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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

CFF - Anuidade 2014 - Resolução 587 / 2013

RESOLUÇÃO Nº 587 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
 
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e
 
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;
 
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal;
 
CONSIDERANDO os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, de que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, RESOLVE:
 
Art. 1º - Divulgar os valores estabelecidos de suas anuidades e taxas, conforme a tabela abaixo, para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:

PESSOA----------------------CAPITAL SOCIAL (R$)---------------VALOR DA ANUIDADE (R$)
FÍSICA NÍVEL SUPERIOR–---------------------------------------------  402,85
FÍSICA NÍVEL MÉDIO –------------------------------------------------  201,43
RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) – -- 50% dos respectivos valores para nível superior e nível médio
JURÍDICA ---------------------- Até 50.000,00 --------------------------------  559,52
                                                Acima de 50.000,00 até 200.000,00 ----------- 1.119,04
                                                Acima de 200.000,00 até 500.000,00 ---------- 1.678,56
                                                Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 -------- 2.238,08
                                                Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 ------ 2.797,61
                                                Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 ----- 3.357,13
                                                Acima de 10.000.000,00 ----------------------- 4.476,17
 
 ESPÉCIE DE TAXA ------------------------------ VALOR (R$)
Inscrição de Pessoa Jurídica --------------------- de 231,44 a 409,83
Inscrição de Pessoa Física – nível superior ------- de 115,68 a 136,57
Inscrição de Pessoa Física – nível médio -------- 50% do nível superior
Inscrição de Pessoa Física – recém inscrito (1ª inscrição) 50% dos respectivos valores para nível superior e  nível médio
Transferência ------------------------------------ de 66,96 a 136,57
Expedição ou Substituição de Carteira ---------- de 66,96 a 81,93
Expedição ou Substituição da Cédula ----------- de 66,96 a 81,93
Expedição de 2ª Via ---------------------------- de 66,96 a 81,93
Certidões --------------------------------------- de 66,96 a 136,57
 
Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 8% (oito por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em, no mínimo, 5 (cinco) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.
 
Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60.
 
Art. 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão obedecer aos valores de anuidade definidas nesta resolução, bem como deliberar sobre as suas taxas ou emolumentos até o dia 31 de dezembro do corrente exercício.
 
Art. 5º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas previstas nesta resolução, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei nº 3.820/60, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/11.
 
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 564, de 5 de dezembro de 2012, publicada no DOU em 06/12/12, Seção 1, página 188.
 
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF

Publique-se:
 
José Vílmore Silva Lopes Júnior
Secretário-Geral – CFF

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Lei 12.514 / 2011 - Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2o  O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26.  ............................................................................................
Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. 

Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
 
§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
 
Art. 7o  Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
 
Art. 8o  Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
 
Art. 9o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
 
Art. 10.  O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
 
Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
 
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

2013 - Anuidade e taxas definidas pelo CFF.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 564, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser
estabelecidas pelos seus respectivos Conselhos Federais com base nos valores definidos no referido diploma legal;

CONSIDERANDO os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, de que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, resolve:

Art. 1º - Estabelecer aos Conselhos Regionais de Farmácia os valores de suas anuidades e taxas, nos termos da tabela abaixo para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:


FÍSICA NÍVEL SUPERIOR - 381,56
FÍSICA NÍVEL MÉDIO - 190,78
RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) - 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio
PESSOA JURÍDICA CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA ANUIDADE (R$)
Até 50.000,00 - 529,95
Acima de 50.000,00 até 200.000,00 - 1.059,90
Acima de 200.000,00 até 500.000,00 - 1.589,85
Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 - 2.119,80
Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - 2.649,75
Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 - 3.179,70
Acima de 10.000.000,00 - 4.239,60

ESPÉCIE DE TAXA VALOR (R$)
Inscrição de Pessoa Jurídica de 219,21 a 388,17
Inscrição de Pessoa Física - nível superior de 109,57 a 129,35
Inscrição de Pessoa Física - nível médio 50% do nível superior
Inscrição de Pessoa Física - recém inscrito (1ª inscrição) 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio

Tr a n s f e r ê n c i a de 63,42 a 129,35
Expedição ou Substituição de Carteira de 63,42 a 77,60
Expedição ou Substituição da Cédula de 63,42 a 77,60
Expedição de 2ª Via de 63,42 a 77,60
Certidões de 63,42 a 129,35

Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 8% (oito por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em, no mínimo, 5 (cinco) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.

Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60.

Art. 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão editar deliberação conforme os valores de anuidade definidas nesta resolução, bem como fixar suas taxas ou emolumentos, até o dia 31 de dezembro do corrente exercício.

Art. 5º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas previstas nesta resolução, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei nº 3.820/60, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/11.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 551, de 30 de novembro de 2011, publicada no DOU em
1º/12/11, Seção 1, página 180, retificada no DOU de 05/12/11, Seção 1, p. 167.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

Fonte: Diário Oficial da União

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

CRF de São Paulo esclarece sobre novos valores das anuidades do Conselho de Farmácia.

CRF de São Paulo esclarece sobre novos valores das anuidades do Conselho de Farmácia.


