1 - O que é o fracionamento de medicamentos?
É a subdivisão da embalagem de um medicamento em partes
individualizadas para viabilizar a dispensação de medicamentos
ao usuário na quantidade estabelecida pela prescrição médica.
A embalagem que pode ser fracionada, chamada de EMBALAGEM PRIMÁRIA FRACIONÁVEL,
é especialmente desenvolvida pelo fabricante e aprovada pela Anvisa para
essa finalidade. Ela vem acondicionada em uma embalagem externa, chamada de
embalagem original para fracionáveis, facilmente identificada pela inscrição
“EMBALAGEM FRACIONÁVEL”.
2 - Quem poderá realizar o fracionamento e a dispensação
de medicamentos fracionados?
O fracionamento é responsabilidade do farmacêutico e deve
ser realizado de acordo com as Boas Práticas para Fracionamento instituídas
pela RDC n°135/2005, com as alterações da RDC n°260/2005.
3- Quais os benefícios do fracionamento?
O fracionamento tem um importante papel para a promoção
do uso racional de medicamentos, pois permite disponibilizar o produto adequado
para uma finalidade terapêutica específica, em quantidade e dosagens
suficientes para o tratamento. Isso evita que se mantenham sobras de medicamentos
em casa, diminuindo a possibilidade de efeitos adversos e intoxicações,
derivados da automedicação.
Um outro dado importante é que o fracionamento permitirá a ampliação
do acesso da população aos medicamentos disponíveis no
mercado farmacêutico. A idéia é permitir a aquisição
da exata quantidade prescrita pelo preço praticado para cada unidade
do medicamento, barateando o custo do tratamento.
A venda de medicamentos fracionados representa, também, um importante
passo para a qualificação e para a orientação das
ações e dos serviços farmacêuticos do país,
aproximando o profissional farmacêutico do cidadão e do usuário
de medicamentos.
4- Os medicamentos fracionados mantêm suas características
de qualidade e de segurança?
Sim. Os medicamentos fracionáveis vêm em embalagens especialmente
desenvolvidas para esse fim, que não permitem o contato do medicamento
com o meio externo até a sua utilização pelo usuário
final. Além disso, os dados de identificação (nome do produto,
concentração do princípio ativo, nº de registro, lote,
prazo de validade etc.) deverão constar na unidade individualizada do
medicamento.
5- Quais são os medicamentos que podem ser fracionados?
Os medicamentos nas apresentações de frasco-ampola, ampola,
seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister e strip podem
ser fracionados e dispensados de forma fracionada.
Também são passíveis de fracionamento os que se apresentam
nas formas farmacêuticas de comprimidos, cápsulas, óvulos
vaginais, drágeas, adesivos transdérmicos e supositórios.
É preciso ainda que estejam acondicionados em embalagens especialmente
desenvolvidas pelo fabricante para essa finalidade, com mecanismos que permitam
a subdivisão em frações individualizadas. Desse modo, visa-se
garantir a manutenção das características asseguradas na
sua forma original. Essas embalagens são registradas na Anvisa e são
facilmente identificadas pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL”
no rótulo da embalagem secundária.
Os medicamentos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria nº
344, de 12 de maio de 1998, e suas posteriores atualizações, não
podem ser fracionados.
6- Como são as embalagens desenvolvidas pelo fabricante e registradas
pela ANVISA para fins de fracionamento?
O fracionamento requer uma embalagem especial que seja desenvolvida
e registrada para esse fim. É importante que sejam asseguradas as condições
necessárias para a manutenção da qualidade do medicamento
no atendimento individualizado da prescrição, sendo oportuno destacar
as seguintes características:
Embalagem original para fracionáveis
Acondicionamento que contém os medicamentos em embalagens primárias,
que poderão ser subdivididas e dispensadas ao usuário de medicamentos
para atender à prescrição.
Sua identificação se dá pela inscrição “EMBALAGEM
FRACIONÁVEL”, em caixa alta e na cor vermelha, localizada logo
acima da faixa de restrição de venda ou posição
equivalente, no caso de sua inexistência. Para os Medicamentos Genéricos,
essa inscrição será localizada logo acima da faixa amarela
que contém o logotipo definido pela legislação específica.
Embalagem primária fracionável
É a que está em contato direto com o medicamento.
Contém mecanismos adequados à subdivisão da embalagem em
frações individualizadas para viabilizar a dispensação
de unidades farmacotécnicas ao usuário do medicamento, sem, no
entanto, deixar de assegurar a manutenção de sua qualidade e segurança.
Embalagem primária fracionada
É a menor unidade da embalagem obtida a partir da embalagem
original. O fracionamento não pode significar o contato do medicamento
com o meio externo. Portanto, a embalagem primária fracionada deve manter
os mecanismos responsáveis pela preservação das características
de qualidade e de segurança do produto.
