Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973:
“...
Art. 18. É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.
.
§ 1º Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e acessório apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes....”
.
RESOLUÇÃO nº 239 de 25/09/1992 CFF:
.
Art. 1º - É permitida ao farmacêutico a aplicação de injeção nas farmácias e drogarias desde que possuam local devidamente aparelhado, nos termos estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria de Saúde;
.
Art. 2º - As injeções realizadas nas farmácias ou drogarias, só poderão ser ministradas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado com autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pela farmácia ou drogaria, preenchidas as exigências legais;
.
Art. 3º - A responsabilidade técnica referida no artigo anterior caracteriza-se, além da aplicação de conhecimentos técnicos, por assistência técnica, completa autonomia técnico-científica, conduta elevada que se enquadra dentro dos padrões éticos que norteiam a profissão e atendimento, como parte diretamente responsável às autoridades sanitárias profissionais;
.
Art. 4º - O farmacêutico responsável técnico deverá possuir um livro de receituário destinado aos registros das injeções efetuadas;
.
Art. 5º - A inobservância de qualquer destes procedimentos constitui infração constante do Art. 17 do Código de Ética da Profissão Farmacêutica;...
BOAS PRÁTICAS DE DISPENSAÇÃO PARA FARMÁCIA E DROGARIA - ANEXO da Resolução ANVISA nº 328, de 22 de julho de 1999 DOU de 26/07/99:
“...
2.1. Instalações físicas:
...
2.1.3. As instalações devem possuir superfícies (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, sem rachaduras, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
2.1.4. Os ambientes devem ser protegidos contra entrada de insetos e roedores.
2.1.5. As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas.
2.1.6. As instalações elétricas devem estar bem conservadas em boas condições de segurança e uso.
2.1.7. O sanitário deve ser de fácil acesso, mantido em boas condições de limpeza e possuir pia com água corrente.
...
5. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
5.1. Para a prestação de serviços de aplicação de injeção a drogaria deve dispor de:
a) local separado, adequado e equipado para aplicação de injetáveis com acesso independente de forma a não servir de passagem para outras áreas;
b) instalações em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e em bom estado de conservação;
c) profissional legalmente habilitado para realização dos procedimentos;
d) condições para o descarte de perfuro-cortantes de forma adequada com vistas a evitar riscos de acidentes e contaminação, bem como, dos outros resíduos resultantes da aplicação de injetáveis.
...
6.4. Todos os procedimentos referentes a aplicação de injetáveis devem ser realizados mediantes rotinas pré-estabelecidas, bem como, obedecer à prescrição médica.
6.5. Deve existir procedimento que defina a utilização de materiais descartáveis e garanta a sua utilização somente dentro do prazo de validade.
É necessário que as instalações possuam condições higiênico-sanitárias satisfatórias e estejam em bom estado de conservação.
É necessário possuir pia, água corrente, sabão líquido e toalhas descartáveis.
É recomendável existir lixeira com tampa, pedal e saco plástico.
É necessário existir recipiente rígido adequado para o descarte de perfuro-cortantes.
É recomendável existir coleta seletiva dos resíduos resultantes da aplicação de injeções.
É necessário possuir rotinas escritas com as técnicas de anti-sepsia das mãos e local de aplicação, bem como de cuidados na aplicação de injetáveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário