PORTARIA Nº. 065/2007-GAB/SES-GO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e, considerando o que dispõe o art. 2º, § 1º, inciso I da Lei Estadual nº 10.156, de 17/01/1987;
Considerando a Constituição Federal/88, que estabelece que a saúde seja um direito de todos e um dever do Estado;
Considerando o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Saúde/SVISA, Secretaria Municipal de Saúde/VISA e o Ministério Público do Estado de Goiás, em 20 de dezembro de 2006;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos;
Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece ser dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde da criança e do adolescente;
Considerando a Portaria Federal nº 344/MS, de 12/05/1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos e controle especial;
Considerando Lei nº 8080, de 19/09/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando, finalmente, que em razão do uso indiscriminado de anabolizantes surge a necessidade de controlar a dispensação e a fiscalização da comercialização destes produtos no Estado de Goiás;
RESOLVE:
Art. 1º – A dispensação dos medicamentos anabolizantes é privativa de:
a) Farmácias
b) Drogarias.
Art. 2º – Todos os procedimentos relativos ao comércio dos medicamentos anabolizantes deverão obedecer ao preceituado na Portaria Federal nº 344/MS, de 12/05/1998, em especial no que diz respeito às condições previstas para a comercialização e dispensação dos medicamentos relacionados na Lista B1;
§ 1º - A partir da vigência desta Portaria, a prescrição dos medicamentos de que trata este artigo deverá obedecer os critérios previstos no Capítulo V – DA PRESCRIÇÃO, da Portaria Federal nº 344/MS, de 12/05/1998;
§ 2º - A prescrição dos medicamentos anabolizantes só poderá ser realizada por meio do documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos de cor azul (Portaria Federal nº 344/MS, de 12/05/1998);
§ 3º - Caberá à Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental/SES-GO ou à Vigilância Sanitária Municipal competente, exercer a fiscalização e o controle dos atos relacionados à produção, comercialização e uso de substâncias contidas na Lista dos Anabolizantes desta Portaria, Anexo I, no âmbito do Estado de Goiás;
Art. 4º - O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituirá infração à Lei Estadual nº 10.156, de 16/01/87, as Leis Federais nº 8.078, de 11/09/90, nº 8.069, de 13/07/90 e nº 6.437, de 20/08/77, ou outras que vierem substituí-las, sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em Lei.
Parágrafo Único – As irregularidades sanitárias detectadas no município de Goiânia/GO deverão ser comunicadas a uma das Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão da Capital do Estado, ou na Promotoria Local, no caso dos demais municípios;
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, aos 28 dias do mês de março de 2007.
CAIRO ALBERTO DE FREITAS
Secretário de Estado da Saúde
Publicada no Diário Oficial/GO em 04 de abril de 2007.
Uma Lei Municipal pode alterar a Portaria n°344 da ANVISA, no que diz respeito ao tipo de receita ou notificação?
ResponderExcluirNão seria mais fácil cumprir a Lei 9.965/2000 que restringe a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências.
Se vende na branca ou na azul?!
ResponderExcluirEm Goiás precisa ser vendida na Azul.
ResponderExcluirAcredito que seja ilegal, pois é contrária a Portaria 344, apesar de ser mais restritiva, pois o único órgão que pode alterar as listas de medicamentos sujeitos a controle especial é a ANVISA.
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