quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Direito farmacêutico em ter 2 responsabilidades técnicas em drogarias.

Farmacêutico pode ser responsável técnico por até duas drogarias, decide STJ
Data: 15/06/2009

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF- MG) que combatia essa possibilidade.


A discussão travada no julgamento teve como foco a interpretação do artigo 20 da Lei n. 5.991/73, que regulamenta o controle sanitário de medicamentos. Fazendo uma interpretação literal da legislação, o CRF mineiro alegou, no recurso endereçado ao STJ, que esse dispositivo não autorizaria farmacêuticos a assumir a responsabilidade técnica por duas drogarias, mas apenas por duas farmácias, desde que uma fosse comercial e outra hospitalar.

Os ministros da Primeira Turma, no entanto, não acolheram as alegações do Conselho. Seguindo precedentes do STJ e o entendimento expresso pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, o colegiado manifestou a compreensão de que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias.

Para fundamentar esse posicionamento, o relator citou a diferença que a legislação estabelece entre drogaria e farmácia. A primeira, ponderou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas. Naquele tipo de estabelecimento, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Sobre a interpretação do dispositivo aplicado pela Turma no julgamento, escreveu o ministro relator: “Ao estabelecer a restrição do artigo 20, referiu-se a lei apenas a farmácias, sem mencionar as drogarias. Tratando-se de norma restritiva de direito, e de constitucionalidade questionável, sua interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa, que chegue a resultado compatível com o texto da Constituição”. E complementou: “Nessa linha, há de se entender que a vedação do artigo 20 não diz respeito à direção técnica de drogarias. Relativamente a estas, portanto, não há proibição de cumulação”.

Na decisão, os ministros do STJ também ressaltaram que a cumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do farmacêutico de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos. Essa demonstração se dá por meio de declaração prestada pelo profissional nos termos das normas editadas pelo órgão representativo da categoria.

A decisão da Primeira Turma foi unânime. Ao negar provimento ao recurso do CRF-MG, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já havia reconhecido a possibilidade de acumulação.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA – O Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Jaldo de Souza Santos, disse, hoje (15.06.09) pela manhã, à “TV STJ” (a matéria vai ao ar, às 13 horas e às 18h30) e ao “Site do CFF” que a decisão do STJ, restrita às drogarias, preserva os direitos dos usuários de medicamentos, de ter, nos estabelecimentos, o farmacêutico presente para lhe prestar serviços, como a orientação farmacêutica.

“É um direito consagrado do consumidor – no caso, o usuário do medicamento -, o de ter o farmacêutico presente à drogaria, para lhe prestar serviços. E este direito foi mantido”, enfatizou Souza Santos. Disse que um dos serviços profisionais é a orientação farmacêutica, que representa segurança para o paciente que faz uso de medicamentos. “É a orientação que transforma o produto farmacêutico em medicamento e protege a saúde do seu usuário”, acrescentou.

Dr. Jaldo lembrou que a Lei 5991/73 permite o acúmulo de responsabilidades em uma farmácia comunitária (comercial) e uma farmácia hospitalar. “No entanto, a Lei é omissa quanto à drogaria. Então, o STJ achou por bem definir o acúmulo, no caso das drogarias, mantendo o direito dos usuários”, reiterou o Presidente do CFF. Disse que o importante é que, durante todo o seu período de funcionamento, a drogaria continuará mantendo o farmacêutico presente.

DECISÃO NÃO TEM EFEITO VINCULANTE – O Consultor Jurídico do CFF, Antônio César Cavalcanti Júnior, informa que a decisão do STJ não tem efeito vinculante, como nos casos das ações constitucionais ou súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF). “Essa decisão do STJ, portanto, vale apenas para as partes envolvidas”, conclui César Júnior.

Fontes: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ e Assessoria de Imprensa do CFF (jornalista Aloísio Brandão).

fonte: http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200700868538

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