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domingo, 4 de maio de 2014

Saiba quais são as vantagens de manipular medicamentos

Saiba quais são as vantagens de manipular medicamentos  Divulgação/Divulgação
Foto: Divulgação / Divulgação
 
Os medicamentos manipulados são "personalizados" de acordo com a necessidade de cada paciente, ou seja, ele pode ser feito em forma de cápsulas, shakes, gomas de colágeno, cremes, chocolates ou pós-aromatizados.
Para comprar um remédio na farmácia de manipulação, é preciso ter uma receita médica que indique o princípio ativo necessário e a dose recomendada, assim o farmacêutico irá preparar o fármaco com a concentração exata e no tempo certo do tratamento, evitando a automedicação.
De acordo com a farmacêutica e homeopata Adriana Márcia Gonçalves, cada medicamento manipulado é único e só deve ser utilizado pelo próprio paciente.
Outro diferencial é a associação de medicamentos, pois há doenças que precisam ser tratadas com vários remédios ao mesmo tempo.
— Dependendo do quadro clínico do paciente, o médico pode prescrever um medicamento manipulado que possibilite a associação de várias substâncias, impedindo que o paciente tome vários simultaneamente— afirma a farmacêutica.
Ainda está com dúvida sobre o consumo dos manipulados? Veja quais são as suas diversas vantagens:

Baixo custo
Segundo dados do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP), os medicamentos manipulados são 50% mais baratos do que os industrializados e apresentam as mesmas qualidades.
— Eles não preveem desperdícios. Já os medicamentos industrializados têm custos altos devido à pesquisa e desenvolvimento de novos remédios— revela Adriana.

Segurança
Toda matéria prima utilizada na farmácia de manipulação vem acompanhada de um laudo de análise do fabricante. Além disso, os estabelecimentos geralmente possuem o seu laboratório próprio de controle de qualidade, garantindo a segurança das fórmulas.

Medicamentos não disponíveis no mercado
Alguns tratamentos de doenças raras requerem medicamentos que não existem mais no mercado. Nesses casos, o médico pode recorrer à farmácia de manipulação, pois se a farmácia tiver a matéria-prima do medicamento, poderá manipular o remédio para o tratamento.

A dose certa para cada pessoa
Somente na farmácia de manipulação, sob prescrição, é possível preparar doses diferenciadas que atendam às necessidades de cada paciente. A farmacêutica alerta para o uso individual do manipulado e o cuidado com a automedicação.
— Mesmo que o medicamento seja eficaz, nunca o indique para outra pessoa, pois ele foi formulado para atender as suas necessidades específicas. E não tome remédio por conta própria, a automedicação pode trazer consequências graves para a saúde— alerta.

Tipos de medicamentos manipulados
O medicamento pode ser manipulado sob diversas formas: em envelope, cápsulas, shakes, chocolate, comprimidos, pastilhas efervescentes, balas de colágeno e, dependendo do caso, podem ser feitos em gel, sabonete ou loção. Se um medicamento industrializado só existe em cápsulas e o paciente tem dificuldade de engoli-lo, na farmácia de manipulação ele poderá ser feito em xarope.

Rótulo personalizado
No rótulo dos medicamentos contém dados do paciente, evitando riscos como a troca ou o consumo inadequado por outras pessoas.

Atenção na hora de escolher a farmácia!
Independente do tratamento, qualquer pessoa pode usufruir dos medicamentos manipulados. Fique atento e escolha uma boa farmácia para manipular o seu remédio:
-Observe se a farmácia oferece assistência farmacêutica e se o farmacêutico está presente. Ele é o profissional habilitado a dar orientação correta sobre seu medicamento
-Verifique a higiene do estabelecimento e de seus funcionários
- Exija pontualidade na entrega do seu medicamento

Fonte: Diário Catarinense

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Bula para medicamentos manipulados passa a ser obrigatória no Paraná

31/07/2013 18:40


As Vigilâncias Sanitárias do Paraná começaram a fiscalizar nesta quarta-feira (31) o cumprimento da lei estadual que obriga farmácias de manipulação a fornecerem bulas magistrais junto a seus medicamentos. A medida é pioneira no país e preza pela segurança dos consumidores desse tipo de medicamento, que apresenta os mesmos riscos de intoxicação que os remédios industrializados.

As farmácias tiveram 180 dias para se adequar às novas normas e a partir desta quarta estarão sujeitas a sanções sanitárias em caso de descumprimento. As punições vão desde uma primeira notificação ou multa, até a suspensão do direito de manipulação e venda.

Segundo o coordenador do Centro Estadual de Vigilância Sanitária, Paulo Costa Santana, a medida garante que os clientes tenham acesso a informações importantes sobre como utilizar os medicamentos manipulados. “É um reforço daquelas orientações que já são repassadas pelo farmacêutico no balcão quando se dispensa o medicamento”, explica.

A grande vantagem é que as bulas são individuais e personalizadas para cada paciente. De acordo com a legislação, elas devem seguir o padrão estabelecido pelo Governo do Estado e conter informações sobre a identificação do paciente e do fabricante, telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor, informações sobre como usar o medicamento, cuidados necessários durante a gravidez e o período de amamentação, o que fazer quando a pessoa esquece de tomar o medicamento, onde e como guardar o medicamento, o que fazer em caso de acidentes, além de outras frases de advertência e informações sobre reações indesejáveis e contraindicações.