Informação sobre valor das anuidades
 
Informação sobre valor das anuidadesSão Paulo, 17 de janeiro de 2012.
Esclarecemos que o valor das anuidades é definido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) e não pelos Conselhos Regionais. Todos os anos o CFF publica resolução com os valores de anuidade a serem praticados pelos CRFs no ano seguinte.
Sendo assim, em de 30 de novembro de 2011 o CFF publicou a Resolução 551, que definiu os valores para a anuidade de 2012. O atual presidente do CRF-SP, que assumiu em janeiro deste ano, não teve influência nessa decisão. O CRF-SP não tem prerrogativa para alterar esses valores. Inclusive pode ser observado nos boletos que o cedente é o próprio CFF.
A atual Diretoria deste Regional solicitou esclarecimentos ao CFF sobre quais critérios foram adotados para determinar a quantia a ser cobrada. E preocupada com os profissionais do Estado de São Paulo, também fará contato com o novo Presidente do CFF, que acreditamos estar sensível a essa problemática, para que os regionais sejam ouvidos antes de se determinar os valores para 2013.
Vale ressaltar que a Pessoa Física (farmacêutico) é distinta da Pessoa Jurídica (empresa) e a legislação prevê a obrigatoriedade de pagamento de anuidade por ambos, portanto, o CRF-SP não pode conceder isenção ou desconto, ainda que o farmacêutico seja o proprietário da empresa, sem que haja uma regulamentação de âmbito nacional.
Por fim, informamos que todas as dúvidas e sugestões serão analisadas pela diretoria, para tanto, foi criado um e-mail específico para esse fim:  anuidades2012@crfsp.org.br
Fundamentação legal das anuidades: Lei Federal 12.514/11 e Lei Federal nº3.820/60.
 
Assessoria de Comunicação CRF-SP

Fonte: Site do Advogado Valter Carretas

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Anuidade de Conselhos Federais totalmente regulamentada agora por lei federal





Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2o  O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26.  ............................................................................................
Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o  Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o  Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10.  O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

fonte: Advocacia Valter Carretas

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Conselhos Profissionais - COMUNICADO - SOBRE VALORES DE ANUIDADES

Data: 06/10/2011
 
Aos olhos do Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Jaldo de Souza Santos - citado na tribuna do Senado Federal, pela Senadora e farmacêutica, Vanessa Grazziottin (PCdoB/AM) – e de vários presidentes e representantes de conselhos de fiscalização profissional, foi aprovado ontem (05.10), no Plenário do Senado, o Projeto de Lei de Conversão nº 25 (Proveniente da Medida Provisória nº 536/2011) que assegura aos médicos residentes valores atualizados para o exercício da atividade curricular. (Abaixo, a ementa do Projeto de Lei de Conversão nº 25)

Ao Projeto aprovado está apensado uma tabela que assegura aos Conselhos de Fiscalização Profissional os valores de suas cobranças de anuidade. A oposição, no Senado, não concordou com a modalidade de apresentação, por meio de Medida Provisória, entretanto, a aprovação do mérito foi unânime.

Apesar dos valores aprovados terem um teto de R$ 500 (quinhentos reais) para profissional e R$ 250 (duzentos e cinqüenta reais) para não-profissionais, o Conselho Federal de Farmácia assegura a seus profissionais inscritos que o teto a ser cobrado pelos Conselhos Regionais de Farmácia será de R$ 360 (trezentos e sessenta reais), e 50% deste valor, ou seja, R$ 180 (cento e oitenta reais) para não profissionais.

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN), Nº 25, DE 2011

Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (proveniente da Medida Provisória nº 536, de 2011).
Ementa:

- Altera a redação do art. 4º da Lei nº 6.932/81 para assegurar ao médico-residente bolsa no valor de R$ 2.384,32 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, devendo ser o médico-residente filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, tendo direito à: licença paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo esta ser prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/08 (cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal);

- prevê a prorrogação do tempo de residência pelo prazo de afastamento por motivo de saúde ou no caso de licença (paternidade ou maternidade); condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; alimentação e moradia, conforme estabelecido em regulamento; e revisão da anual da mencionada bolsa (art. 1º);

- altera a redação do art. 26 da Lei nº 9.250/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas) para prever que as bolsas de estudo recebidas pelos médicos- residentes são isentas do imposto de renda (art. 2º);

- prevê, no art. 3º que, na ausência de lei específica, as disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais são as desta Lei, sendo inclusive aplicável também aos conselhos profissionais quando lei específica: I) estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II) não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho;

- prevê no art. 4º que o conselhos cobrarão: I) multas por violação ética, conforme disposto na legislação; II) anuidades; e III) outras obrigações definidas em lei especial;

- prevê no art. 5º que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

- prevê no art. 6º que as anuidades cobradas pelo conselho serão no valor: I) para profissionais de nível superior de até 500,00 (quinhentos reais); II) para profissionais de nível técnico de até R$ 250,00 (duzentos de cinquenta); III) para empresas jurídicas, conforme o capital social, os valores poderão variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo os valores das anuidades reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, dispõe que os critérios de isenção, descontos e outros serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais;

- prevê nos arts. 7º e 8º as possibilidades em que conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial;

- prevê no art. 9º a existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou suspensão do registro pedido;

- prevê no art. 10 que os percentuais destinados ao conselho regional e ao federal serão os constantes de legislação específica;

- prevê no art. 11 que o valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496/77 (institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia;

- autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional), não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo atualizado anualmente pelo INPC ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Mais informações, acesse www.senado.gov.br
Fonte: CFF
Autor: Veruska Narikawa