segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

CFF - Consulta Pública nº 07/10 - Atribuições do Farmacêutico

Consulta Pública nº 07/10 - Atribuições do Farmacêutico

As sugestões e opiniões devem ser enviadas para o e-mail jarbas@cff.org.br até o dia 10 de janeiro de 2011.
______________________________________________________________
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no controle, na dispensação e na escrituração de antimicrobianos.
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga a liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia (CFF), no âmbito de sua área específica de atuação e, como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o artigo 6º, alíneas “g” e “m”, da norma assinalada;
Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para a execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
Considerando a Portaria MS/GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos (PNM);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, estabelecendo que a formação do farmacêutico objetiva dotá-lo de competências e habilidades na atenção à saúde, apto a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde tanto em nível individual quanto coletivo;
Considerando a Resolução CFF nº 349, de 20 de janeiro de 2000, que estabelece a competência do farmacêutico em proceder a intercambialidade ou substituição genérica de medicamentos;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 357, de 20 de abril de 2001, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia;
Considerando a Resolução CFF nº 417, de 29 de setembro de 2.004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 499, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 505, de 23 de junho de 2009, que revoga os artigos 2º e 34 e dá nova redação aos artigos 1º, 10 e 11, parágrafo único, bem como ao Capítulo III e aos Anexos I e II da Resolução nº 499/08 do Conselho Federal de Farmácia.
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nº 44, de 26 de outubro de 2.010, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação, e dá outras providências, RESOLVE:

Art. 1º - São atribuições privativas do farmacêutico os procedimentos de controle, dispensação e escrituração de antimicrobianos, em conformidade com a regulamentação sanitária vigente.

Parágrafo único - Estas funções são indelegáveis, sendo vedada sua execução por outros profissionais e auxiliares.

Art. 2º - A presença e atuação do farmacêutico são requisitos essenciais para a correta dispensação de antimicrobianos aos pacientes/usuários, sendo esta uma atividade privativa e que deve constar de orientações sobre o correto uso desses medicamentos.

§ 1º - No ato da dispensação de qualquer antimicrobiano, o farmacêutico deve certificar-se de que o paciente/usuário não apresenta dúvidas a respeito de aspectos, como:
I – por que foi prescrito;
II – modo de ação;
III – posologia (dosagem, dose, forma farmacêutica, técnica, via e horários de administração);
IV – educação para o automonitoramento;
V - duração do tratamento;
VI - reações adversas, contraindicações, interações e precauções;
VII - condições de conservação e guarda.

§ 2º - O farmacêutico, no ato da dispensação de qualquer medicamento antimicrobiano, deve considerar que a educação/orientação ao paciente/usuário é fundamental não somente para a adesão ao tratamento, como também para a minimização de ocorrência de resistência bacteriana.

§ 3º - Após a devida orientação, o farmacêutico deve registrar no Sistema de Monitoramento de Serviços Farmacêuticos - SMSF o serviço prestado, entregando a segunda via ao paciente/usuário do Registro ou da Declaração dos Serviços Farmacêuticos Realizados.

Art. 3º - A administração de antimicrobianos sob a forma de injetáveis pelo farmacêutico ou sob sua supervisão, nas farmácias e drogarias, somente será possível se houver prévia autorização da autoridade sanitária competente.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do CFF

Fonte: Blog Farmacêutico Gaúcho.

2 comentários:

  1. "§ 3º - Após a devida orientação, o farmacêutico deve registrar no Sistema de Monitoramento de Serviços Farmacêuticos - SMSF o serviço prestado, entregando a segunda via ao paciente/usuário do Registro ou da Declaração dos Serviços Farmacêuticos Realizados."

    Totalmente desnessario. Se o farmaceutico não quiser orientar e esse papel for obrigatorio, ele assina uma via so para constar e boa.
    Se ele quiser orientar (deveria ser automatico e não opção, mesmo que vire dever ainda assim tem de ter a vontade), ele não precisa, e não precisa mesmo desse "papel" para provar isso.

    Se ele delega essa função, com certeza optará pelo primeiro, isto é , se realmemte alguem fiscaizar isso e punir quem não cumpre.

    é so aumento de burocracia, aumento do tempo de atendimento sem produção significativa, e inevitavelmente mais uma oneração(ainda que pequena, ou não) para o estabelecimento (que ainda pelo bem ou pelo mal é quem paga os salarios farmaceuticos).

    ResponderExcluir
  2. minha sugestão é que tais sugestões fossem aprovadas para todo e qualquer medicamento, Não só antimicrobianos, e que acrescentassem como obrigatória a "oferta" ao paciente da atenção farmacêutica, além dos serviços de Farmácia Clínica JÁ OBRIGATÓRIOS, para registrar o acompanhamento, evolução e intervenções clínicas do farmacêutico quanto a qualquer PRM ou RAM verificada AO LONGO DO TRATAMENTO, e não só no momento da "venda". E que prontuários farmacêuticos e médicos passassem a ser integrados, e obrigatórios, para ação conjunta quanto às competências de cada um dentro das informações mútuas essenciais a suas práticas.

    ResponderExcluir