Nesta quarta-feira, as equipes das Vigilâncias Sanitárias do Estado e também do município de Colombo realizaram uma ação conjunta para verificar o cumprimento da lei das bulas em farmácias da cidade. Todos os estabelecimentos inspecionados já disponibilizavam bulas magistrais a seus clientes e por isso nenhum auto de infração foi emitido.

A farmacêutica Aline Kaufmann, responsável por uma das farmácias fiscalizadas, afirmou que a nova legislação é um importante avanço na assistência farmacêutica, mas exigiu algumas mudanças na rotina da farmácia. “Levamos cerca de um mês para nos adequar às novas normas. Tivemos que implantar um programa específico para emitir as bulas, mas sabemos que isso trará diversos benefícios a nossos clientes”, diz.

Em algumas farmácias, o consumidor poderá escolher ainda entre a bula impressa ou a bula online, enviada através de email cadastrado no estabelecimento. O objetivo é que a pessoa tenha sempre acesso ao conteúdo da bula onde quer que esteja.

OUVIDORIA – Para garantir o cumprimento da lei das bulas em todo o Paraná, a Vigilância Sanitária também conta com a ajuda da população. Caso alguém saiba de alguma farmácia que não esteja cumprindo a nova norma é possível fazer uma denúncia por intermédio da Ouvidoria do SUS. A manifestação pode ser registrada pelo telefone 0800 644 4414, pelo site www.saude.pr.gov.br (Ouvidoria) ou ainda por meio da ouvidoria de saúde do seu município.

Fonte: Agência de Notícias do Paraná

quinta-feira, 21 de março de 2013

Manipulação – Antimicrobianos - orientação para escrituração de entrada de insumos em grande quantidade


20 de março de 2013

A Coordenação do SNGPC informa que com a proximidade do início das operações com a nova versão do SNGPC, prevista para o dia 16 de abril de 2013, que abrangerá a escrituração dos medicamentos antimicrobianos, algumas alterações no processo de validação de arquivos XML já foram implementadas neste mês de março.

Uma delas é a validação da quantidade máxima de caracteres nas informações de entradas de insumos farmacêuticos em farmácias com manipulação, sendo este limite de 10 caracteres (6 antes da vírgula e 4 depois). Desta forma, o limite de entrada é 999999,9999 mg.

Com a nova versão do SNGPC este limite de caracteres será o mesmo, entretanto as farmácias não terão problemas com este limite pois a informação a ser enviada deverá estar na unidade de grama (g), e não mais em miligrama (mg) como ocorre atualmente.
Desta forma, orientamos aos farmacêuticos que precisam escriturar estas entradas no SNGPC até o dia 15 de abril, a seguir uma das opções:

a) Verificar com o suporte técnico de seu software que gera os arquivos XML a possibilidade de se dividir a informação da entrada de grande quantidade de insumo em duas ou mais entradas menores, informando a mesma nota fiscal para todas elas.

b) Caso não seja possível, a escrituração deste insumo deve ser feita apenas de forma manual ou internamente, no próprio sistema informatizado da farmácia, sem envio ao SNGPC. Lembrando que esta impossibilidade de escrituração deve ser aceita apenas até o dia 15 de abril de 2013, quanto será feita a transição para a nova versão do SNGPC.


Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC

Fonte: SNGPC

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Farmácias de manipulação: esclarecimentos sobre o relatório para sibutramina


30 de abril de 2012

A fim de favorecer o cumprimento da RDC nº 52/2011 que trata dos medicamentos anorexígenos, que em seu artigo 8º determina que:

Art. 8º As farmácias de manipulação deverão apresentar à área de farmacovigilância da ANVISA relatório semestral sobre as notificações de suspeitas de eventos adversos com o uso de sibutramina.

§ 1º A ausência de notificações no período definido no caput não desobriga a apresentação do relatório definido no caput, que deverá conter as justificativas de ausência de notificações.

A Gerência de Farmacovigilância (GFARM) vem a público orientar as farmácias de manipulação na composição e envio do relatório da medicação sibutramina à Anvisa, conforme disposto a seguir:

1. Este relatório é um consolidado das notificações de reações adversas enviadas via sistema NOTIVISA o quanto antes for do conhecimento do responsável pela farmácia que para tanto deverá cadastrar-se no sistema. Esta comunicação via NOTIVISA é de caráter obrigatório, deverá ser feita em casos suspeitos ou confirmados de reações adversas e está prevista na mesma RDC em seu artigo 5º, parágrafo único.

2. O envio do relatório é semestral a partir de 09 de dezembro de 2011, data da vigência da RDC em questão. A falta de notificações não isenta a farmácia quanto ao envio do relatório, e sobrepõe a necessidade de justificativa desta ausência.

3. O prazo para envio do relatório semestral será de 15 (quinze) dias. Deste modo, em 2012 as farmácias de manipulação deverão seguir o cronograma abaixo:

- 1º Relatório de 2012 - 15 dias contados a partir de 09 de junho de 2012. (prazo final máximo: 24 de junho).

- 2º Relatório de 2012 - 15 dias a contar de 09 de dezembro de 2012 (prazo final: 24 de dezembro).

