terça-feira, 9 de novembro de 2010

Propagandas de Medicamentos

INFORMATIVO PROPAGANDA 006


     Prezados (as) Senhores (as), 

     Após cordiais cumprimentos vimos, através deste, informar o que deve ser observado em propagandas e publicidades de medicamentos.

O objetivo deste informativo é  para que os fiscais da vigilância Sanitária e farmacêuticos estejam atentos quanto à propaganda de medicamentos, para que possamos senão coibir, pelo menos minimizar os danos causados à população pelo uso indiscriminado e abusivo de medicamentos advindos de propagandas incorretas, falsas, enganosas, abusivas destes. 

Os farmacêuticos que trabalham em farmáciase/ou drogarias, devem estar cientes para que possam informar seu empregador e os responsáveis pela propaganda do seu comércio. 

Como já foi informado, a RDC 96/2008 dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos e dois artigos são essenciais:

ARTIGO 8° - É VEDADO ARTIGO 9°- É PERMITIDO
I- Estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicmaentos; I- Utilizar figuras anatômicas, a fim de orientar oprofissional de saúde ou o paciente sobre a correta utilização do produto;
II- Sugerir ou estimular diagnósticos aopúblico em geral; II- Informar o sabor do medicamento;
III- incluir imagens de pessoas fazendo uso do medicamento; III- Utilizar expressões tais como : “seguro”, “eficaz” e “qualidade”, em combinação ou isoladamente , desde que complementadas por frases que justifiquem a veracidade da informação, as quais devem ser extraídas de estudos veiculados em publicações científicas e devem estar devidamente referenciadas;
IV- Anunciar um medicametno como novo, depois de transcorridos dois anos da data de início de sua comercialização no Brasil; IV- Utilizar Expressões tais como : “absoluta”,excelente, máxima, ótima, perfeita, total, relacionadas à eficácia e à segurança do medicamento, quando fielmente reproduzidas de estudos veiculados em publicações  científicas  e devoda,emte referenciadas;
V- Incluir selos, marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais, entidades filantrópicas, fundações, associações eóu sociedades médicas, organizações não-governamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais de saúde e/ou selos de certificação de qualidade; V- Quando constar das propriedades aprovadas no registro do medicamento na ANVISA, informar que o medicamento pode ser utilizado por qualquer faixa etária, inclusive por intermédio de imagens; (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/DC/ANVISA/MS)
VI- Sugerir que o medicamento possua características organolépticas agradáveis, tais como:”saboroso”, “gostoso”, “delicioso” ou expressões equivalentes; bem como a inclusão de imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento; VI- Quando determinado pela ANVISA, publicar mensagens tais como “Aprovado”, “Recomendado por especialista”, “O mais frequentemente recomendado” ou “Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária”, pelo “Ministério da Saúde”, ou mensagem similar referente  a Órgão congênere Estadual , Municipal e do Distrito Federal;
VII- Empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo de medicamentos, tais como: “Tenha”, “Tome”, “Use”, “Experimente”;
VIII- Fazer propaganda ou publicidade de medicamentos e (ou) empresas em qualquer parte do bloco de receituários médicos;
IX- Criar Expectativa de Venda
X- divulgar como genéricos os medicamentos manipulados ou industrializados que não sejam genéricos, nos termos da Lei nº  9.787/99;
XI- Usar expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de uma pessoa poderá ser afetada por não usar o medicamento.


Mirtes Barros Bezerra
                                          Diretora do Departamento de Vigilância Sanitária

fonte: http://www.sincofago.com.br/sincofago/noticias.asp?id=901

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