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quinta-feira, 19 de junho de 2014

O Trabalho Decente

O Trabalho Decente

O Trabalho Decente é uma condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Em inúmeras publicações, o Trabalho Decente é definido como o trabalho produtivo adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna.

Agenda Nacional de Trabalho Decente
No Brasil, a promoção do Trabalho Decente passou a ser um compromisso assumido entre o Governo brasileiro e a OIT a partir de junho de 2003, com a assinatura, pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia, do Memorando de Entendimento que prevê o estabelecimento de um Programa Especial de Cooperação Técnica para a Promoção de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente, em consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores. Em maio de 2006 foi elaborada a Agenda Nacional de Trabalho Decente.

De acordo com o Memorando de Entendimento, foi criado um Comitê Executivo, composto pelos diversos Ministérios e Secretarias de Estado envolvidos com os temas aludidos e coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a responsabilidade pela formulação de projetos nas áreas prioritárias de cooperação, bem como a tarefa de mobilizar os recursos técnicos e financeiros necessários para a implementação, o monitoramento e a avaliação desses projetos.

Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente
O Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente foi construído por meio do diálogo e cooperação entre diferentes órgãos do governo federal e envolveu um amplo processo de consulta tripartite. Ele representa uma referência fundamental para a continuidade do debate sobre os desafios de fazer avançar as políticas públicas de emprego e proteção social. O seu objetivo é o fortalecimento da capacidade do Estado brasileiro para avançar no enfrentamento dos principais problemas estruturais da sociedade e do mercado de trabalho, entre os quais se destacam: a pobreza e a desigualdade social; o desemprego e a informalidade; a extensão da cobertura da proteção social; a parcela de trabalhadoras e trabalhadores sujeitos a baixos níveis de rendimentos e produtividade; os elevados índices de rotatividade no emprego; as desigualdades de gênero e raça/etnia; as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, sobretudo na zona rural.

Fonte: Portal Ministério do Trabalho


Veja o vídeo sobre Trabalho decente...

Decente é dizer NÃO ao trabalho análogo ao escravo.
Decente É trabalhar com remuneração adequada
E...
Gente decente, respeita o trabalho decente...




terça-feira, 29 de outubro de 2013

Ministério Público do Trabalho investiga Estabelecimentos Farmacêuticos que pagam abaixo do Piso

Denúncia foi feita pelo Sinfarms 

Após várias denúncias de que Estabelecimentos Farmacêuticos estariam pagando salários abaixo do Piso Normativo, o Sinfarms protocolizou denúncia à Coordenadoria Nacional  de Combate às Fraudes nas Relações de Emprego
(CONAFRET), no Ministério Público do Trabalho/MS.

Leia resposta do MPT

Após colher várias provas este Sindicato protocolizou denúncia com os nomes e os CNPJs das empresas que fazem este tipo de fraude.
Vale lembrar que tais estabelecimentos poderão ser fechados e, ainda, sofrerem pesadíssimas multas do MPT.

Em assim sendo, o Sinfarms conclama a todos os farmacêuticos que ganham abaixo do Piso, ou que conhecem algum estabelecimento que pratica este crime para que denuncie através do link "Denuncie" do site www.sinfarms.org.br.

É hora de dar basta nesta humilhação!  O Sinfarms conta com a participação ativa de todos os farmacêuticos.

Fonte: Sinfarms


terça-feira, 9 de julho de 2013

Legislação proíbe o trabalho em feriado


Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva
 Brasília, 06/09/2012 - No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.

     Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

     A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os
trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.
     Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento!

Assessoria de Comunicação Social -  MTE
(61) 2031-6537/2430   acs@mte.gov.br

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Empregado ganhará férias em dobro porque recebeu salário após início do descanso

(Seg, 19 Nov 2012, 17:00)

O pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com este entendimento, os ministros da Oitava Turma determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia ele recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído o afastamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês.  O regional adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.

O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Apresentou divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23 que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, conhecesse do recurso.

O ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, como também dos dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador a dobra das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

(Taciana Giesel/RA)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Fonte: TST

segunda-feira, 12 de março de 2012

Emprego e escravidão?

Assistam um vídeo interessantíssimo de um consultor de empresas falando sobre o empresa, emprego, o gerente e o funcionário. Faz uma relação sobre o senhor de engenho e o escravo.

