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segunda-feira, 6 de abril de 2015

CRF-PR - Resumo do Receituário, Prescrição e Balanços de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial

equipe do Centro de Informação sobre Medicamentos do Conselho Regional de Farmácia do Paraná elaborou a tabela abaixo com as principais informações sobre medicamentos sujeitos a controle especial. O objetivo é que este material seja utilizado no dia a dia da farmácia para consultas rápidas. As informações aqui presentes foram extraídas da legislação vigente, mas não substituem os textos publicados nos diários oficiais:

Resumo do Receituário, Prescrição e Balanços de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial: 


Legenda: NR=Notificação de Receita; Inj: apresentação injetável; BSPO=Balanço de Substâncias Psicoativas e outrasSujeitas a Controle Especial; BMPO= Balanço de Medicamentos Psicoativos e outros Sujeitos a Controle Especial; RMNRA=Relação Mensal de Notificações de Receita A; RMNRB2= Relação Mensal de Notificações de Receita B2; * Conforme artigo 7º da ResoluçãoSESA - PR 590/2014, farmácias e drogarias não devem entregar BMPO referente às listas B1, C1, C2 e C5, sendo a entrega ainda necessária para as listas A, B2 e C4 ( art.69 da Portaria 344/1998).
 
Elaboração: Centro de Informação sobre Medicamentos do Conselho Regional de Farmácia do Paraná. Farmacêuticos: Jackson C. Rapkiewicz e Rafaela Grobe.
 

Revisado em 02 de abril de 2015














sexta-feira, 14 de junho de 2013

Quando a receita é de outro estado? O que devo fazer? Leia.

1.5.1. Receituários prescritos em outras unidades federativas

A possibilidade de dispensação de medicamentos controlados com receitas prescritas em outras unidades federativas dependerá do enquadramento das substâncias (ou medicamentos que as contenham) nas listas da Portaria SVS/MS nº 344 / 1998 (clique aqui para acessá-la) e suas atualizações.

As receitas que são válidas para todo território nacional são:

- notificações de receita que contenham substâncias ou medicamentos à base das substâncias presentes nas listas A1, A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicas) – receita na cor amarela. (exceto adendos [exceções]).

- receitas de controle especial que contenham substâncias ou medicamentos à base de substâncias presentes nas listas C1 (outras substâncias sujeitas a controle especial) e C5 (anabolizantes), incluindo adendos [exceções] das listas A e B – receitas normalmente na cor branca.

Importante: as farmácias e drogarias ficam obrigadas a apresentar as notificações de receita A e as receitas de controle especial no prazo de 72 horas à autoridade sanitária, local para averiguação e visto.

Outras receitas têm validade somente dentro da unidade federativa onde sua numeração foi concedida:

- notificações da receita B: que contenham substâncias ou medicamentos à base das substâncias presentes na lista B1 (psicotrópicas) – cor azul

- notificações de receita B2: que contenham substâncias ou medicamentos à base das substâncias presentes na lista B2 (psicotrópicas anorexígenas) – cor azul

- notificações de receita especial: que contenham medicamentos à base de substâncias presentes nas listas C2 (retinóides de uso sistêmico) e C3 (talidomida) – cor branca

Link: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/06/medicamentos-controlados-informacoes.html

Quadro-resumo:

RECEITAS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS (POR LISTAS)
Pode dispensar
(desde que a farmácia/drogaria apresente as receitas em até 72h à Autoridade Sanitária local)
Não pode dispensar
(receitas válidas somente dentro da UF)
Notificações de Receita A
A1, A2 (entorpecentes)
Notificações de Receita B
Notificações de Receita B2
B1 (psicotrópicas)
B2 (psicotrópicas anorexígenas)
A3 (psicotrópicas)
Receitas de Controle Especial
C1 (outras substâncias sujeitas a controle especial)
Notificações de Receita Especial
C2 (Retinóides de uso sistêmico)
C5 (anabolizantes)
Adendos das Listas A e B
C3 (Talidomida)

Receituários incompletos - Como devo proceder?

1.5.2. Receituários incompletos

Se o profissional prescrever uma notificação / receita com ausência de dados (sem identificação do usuário, por exemplo), o farmacêutico não deverá receber a receita nem dispensar o medicamento, além de orientar ao paciente que retorne ao profissional para que este preencha os dados em questão, completando o documento.

Preceituam os artigos da Portaria nº 344 / 1998:

- A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos (art. 35, §4º).
- A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos (art. 52, §2º).

Preceitua o artigo 33 da RDC nº 11 / 2011:
- O farmacêutico da unidade pública dispensadora somente poderá dispensar o medicamento Talidomida quando todos os itens da Notificação de Receita e do Termo de Responsabilidade/Esclarecimento estiverem devidamente preenchidos e legíveis.

Importante: Esclarecemos que a Anvisa está revisando o texto da Portaria SVS nº 344 / 1998 e incluirá, claramente, quais são as responsabilidades pelo preenchimento de cada campo da notificação / receita.

Fonte: http://comunidadefarmciabrasileira.blogspot.com.br/2013/06/medicamentos-controlados-informacoes.html

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Portugal - Receitas falsas usadas para comprar medicamentos que depois eram vendidos no mercado negro

Dois homens detidos em farmácia de Paredes
Receitas falsas usadas para comprar medicamentos que depois eram vendidos no mercado negro
Dois homens foram detidos, na sexta-feira da semana passada, depois de aviarem uma receita falsificada numa farmácia do centro da cidade de Paredes. Com 28 e 30 anos, estes indivíduos são suspeitos de terem comprado centenas de medicamentos que beneficiam de elevadas comparticipações estatais para, posteriormente, vender no mercado negro. Segundo fonte da GNR, os homens terão utilizado as receitas falsificadas em dezenas de farmácias dos distritos do Porto e Braga, algumas das quais situadas em Paredes e Penafiel.
 
Estado prejudicado em milhares de euros
Tudo começou com o furto de vinhetas a uma médica residente no Porto, que chegou a apresentar queixa na PSP. Em seguida, a dupla utilizou estas vinhetas em receitas que eles próprios preenchiam e assinavam. Entre os medicamentos prescritos estavam sempre fármacos de elevado preço, mas que beneficiam de uma elevada comparticipação do Estado. Normalmente, eram escolhidos medicamentos da área da psiquiatria, que compravam por cerca de seis euros, mas que conseguiam vender no mercado negro por quantias a rondar os 200 euros.


Tal esquema terá prejudicado o Estado em milhares de euros, uma vez que terá sido colocado em prática, pelo menos, nos últimos dois meses.

As investigações do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Penafiel começaram após a denúncia dos responsáveis de uma das farmácias onde algumas receitas foram aviadas. E foram estes investigadores que, na manhã desta sexta-feira, apanharam em flagrante os indivíduos a aviar uma das receitas falsificadas numa farmácia de Paredes.

Depois das detenções foram efectuadas buscas às casas dos indivíduos, durante as quais foram apreendidas várias dezenas de embalagens de medicamentos e "grande quantidade de prova documental". Um computador portátil, um veículo de gama média utilizado pelos indivíduos e cerca de mil euros em dinheiro também foram apreendidos.

Os homens foram constituídos arguidos e libertados.

fonte: http://www.verdadeiroolhar.pt/materias.php?secao=paredes&id=19264

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Portugal - Fiscalização nas receitas

Medida estava prevista há um ano

Saúde alarga fiscalização de receitas a meios complementares de diagnóstico

20.04.2011 - 09:18 Por PÚBLICO
Depois das receitas dos medicamentos, o Centro de Conferência de Receitas do Ministério da Saúde prepara-se para rever também a prescrição de meios complementares de diagnóstico e ainda hemodiálise e transporte de doentes.
Até agora só foi detectado um caso fraudulento de prescrição Até agora só foi detectado um caso fraudulento de prescrição (Diana Quintela (arquivo))

Fernando Mota, vice-presidente da Administração Central do Sistema de Saúde adiantou, em declarações à TSF, que a medida, em relação a meios complementares de diagnóstico, é para ser posta em prática já e que a fiscalização na área da hemodiálise, transporte de doentes não urgentes e cuidados integrados será levada a cabo na segunda metade do ano.

A medida estava já prevista desde que os trabalhos do Centro de Conferência de Receitas do Ministério da Saúde, na Maia, arrancaram há um ano.

Até agora foi apenas detectado um caso fraudulento de comparticiparão de medicamentos envolvendo farmácias e empresas de distribuição. Um caso que já foi denunciado ao Ministério Público.

fonte: http://www.publico.pt/Sociedade/saude-alarga-fiscalizacao-de-receitas-a-meios-complementares-de-diagnostico_1490607

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Captação de receita - Proibição

Foi Publicada, no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (25/06), a Lei 11.951, de 24 de junho de 2009, que altera o art. 36, da Lei 5.991/73, a qual dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Pelas alterações, fica proibida a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não sejam farmácias, além de vedar a intermediação de outros estabelecimentos.
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A Lei trata, ainda, de vedar às farmácias que possuem filiais a centralização da manipulação em um de seus estabelecimentos, e proíbe a captação desse tipo de receita por drogarias, ervanárias, postos de medicamentos e até mesmo filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

Lei 11951/09
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Altera o art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ...................................................................

§ 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

§ 2o É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2009 e retificado no DOU de 26.6.2009

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Prescrição - Receitas médicas devem ser legíveis afirma CRM-GO



Receitas médicas devem ser preenchidas com letra legível
    
Os médicos devem ficar bem atentos ao preencherem as receitas. O preenchimento de receituários e de outros documentos, como atestados e prontuários, de forma ilegível fere o Código de Ética Médica. O presidente do Cremego, Salomão Rodrigues Filho, alerta que além de infringir a ética médica, essa falha no preenchimento das receitas pode colocar em risco a saúde do paciente. “A receita pode ser aviada de forma errada”, diz. Sem compreender a prescrição, o paciente também pode fazer o uso equivocado do medicamento. Para evitar problemas, muitos profissionais já informatizaram a emissão de receitas, mas essa solução não é possível no caso dos receituários azuis e amarelos, que devem ser preenchidos manualmente pelo próprio médico. Portanto, o presidente do Cremego orienta os médicos a ficarem atentos à legibilidade do documento e também a sempre explicarem a prescrição aos pacientes. Confira o que diz o Código de Ética Médica Capítulo III – Responsabilidade Profissional É vedado ao médico: Artigo 11 – Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. Capítulo X – Documentos Médicos É vedado ao médico: Artigo 87 – Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente Fonte: Assessoria de Imprensa Cremego