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quarta-feira, 2 de abril de 2014

CFF se posiciona a respeito da expedição da Certidão de Regularidade Técnica.

O Conselho Federal de Farmácia – CFF se posicionou a respeito da expedição da Certidão de Regularidade Técnica (CRT). Segundo ofício emitido no dia 31 de março, “restou concedida tutela no sentido de desobrigar os filiados de determinados sindicatos e associações de possuírem a Certidão de Regularidade Técnica (CRT)”.

“Por sua vez, acaso algum estabelecimento farmacêutico filiado a um dos referidos sindicatos ou associações requerer a expedição da CRT, deverá fazê-lo por escrito dando ciência inequívoca da referida liminar e que está, mesmo assim, solicitando o referido documento, a afim de que não se alegue eventual desobediência judicial por parte do Conselho de Farmácia”.

 Link para ler na íntegra o documento expedido pelo CFF
http://crfes.files.wordpress.com/2014/04/crt-of-circ-4.pdf

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Orientações Profissionais - CRT e Auto de Infração


Serviço Público Federal
Conselho Federal de Farmácia - CFF
Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás - CRF-GO

Departamento de Fiscalização



01/2014-INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE RENOVAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE/CRT
1 - A Certidão de Regularidade Técnica/CRT é válida até 31 de março de cada ano, caso não haja alterações após sua emissão; após esta data, o estabelecimento deverá apresentar a CRT atualizada, sob pena de sanções administrativas;
2 - A emissão da CRT está condicionada às seguintes situações:
-pagamento das anuidades do estabelecimento e do(s) farmacêuticos(as);
-pagamento da Contribuição Sindical;
-Assistência farmacêutica compatível com horário de funcionamento, p/ farmácia e drogaria (plena) 
-inexistência de bloqueios cadastrais; 
3 - A CRT perderá sua validade em caso de:
-baixa de responsabilidade técnica (afastamento definitivo);
-alteração social (endereço, nome fantasia, razão social, etc);
-alteração nos horários de funcionamento e de assistência farmacêutica e outras situações; 
4 - Em caso de alterações, é responsabilidade do farmacêutico a devolução da CRT ao CRF/GO;
5 – Em caso de parcelamento da anuidade, o CRF/GO poderá emitir a Declaração Provisória;
02/2014-INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE AUTO DE INFRAÇÃO/DEFESA/MULTA/RECURSO
1 – O Auto de Infração é uma penalidade aplicada ao estabelecimento por infração ao artigo 24 da lei 3.820/60; A legislação pertinente prevê defesa e recurso ao Conselho Federal de Farmácia/CFF;
2 – O estabelecimento poderá ser autuado para:
-registrar o estabelecimento no CRF/GO (Sem RE);
-contratar farmacêutico Diretor/Responsável Técnico (D/RT);
-contratar farmacêutico Assistente Técnico para Complementação de Carga Horária (CCH);
-Contratar farmacêutico Substituto para suprir Ausência Temporária (SAT);
2.1 – O estabelecimento poderá ainda ser autuado quando:
-estiver em funcionamento sem a assistência do farmacêutico em horário homologado (AUSÊNCIA);
3 – O estabelecimento sem responsável técnico ou sem assistente técnico tem prazo não prorrogável de 30 dias para regularização. Após este prazo, se autuado, a empresa poderá pagar multa;
4 – O prazo de 05 dias que consta no Auto de Infração é referente a apresentação de defesa; não é um prazo dado para a empresa se regularizar.
5 – A defesa escrita deverá ser protocolizada no prazo de 05 (cinco) dias,a contar do primeiro dia útil após a autuação, e será encaminhada ao Plenário para julgamento e deverá conter ainda:
-identificação do autuado
-nº do auto e data da autuação
-exposição dos motivos e fatos
-assinatura do proprietário
-requerimento à Presidência CRF
-identificação legível
6 – O auto de infração sem defesa ou defesa intempestiva (fora do prazo), gera multa automática;
7 – Gerada a multa, a empresa será notificada para efetuar o pagamento ou recorrer ao CFF;
8 – O Recurso, para ser enviado para o CFF, o estabelecimento deve:
-protocolizar o recurso no CRF/GO
-protocolizar dentro do prazo (15 dias)
-efetuar o pagamento do porte de remessa
-endereçar ao Presidente do CFF
-conter a identificação legível do autuado
-conter a exposição dos motivos e fatos

