Funcionaria
esta de licença maternidade, ela pode tirar mais 15 dias devido a
amamentação? Quanto tempo ela tem direito de sair mais cedo? Na
convenção não tem nada especifico?
Informamos que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o
próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher
terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos
especiais, de meia hora cada um.
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente (parágrafo
único do art. 396 da CLT).
Pelo dispositivo acima, constata-se que o legislador visou
conceder à empregada tempo necessário para que esta possa, durante a
jornada de trabalho, amamentar o próprio filho, até que este complete 06
(seis) meses de idade, instituindo, desta forma, um mecanismo de
preservação da saúde da criança.
Uma importante questão acerca da garantia destes intervalos,
que já suscitou grandes discussões doutrinárias, diz respeito à
possibilidade ou não de os mesmos serem concedidos de forma unificada,
ou seja, de uma única vez.
Analisando o conteúdo do artigo em exame percebe-se que o
legislador não especificou que os referidos descansos devem ser
concedidos obrigatoriamente de forma intercalada ou cada um em um turno
da jornada diária de trabalho, fato este que permite concluir que sua
concessão de forma consecutiva, ou seja, seguidamente, é legalmente
possível, não acarretando quaisquer consequências jurídicas para a
empresa.
Assim, considerando que a intenção do legislador é a de
garantir que a criança recém-nascida seja efetivamente amamentada e
tendo em vista que muitas vezes a concessão de dois descansos de meia
hora cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da
lei, é muito comum, na prática, a própria empregada solicitar à empresa a
junção dos dois descansos, de forma a permitir um período de
afastamento equivalente a uma hora de trabalho, procedimento este que,
como vimos, em nada contraria a legislação.
Ressaltamos que a forma mais usual de efetuar a junção dos dois
descansos é permitir que a empregada inicie sua jornada de trabalho uma
hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo ou, ainda,
tenha o intervalo para repouso e alimentação elevado em mais uma hora,
ficando, portanto, a critério das partes definir a forma que melhor
atenda aos interesses tanto da empregada quanto às necessidades
operacionais da empresa.
Visando evitar quaisquer problemas futuros, recomendamos que a
empresa, caso venha a adotar forma diversa da concessão dos descansos
especiais para amamentação, elabore documento especificando o critério
adotado, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e mantido no
prontuário da empregada para eventual apresentação à fiscalização
trabalhista.
Feitos os esclarecimentos acima, o art. 93, § 3º do
Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante atestado médico específico.
Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores
e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as
situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da
mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do
INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente
pela empresa (art. 294, § 6º da IN INSS/PRES nº 45/10).
Assim, deve ser analisado a finalidade do atestado médico
apresentado pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que
respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois
períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação.
Dessa forma, podemos concluir que o período de amamentação não
se confunde, ou seja, não podemos dizer que seja uma extensão da
prorrogação licença maternidade, pois trata-se de direitos, garantidos
pela legislação com finalidades distintas.
Assim, se o caso em tela tratar-se da prorrogação da licença
maternidade por risco de vida a mãe, criança ou feto deverá a empregada
permanecer em casa pois se trata de uma prorrogação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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