As empresas devem ter os holerites arquivados e assinados ou não precisa de assinatura?
Informamos que assim dispõe o artigo 464 parágrafo único da CLT:
Art. 464 - O pagamento de salário deverá ser efetuado contra
recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante
sua impressão digital, ou, não sendo esta possível a seu rogo.
Parágrafo único – Terá força de recibo o comprovante de
depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito
próximo ao local de trabalho.
Conforme a redação do art. supracitado, se a empresa faz
transferência em conta corrente ou depósito em conta do empregado para
pagamento de salário não há necessidade dos empregados assinarem
holerite, o comprovante de depósito/transferência terá força de recibo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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