Consultor é Waldez Ludwig

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Empresas - Certidão Trabalhista entra em vigor a partir de hoje

Certidão trabalhista entra em vigor a partir de hoje

Entra oficialmente em vigor hoje a lei que exige a apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) pelas empresas que querem participar de licitações públicas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, concedeu 30 dias para as companhias com dívidas trabalhistas regularizarem a situação sem que sejam imediatamente afetadas pela medida. Pelo Ato do TST nº 01, publicado ontem, os devedores terão um mês para quitar ou justificar a falta de pagamento antes de serem "negativadas". "É prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no banco de dados, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução", afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

A certidão será emitida a partir das informações contidas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que, até ontem, tinha cerca de um milhão de empresas inscritas. A lista de inadimplentes passa a ser divulgado hoje pelo tribunal. Foram cadastrados no banco mais de 1,5 milhão de processos que aguardam execução. O documento poderá ser impresso gratuitamente pelo site do TST.

A inclusão de nomes de empresas na lista de devedores será automática. De acordo com as regras que foram aprovadas pelos ministros do TST, em agosto, basta que a dívida seja confirmada pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para que conste o nome da empresa como devedora.

Pela norma do TST, a empresa será negativada a partir do 31º dia se não honrar a dívida ou esclarecer o motivo do não pagamento. O tempo concedido é considerado importante porque muitos advogados já verificaram erros no banco durante a consulta pública aberta às empresas no fim do ano passado. "Há clientes que já quitaram o débito e continuam inscritos e outros que eram responsáveis solidários e ainda estão como inadimplentes mesmo tendo o devedor principal já feito o pagamento", afirma Otávio Silva, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Silva afirma que entrou com despachos nos plantões judiciais de vários tribunais para conseguir a exclusão de grandes empresas da área de mineração e construção civil. "Juntos eles possuem mais de 300 processos em execução pelo país. Muitos deles consegui retirar do banco", diz.

No Maranhão, advogados ainda não conseguiram confirmar se há processos incluídos indevidamente. De acordo com Pollyana Letícia Nunes Rocha, do Ulisses Sousa Advogados Associados, a listagem dos devedores no Estado começou apenas em dezembro por causa da greve dos servidores, que suspendeu o atendimento ao público. "Por isso, ainda não confirmamos dados concretos sobre a inclusão de processos já quitados, pois nos andamentos do site do TRT da 16º Região constam apenas inclusão, exclusão, alteração, não sendo específico qual das três foi realizada", diz.

De acordo com advogados, é possível entrar com mandado de segurança na Justiça caso a empresa adimplente não consiga a exclusão. Segundo Eliane Ribeiro Gago, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, esta seria a última alternativa. "O procedimento mais adequado e rápido seria a elaboração de uma petição endereçada ao juízo da execução juntando o comprovante de quitação do débito", diz.

O sistema de identificação de devedores foi criado para resolver uma situação constrangedora na Justiça do Trabalho. Atualmente, de cada cem pessoas que ganham uma ação trabalhista, apenas 31 recebem. São cerca de 2,5 milhões de processos em fase de execução. Para Dalazen, isso significa que a taxa de congestionamento da execução trabalhista brasileira atinge "o preocupante patamar de 69%".

Para resolver esse problema, o presidente do TST defendeu a aprovação da norma no Congresso com a criação do Banco de Devedores e de três certidões. A primeira é a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Ela indica as empresas que não têm dívidas com a Justiça do Trabalho. A segunda é a Certidão Positiva de Débitos. Essa última mostra quem são os devedores. Há ainda a Certidão Positiva com efeitos de negativa para a empresa que foi citada a executar a dívida, mas que ainda questiona algum aspecto do pagamento.

O projeto enfrentou a oposição de entidades empresariais no Congresso, mas foi aprovado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, em 7 de julho de 2011, quando se transformou na Lei nº 12.440.

Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a lei aumenta a burocracia e os custos para as empresas. Na opinião do presidente do conselho de assistência sindical da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP), Ivo Dall'Acqua, a medida pode ter um efeito inverso do esperado. Isso porque as empresas dependentes de licitações públicas poderiam ter problemas em resolver pendências trabalhistas por falta de dinheiro. "Elas deveriam continuar fornecendo e ter parte do valor faturado amortizado pelos débitos", diz.

Para o desembargador Nelson Nazar, presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª região), o maior do país, a certidão será uma forma eficaz de pressionar as empresas a quitarem seus débitos. "O documento vai atuar na parte mais sensível das empresas que é a conquista de mercado", diz.

A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional, afirma Renato Henry Sant'Anna, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da justiça do Trabalho (Anamatra), entidade que defendeu a aprovação da lei. "As obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado", enfatizou Sant'Anna.

 Veículo: Valor Econômico

Fonte: SINCOFAGO

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Contribuição Sindical - O que diz o Ministério do Trabalho e Emprego


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
 
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009

Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.

CARLOS ROBERTO LUPI 

ANEXO

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009

Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento. 

2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009. 

3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança. 

4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências. 

5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE. 

6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009. 

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações

Ministério do Trabalho e Emprego
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DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 2 de dezembro de 2009

fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mtentsrt201_2009.htm