4. Este documento poderá ser remetido à Anvisa:
▪ eletronicamente para o endereço farmacovigilancia@anvisa.gov.br , identificando-se como assunto “Relatório de Reações Adversas com a medicação sibutramina”;

▪ via correio por carta registrada endereçada à Unidade de Atendimento ao Público (UNIAP) desta ANVISA localizada no SIA trecho 5 Área Especial 57, Bloco A, térreo. Brasília, DF. CEP: 71.205-050 com identificação externa ao envelope: Relatório de Reações Adversas com a medicação sibutramina - Encaminhar à Gerência de Farmacovigilância;

▪ Pessoalmente a esta mesma Unidade de Atendimento ao Público UNIAP/Anvisa.

Deve conter obrigatoriamente:
▪ Nome do Estabelecimento
▪ CNPJ
▪ Endereço completo
▪ Telefone para contato com DDD
▪ E-mail para contato
▪ Nome e número de registro no CRF do farmacêutico responsável pelo estabelecimento (notificador)
▪ Número gerado no NOTIVISA ao notificar-se cada caso
▪ Data de inclusão do caso no NOTIVISA
▪ Volume de sibutramina dispensada neste período pelo estabelecimento, em termos de peso e unidades de comprimidos
▪ listar cada uma das reações e classificá-las quanto à gravidade
▪ dose/posologia utilizadas
▪ idade/sexo do paciente
▪ nome do prescritor e número de registro no CRM
▪ para os casos de ausência de notificações, espaço para as justificativas.

Como forma de auxiliar na elaboração deste relatório, a Anvisa em parceria com a Anfarmag, disponibiliza um modelo para o relatório em questão. O mesmo pode ser acessado clicando aqui.

Outros questionamentos a respeito do assunto poderão ser redimidos através do email: farmacovigilancia@anvisa.gov.br

Informação: Impresa/Anvisa

Fonte: ANVISA

terça-feira, 20 de março de 2012

Avanços técnicos das farmácias magistrais são mostradas em Brasília

O alto grau de desenvolvimento e os avanços técnicos das farmácias magistrais serão mostradas para mais de 300 profissionais no Seminário Internacional de Farmacêuticos Magistrais – Processo, Produtos e Tecnologia. O evento, promovido pela Anfarmag – Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais, acontece dia 22 de março (quinta-feira), de 8h até 13h10, no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21 - Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6 – Conj. A – Lote 1 – Bloco G, na Capital Federal.

Os principais palestrantes são o médico pediatra (qualificar o cientista) Joaquim Callabelai, da Espanha, que abordará a prática clinica e personalização da terapêutica aplicados em seu país. E o farmacêutico norte-americano Paul Kerba, que mostrará as novidades em veículos magistrais realizadas nos Estados Unidos,
Do Brasil, um dos palestrantes será o farmacêutico Anderson de Oliveira Ferreira, que tem a responsabilidade de mostrar os avanços da manipulação de medicamentos em nosso país. Outro palestrante será o médico dermatologista Adilson Costa que traz o assunto de sua área através da personalização terapêutica.

fonte: Portal Fator Brasil

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Remédio controlado só pode ser produzido com receita prévia

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e impediu uma farmácia de manipulação de Criciúma (SC) de produzir medicamento controlado para estoque sem prescrição prévia.
A decisão de primeira instância contestada pela Anvisa, proferida em outubro do ano passado, permitia a produção e estoque sem receita, o que levou a agência a recorrer no tribunal contra a decisão. Para a autarquia, a sentença estaria contrariando a Lei 5.991/73, que regula o controle sanitário de comércio de drogas.

Segundo a Anvisa, a autorização de produção sem prescrição colocaria em risco a saúde pública. O objetivo da regulamentação que obriga a existência de receita para a produção dos remédios controlados é garantir sua qualidade e permitir uma fiscalização mais efetiva.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, modificou a decisão de primeiro grau. Para Lenz, a Anvisa foi criada para proteger a saúde da população, tendo poder de polícia para garantir o controle sanitário da produção e comercialização dos remédios.

Lenz ressaltou em seu voto que a restrição não prejudica o exercício da atividade empresarial, que pode ocorrer normalmente, desde que obedecidas as resoluções expedidas pelo órgão de fiscalização.
AC 5002619-33.2010.404.7204/TRF

Fonte: Ascom - TRF da 4ª Região

Divulgação: Direito2.com

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Farmácia com Manipulação - Resolução-RDC n° 1, de 4 de janeiro de 2012

Resolução-RDC n° 1, de 4 de janeiro de 2012
Dispõe sobre os critérios para peticionamento de Concessão, Renovação, Cancelamento a pedido, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 24 de novembro de 2011, e considerando a Lei N° 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Medida-Provisória 2.190-32/2001; considerando a Lei N° 5.991, de 17 de dezembro de 1973; considerando o Decreto N° 74.170, de 10 de junho de 1974; considerando a Lei N° 6.437, de20 de agosto de 1977; considerando a Portaria N° 344, de 12 de maio de 1998; considerando a Portaria N° 6, de 29 de janeiro de 1999; considerando a RDC N° 25 de 04 de abril de 2008 considerando, ainda, a necessidade de dispor de critérios para a Concessão, Renovação, Cancelamento a pedido, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação.

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os critérios relativos à Concessão, Renovação, Cancelamento a pedido, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação.

Art. 2º Para efeitos desta norma serão adotadas as seguintes definições:

I - Autorização Especial: Ato privativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que concede aos estabelecimentos, instituições e órgãos, permissão para o exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem, importação e exportação das substâncias sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham.
II - Estabelecimento: Unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
III - Farmácia: Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
IV - Insumos Sujeitos a Controle Especial: Substâncias constantes das listas anexas à Portaria N° 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ou de outro ato normativo que venha a substituí-las;
V - Órgão Sanitário Competente: Agência Nacional de Vigilância Sanitária e órgãos de vigilância sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - Formulário de Petição (FP): Instrumento para inserção de dados que permitam identificar o solicitante e o objeto solicitado, disponível durante o peticionamento, realizado pela empresa no sítio eletrônico da ANVISA (http://www.anvisa.gov.br);
VII - Guia de Recolhimento da União (GRU): Instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional e utilizada no âmbito da ANVISA como forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
VIII - Licença: Ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer atividade sob regime de vigilância sanitária;
IX - Peticionamento Eletrônico: Pedido realizado em ambiente Internet, por meio do formulário de petição, identificado por um número de transação, cujo assunto é objeto de controle e fiscalização da ANVISA. Possui duas modalidades:
a) Petição manual: Tipo de petição selecionada durante o Peticionamento Eletrônico, que deve ser protocolizada na ANVISA, via postal ou por meio do atendimento presencial, e deve ser constituída por todos os documentos constantes da lista de verificação. O formulário de petição, neste caso, deve ser gravado no computador ou impresso para preenchimento de dados. Não permite a inserção direta de dados no sistema de informações da ANVISA;
b) Petição eletrônica: Tipo de petição selecionada durante o Peticionamento Eletrônico, realizada em ambiente exclusivamente virtual - internet, sem necessidade de envio à agência dos documentos em papel. O formulário de petição é preenchido em ambiente Internet, cujos dados são diretamente enviados ao sistema de informações da ANVISA;
X - Protocolo: Ato de entrada do peticionamento na ANVISA. Possui duas modalidades:
a) protocolo físico: recebimento pela ANVISA, via postal ou por meio do atendimento presencial, dos documentos constantes da lista de verificação de documentos para o assunto peticionado;
b) protocolo eletrônico (on-line): recebimento da petição pela ANVISA em ambiente exclusivamente virtual - Internet, sem necessidade de remeter à ANVISA a documentação em papel;
XI - Representante Legal: Pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do Agente Regulado, preposta de gerir ou administrar seus negócios no âmbito da ANVISA;
XII - Responsável Técnico: Profissional legalmente habilitado pela autoridade sanitária para a atividade que a empresa realiza na área de produtos abrangidos por este Regulamento;
XIII - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS): Tributo instituído pela Lei N° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, devido em razão do exercício regular do poder de polícia pela ANVISA, e cujos fatores geradores estão descritos no Anexo II da mencionada Lei.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Seção I
Dos critérios gerais para peticionamento, protocolo e análise dos pedidos de Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial
 
Art. 3º A Autorização Especial (AE) da farmácia de manipulação será concedida por estabelecimento e possui validade de um ano.

Art. 4º O ato administrativo público que concede a Autorização, Renovação, Cancelamento, Alteração e Retificação de Publicação da Autorização Especial (AE) somente produzirá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Alterações relativas à mudança de Responsável Técnico e Representante Legal, que não serão publicadas.
§ 2º A produção de efeitos de que trata o caput também estará condicionada à regularidade do estabelecimento autorizado perante o Órgão Sanitário local competente, consubstanciada na emissão da Licença Sanitária, e perante o Conselho Regional de Farmácia, na forma do art. 15 da Lei N° 5.991/73.

Art. 5º O peticionamento de Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação dar-se-á, preferencialmente, por meio de petição eletrônica (protocolo on line), podendo ser, excepcionalmente, realizado por meio de petição manual.
§ 1º Caso a documentação seja enviada de forma eletrônica, não é necessário o envio dos documentos físicos à sede da ANVISA em Brasília.
§ 2º Caso a empresa optar pelo peticionamento em petição manual, os documentos a serem enviados deverão ser impressos e enviados/entregues diretamente na unidade protocolizadora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem necessidade de encaminhamento pelo Órgão Sanitário local.
Seção II
Dos pedidos de Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial
Art. 6º A Renovação da Autorização Especial (AE) deve ser realizada anualmente para cada estabelecimento de farmácia de manipulação.
§ 1º Para fins de renovação, o vencimento da Autorização Especial (AE) será correspondente à data de sua concessão inicial no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º A petição de Renovação da Autorização Especial (AE) deverá ser protocolizada no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) e 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento da respectiva AE.
§ 3º A petição protocolizada em data anterior ao período fixado no § 2° deste artigo não será conhecida pela ANVISA.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no §2° deste artigo sem que tenha sido efetivada a protocolização da petição de Renovação, a Autorização Especial (AE) será declarada caduca.
 
Art. 7º A alteração da Autorização Especial (AE) caberá nas seguintes condições:
I - mudança de razão social;
II - mudança de endereço;
III - mudança de responsável técnico;
IV - mudança de representante legal.
Art. 8° As alterações que impliquem mudança do CNPJ não são consideradas alterações da Autorização Especial. Neste caso, deverão ser peticionados o cancelamento formal da Autorização Especial anterior e Concessão de nova Autorização Especial.
Art. 9º No caso de indeferimento de pedidos relativos à Autorização Especial caberá Recurso Administrativo nos termos da RDC N° 25 de 04 de abril de 2008.
Art. 10 Nos casos de peticionamento e protocolo exclusivamente eletrônicos, o documento de instrução da petição deverá ser digitalizado e apensado no ambiente virtual durante o peticionamento.
§ 1º Para as petições de Concessão, Renovação e Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Endereço, o documento de instrução é o Relatório de Inspeção, emitido pelo Órgão Sanitário competente, com parecer técnico conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos para manipulação de insumos sujeitos a controle especial, nos termos da legislação específica vigente – Resolução RDC N° 67, de 17 de agosto de 2007, e Portaria N° 344, de 12 de maio de 1998, ou atos normativos posteriores que vierem a substituílas.
§ 2º A inspeção sanitária a que se refere o relatório encaminhado deverá ter ocorrido há menos de 01 (um) ano da data do protocolo da petição (físico ou on line).
§ 3º Para as petições de Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Razão Social e Representante Legal, o documento de instrução é a Licença Sanitária, emitida pelo Órgão Sanitário competente.
§ 4º O documento de que trata o parágrafo anterior deverá estar vigente e apresentar os dados atualizados.
§ 5º Nos casos de renovação, caso a empresa não possua o Relatório de Inspeção relativo ao exercício atual ela poderá encaminhar a licença sanitária. Esta deve descrever a capacidade da empresa para a manipulação de substâncias sujeitas a controle especial. Caso esta descrição não apareça na licença, é obrigatório a apresentação junto à licença de o aditamento de declaração, relatório de inspeção, auto de vistoria ou qualquer outro documento emitido pela Vigilância Sanitária Local que ateste a capacidade de manipulação de substâncias sujeitas a controle especial.
§ 6º Para Alteração de Responsável Técnico, o documento de instrução poderá ser a Licença Sanitária vigente, emitida pelo Órgão Sanitário competente, desde que esta apresente os dados do novo responsável. Caso contrário, o documento de instrução é o Certificado/ Certidão de Regularidade Técnica vigente, com dados atualizados.
§ 7º Para o Cancelamento da Autorização Especial (AE), a empresa deverá apresentar justificativa concisa do pleito e anexar virtualmente cópia do documento de baixa ou alteração de objeto social na Junta Comercial.
§ 8º Para as petições de Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial e Retificação de Publicação, a empresa deverá apresentar justificativa concisa do pleito e anexar virtualmente cópia do documento que fundamente seu pedido.
Art. 11 Em caso de protocolo físico, os pedidos de Concessão, Renovação e Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Endereço, deverão ser instruídos com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Cópia do Relatório de Inspeção, emitido pelo Órgão Sanitário competente, com parecer técnico conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos para manipulação de insumos sujeitos a controle especial, nos termos da legislação específica vigente – Resolução RDC N° 67, de 17 de agosto de 2007, e Portaria N° 344, de 12 de maio de 1998, ou atos normativos posteriores que vierem a substituílas.
III - Via original do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (GRU).
§ 1º Os pedidos de Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Razão Social e Representante Legal devem ser instruído com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Cópia da Licença Sanitária vigente, emitida pelo Órgão Sanitário competente, com dados atualizados.
§ 2º O pedido de Alteração da Autorização Especial (AE) por Mudança de Responsável Técnico deve ser instruído com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Cópia da Licença Sanitária vigente, emitida pelo Órgão Sanitário competente, desde que esta apresente os dados do novo responsável. Caso contrário, o documento de instrução é o Certificado/ Certidão de Regularidade Técnica vigente, com dados atualizados.
§ 3º O pedido de Cancelamento Autorização Especial (AE) deve ser instruído com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Justificativa concisa do pleito;
III - Cópia do documento de baixa ou alteração de objeto social na Junta Comercial.
§ 4º Os pedidos de Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o Indeferimento da Autorização Especial devem ser instruídos com a documentação abaixo:
I - Formulário de Petição devidamente preenchido, em via original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II - Justificativa concisa do pleito;
III - Cópia do documento que fundamenta o pleito;
IV - Via original do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (GRU), se aplicável.
Art. 12 A Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação contemplará a atividade de manipulação de insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial.
Art. 13 A Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação poderá ser cancelada em decorrência de infrações sanitárias, tais como inexistência do estabelecimento no local indicado, funcionamento sem a respectiva licença da Vigilância Sanitária Local, entre outras infrações.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Revogam-se o art. 5° da Portaria N° 6, de 29 de janeiro de 1999, e eventuais disposições em contrário.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

Anvisa determina novas regras para farmácias de manipulação

A Autorização Especial e a Renovação concedida para o funcionamento dessas farmácias terão validade

Regras que regem o funcionamento de farmácias de manipulação foram lançadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no dia 4 de janeiro. A Resolução (RDC) um determina critérios para Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração, Retificação de Publicação e Recurso Administrativo contra o indeferimento desses estabelecimentos.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) recomenda atenção dos gestores para as novas regras na abertura de novas farmácias de manipulação e também na adequação das existentes. Todavia, o papel do poder executivo neste caso é apenas recomendar ao responsável pelas farmácias o cumprimento das normas. Cabe à Anvisa aplicar punições a quem descumprir as regras.
 
Segundo texto da Resolução, a Autorização Especial e a Renovação concedida para o funcionamento dessas farmácias terão validade de apenas um ano. No caso da Renovação, o pedido deve ser feito em um prazo de 180 a 30 dias antes do vencimento da Autorização. Serão exigidos na renovação um Relatório de Inspeção ou uma licença sanitária que descreva a capacidade da farmácia em manipular substâncias.
Exigência e irregularidades

Na Resolução consta também a exigência de protocolo on-line para o pedido de todos os documentos relacionados às farmácias. Eles poderão ser feitos, excepcionalmente, por meio de petição manual.
Os estabelecimentos farmacêuticos que descumprirem os critérios exigidos ou que possuam irregularidades como a inexistência no local indicado e funcionamento sem a respectiva licença da Vigilância Sanitária Local terão a Autorização Especial cancelada.

fonte: 180º

sábado, 2 de julho de 2011

Polêmica - Possibilidade legal de farmácia de manipulação se relacionar com clínicas médicas?

Advoacia Valter Carretas

1 - Atenção Jurídica:

Orienta sobre a possibilidade legal de farmácia de manipulação se relacionar com clínicas médicas e consultórios.

2 - Notícias

Sobre liminares concedidas para autorizar associação medicamentosa de anorexígenos e captação de receitas entre drogarias, ervanárias e outros estabelecimentos congêneres.

  ATENÇÃO JURÍDICA
 
FARMÁCIAS E CLÍNICAS

A RDC 67/2007 permite as farmácias de manipulação manter relação contratual de serviço  e fornecimento à saúde da população podendo trabalhar com clínicas, consultórios médicos, aliando conhecimento e benefício aos clientes/paciente no sentido de inovar e desenvolver novas possibilidades para a farmácias e seus pacientes.   Sem infringir a ética, normas e leis a maior aproximação da farmácia/farmacêutico com a clínicas/médicos maior benefício poderá ser alcançado para a saúde da população formando uma tríade perfeita composta pelo médico, farmacêutico e paciente, trazendo para este maior segurança no seu tratamento e com dupla responsabilidade de dois profissionais em torno de sua saúde. Na forma da RDC 44/2009 da Anvisa, art.81, o farmacêutico pode assinar a DSF – Declaração de Serviço Farmacêutico após seu serviço prestado ao paciente (dispensação, assistência ou atenção farmacêutica) e o médico, como já é sabido, a prescrição médica com a receita.   O objetivo desta relação é integrar conhecimento e suprimento de novas necessidades que apresentam a saúde da população. As farmácias de manipulação podem juntamente com profissionais de clínicas especializadas desenvolver novos compostos de fármacos com diferenciação de formas farmacêuticas, formulação individualizada para os pacientes em diferentes tipos de tratamentos para diferentes perfis farmacoterapêuticos focados em soluções de problemas de saúde e estética, a partir de diferentes medicamentos e produtos farmacêuticos que podem ser desenvolvidos na união de conhecimentos mútuos entre farmácias de manipulação e clínicas médicas. Desta junção a geração de soluções para perfis farmacoterapêuticos com maior especificidade técnica, médica e farmacêutica, com vista para a promoção da saúde.   A Anvisa em seu item 5.10 da RDC 67/2007, deu abertura que possibilita o contato, parceria e contratação entre clínicas e farmácias de manipulação. Verifique como se dispõe a regra permissiva:  RDC 67/2007 DA ANVISA

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.10. Em caráter excepcional, considerado o interesse público, desde que comprovada a inexistência do produto no mercado e justificada tecnicamente a necessidade da manipulação, poderá a farmácia:
5.10.1.Ser contratada, conforme legislação  em vigor, para o atendimento de preparações magistrais e oficinais, requeridas por  estabelecimentos hospitalares e congêneres.
5.10.2.Atender requisições escritas de profissionais habilitados, de preparações utilizadas na atividade clínica ou auxiliar de diagnóstico para uso exclusivamente no estabelecimento do requerente.
5.10.3.As preparações de que tratam os itens 5.10.1 e 5.10.2  deverão ser rotulados conforme  descrito nos itens 12.1 e 12.2 do  Anexo I deste Regulamento.
5.10.3.1.Quando se tratar de atendimento  não individualizado no lugar  do nome do paciente deverá constar do rótulo o nome e endereço da instituição requerente.
5.10.4.As justificativas técnicas, os contratos e as requisições devem permanecer arquivadas na farmácia pelo prazo de um ano, à disposição das autoridades sanitárias.

Observa-seque há dispensa de receita, bastando a requisição na forma do item 5.10.4. em substituição. 

DESTAQUE:

A FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E A CLÍNICA/CONSULTÓRIO DEVEM RESPEITAR :

1 – interesse publico  2 – o caráter excepcional   3 – comprovar a inexistência do produto no mercado   4 – a justificativa técnica  - NÃO ESQUECER DE CONFECIONAR CONTRATO DA FARMÁCIA COM A CLÍNICA

1 - INTERESSE PÚBLICO: auxílio em tratamento que venha trazer benefício a saúde dos pacientes (conforto, qualidade, resultado, amenizando a dor e o sofrimento, auto-estima. Tudo que o produto traz de relevante e eficaz para a saúde)

2 - CARÁTER EXCEPCIONAL: circunstâncias não atendidas no âmbito geral dos produtos disponíveis para quaisquer tratamentos de forma única ou específica.

3 - COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO PRODUTO NO MERCADO: Diferenciação pela forma farmacêutica ou formulação diversa dos produtos de especialidade farmacêutica

4 - JUSTIFICATIVA TÉCNICA: Parecer, laudo, justificação ou declaração de profissional habilitado da saúde (médico, dentista, veterinários, nutricionista etc) que justifique tecnicamente sobre a utilização do produto em benefícios de problemas de saúde ou estéticas de forma peculiar.

NOTÍCIAS
LIMINARES CONCEDIDAS

Em 13 de junho de 2011 juiz da Vara da Fazenda Pública em Uberlândia Minas Gerais concede LIMINAR para farmácia de manipulação que autoriza a captação de receitas magistrais entre drogarias, ervanários e outros congêneres.

O juiz assevera que “pela definição do art. 4º. Da Lei 5.991/73: “X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;”.

O dispositivo legal supra transcrito deixa claro que as farmácias podem manipular fórmulas, aliás, este ato é da essência de suas atividades, e, além disso, pode fazê-lo não só para si, mas também atendendo pedidos de hospitais ou de qualquer outra unidade de assistência médica, inclusive outra farmácia.

Assim, o dispositivo na lei n. 11.951/09 afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia e da razoabilidade, entre outros.

Ante ao exposto, defiro a medida liminar, para determinar ao requerido que se abstenha de autuar os estabelecimentos d autora, com fundamento do artigo 36 da Lei 5.991/73, até decisão final neste feito, ou nova determinação judicial.

Intimem-se

Uberlândia/MG, 13 DE JUNHO DE 2.011”

______________________________________________
Vara da Fazenda Pública de Cuiabá -Mato Grosso concede liminar a farmácia de manipulação para o direito de associar medicamentos anorexígenos, com fundamento em ilegalidade, por não haver na lei qualquer impedimento.

Nada obstante a ANVISA possuir competência para editar atos normativos em matéria de vigilância sanitária, nos termos da Lei nº 9.782/99, referidas normas devem guardar estrita observância às leis federais, sendo-lhe defeso criar direitos e impor deveres, proibições e penalidades que não estejam prevista na lei de regência, sob pena de violar a legalidade estrita.

Partindo dessa conclusão, em cotejo do prescrito na resolução alhures em confronto com as aludidas leis que regem o setor, constata-se que o art. 3º da resolução impugnada veicula proibições às farmácias de manipulações que não encontram guarida nas legislações federais mencionadas, o que, nos leva a entender que ao editar referido dispositivo a ANVISA extrapolou sua competência regulamentar, razão pela qual ao que se afigura, neste limiar, o dispositivo é ilegal.

ISTO POSTO, considerando satisfeitos os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar vindicada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer autuações ou exigências administrativas c,com base no art. 3º da Resolução RDC 58/2007 da ANVISA.

27/06/2011

Cumpra-se

www.advocaciavaltercarretas.com.br

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Anfarmag X Taxa da ANVISA sobre filiais

Justiça Federal julga procedente ação proposta pela ANFARMAG sobre taxa de fiscalização da ANVISA sobre filiais de farmácias
    


Em decisão de primeiro grau, o Juízo da 14 ª Vara Federal em Braília julgou procedente o pedido para declarar ilegais os procedimentos da ANVISA – Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária de obtenção e renovação da autorização de funcionamento de filiais das empresas associadas à ANFARMAG – Associação Nacional de Farmaceuticos Magistrais, por meio da cobrança da taxa anual de fiscalização. A medida beneficia 3.500 das aproximadamente 7.800 farmácias com manipulação do país. Com a decisão, uma disputa de quase dez anos começa finalmente a ser resolvida, comemora o especialista em direito regulatório, Wander Rabelo, do Moreau & Balera Advogados, escritório que representa juridicamente a entidade.

Apesar da vitória obtida, as farmácias ainda estão obrigadas a seguir as determinações contidas na Resolução RDC 238/2001, uma vez que cabe recurso da sentença. A ANFARMAG entende que possibilidade de recurso pela ANVISA não deve impedir que a sentença produza seus efeitos imediatamente em benefício de suas associadas, e já está adotando medidas judiciais nesse sentido.

De acordo com a sentença, na qual se julgou o mérito, a controvérsia é saber se a Resolução RDC 238/2001 extrapolou os limites estabelecidos pela Lei 9782/99 ao regulamentar o procedimento de obtenção e renovação da autorização de funcionamento das filiais das farmácias magistrais e ao consequente pagamento da taxa de fiscalização de vigilancia sanitária. Para o Juízo da 14 ª Vara Federal, a norma editada pela ANVISA desconsiderou a distinção legal entre os atos de autorização de funcionamento de empresas (fato que impõe a taxa sanitária) de licenciamento de estabelecimentos comerciais, ou seja, filiais (que estão dispensados, por pertencerem à mesma empresa).

No texto, o juízo considera razoável a exigencia da ANVISA sobre cada estabelecimento que se preste ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e que a intençao da agência é mesmo tributar também as filiais e não somente a matriz. Mas destaca que não há dispotivivo legal para se fazer isso. Portanto, a Resolução RDC 238/2001 extrapolou os limites e ofendeuo princípio da legalidade estrita.

Segundo a presidente da ANFARMAG, Maria do Carmo Garcez, a medida judicial se fez necessária após serem esgotadas as negociações no âmbito administrativo. O papel da agência sanitária é muito importante para a sociedade e as farmácias magistrais brasileiras têm colaborado intensamente em diversas de suas iniciativas, como o SNGPC – Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados, a atenção farmacêutica, prescrição correta de medicamentos entre outros.

Fonte: Assessoria de Imprensa Anfarmag

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

RDC 67 /2007 - Boas Práticas em Manipulações Farmacêuticas

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007


Este Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos exigidos para o exercício das atividades de manipulação de preparações magistrais e oficinais das farmácias, desde suas instalações, equipamentos e recursos humanos, aquisição e controle da qualidade da matéria-prima, armazenamento, avaliação farmacêutica da prescrição, manipulação, fracionamento, conservação, transporte, dispensação das preparações, além da atenção farmacêutica aos usuários ou seus responsáveis, visando à garantia de sua qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.

Obs: Esta Resolução está disponível gratuitamente no site da Anvisa 
 

fonte: http://magistralfarma.blogspot.com/2010/08/resolucao-da-diretoria-colegiada-rdc-n.html

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Juiz Federal autoriza associar anorexígeno a outras substâncias.

JUIZ FEDERAL DE CURITIBA – PARANÁ DECLARA INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 3° DA RDC 58/2007 DA ANVISA E AUTORIZA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO A ASSOCIAR NA MESMA FÓRMULA ANOREXÍGENOS A OUTRAS SUBSTÂNCIAS


Segue parte da decisão publicada em 06/12/2010


“DECIDO:

Trata-se de ação declaratória em que a empresa autora, farmácia de manipulação, tenciona obter provimento jurisdicional que declare inconstitucional dispositivo da RDC ANVISA n. 58/07 (art. 3º), que veda à autora '... a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias...',

Alega, em síntese, que as referidas exigências extrapolam os limites do poder regulamentar, restringem a liberdade econômica, configuram indevida delegação de poder de polícia, revelando-se, ainda, flagrantemente desproporcionais, além do que afronta diretamente a liberdade de profissão garantida pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal quando se considera que a Lei especial do Médico, e do Farmacêutico, bem como os respectivos Códigos de Ética, não apenas não trazem a proibição mas impedem que o Estado venha a intervir na relação de dispensação de medicamentos pelo profissional.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - foi criada pela lei nº 9.782/99, cuja finalidade institucional é 'promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras' (art. 6º).

Como se vê, compete à ANVISA regulamentar, controlar e autorizar a dispensação de medicamentos de uso humano, de modo que, sob este prisma, não se me afigura ilegal a edição da Resolução RDC ANVISA n. 58/07, que assim dispõe, no dispositivo invocado ora combatido:

'Art. 3º ... Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias.

I - ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;

II - simpatolíticas ou parassimpatolíticas.'

Assim, a RDC 58/07, por haver inovado a ordem jurídica, criando, modificando e extinguindo direitos e obrigações, independentemente de Lei, padece do vício da inconstitucionalidade, uma vez que vai de encontro ao princípio da legalidade.

Para o caso, a delicada natureza da vedação importou efeito certamente não pretendido pela Agência ré, qual seja, o de coartar inconstitucionalmente o dever profissional tanto do Médico quanto do Farmacêutico.

Demonstra a inicial que o atualíssimo Código de Ética Médica está a dispor, coerente com o 'juramento de Hipócrates', ser dever de tais profissionais, exercentes de profissão regulamentada, propor o tratamento medicamentoso julgado mais eficiente no tratamento das moléstias que acometem seus assistidos.

Há aqui evidente vulneração ao princípio do livre exercício profissional, inclusive nos termos do art. 5º, XIII, pois simplesmente, sem proibir a fabricação de medicamento (fatos ativo) específico, mantendo-o no mercado, veda sua dispensação apenas a determinada doença, em conduta que certamente poderá contrariar a convicção do médico em face do seu paciente.

De outro, a própria liberdade do paciente, após esclarecido sobre as conseqüências quanto ao uso das substâncias também resta atingida.

Finalmente, por natural efeito, a atividade profissional do farmacêutico, igualmente, resta vulnerada no mesmo art. 5º, XIII, citado, considerando ainda que seu Código de Ética Profissional lhe assegura o empenho na formulação precisa dos medicamentos receitados e a Lei 5.991/73 lhe impõe a atuação quanto há a prescrição médica, eis que as atividades profissionais se complementam.

Trata-se, sem dúvida, de indevida ingerência da Agência Reguladora na atividade profissional que, sem dúvida, em último momento é exercido pela Farmácia impetrante, o quanto basta para a concessão da liminar em seu favor.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a inconstitucionalidade, no caso concreto, das exigências referida no art. 3º da RDC 58/2007 ANVISA, além de impedir a imposição de sanções em decorrência do descumprimento de referido dispositivo.

Cite-se.


Intimem-se.


Curitiba, 06 de dezembro de 2010.




Juiz Federal Substituto
fonte:  http://eliasadvocaciavaltercarretas.blogspot.com/2010/12/juiz-federal-autoriza-associar.html

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Captação de receita - Proibição

Foi Publicada, no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (25/06), a Lei 11.951, de 24 de junho de 2009, que altera o art. 36, da Lei 5.991/73, a qual dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Pelas alterações, fica proibida a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não sejam farmácias, além de vedar a intermediação de outros estabelecimentos.
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A Lei trata, ainda, de vedar às farmácias que possuem filiais a centralização da manipulação em um de seus estabelecimentos, e proíbe a captação desse tipo de receita por drogarias, ervanárias, postos de medicamentos e até mesmo filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

Lei 11951/09
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Altera o art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ...................................................................

§ 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

§ 2o É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2009 e retificado no DOU de 26.6.2009