ALERTA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
A FEIFAR ALERTA a todos os FARMACÊUTICOS(AS) que o MTE determinou através da NOTA TÉCNICA 202 de 10 de dezembro de 2009 que os CONSELHOS REGIONAIS estão obrigados a exigir o comprovante de pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO FARMACÊUTICO para fins de emissão e renovação das certidões de regularidade das farmácias, drogarias e demais empresas. O Boleto para pagamento pode ser emitido pelo sindicato do seu estado ou através do link CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010.
O PRAZO PARA PAGAMENTO ENCERRA DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2010. EVITE PROBLEMAS!
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A CONTRIBUICAO SINDICAL:
1. PERGUNTA: O Farmacêutico deve pagar a contribuição sindical?
Resposta: O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Conforme dispõe o artigo, todo aquele Farmacêutico que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição. Com a assinatura da nota técnica 201/2009 que normatiza esses artigos da CLT que tratam do pagamento das contribuições sindicais pelos profissionais liberais fica clara a obrigatoriedade por parte dos CRFs e das prefeituras em exigir e fiscalizar esses pagamentos dos Farmacêuticos.
2. PERGUNTA: Sou Farmacêutico autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
Resposta: Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro no CRF e pagamento de Contribuição Sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dos Farmacêuticos dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato. O registro no CRF, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o Farmacêuticoa exercer sua profissão, pois o CRF é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo Farmacêutico que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.
Assim, basta que Farmacêutico esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical. Em referencia à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao sindicato, esta somente será devida àquele profissional que manifeste interesse em associar-se ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade sindical dispõe. Portanto, confusão não há entre taxa de associação e contribuição sindical, pois esta é obrigatória por ser tributo e aquela é devida em decorrência do consentimento do Farmacêutico associado.
3. PERGUNTA: Sou Farmacêutico profissional liberal e já pago a anuidade para o CRF, estou isento do pagamento da contribuição sindical?
Resposta: Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao CRF serve para garantir seu exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão. Já a contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato dos arquitetos implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos Farmacêutico por eles representados. Desta forma, por serem entidades distintas e acontribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de um não isenta o do outro.
4. PERGUNTA: O Farmacêutico profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?
Resposta: O Farmacêutico profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos no curso graduação em Farmácia. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Nota Técnica n° 201/2009, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o Farmacêutico profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. A referida Nota Técnica ainda informa que acontribuição sindical do Farmacêutico profissional liberal empregado deverá ser recolhida na proporção de 1 (um) dia de trabalho em favor do sindicato representativo de sua categoria.
5. PERGUNTA: Trabalho para uma empresa privada e o RH dela solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos Farmacêuticos?
Resposta: A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 585 e parágrafo único concedeu ao Farmacêutico profissional liberal o direito de escolha referente a sua contribuição sindical. Dispõe o mencionado artigo que ao profissional liberal é dado o direito de escolha quanto ao recolhimento da contribuição sindical em favor do Sindicato dos Farmacêutico na proporção de 1 (um) dia de trabalho ou juntamente com os demais trabalhadores recolher para o sindicato majoritário da atividade preponderante da empresa em que trabalha. Lembre-se que paga a guia em favor do Sindicato dos Farmacêutico , o RH não poderá descontar em favor do outro sindicato a contribuição, haja vista o direito de escolha ser garantido na lei.
“Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuiçãosindical unicamente a entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que refere o Art. 582.”
6. PERGUNTA: Sou servidor público, porém tenho graduação em Farmacêutico, categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar acontribuição sindical?
Resposta: A Lei 8112/90 foi omissa quanto a obrigatoriedade ou não do pagamento dacontribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade dos servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. Assim, mesmo sendo profissional liberal, o pagamento da contribuição sindical segue o entendimento do art. 585 e parágrafo único, ou seja, o profissional liberal detém direito de escolha quanto à destinação de sua contribuição, seja para o sindicato majoritário, seja para o Sindicato de Farmacêutico do seu estado
7. PERGUNTA: O CRF concede isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical é o mesmo?
Resposta: Como a Contribuição Sindical é um tributo, não cabe ao sindicato dos Farmacêutico isentar o seu pagamento. No entanto, caso o Farmacêutico comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no CRF, a contribuição sindical não será devida.
8. PERGUNTA: Não estou exercendo a profissão de Farmacêutico, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?
Resposta: Se você não estiver exercendo a profissão como Farmacêutico, mas estiver registrado no CRF, ainda assim é necessário o pagamento daContribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no CRF demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o Farmacêutico comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no CRF, acontribuição sindical não será devida.
9. PERGUNTA: Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?
Resposta: Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
Veja que a letra da lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participe de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. Portanto, verifica-se que o multi-profissional pagará a contribuição sindical para o sindicato da respectiva categoria a qual esteja exercendo sua atividade profissional, independente de quantas forem. Lembre-se que a única exceção a essa rigidez contributiva é o direito de escolha do profissional liberal para pagar a contribuiçãosindical, na forma do art. 585 da CLT.
10. PERGUNTA: O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?
Resposta: A Contribuição Sindical, como já dito, tem caráter de tributo e somente será devido por aquele Farmacêutico que esteja exercendo sua atividade profissional pertencente a uma categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio àquele a isenção dacontribuição sindical. Agora, em sendo idoso não exercente da profissão, não será devida a contribuição sindical pelo Farmacêutico.
11. PERGUNTA: Como é destinada a verba da contribuição sindical?
Resposta: O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical.
Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos, mas também repartido para as federações, confederações e para o Governo Federal, onde a arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591.
A Lei 11.648/2008, trouxe nova redação à CLT incluindo como beneficiária da arrecadação sindical as CENTRAIS SINDICAIS; porém, tal destinação é precedida de manifestação de vontade do ente sindical para que também seja beneficiária da arrecadação sindical.
“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
12. PERGUNTA: Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos de Farmacêutico?
Resposta: O pagamento da Contribuição Sindical pelo Farmacêutico preve alguns direitos com menor abrangencia dependendo do estatuto de cada um dos sindicatos de Farmacêutico do pais. Mas para exercer todos os direitos advindos dos convênios, o profissional deve se associar ao sindicato.
13. PERGUNTA: Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?
Resposta: O Farmacêutico em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos.
“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.”
14. PERGUNTA: Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?
Resposta: O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras.
Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 201/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuiçãosindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.
“Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.”
“Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”
15. PERGUNTA: Sou Farmacêutico profissional liberal e sócio de uma empresa no mesmo ramo de atividade da Farmacêutico. Pago a contribuição sindicalcomo pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?
Resposta: Uma coisa é a Contribuição sindical devida pela empresa e outra é acontribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição sindical do empregador/ empresa é devida conforme previsto no art. 580, III, CLT, com base no capital social da empresa, sendo a Contribuição destinada aos Sindicatos da categoria patronal.
Já a Contribuição Sindical do profissional Liberal/ pessoa física é devida conforme art. 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional.
Lembre-se: o pagamento da contribuição sindical efetuado para o sindicato dos Farmacêutico do seu estado é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, Governo e a própria sociedade.
Para que seu sindicato dos Farmacêutico sejam representativos, é preciso que tenha força para implementar as políticas necessárias à sua defesa e, somente com seu apoio, será possível alcançar todos os objetivos dos Arquitetos e Urbanistas.
Venha você também participar dessa luta.
att,
Depto Jurídico da Feifar
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