As Contribuições devidas aos Sindicatos em função de suas atividades institucionais são de quatro espécies:
a) a Contribuição Sindical, Legal ou Imposto Sindical, geral, imposta a todos os trabalhadores, fixada em Lei - CLT, Arts. 578 e ss.;
b) a Contribuição Assistencial, também conhecida como Taxa Assistencial ou de Reversão Sindical, devida pelos membros da categoria econômica ou profissional filiados às instituições sindicais, em razão de acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa - caso no DF das drogarias e farmácias;
c) a Contribuição de Associado ou Voluntária (mensalidade), também devida pelos membros da categoria econômica ou profissional filiados às instituições sindicais;
d) a Contribuição Confederativa, imposta pelo Inciso IV, do ARTIGO 8º, da CF, aos pertencentes à categoria do respectivo Sindicato, a partir de sua regular instituição pela Assembléia Geral.
As Contribuições supra enumeradas, diferentes quanto a suas naturezas jurídicas, por vezes são confundidas, havendo quem defenda que todas são de índole voluntária, respaldados no Inciso V, do ARTIGO 8º, da Constituição Federal. Em que pese a exegese constitucional realizada por alguns, tal não é a melhor visão da conjuntura jurídico constitucional atual. É pacífico o entendimento da obrigatoriedade acerca da Contribuição Sindical. Alguns Tribunais Pátrios entendem as Contribuições Assistencial, Voluntária e Confederativa como passíveis de serem instituídas e cobradas somente daqueles que efetivamente apresentem vinculação social aos quadros sindicais. É bom frisar que o Ministério do Trabalho e Emprego, por seu ministro Berzoini, editou as Portarias 160 e 180 (esta apenas suspendendo parcialmente a 160), ambas de 2004, determinando que as últimas contribuições fossem exclusivas de filiados, mas o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.206, considerou inconstitucional a Portaria 160/04 MTE. Mas não se posicionou definitivamente sobre o tema, embora o Min. Marco Aurélio Mello se mostrou sensível ao tema. O correto é dizer que são obrigatórias a Cont. Sindical e a Assistencial (esta após declinação após prazo contido na Convenção) e que sem a contribuição confederativa não haverá como manter sindicatos, federações e confederações, representando o fim das entidades de trabalhadores e patrões. O que resultará no colapso do sistema e fim, inclusive, dos direitos trabalhistas conquistados, principalmente quanto aos pisos salariais e horários de trabalho, além
dos serviços de saúde e jurídicos prestados. A adversidade já mostrou que a inexistência de entidades representativas laborais não são bem vindas.
fonte: Site CRF-DF - Curiosidades Jurídicas
http://www.crfdf.org.br/site/sites/default/files/as_taxas_e_contribuicoes_sindicais.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário