Palavras do Grande colega Renato Melo
CUIDADO COM O BANCO DE HORAS:
O banco de horas veio contribuir com empresa e empregado para que as
horas trabalhadas além da jornada normal, fossem pagas em folga e não em
dinheiro.
Ocorre que: SE AS HORAS EXTRAS SÃO PAGAS COM NO
MÍNIMO 50% DE ACRÉSCIMO SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL (NO NOSSO CASO
75%), não seria interessante para o Farmacêutico aceitar a troca de 1
hora extra trabalhada por 1 hora normal de folga. TERIA QUE SER PELO
MENOS 1H45 DE FOLGA PARA CADA HORA EXTRAS CONTABILIZADA NO BANCO DE
HORAS.
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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Hora Extra - O que diz a Lei Trabalhista (CLT)
HORAS EXTRAS
A legislação
trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos
especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no
máximo.
Todavia,
poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de
serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo,
convenção
coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade
imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
REMUNERAÇÃO DO
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A remuneração
do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que
deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa,
será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado nº
264, do TST:
"A remuneração do serviço suplementar é composto do...
TRABALHO DA
MULHER
Tendo a
Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve
haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em
direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao
serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.
TRABALHO DE MENOR
A prestação
de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso
excepcional, por motivo de força maior e desde que o
trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
NECESSIDADE
IMPERIOSA
Ocorrendo
necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de
serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a
duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado,
independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser
comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de
empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados
menores.
SERVIÇO
EXTERNO
Os empregados
que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com
registro de tal condição na
CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados,
não têm direito a horas extras.
CARGO DE
CONFIANÇA - GERENTE
Os
gerentes,
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os
diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo
serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração
normal do trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista
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