Os dados e informações contidos em cada embalagem primária
fracionada são essenciais para o uso adequado do medicamento e para a
rastreabilidade do produto.
Cada embalagem primária fracionada registrada junto à
Anvisa deve conter as seguintes informações:
• Nome comercial do medicamento, quando não se tratar
de medicamento genérico, isento de registro, homeopático isento
de registro e imunoterápico.
• Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação
Comum Internacional (DCI), em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica
(gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.
• Concentração da substância ativa por unidade posológica,
com exceção de medicamentos com mais de quatro fármacos.
• Nome do titular do registro ou logomarca, desde que esta contenha o
nome da empresa.
• Número do registro, número do lote e data de validade
(mês/ano).
• Via de administração, quando restritiva.
• Expressão “Medicamento genérico Lei nº 9.787,
de 1999” ou o logotipo caracterizado pela letra “G” estilizada
e as palavras “Medicamento” e “Genérico”, conforme
legislação específica, quando se tratar de medicamento
genérico.
• A expressão “Exija a bula”.
• Nome comercial do medicamento.
7- Como devem ser as embalagens utilizadas pelas farmácias
para a dispensação de medicamentos de forma fracionada?
As embalagens secundárias para fracionados (utilizadas pelas
farmácias para o acondicionamento dos medicamentos que serão dispensados
de forma fracionada) devem assegurar a manutenção das características
originais do produto, conter uma bula do medicamento correspondente e ser rotuladas
com as seguintes informações:
• Razão social e endereço da farmácia onde foram
realizados o fracionamento e a dispensação.
• Nome do farmacêutico que efetuou o fracionamento e sua respectiva
inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
• Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de medicamento
genérico, isento de registro, homeopático isento de registro e
imunoterápico.
• Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação
Comum Internacional (DCI), em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica
(gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.
• A expressão “Exija a bula”.
• Concentração, posologia e via de administração
do medicamento.
• Número(s) do(s) lote(s) ou partida(s), com a(s) data(s) de fabricação
e de validade (mês/ano) do medicamento.
• Advertências complementares presentes na embalagem original para
medicamentos fracionáveis.
• Nome da empresa titular do registro e respectivo número de telefone
do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
• Numeração seqüencial descrita no livro de registro
do receituário ou seu equivalente eletrônico, correspondente à
escrituração do medicamento fracionado.
• Quando se tratar de medicamento genérico, a embalagem secundária
para fracionados deve conter a expressão “Medicamento genérico
Lei nº 9.787, de 1999”.
A rotulagem pode ser aplicada por decalco ou impressa diretamente sobre a embalagem
secundária, contendo informações padronizadas e campos
para preenchimento manual ou informatizado. Como o fracionamento não
envolve o rompimento do acondicionamento primário dos medicamentos, nenhum
requisito específico foi estabelecido para o material ou tipo de embalagem
que as farmácias poderão utilizar para a dispensação
de medicamentos fracionados.
Cada embalagem secundária para fracionados deve acondicionar apenas um
item da prescrição e conter uma bula do respectivo medicamento.
É vedado dispensar medicamentos diferentes em uma mesma embalagem secundária,
ainda que com o mesmo princípio ativo e do mesmo fabricante, de modo
a não haver mistura de medicamentos de referência com medicamentos
genéricos e similares para o mesmo item da prescrição.
8- Quais os principais passos para realizar o fracionamento e a dispensação
de medicamentos fracionados?
O fracionamento se inicia com a avaliação da prescrição
e termina com a dispensação, percorrendo os seguintes passos:
• Avaliação da prescrição pelo farmacêutico.
• Subdivisão da embalagem do medicamento em frações
menores, realizada na área de fracionamento, a partir de sua embalagem
original para fracionáveis, para atender à quantidade prescrita.
• Acondicionamento das unidades fracionadas na embalagem da própria
farmácia, contendo uma bula do medicamento correspondente.
• Retorno das unidades remanescentes à embalagem original para
fracionáveis, quando for o caso.
• Rotulagem da embalagem destinada à dispensação
direta ao usuário, contendo as informações exigidas pela
RDC nº 135/2005, e pela RDC nº 260/2005.
• Número(s) do(s) lote(s) ou partida(s) com a(s) data(s) de fabricação
e data(s) de validade (mês/ano) do medicamento.
• Registro das operações no livro correspondente ou no seu
equivalente eletrônico.
• Restituição da receita ao usuário, devidamente
carimbada em cada item dispensado e assinada pelo farmacêutico.
• Dispensação dos medicamentos fracionados.