9 – Multas não pagas no prazo legal serão inscritas em Dívida Ativa e cobradas judicialmente;
10 – A multa devidamente instaurada e regular não pode, em hipótese alguma, ser cancelada.
Goiânia, janeiro/fevereiro/março


      Dúvidas: www.crfgo.org.br / gerfiscalizacao@crfgo.org.br

Rua 1.122  Nº198 Setor Marista – Goiânia – Goiás – 74175-110 / Fone: (62)3219-4300 / Fax: (62)3219-4301 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Goiás 2012 - Documentos para renovação de alvará sanitário de drogarias e farmácias

DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS PRIVADAS
05/12/2011

A partir de janeiro de 2012 a empresa:
1) Deve apresentar os seguintes documentos:
ü Documento comprobatório de regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia – CRF – GO;
ü Caso façam Aplicação de Injetáveis: Relatório de inspeção e na impossibilidade deste, “Declaração do Responsável Técnico” de que a sala de injetáveis atende as exigências da legislação vigente;
ü Caso façam Medição de Temperatura, Glicose e Pressão Arterial apresentar Relatório de inspeção e na impossibilidade deste, “Declaração do Responsável Técnico” de que atende a legislação vigente e Perfil de assistência emitido pelo Conselho Regional de Farmácia – CRF;
ü Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde - PGRSS;
ü Adesão ao Sistema Nacional Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), através do “Certificado de Transmissão Regular” ou Via Sistema;
ü Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE vigente;
ü Verificar se tem multa(s) pendente(s).

2) No Alvará Sanitário deverão constar as atividades / serviços prestados pela farmácia ou drogaria:
ü Dispensação de medicamentos controlados e/ou;
ü Especialidade farmacêutica e/ou;
ü Fórmula magistral e/ou;
ü Aplicação de injetáveis e/ou;
ü Medição de pressão arterial, temperatura e glicose e/ou;
ü Fracionamento de medicamentos (verificar “in loco” o cumprimento da RDC 80/2006).

terça-feira, 5 de julho de 2011

Nota Esclarecimento - Certidão de Regularidade

O Presidente do CRF-RJ, Paulo Oracy Azeredo, vem à presença dos farmacêuticos para esclarecer sobre decisão do Plenário para emissão da Certidão de Regularidade para 2011.

O farmacêutico é contratado por farmácias e drogarias para: 1. Assumir a responsabilidade técnica perante a Vigilância Sanitária (Lei nº 5.991/73); 2. Supervisionar o lançamento de medicamentos no SNGPC – Sistema Nacional Gerenciador dos Produtos Controlados (Res. Nº 27/07 ANVISA); 3. Cumprir com as Boas Práticas Farmacêuticas e a Prestação de Serviços Farmacêuticos em farmácias e drogarias (RDC nº 44/09 ANVISA, Res. 499/08 e 505/09 CFF, IN 01/10 CRF-RJ).

O contrato de trabalho regido pela CLT permite a jornada máxima de 8 horas, mais 1 ou 2 horas de intervalo alimentação/repouso e a remuneração é estipulada em Acordo Coletivo de Trabalho. Falta ainda conquistar para todos condições adequadas de trabalho.

É de responsabilidade do empregador obter: 1. Licença/renovação de funcionamento da Visa (art 21, Lei nº 5.991/73); 2. Registro no CRF-RJ (art. 24, Lei nº 3.820 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado); 3. Certidão de Regularidade do CRF-RJ (art. 55, Res. 521/09 CFF).

A taxa da Certidão de Regularidade é paga pela empresa, a certidão é enviada para o estabelecimento e qualquer alteração na responsabilidade técnica a empresa solicitará nova certidão. A participação do farmacêutico na emissão da certidão é: estar quites com anuidade do Conselho e apresentar comprovante do recolhimento da contribuição sindical.

A Certidão de Regularidade de 2011 para farmácias e drogarias será emitida quando houver assistência farmacêutica por todo horário de funcionamento do estabelecimento, isto é, conste a existência de no mínimo 2 (dois) farmacêuticos que cubra no mínimo 12 horas de funcionamento do estabelecimento. Excetuam-se farmácias de propriedade do farmacêutico responsável técnico, pois não está subordinado à CLT. A decisão se fundamenta nas legislações municipais sobre o horário de funcionamento das farmácias e drogarias, com abertura às 8 horas e fechamento às 20 ou 22 horas.

O representante legal do estabelecimento deverá designar o farmacêutico Diretor Técnico e o Assistente, caso contrário será designado Diretor Técnico o farmacêutico com contrato de trabalho mais antigo.

Farmacêuticos Substitutos são os profissionais farmacêuticos que poderão vir a substituir os Assistentes e o Diretor-Técnico, no horário destes, motivado pela ausência dos titulares, tais como: férias, doença, licença maternidade ou fatos semelhantes. O vínculo de trabalho pode ser o previsto na Deliberação CRF-RJ nº 159/2000 - Prestação de Serviço Temporário. No caso de substituição eventual, entenda-se por prazo menor que 30 (trinta) dias, o vínculo de trabalho não precisa ser averbado no CRF-RJ. A Certidão de Regularidade não será alterada por motivo de substituição.

Para mais esclarecimentos: paulo.oracy@crf-rj.org.br

fonte: http://www.crf-rj.org.br/crf/noticia/2011/5/nota_de_esclarecimento_sobre_a_certid%C3%A3o_de_regularidade.htm 

terça-feira, 21 de junho de 2011

Certidão de Regularidade Técnica - CRF tem direito de exigir dos estabelecimentos

Justiça reconhece direito dos conselhos de exigirem Certidão de Regularidade

O Poder Judiciário reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia do país e do Conselho Federal de Farmácia (CFF) de exigirem a Certidão de Regularidade dos estabelecimentos farmacêuticos.


A Certidão de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre a atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada
empresa ou estabelecimento.


Assim, a Resolução n.º 521/09, editada pelo CFF, não é incompatível com as atribuições que lhe são conferidas, de modo que a entidade não usurpou competência da Anvisa, segunda a juíza federal substituta da
17ª Vara, Cristiane Pederzolli Rentzsch. Pelo contrário, o CFF agiu em consonância com a Lei n.º 3.820/60 e a Constituição Federal.


Para o CRF-RJ, esta decisão é uma grande vitória para os conselhos e para a classe profissional.


Veja a decisão na íntegra

Fonte: Imprensa CRF-RJ
http://www.crf-rj.org.br/crf/noticia/2011/6/justi%C3%A7a_reconhece_direito_dos_conselhos_de_exigirem_certid%C3%A3o_de_regularidade.htm

sexta-feira, 4 de março de 2011

5ª Turma Cível do TJMS concede liminar em favor de drogaria

5ª Turma Cível do TJMS concede liminar em favor de drogaria

Por unanimidade e contra o parecer, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao recurso interposto por uma drogaria contra o Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande.

Inconformada com a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar que visava a expedição de alvará sanitário para funcionamento, sem que lhe fosse exigida a apresentação de Certidão do Conselho Regional de Farmácia (CRF), a agravante interpôs agravo de instrumento. Segundo os autos, a certidão é destinada a comprovar a responsabilidade técnica do sócio proprietário. Porém, a agravante justifica já ter feito esta comprovação em 2002, quando obteve, por mandado de segurança, a inscrição no CRF/MS.

A agravante sustenta ainda que o art. 26 da Lei 5.991/73 dispõe que, no caso de revalidação de licença, a autoridade avaliará apenas as condições sanitárias por meio de inspeção in loco, não sendo necessário renovar os documentos entregues no primeiro licenciamento, a não ser que ocorra alguma alteração significativa, como a troca do responsável técnico, o que não é o caso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explicou que o artigo 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, prevê que “a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Ainda assim, a Resolução RDC nº 44/2009 da Anvisa, utilizada como fundamento para indeferir a liminar, não prevê em momento algum a certidão do CRF como condição para expedição de alvará sanitário, ao contrário, trata-os como documentos absolutamente distintos e independentes ao elencar os documentos que o estabelecimento deve possuir: “Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância, a fim de conceder a liminar determinando que se conceda à agravante alvará sanitário, independentemente da apresentação de certidão de regularidade técnica emitida pelo CRF/MS, já que foram preenchidos os demais requisitos legais, em especial o que possui responsável técnico em farmácia”, justificou o desembargador.

fonte: http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=59440