terça-feira, 28 de junho de 2011

Odontólogo - Prescrição de medicamentos pelo Cirurgião Dentista

Prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista
 
A Lei 5.081 de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia, determina no art. 6, item II: "Compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia". No mesmo artigo, item VIII, acrescenta: "compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente".

Sobre os medicamentos sujeitos a controle especial (de receita retida), a Portaria 344/98, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre tais medicamentos, esclarece, nos artigos 38 e 55 §1: "As prescrições por Cirurgiões-Dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas para uso odontológico e veterinário, respectivamente", referindo-se às prescrições na Notificação de Receita B ("receita azul") ou na receita em duas vias, que serão comentadas no decorrer do texto.
Estes aspectos legais foram citados para esclarecer ao profissional que sua prescrição deve ater-se ao âmbito da Odontologia, não sendo amparada para outras situações (salvo no citado no artigo 6 item VIII da Lei 5.081, já visto acima).

Tal determinação é justificada, visto a especificidade na formação do cirurgião-dentista. Assim, os medicamentos comuns na rotina da prescrição odontológica são os antiinflamatórios (não-esteróides, os AINE, e os corticóides, com menos freqüência), antibióticos, analgésicos, antissépticos. 

Quanto aos medicamentos sujeitos à retenção da receita, o Cirurgião-Dentista é apto a prescrever ansiolíticos (sedativos), inclusive os prescritos na Notificação de Receita B (azul), que são os benzodiazepínicos, como o diazepam (Valium), bromazepam (Lexotan), alprazolam (Frontal), lorazepam (Lorax), e outros do mesmo grupo, de uso comum no pré e pós-procedimento, para aliviar a tensão comum a muitos pacientes.

Para a receita comum com cópia (também sujeita à retenção), os itens mais comuns na rescrição odontológica são os analgésicos chamados opiáceos fracos (derivados, sintéticos ou não, da morfina, com potencial de dependência bem menor, e menor poder analgésico), que são a codeína, usada geralmente em associação a outro analgésico ou antiinflamatório (Tylex , Codaten), e o cloridrato de tramadol (Tramal, Sylador). Ainda neste tipo de receituário estão alguns antidepressivos chamados tricíclicos, utilizados no tratamento de dores neurogênicas; dentre estes citamos a amitriptilina (Tryptanol) e a clomipramina (Anafranil). São administrados como adjuvantes na terapia analgésica das dores neurogênicas intensas no rosto.

Para providenciar o bloco de receituário das Notificações B (a "receita azul"), o Cirurgião-Dentista deve procurar o órgão de Vigilância Sanitária (onde ele obteve a licença de funcionamento do consultório, e a vistoria do aparelho de Raios-X) para retirar a numeração das receitas. Na primeira solicitação, o profissional deve ir pessoalmente para fazer seu cadastro junto à Vigilância, munido da documentação (RG, carteira do CRO, carimbo), ou enviar portador autorizado. É preciso estar em dia com a licença para se cadastrar. O bloco do receituário azul deve ser feito em gráfica, às expensas do profissional, conforme o modelo fornecido pela autoridade sanitária.

Há limite para estas prescrições. Em geral, pode ser atendida a quantidade de medicação suficiente para 60 (sessenta) dias de tratamento. No caso de prescrições pelo Cirurgião-Dentista esta limitação não constitui problema, já que as prescrições são feitas para períodos curtos de uso.

Ainda com relação à receita, ou prescrição odontológica, lembramos que se trata de um documento, que orienta o paciente quanto à medicação e demais condutas a serem seguidas. Descreveremos abaixo, de forma resumida, as determinações da Resolução 357/01 de 20/04/2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), sobre o que deve ser observado numa prescrição (médica, odontológica ou veterinária).

Assim como o CFF orienta o farmacêutico para proceder o atendimento, os demais órgãos profissionais também têm estas determinações em sua legislação específica, de forma a confeccionar a prescrição com o cuidado e critério necessários.

A receita deve ser escrita em letra legível, podendo ser feita em computador.

Deve conter o nome completo do paciente, e quanto à medicação, deve-se escrever de forma clara o nome do medicamento (códigos ou siglas não são permitidos), a forma farmacêutica (comprimido, suspensão, pomada, etc.) e a posologia (modo de utilização e a duração do tratamento). A prescrição não pode conter rasuras ou emendas, e deve ser observado o sistema de pesos e medidas oficial do país.

Deve estar impresso na receita o nome, endereço e inscrição do respectivo Conselho Profissional (no caso, o CRO); se o Cirurgião-Dentista está atuando numa instituição (clínica, hospital, etc.) onde seus dados não estejam identificados, deve ser aposto o carimbo com estes mesmos dados, e é necessário que o prescritor assine a receita.

Se for detectado, no ato do atendimento, algum problema com a medicação prescrita (dosagem ou posologia inadequadas, ou incompatibilidades com outros medicamentos de uso do paciente), o farmacêutico deverá pedir a confirmação expressa junto ao prescritor. Na ausência ou negativa da confirmação, a receita não deverá ser aviada, e o farmacêutico pode enviar uma cópia desta receita para o Conselho Regional de Farmácia respectivo, para análise e encaminhamento ao Conselho do profissional prescritor.

Estas considerações visam lembrar que a prescrição é parte importante no tratamento e deve merecer toda a atenção do profissional, sendo que a negligência com a mesma pode, como vimos, incorrer em sanções para o mesmo.

Vera Lúcia Pivello
Farmacêutica-bioquímica da APCD
Fonte: Portal APCD
Site: http://www.abcdbrasil.com.br/destaques_orientandocd_prescmed.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário