sexta-feira, 26 de novembro de 2010

CFF - Nota de esclarecimento Concurso público 01/10

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Data: 26/11/2010
 
A considerar a demanda dos aprovados no Concurso Público nº 01/10, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) vem, por meio desta, esclarecer que:

- O Conselho Federal de Farmácia é um órgão público regido por Lei específica, assim como todos as outras autarquias profissionais. A Lei 3820/60 criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, e rege suas atividades. As autarquias possuem administração descentralizada, definida pelo artigo 5°, do Decreto Lei 200/67, que organiza a administração federal. Mas existe uma singularidade em relação aos Conselhos profissionais: o Decreto-Lei 968/69 diz que as normas gerais aplicadas à administração federal não se aplicam aos Conselhos e, assim, estas autarquias contrataram seus empregados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

- Criada em 1988, a Constituição Federal institui, no País, de forma unificada, o Regime Jurídico Único. E, em 1990, a União criou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei 8112/90) que, no seu artigo de nº 243, diz que os Estados, Municípios e até mesmo a própria União deveriam fazer a transposição de todos os seus quadros, do regime trabalhista para o Regime Jurídico Único, mas, com raras exceções, isso não foi feito.

- Em 1998, dez anos depois da Promulgação da Constituição Federal, foi instituída a Emenda Constituição nº 19/98, definindo que a Administração Federal também poderia contratar, sob a forma de empregos, usando, assim, o Sistema CLT. Existiam, assim, portanto, naquele ano, dois regimes de contratação para a Administração Pública Federal.

- Nesse ínterim, em 1992, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Conselhos e Ordens de Fiscalização entrou com uma ação judicial para que todas as autarquias entrassem no Regime Jurídico Único. E em 2003, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção do Regime de Contratação, via CLT.

- Mas o Supremo Tribunal Federal, em 2008, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2135), em MEDIDA CAUTELAR, declarou inconstitucional a Emenda nº 19/98, e com essa decisão, alguns juízes entenderam que os Conselhos profissionais ficaram impedidos de contratar, via CLT, e deveriam adotar o Regime Jurídico Único. Mas os Conselhos Profissionais são autarquias diferencias que NÃO integram a Administração Federal e não fazem parte da Lei Orçamentária da União.

- Em 2004, a Procuradoria Geral da República emitiu o Comunicado nº 01, ordenando a aplicação de um Termo de Ajustamento de Conduta, em todo o País, para que os Conselhos Profissionais ajustassem providências para que a investidura de seus empregos fosse feita por concurso. O CFF cumpriu este Termo de Ajustamento de Conduta, preservando a decisão definitiva de mérito da ADI 1717-6/DF, em 2003, como marco para ratificação do múnus público dos Conselhos e não a data anteriormente sugerida, em 18.05.2001, referente ao MS 21797-RJ (STF) cujo efeito é interpartes e não erga omnes (a tudo e a todos), na forma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.

- Recentemente, o CFF foi surpreendido por uma Decisão Liminar do Juiz Alexandre Vidigal, da 20ª Vara Federal (DF), entendendo seu regime trabalhista deve ser estatutário e que não pode realizar contratações sob o Regime da CLT. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, também, no dia 18 de novembro de 2010 (RESP 507536), que todos os Conselhos devem aderir ao Regime Jurídico Único nas suas contratações. Tal decisão suspende as contratações e anula o Edital nº 01/2010, do CFF, tendo o CFF interposto EMBARGOS DECLARATÓRIOS em ambas as instâncias (JF/DF e STJ).

- Para o Consultor Jurídico do CFF, Antonio Cesar Cavalcanti Júnior, há interpretação equivocada da decisão da ADI 2135. Não se trata de decisão definitiva de mérito, mas, sim, de medida cautelar (ex nunc) que preserva a legislação aplicável de fato. A única decisão vinculante para os conselhos se referente à decisão, de 2003 (ADI 1717-6/DF), do Supremo Tribunal Federal, que mantém o Regime de Contratação via CLT, pois prejudicou a análise da inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 58, da Lei Federal nº 9.649/98, justamente ante a especialidade dos conselhos profissionais, no âmbito de suas áreas específicas de atuação. Ou seja, de acordo com Cavalcanti Júnior, alguns segmentos do Judiciário estão emprestando eficácia do artigo 102 § 2º da Constituição indevidamente, pois, em Medida Cautelar, só há aplicação da regra do artigo 11, §§ 1º/2º, da Lei 9868/99.

Existe, portanto embróglio jurídico no que tange à contratação de empregados ou servidores junto aos Conselhos de Classe. O CFF está tomando as medidas cabíveis, já que realizou Concurso Público, mas não há consenso jurídico definitivo sobre o Regime de Contratação de autarquias como os Conselhos que representam classes profissionais, no País.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho Federal de Farmácia
Fonte: CFF
Autor: CFF 

fonte da noticia: http://www.cff.org.br/#[ajax]noticia&id=568

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