cadastradas no programa e os critérios definidos em portaria específica do PMAQ.
Requisitos mínimos para manutenção da transferência dos recursos do Bloco da Atenção Básica.
Os requisitos mínimos para a manutenção da transferência do Bloco da Atenção Básica são aqueles definidos pela legislação federal do SUS.
O Plano de Saúde municipal ou do Distrito Federal, e a programação anual de saúde aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, deve especificar a proposta de organização da Atenção Básica e explicitar como serão utilizados os recursos do Bloco da Atenção Básica.
O Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros  resultou em ações de saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção de serviços de Atenção Básica.
Da suspensão do repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica
O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica aos municípios e ao Distrito Federal, quando:
I - Não houver alimentação regular, por parte dos municípios e do Distrito Federal, dos  bancos de dados nacionais de informação, relacionados na portaria no. 3462 de 11 de novembro de 2010; e
II- Forem detectados, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou  desvio de finalidade na utilização dos recursos. A suspensão será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

ANEXO II

O projeto de implantação das equipes de Saúde da Família e/ou equipes de saúde bucal, equipes de agentes comunitários, das Equipes de atenção básica para populações específicas e dos Núcleos de apoio a saúde da família deve conter:
I - O território a ser coberto, com estimativa da população residente, definição do número de equipes que deverão atuar e com o mapeamento das áreas;
II - Infraestrutura incluindo área física, equipamentos e materiais disponíveis nas UBS onde atuarão as equipes, explicitando o número e o local das unidades onde irão atuar cada uma das equipes;
III - O fluxo dos usuários para garantia da referência e contra-referência e cuidado em  outros pontos de atenção, incluindo apoio diagnóstico laboratorial e de imagem, levando em conta os padrões mínimos de oferta de serviços de acordo com RENASES e protocolos estabelecidos pelos municípios, estados e pelo Ministério  da Saúde;
IV - A proposta para garantia da assistência farmacêutica básica;
V - Descrição das principais ações a serem desenvolvidas pelas equipes no âmbito da Atenção Básica, especialmente nas áreas prioritárias definidas no âmbito nacional;
VI - Processo de gerenciamento e apoio institucional ao trabalho das equipes;
VII - A forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais das equipes, contemplando o cumprimento da carga horária definida para cada profissional das equipes;
VIII - Implantação do sistema de Informação para atenção básica vigente no momento da implantação da equipe da Atenção Básica, incluindo recursos humanos e materiais para operá-lo;
IX - Processo de avaliação do trabalho das equipes e a forma de acompanhamento dos indicadores da Atenção Básica;
X - A contrapartida de recursos dos municípios e do Distrito Federal; e
XI - No caso das equipes do NASF: os profissionais que vão compor os NASF, incluindo as justificativas da escolha, as identificação das Equipes que cada núcleo vai apoiar, o planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada entre as diferentes equipes e a equipe dos NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio pedagógico tanto das equipes quanto da comunidade e as ações de visita domiciliar, em qual(ais) UBS. O NASF
será cadastrado SCNES de acordo com o número de equipes que a ele está vinculado.

ANEXO III

SOLICITAÇÃO RETROATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

UF: __________MUNICÍPIO:__________________ CÓDIGO IBGE: _________________COMPETÊNCIA(S):____________TIPO DE INCENTIVO:_______
ESF ( )__________ACS ( )_____________ESB mod.___________I ( ) ___________II ( )____________UOM (
)____________ESFPR ( )____________ESFPRSB ( )____________ESFF ( )__________ESFFSB ( )__________NASF tipo___________I (
)_____________ II ( )
CÓDIGO DO CNES:____________________ IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:________________________
MOTIVO DO NÃO CADASTRAMENTO NO SISTEMA:_______________________
NOME DOS PROFISSIONAIS CATEGORIA PROFISSIONAL CPF
IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE: Identificação da equipe através do nome por ela utilizado.
TIPO DE INCENTIVO: Marcar se é relativo à equipe de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, equipe de Saúde Bucal
modalidade I ou II, Unidade Odontológica Móvel, equipe de Saúde da Familia População Ribeirinha, equipe de Saúde da Família População
Ribeirinha com Saúde Bucal, equipe de Saúde da Família Fluvial, equipe de Saúde da Família Fluvial com Saúde Bucal ou Núcleo de Apoio
à Saúde da Família tipo I ou II.
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS: Nome completo de cada profissional integrante da equipe, que não gerou incentivo.
CATEGORIA PROFISSIONAL: Identificar a categoria de cada profissional listado na coluna anterior.
CPF: Informar o CPF dos profissionais das Equipes que foram suspensas.
DATA: ___/___/__________________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:____________________ SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO: