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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

MT - TJ admite que venda fracionada de medicamento é inviável



 O Ministério Público Estadual (MPE) de Mato Grosso e as indústrias farmacêuticas vinham travando uma batalha jurídica desde 2013 sobre a fabricação e comercialização de remédios fracionados nas farmácias e drogarias de todo o país.
A juíza Celia Regina Vidotti acatou a denúncia do MPE e estabeleceu, em 11 de setembro de 2013, que as empresas teriam prazo de seis meses para se adequarem e passarem a produzir medicamentos em embalagens que permitissem o fracionamento, estabelecendo, em caso de descumprimento, uma multa limitada de R$ 5 mil a R$ 3 milhões para cada empresa.
O MPE apontou na ação civil pública que tal interação é primordial quando há interesse do usuário no fracionamento de medicamentos isentos de prescrição, pois o farmacêutico o orientará quanto à quantidade ideal para atender às suas necessidades terapêuticas.
Porém, esse argumento não é aceito pelos fabricantes e laboratórios, por entenderem que, para fazer o fracionamento as farmácias e drogarias teriam que dispor de um local específico para o manuseio dos remédios que, por sua vez, só pode ser feito por um farmacêutico credenciado.
Embora exista o Decreto Federal nº 5.775 de 10/05/2006 que foi regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio de decisão colegiada, que estabelece a venda de remédios fracionados, ela não torna essa prática obrigatória. Além disso, de acordo com a defesa das empresas, para atender a demanda do país seria necessário fazer várias mudanças, inclusive nas máquinas que fazem o encartelamento dos remédios, o que levaria um tempo que não pode ser previsto.
Atualmente existem no mercado alguns remédios com venda fracionada, como analgésicos, laxantes, relaxantes musculares e antitérmicos, que não exigem prescrição médica. O problema alegado pelas indústrias e laboratórios está justamente nos remédios de venda sob receituário médico, justamente pela questão do manuseio e fracionamento nas farmácias.
Parecer médico
De acordo com parecer médico do Professor Adjunto do Departamento de Clínica Médica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Denizar Vianna Araujo, Doutor em Saúde Coletiva, que foi juntado pela defesa das indústrias e laboratórios ao processo “no Brasil, 35% das farmácias e drogarias não têm farmacêutico em período integral, o que significa que, em determinados períodos do dia ou da semana, o atendimento ao público é feito sem a presença do profissional responsável”.
Em Mato Grosso, por exemplo, de acordo com pesquisa do Conselho Federal de Farmácia realizada em dezembro de 2009, havia 1.869 farmacêuticos registrados no Estado e 239 farmácias não possuíam profissionais farmacêuticos, representando 20% de farmácias irregulares no Estado.
Recursos e julgamento
Os advogados de defesa dos fabricantes e laboratórios atingidos pela decisão da juíza Celia Vidotti, entraram com recurso próprio em face da sentença (apelação numero 30497/2014, TJMT) e remetidos ao Desembargador José Zuquim Nogueira. Nesta ação civil publica o Sindusfarma requereu sua habilitação e também apresentou recurso . Trata-se do sindicato da indústria farmacêutica de São Paulo.
Por decisão do Relator, tentou-se a mediação das partes em audiência de conciliação realizada pelo núcleo de mediação e conciliação do TJMT. Mas a audiência foi infrutífera. O ministério Público não abriria mão daquilo que já havia decidido o judiciário em primeiro grau.
Levada a julgamento no último mês de novembro, pela turma da Quarta Camara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi dado provimento ao recurso de apelação das empresas farmacêuticas, reformando-se a decisão de primeiro grau para dispor que “a normatização existente (RDC nº 80/2006) (Anvisa) diz respeito às drogarias e farmácias, nada dispondo sobre as indústrias e fabricantes para fabricarem medicamentos fracionados, de modo que não há como afastar o princípio da legalidade na espécie, para impor aos laboratórios um regulamento ditado pelo Judiciário, que contraria a normatização do órgão competente vigente. O fracionamento de medicamento pelos laboratórios implicará e resultará em aumento dos custos dos medicamentos, com reflexo direto para o bolso do consumidor, além de implicar em problemas para o fabricante”, diz trecho da decisão publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso no dia 26 de novembro.
Desta forma, o judiciário entendeu que a matéria sequer poderia ser debatida em juízo tendo em vista que a própria Anvisa não havia regulamentado a matéria, diante do caso concreto do País, seria um caso de risco a saúde publica exigir a venda de produtos farmacêuticos fracionados sem uma politica de rastreabilidade desses mesmos produtos.
João Celestino Corrêa da Costa Neto, sócio de Corrêa da Costa Advogados, escritório local responsável pela defesa de algumas das indústrias farmacêuticas e do Sindusfarma, deixou claro “que não existe resistência da indústria em produzir remédio de forma fracionada, mas a matéria não poderia ser tratada de forma simplista como pretendeu a decisão de primeira instância, obrigando a indústria a mudar praticamente seu parque industrial. O tema merece estudo e cuidado por envolver aspectos de saúde pública, garantia de segurança e manipulação de medicamentos, o que hoje, no Brasil, seria permitir a possibilidade de óbitos de pacientes, diante deste quadro de inexistência total de condições para a efetiva venda fracionada de medicamentos”, afirma.
A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ainda está sujeita a recurso

Fonte: Cenário MT

sábado, 22 de agosto de 2015

Farmacêuticos não podem verificar colesterol no sangue em drogarias

Redação Bonde com TRF1 - 16/08/2015 -- 11:33 
 
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou a legalidade da Resolução RDC 44/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que não permite a profissional farmacêutico a realização de serviços de verificação de nível de colesterol no sangue em farmácias e drogarias. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj).

Em suas alegações recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro não admite que atos administrativos-normativos, tais como a Resolução RDC 44/2009, restrinjam direitos previstos em atos legislativos, no caso, as Leis Estaduais 1.041/86, 3.081/98, 3.798/2002, 3.938/2002 e 5.370/2009. "A Constituição Federal demonstra no inciso II, do art. 5º, e inciso IV, do art. 84, que os decretos não são autônomos, mas têm função restrita e limitada à regulamentação de leis", sustentou.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, ao contrário do que defende a associação apelante, "não pode lei estadual permitir uma conduta que está fora do seu âmbito de competência e que não é mais autorizada pelo órgão de classe fiscalizador do exercício profissional que, por meio da Resolução 505/2009, já havia retirado das atividades realizadas pelo farmacêutico a verificação do nível de colesterol no sangue".

Nesse sentido, "não há dúvida de que a RDC Anvisa 44/2009 apenas ratificou o que foi normatizado pelo Conselho Federal de Farmácia ao estabelecer os critérios e condições mínimas para o cumprimento das boas práticas farmacêuticas no que concerne ao controle sanitário da prestação de serviços farmacêuticos", ponderou o magistrado.

Por essa razão, "a Resolução editada pela agência reguladora deve prevalecer por melhor atender aos interesses da coletividade, uma vez que a legislação estadual está em desacordo com a legislação específica", finalizou o relator.
 
Fonte: O Bonde

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Tribunal determina que prefeitura de Araçatuba contrate farmacêutico

Funcionário deverá trabalha na Farmácia Popular do Brasil.
Essa é a segunda vez que o município é condenado no mesmo processo.

O Tribunal Regional Federal determinou que a prefeitura de Araçatuba (SP) contrate um farmacêutico para atender na Farmácia Popular do Brasil, que faz parte de programa do governo federal.

Essa é a segunda vez que o município é condenado no mesmo processo. A prefeitura entrou com um recurso alegando que o local serve apenas para a entrega de medicamentos, e por isso não precisaria manter um profissional inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Na análise, o desembargador que deu a sentença descobriu pela internet, que na farmácia também são vendidos medicamentos.

A assessoria da prefeitura informou que o profissional responsável pela farmácia pediu exoneração e seu desligamento imediato sem o cumprimento de aviso prévio, mas que outros dois especialistas já foram contratados.

Farmácia terá de contratar funcionário em Araçatuba (Foto: Reprodução/ TV TEM) 
Farmácia terá de contratar funcionário em Araçatuba (Foto: Reprodução/ TV TEM)

Fonte: G1

Pequeno hospital não precisa contratar farmacêutico

08 de junho de 2013, 08:54h


Os postos de saúde e os dispensários de medicamentos municipais não estão obrigados a contratar farmacêutico responsável, nem se registrar no Conselho Regional de Farmácia. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que isentou um pequeno hospital do interior gaúcho de pagar multas por não ter contratado farmacêutico profissional para cuidar do seu dispensário. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de maio.

Na primeira instância, o juiz Fábio Vitório Matiello, da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, observou que a exigência de responsável técnico está prevista no artigo 15 da Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

‘‘Verifica-se que, de acordo com a lei, a exigência de presença de responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, restringe-se às farmácias e às drogarias’’, anotou na sentença. Também citou as disposições do artigo 4º, inciso XIV, da mesma lei, que define dispensário de medicamentos: ‘‘é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente’’.
Matiello ainda tomou por empréstimo a definição de "dispensário" que consta na Apelação Cível 5000053-65.2011.404.701, relatada pelo juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado ao TRF-4. O excerto do julgado, de 9 de junho de 2011, diz: ‘‘[dispensário] é aquele em que há somente a distribuição de medicamentos industrializados conforme receituário médico, sem comercialização, manipulação ou fracionamento dos mesmos, ministrados apenas aos pacientes da unidade hospitalar, de forma que não gera a necessidade de responsabilidade técnica de profissional farmacêutico’’.

No caso dos autos, reconheceu o julgador, trata-se de estabelecimento hospitalar de pequeno porte. E, embora esteja inscrito no Conselho Regional de Farmácia, não se sujeita a acompanhamento de profissionais da área farmacêutica. ‘‘Ora, se a embargante [a associação hospitalar] não está obrigada ao registro no Conselho de Farmácia, eventual registro existente seria ineficaz, não lhe atribuindo obrigatoriedade ao pagamento das anuidades’’, disse o juiz federal.

O caso
A Associação Hospitalar Santa Teresa, localizada no município de Guarani das Missões (RS), foi à Justiça pedir o reconhecimento de inexigibilidade dos títulos executivos que deram origem à Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul. As cobranças englobam tanto as anuidades quanto as multas impostas pelo conselho, pela falta de cadastro.

A entidade alegou, na inicial, ser uma pequena unidade hospitalar que não tem farmácia, mas mero dispensário de medicamentos, possuindo menos de 200 leitos. Pediu a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A jurisprudência isenta unidades hospitalares com até 200 leitos de contratar farmacêutico responsável para seus dispensários.

O Conselho de Farmácia gaúcho apresentou defesa na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo. Afirmou que a associação possui registro ativo como farmácia hospitalar, e não como simples dispensário de medicamentos. Em razão disso, faz-se necessária a presença do farmacêutico no estabelecimento durante todo o período de funcionamento, conforme manda o artigo 15 da Lei 5.991/1973.

Se não forem demonstrados os requisitos para a classificação como dispensários — explicou a defesa —, os estabelecimentos de atendimento privativos de unidades hospitalares devem ser enquadrados como farmácias hospitalares.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

Não é função de enfermeiro entregar medicamentos a pacientes em hospital

22 de maio de 2014, 09:46h


O ato de fornecer medicamentos a pacientes extrapola o âmbito de atuação do profissional enfermeiro, delimitado na Lei 74.92/1988. Com esse fundamento, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), em sede de liminar concedida nesta terça-feira (20/5), deu prazo de 60 dias para Santa Casa de Caridade municipal designar um profissional específico para atividade de dispensação de medicamentos, além de deixar de utilizar enfermeiros para a tarefa.

Dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a determinado paciente, normalmente como resposta à apresentação de receita elaborada por médico ou dentista.

‘‘A prática da conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei nº 3.820/60 e da Lei nº 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos, o que confere verossimilhança à alegação do demandante’’, justificou o juiz Aderito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

Ao seu ver, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação no fato de que os profissionais de enfermagem não têm os conhecimentos necessários para executar a tarefa. Com isso, poderiam colocar em risco os usuários do sistema de saúde pública.

Ele esclareceu que a obrigação abarca apenas a dispensação de medicamentos, e não a mera entrega de medicamentos — assim entendido o ato simples de transferir um medicamento do estoque para as mãos do usuário —, com exceção do antimicrobianos e controlados pela Portaria 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O descumprimento da decisão judicial pode render multa diária de R$ 724. O pedido de antecipação de tutela foi feito dentro da Ação Civil Pública do Ministério Público Federal contra o município, que estava no controle da Santa Casa de Caridade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: Conjur

Desembargador usa internet para comprovar argumento contra Prefeitura

20 de julho de 2014, 06:03h

Para decidir que a Farmácia Popular do Brasil em Araçatuba (SP) — que faz parte de um programa do governo federal — deve ter em seus quadros técnicos farmacêuticos registrados no conselho de classe, o desembargador Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi ao site da Prefeitura da cidade e constatou que o local alvo de um processo é uma drogaria. O curioso é que, como a Prefeitura, ré no processo, alegava que o estabelecimento era uma mera distribuidora de medicamentos, pode-se dizer que ela produziu prova contra si mesma. 

O caso chegou ao TRF-3 quando o Conselho Regional de Farmácia do estado de São Paulo recorreu contra a decisão que suspendeu uma multa aplicada contra o poder público municipal pela ausência de um técnico responsável na unidade.

A Prefeitura, ao solicitar o afastamento da multa, argumentou que a farmácia popular apenas entrega medicamentos e, por isso, não precisaria manter um técnico inscrito no conselho.

O CRF, por sua vez, sustenta que a farmácia popular não se confunde com um dispensário de medicamentos. Para a entidade, trata-se de estabelecimento criado especificamente para venda de remédios a preços menores do que os praticados pelo mercado.

Para resolver a questão, Di Salvo recorreu à rede mundial de computadores. “Consultando o sítio do município de Araçatuba na internet, verifiquei que a Farmácia Popular é um estabelecimento comercial onde são vendidos 97 medicamentos diferentes, ainda que a preço mais barato do que no mercado farmacêutico comum; ou seja, é mesmo uma 'drogaria' e como tal exige-se a presença de profissional de farmácia no local”.

O desembargador acrescentou que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Advogados conseguem retirada de empresa do programa "Aqui tem Farmácia Popular" por irregularidades

publicado : 03/07/14  
 
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a suspensão de convênio firmado pelo Ministério da Saúde com farmácia credenciada no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) por indícios de irregularidades na execução da política em relação ao recebimento superior de verbas.

Segundo apontado pelos advogados da União, o Ministério da Saúde instaurou auditoria e suspendeu o convênio com farmácia de Porto Alegre ao detectar, pelo sistema de autorização de vendas Datasus, sinais de que a empresa obteve medicamentos por meio do programa em quantidades superiores ao disponível em estoque, não comprovando as aquisições, por meio de notas fiscais, no prazo assinalado para justificativa.

Inconformada com a suspensão do convênio, a empresa ajuizou ação sustentando ilegalidade do processo administrativo por não ter sido informada das irregularidades atribuídas, e por não ter havido abertura de prazo para apresentação de defesa. O pedido foi rejeitado e o estabelecimento apelou da decisão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No entanto, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) comprovou que a retirada da empresa do programa e/ou suspensão dos repasses é uma medida preventiva para evitar prejuízos aos cofres públicos. Segundo a AGU, o programa "Farmácia Popular" tem regramento próprio que deve ser seguido pelas farmácias conveniadas, sendo prevista pela Portaria nº 971/2012 a suspensão da conexão e/ou dos repasses, antes da apresentação de esclarecimentos.

De acordo com a Advocacia-Geral, durante a auditoria do Ministério da Saúde houve abertura de prazo para defesa do estabelecimento conveniado e sua devida apreciação. Além disso, esclareceu que o parecer conclusivo do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde confirmou as irregularidades cometidas pela farmácia.

O TRF4 acatou os argumentos dos advogados da União e rejeitou o pedido da farmácia. "Diante do quadro não se identificam elementos aptos a proferir um juízo contrário ao entendimento explanado pelo julgador a quo, merecendo ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos", diz a decisão.

Para a Coordenadora Regional de Serviços Públicos da PRU4, Brenda Rigon, "a decisão assegura a regularidade do ato administrativo que suspendeu a conexão com o Sistema Datasus, eis que detectado indício de irregularidade na execução do programa, e reforça a possibilidade de ressarcimento ao SUS dos valores indevidamente recebidos pela farmácia, conforme indicado na auditoria".

A PRU4 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da PGU.

Ref.: Apelação Cível nº 5066703-93.2012.404.7100 - TRF4.

Leane Ribeiro

Fonte: AGU

terça-feira, 15 de abril de 2014

Farmacêuticos realizam protesto contra decisão da Justiça em Aracaju

ustiça acata proposta de não contratar farmacêuticos em tempo integral.
Manifestação ocorreu nas ruas da capital nesta terça-feira (15).

15/04/2014 13h00 - Atualizado em 15/04/2014 13h00

Do G1 SE

Justiça de Sergipe acata proposta de não contratar farmacêuticos em tempo integral (Foto: Luana Bispo Nunes Cardoso / Você na TV Sergipe)Justiça de Sergipe acata proposta de não contratar farmacêuticos em tempo integral (Foto: Luana Bispo Nunes Cardoso / Você na TV Sergipe)
 
Cerca de 200 farmacêuticos e estudantes da área manifestaram durante toda a manhã desta terça-feira (15) contra uma decisão da Justiça de Sergipe que acata a proposta de desobriga a contratação por tempo integral nos pontos comerciais. Com a autorização os empresários devem manter os profissionais durante 8h.

Para o presidente, a medida apresenta dois riscos. “Há o perigo do medicamento ser orientado de qualquer forma, além de ameaçar os postos de trabalho desses profissionais”, observa Dalmares Anderson Oliveira Santos.

Segundo ele, 90% dos empregos gerados para esses profissionais estão nas farmácias. Em todo o estado são mais de 880 profissionais em exercício.

Fonte: G1

 

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Tribunal de Justiça do RS - Erro na dispensação = Pensão vitalícia

Farmácia pagará pensão vitalícia
por vender medicamento errado



(Imagem meramente ilustrativa)

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu, à unanimidade, negar o apelo de Drogaria Mais Econômica LTDA. e manter sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Célia Cristina Veras Perotto na Comarca de Bagé. A magistrada condenou a empresa a pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos materiais e morais somando R$ 14 mil a uma cliente por comercializar um medicamento diferente do prescrito. A decisão foi publicada na quarta-feira (26/3).

Caso
A autora, uma senhora de 90 anos que sofre de mal de Parkinson, ao requisitar o medicamento Akineton, prescrito por seu médico, foi informada pelo funcionário da ré que esse estava em falta, e ao invés dele forneceram-lhe Risperidona, sob o argumento de ser um medicamento genérico equivalente. Em razão do uso do remédio, ela passou a apresentar sérios efeitos colaterais, como ausência de controle das necessidades fisiológicas, impossibilidade de falar e náuseas.
A Drogaria recorreu da decisão.

Apelação
O relator do recurso, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou em seu voto que restou provada a ocorrência dos danos alegados, além de não haver provas de que a autora sofria dos males anteriormente, fato alegado pela ré.
Votaram em concordância com o magistrado os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho.

Processo nº 70058118530

EXPEDIENTETexto: Jonathan MunhozAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 01/04/2014 10:45

sábado, 22 de fevereiro de 2014

SP - Liminar: Lei que Obriga Farmacêuticos em Todas as Unidades de Saúde é Suspensa

Prefeitura conseguiu liminar para que lei seja suspensa até decisão do Tribunal

publicado em 15/02/2014 às 12:01
 
A Lei Ordinária nº 5.459, de 02 de setembro de 2.013, que institui a obrigatoriedade de que seja mantido um responsável farmacêutico em todas as unidades de saúde que possuem dispensário de medicamentos foi suspensa liminarmente pela Prefeitura de Catanduva, depois de conseguir a liminar do Tribunal de Justiça do Estado. 
 
A lei foi aprovada no ano passado  e é de autoria do vereador Aristides Jacinto Bruschi, Enfermeiro Ari (PV). 
 
A medida liminar foi concedida por Guerrieri Rezende, relator do processo, assinada em 10 de dezembro de 2013 e publicada no Diário Oficial do Estado dois dias depois. 
 
No ano passado, o Chefe do Executivo Geraldo Vinholi (PSDB) vetou a proposta apresentada pelo vereador, o veto foi analisado pela Câmara e foi rejeitado. Diante da rejeição do veto, o presidente da Câmara, Marcos Crippa promulgou a nova legislação. O Executivo então entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, conseguindo a liminar. 
 
A lei trata sobre a obrigatoriedade de manter um farmacêutico responsável em todas as unidades de saúde do município. Segundo o vereador, uma forma de cumprir as determinações com relação à área farmacêutica e manter a segurança na hora de distribuir os medicamentos aos pacientes. 
 
A Prefeitura entendeu que o projeto era inconstitucional e o prefeito vetou a proposta, que ao ser analisada novamente, teve o veto derrubado. 
 
Para ler esta e outras notícias, na íntegra, confira a edição impressa e/ou se cadastre no site para ter acesso a versão Online de O REGIONAL deste sábado (15/02).
 
Karla Konda
Da Reportagem Local
Foto: Assessoria Câmara
 
Fonte: O Regional 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Farmácias populares


Donos de farmácias populares – que oferecem medicamentos com desconto de até 90%, por meio de subsídio do governo federal – estão tendo problemas administrativos e até judiciais por não cumprirem a Portaria 971, do Ministério da Saúde. Ela estabelece a obrigatoriedade de arquivamento dos cupons fiscais, dos cupons vinculados e das receitas médicas por períodos de até cinco anos para apresentação sempre que for necessário ou solicitado por auditoria. O advogado Leonardo Bezerra Cunha explica que, apesar da obrigatoriedade, as farmácias e drogarias populares muitas vezes não armazenam o material solicitado. Segundo relatório do TCU de 2010, isso acontece por falta de treinamento e profissionais. Leonardo alerta que a empresa nessa situação pode ser punida até com descredenciamento do MS.


terça-feira, 17 de dezembro de 2013

TJ Concede Liminar e suspende Lei sobre manter Farmacêuticos em Todos dos Postos

A suspensão liminar foi assinada pela Mesa da Câmara até a decisão do TJ

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu liminar para suspender a Lei l Nº 5.459,  de 02 de setembro de 2013, que trata sobre a obrigatoriedade do município manter em todas as unidades de saúde que possuem farmácias e dispensários de medicamentos, um farmacêutico responsável. Isso depois que a Prefeitura entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).
A Lei foi de autoria do vereador Aristides Jacinto Bruschi, Enfermeiro Ari (PV).  O projeto foi aprovado pela Câmara, vetado pelo Executivo e consequentemente o veto foi derrubado. 
 
Por se tratar de uma decisão temporária, a Mesa da Câmara, assinou um ato que estabelece a suspensão da nova Legislação até que a ADIN seja julgada pelo Tribunal. 
 
A lei trata sobre a obrigatoriedade de manter um farmacêutico responsável em todas as unidades de saúde do município. Segundo o vereador, uma forma de cumprir as determinações com relação à área farmacêutica e manter a segurança na hora de distribuir os medicamentos aos pacientes. 
 
A Prefeitura entendeu que o projeto era inconstitucional e o prefeito vetou a proposta, que ao ser analisada novamente, teve o veto derrubado. 
 
Na lei consta que : É de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico pela farmácia ou dispensário de medicamentos,assegurar que os serviços prestados sejam de qualidade comprovada por meio de monitoramento e documentação.  Que sejam atendidos os parâmetros mínimos de infraestrutura, na forma da legislação sanitária em vigor. Além disso, cita que caberá à Secretaria Municipal de Saúde adotar as medidas necessárias à execução e fiscalização do programa assim que instituído.
 
Karla Konda
Da Reportagem Local

Fonte: O Regional

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Gigante farmacêutico dos EUA concorda pagar multa por promoção indevida de medicamentos

Gigante farmacêutico dos EUA concorda pagar multa por promoção indevida de medicamentos

O gigante norte-americano da indústria farmacêutica Johnson&Johnson (J&J) e três das suas filiais aceitaram hoje o pagamento de uma multa de mais de 2,2 mil milhões de dólares (1,6 mil milhões de euros) pela promoção de três medicamentos não autorizados.

O acordo entre a multinacional e o Departamento de Justiça, considerado um dos mais dispendiosos da história dos Estados Unidos para uma empresa do setor farmacêutico acusada de fraude - e após ter promovido três medicamentos para usos distintos, mas não autorizados pela autoridade competente -, implica o pagamento de multas por conduta criminal e violação do código civil.
"De forma simples, esta alegada conduta (da J&J) é inaceitável e vergonhosa. Demonstra uma irresponsável indiferença pela segurança do povo americano. E constitui um claro abuso da confiança pública, revelando um manifesto desrespeito pelos sistemas e leis destinados à proteção da saúde pública", indicou em conferência de imprensa o Procurador-Geral dos EUA, Eric Holder.

--Diário Digital / Lusa

Fonte: Voz da Rússia

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

CRQ processa Indústria de cosmético para registrar. Empresa já estava registrada no CRF.

O Conselho Regional de Química – 12ª Região, entrou com uma ação na Justiça Federal para exigir que a empresa Duotrato Indústria e Comércio de Cosméticos, que encontra-se devidamente inscrita junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás e tem como atividade básica a fabricação e comercialização de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, tal como condicionadores, hidratantes, desodorantes, para que a mesma se inscrevesse também junto àquela entidade de classe.

Porém, o magistrado entendeu que conforme dispõe a Lei nº 6.839 de 30/10/80, em seu artigo 1º: “O registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Ou seja, a empresa está obrigada ao registro apenas em um conselho de classe.
A decisão se deu uma vez que a Duotrato encontra-se regularmente registrada no CRF-GO, possuindo como responsável técnico um farmacêutico. Por essa razão não há necessidade em sujeitar a Duotrato à inscrição junto ao CRQ-12, fiscalização nas suas dependências, nem exigir o pagamento de multas ou anuidade, sob pena de duplicidade de registro e fiscalização.
Fonte: Assessoria de Imprensa CRF-GO – Naiara Gonçalves

Fonte: CRF-GO

terça-feira, 9 de abril de 2013

Justiça Federal dispensa obrigatoriedade de farmacêutico em unidades públicas de saúde com setor de dispensação

A decisão saiu antes que o Conselho Regional de Farmácia começasse a aplicar multas às unidades públicas de saúde do Amazonas

Manaus (AM), 09 de Abril de 2013


Medicamentos podem aumentar 6.31%
Medicamentos podem aumentar 6.31% (Agência Brasil)
 
A Justiça Federal concedeu ao Estado do Amazonas antecipação que inibe o Conselho Regional de Farmácia (CRF/AM) de aplicar multas às unidades públicas de saúde do Estado, no processo nº 12980-94.2013.4.01.3200. A decisão atinge unidades que sirvam para internação ou atendimento de paciente e que não tenham um profissional farmacêutico presente nas farmácias privadas (dispensários).

Em sua decisão, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, titular da 1ª vara cível, aponta que a jurisprudência mostra a desnecessidade de farmacêuticos responsáveis pelo setor de dispensação dessas unidades de saúde,  porque essas farmácias são apenas de apoio as atividades médicas, não há venda de produtos e a atividade-fim de clínicas e hospitais é prestar serviço médico.

O Estado do Amazonas entrou com o pedido de antecipação de tutela contra o CRF/AM para impedir a aplicação da multa de R$ 545,00 para cada auto de infração lavrado pelo conselho, em razão da ausência do profissional farmacêutico nas unidades públicas de saúde do Estado. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: A Crítica

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Justiça aprova R$ 1 mi de indenização por reação a Novalgina


Valor pode ser pago por fabricante do remédio a mulher do Distrito Federal que quase ficou cega ao usar a droga

Técnica de 35 anos teve uma síndrome rara que causa bolhas e queimaduras no corpo; laboratório vai recorrer
JOHANNA NUBLAT - DE BRASÍLIA

Por entender que uma mulher de 35 anos teve uma grave síndrome decorrente do uso da Novalgina (dipirona sódica), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o fabricante da droga a pagar indenização de R$ 1 milhão. 

A decisão judicial determina ainda que a empresa farmacêutica pague pensão mensal (de um salário mínimo até a paciente completar 60 anos) e o tratamento futuro de Magnólia Almeida. 

A empresa, Sanofi-Aventis, afirma que não é possível relacionar o uso do remédio ao caso e diz que vai recorrer. 

Em 2007, Magnólia teve a síndrome de Stevens-Johnson, que ataca pele e mucosas, boca, olhos e genitais, formando muitas bolhas e uma espécie de queimadura. 

Em grande parte dos casos, a doença se inicia após uso de medicamentos (mais frequentemente anticonvulsivantes e anti-inflamatórios não hormonais) ou infecções. A incidência é baixa: 7,1 casos por milhão de pessoas. 

Magnólia afirma que os sintomas começaram após ter tomado dois comprimidos de Novalgina (remédio que tinha hábito de usar), espaçados em oito horas, para combater dor de cabeça e febre.
Logo, continua, os olhos ficaram irritados e surgiram pequenas bolhas pelo corpo, que a levaram ao hospital. 

A decisão judicial, tomada em maio e divulgada agora, "é um sucesso que ninguém gostaria de ter", disse Magnólia em entrevista à Folha

Ela conta ter tido 90% do corpo queimado, insuficiência renal e infecção generalizada. Cinco anos depois, Magnólia afirma ter passado por 35 cirurgias nos olhos e seis transplantes de córnea.
"Preciso de mais dois transplantes [um em cada olho], eu enxergo vultos. Eu não saio só, porque não vejo buracos", conta. 

Na decisão, os desembargadores citam pareceres médicos e técnicos para relacionar o início da síndrome ao uso do medicamento. 

Para eles, apesar de essa síndrome estar listada na bula do remédio como reação possível, "não é razoável o afastamento da responsabilidade [da Sanofi], porque a insegurança do produto extrapolou o padrão de previsibilidade do cidadão médio". 

Paulo Criado, dermatologista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, faz ressalvas à decisão. 

"Esse diagnóstico é sempre de suspeição. A gente não tem, laboratorialmente, como determinar se a droga é a causadora. Uma vez que você decide se tratar com a medicina, você assume correr riscos", completa ele. 

OUTRO LADO
Na ação, a Sanofi-Aventis afirma que Magnólia já apresentava irritação nos olhos antes de tomar a Novalgina e que a ficha hospitalar da paciente apontava uso de outro medicamento (paracetamol). 

À Folha, a empresa afirmou que a síndrome é rara e ocorre de forma espontânea, sem estar relacionada ao uso de remédios ou outra causa conhecida, em entre 25% e 50% dos casos. 

A empresa reforçou que cerca de cem medicamentos foram relacionados à síndrome e que a doença está listada como reação adversa possível na bula do remédio. 

Fonte: Folha SP

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Auxiliar de enfermagem que aplicou vaselina tem processo suspenso

Cátia Aragaki terá de prestar serviços comunitários por 2 anos, diz TJ-SP. Stephanie Teixeira, de 12 anos, morreu devido ao erro, em dezembro de 2010

Foto: Letícia Macedo/G1
Auxiliar de enfermagem tem processo suspenso
O processo contra a auxiliar de enfermagem Cátia Aragaki, de 27 anos, suspeita de aplicar vaselina no lugar de soro na menina Stephanie dos Santos Teixeira, então com 12 anos, foi suspenso, nesta terça-feira (13), por três anos, de acordo com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo. O incidente ocorreu em dezembro do ano passado no Hospital São Luiz Gonzaga, na Zona Norte de São Paulo, e resultou na morte da criança.

A Justiça decidiu também que a auxiliar de enfermagem deverá prestas serviços comunitários por dois anos sete horas por semana em uma instituição beneficente. Além disso, ela terá a vida monitorada: ao menos uma vez por mês terá de comparecer ao fórum de Santana, na Zona Norte, e terá de comunicar quando for viajar ou mudar de residência. Após três anos, o processo será revisto.

Em depoimento à polícia, Cátia admitiu a troca dos frascos. “Ela foi induzida ao erro. É a frase que melhor explica o que aconteceu”, afirmou Roberto Vasconcelos da Gama, advogado de defesa dela, na ocasião. A funcionária acabou indiciada por homicídio culposo - quando não há intenção de matar.

No fim de semana dos dias 4 e 5 de dezembro, Stephanie chegou ao Hospital São Luiz Gonzaga com sintomas de virose e morreu depois de receber vaselina líquida, em vez de soro, na veia. Ela chegou a ser transferida para a Santa Casa, no Centro, mas não resistiu.

Segundo o advogado, Cátia admitiu ter administrado a vaselina na menina, mas afirmou ter sido induzida ao erro por causa da semelhança dos rótulos.

A pena prevista para o crime é de um a três anos de detenção. “É um erro que não pode acontecer, imperdoável”, afirmou o delegado-assistente Antônio Carlos Corsi Sobrinho, do 73º DP, do Jaçanã, na época.

Em seu depoimento à polícia, a auxiliar de enfermagem tentou explicar de que forma teria acontecido o erro. "Na hora de instalar a medicação, ela disse que pegou os dois frascos, vocês viram que são bem parecidos os rótulos, e ela leu em um hidratação e o outro passou a vista e pensou ter lido hidratação, mas era vaselina", revelou Corsi.

O advogado da mulher considerou que o problema foi gerado "pelo acondicionamento das substâncias" - o soro de reparação e a vaselina - no mesmo local, um armário. "Ela aplicou a vaselina justamente em uma total inconsciência em relação ao produto que continha o vasilhame.

Nas circunstâncias em que estavam acondicionados as duas embalagens de vidro era impossível que qualquer pessoa percebesse a diferença na hora. Até porque não era do conhecimento dela, que administrava aqueles medicamentos, que existia envasado naquele mesmo tipo de recipiente de soro reparatório vaselina líquida", afirmou à época.

O delegado Antônio Corsi disse que as responsabilidades do hospital estavam "sendo apuradas". Depois da troca dos medicamentos, o superintendente da Santa Casa, que administra o Hospital São Luiz Gonzaga, disse que a entidade pretendia usar rótulos ou até vidros diferentes para guardar vaselina e soro. A medida deve ser tomada para que o erro não volte a acontecer.

A assessoria do TJ-SP não informou se a auxiliar de enfermagem poderá voltar a exercer a profissão enquanto o processo estiver suspenso. As informações são do G1.

fonte:http://www.correio24horas.com.br/noticias/detalhes/detalhes-2/artigo/auxiliar-de-enfermagem-que-aplicou-vaselina-tem-processo-suspenso/

 

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Opa! Ilegalidade no pagamento de honorários de sucumbência aos advogados empregados nos conselhos profissionais?

Opa! Ilegalidade no pagamento de honorários de sucumbência aos advogados empregados nos conselhos profissionais?

Postado originalmente no Blog No Mundo dos Conselhos Profissionais
link: http://nomundodosconselhos.blogspot.com/2011/11/opa-ilegalidade-no-pagamento-de.html


Olá!

O Recurso Especial 623038-MG do STJ e o Acórdão 1617/2011-Plenário do TCU (resultado da consulta do Conselho Regional de Economia da 6ª Região – Corecon/PR - ao TCU sobre a possibilidade de repasse de honorários a advogado empregado da autarquia nas execuções fiscais promovidos pelo conselho) são esclarecedores sobre pagamento de honorários de sucumbência (artigo 20 do Código do Processo Civil) em conselhos!

Entenda o contexto:

- os conselhos profissionais são considerados autarquias pelo STF desde maio de 2001, pois o serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, e envolve, também, o poder de polícia, o poder de tributar e o poder de punir;

- em sendo autarquias, as multas, anuidades e taxas cobradas pelos conselhos são receitas consideradas equiparáveis a tributos, portanto, patrimônio público;

- no entanto, há conselhos federais e regionais que justificam o pagamento desses honorários, alegando que seus procuradores jurídicos são funcionários empregados (regime celetista) e, dessa forma estariam amparados pelo Capítulo V, Título I, da Lei Federal 8906/94 (Estatuto da OAB);

- mas a Lei Federal 9527/97 alterou o estatuto da OAB, de modo que o pagamento de honorários advocaticios não é aplicável à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, independemente do vínculo de trabalho do funcionário (celetista ou estatutário) e do tipo de ente autárquico;

- desse entendimento, o Tribunal de Contas da União preconiza que é indevido advogado empregado de conselho profissional receber verbas honorárias fixadas em despacho judicial inicial (honorários por arbitramento) e de sucumbência nas execuções fiscais promovidas pela entidade, uma vez que pertencem ao patrimônio do conselho profissional, cujo gestor deve delas se apropriar;

- seguindo este mesmo raciocínio, se decisões recentes do TCU obrigaram a devolução de verbas de sucumbência pagas indevidamente a advogado empregado de empresa de economia mista, por quê não haveria de fazê-lo em conselhos profissionais, já que são entes autárquicos?


Mais: por quê haver atos normativos de conselhos profissionais prevendo o pagamento desses honorários aos seus procuradores, se afrontam a legalidade? Seriam falhas de gestão?
Bem, talvez seja devido...

...ao desconhecimento da legislação vigente.

...à não compreensão desse contexto legal, devido, quem sabe, ao pensamento corporativo de iniciativa privada que permeia os representantes eleitos a estas entidades.

...à inexistência de câmaras especializadas, como sobre Constituição e Justiça, para avaliação crítica e independente sobre a legalidade e moralidade de propostas de Deliberação/Resolução dessas autarquias, e contribuir para diminuição de vieses na avaliação e elaboração de pareceres.

...à incredulidade de que os conselhos profissionais sejam entes públicos no todo, não sendo possível existência de espaços para administrá-los com foro privado.

...à existência de matriz salarial com valores menores aos correspondentes do mesmo cargo/função em autarquias federais típicas, estimulando a criação de alternativas para compor a remuneração do funcionário.


Veja a dimensão do problema:

- se as multas e anuidades devidas aos conselhos profissionais não forem executadas, o gestor poderá ser responsabilizado por crime de prevaricação (deixar de fazer ato de ofício).

- em cobrando, deverá fazê-lo sem o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado empregado no conselho, pois, se pagar, poderá ser responsabilizado por destinação irregular de recurso/patrimônio público.

- e o funcionário beneficiário desse valor, poderá responder processo por apropriação indevida de verba pública...




Uma dica: consulte a jurisprudência no STJ e no TCU sobre o assunto e consulte o seu conselho de classe para saber se há pagamento de verbas sucumbenciais...



Próximo tópico: pagamento de comissão para funcionário de conselhos profissionais proporcional às autuações e às penalidades (multas) emitidas...

Até à próxima!

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Medicamentos - Os limites da publicidade segundo o STJ

O mercado publicitário brasileiro movimentou R$ 35,9 bilhões em 2010, segundo dados do Projeto Inter-Meios, coordenado pelo grupo Meio & Mensagem. Nesse período, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) instaurou 376 processos contra anúncios que feriram o código da entidade, sendo que 221 foram penalizados de alguma forma, o que inclui a suspensão do anúncio.

Embora o Conar atue desde 1978 autorregulamentando o setor, é a Constituição Federal de 1988 o marco legal das atuais limitações impostas à publicidade de produtos que possam por em risco a saúde dos usuários. O artigo 220, parágrafo quarto, estabelece que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

Dois anos após a promulgação da Carta Magna, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que coíbe abusos na publicidade de forma geral, para proteger não só a saúde, mas o bolso dos consumidores, e assegurar que eles tenham amplo conhecimento sobre os produtos e serviços que estão adquirindo.

O artigo sexto do CDC estabelece os direitos básicos do consumidor, garantindo no inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O inciso quarto assegura a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

A Seção III do CDC trata especificamente da publicidade. O artigo 37 proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Enganosa é qualquer modalidade de informação de caráter publicitário que seja falsa, ainda que parcialmente, ou omissa a ponto de induzir o consumidor em erro sobre o produto ou serviço. Abusiva é a publicidade discriminatória, que incite a violência, explore o medo ou se aproveite da deficiência de julgamento do consumidor. O artigo 38 determina que cabe ao anunciante o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias.

Anúncio de veículos

São recorrentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos com base nas proibições do artigo 37 do CDC. Entre essas questões, estão os anúncios de venda de automóveis que não informam o valor do frete. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.057.828, a Segunda Turma decidiu que a ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso do Procon de São Paulo, se o anúncio informa que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. Ela ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.

Publicidade de palco

A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado é do seu fabricante ou prestador. O entendimento é da Quarta Turma, fixado no julgamento do REsp 1.157.228. Nesse processo, a Rede Bandeirantes de Televisão e o apresentador Gilberto Barros foram condenados pela justiça gaúcha a indenizar um telespectador por falha em serviço anunciado em programa ao vivo. O caso tratou de propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), esclareceu que a chamada "publicidade de palco" - espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa - continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.

Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no CDC ou outra lei. Dessa forma, a "publicidade de palco" não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão ou do apresentador pelo anúncio divulgado. "O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo", conclui Aldir Passarinho Junior.

Placa de carro

É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é Segunda Turma, no julgamento do REsp 901.867.

A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito. Mas, seguindo o voto do ministro Mauro Campbell Marques, a Turma entendeu que não constitui publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis.

O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.

Cigarros

Até meados da década 1990, os comerciais de cigarros eram abundantes e glamorosos, sendo veiculados em qualquer horário e meio de comunicação, principalmente na televisão. As indústrias de tabaco patrocinavam até mesmo eventos esportivos. Além da Constituição Federal e do CDC, a Lei 9.294/96, com as alterações introduzidas pela 10.167/00, passou a restringir ainda mais a publicidade de cigarros, assim como as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Atualmente, só é permitido o anúncio na área interna dos locais de venda, por meio de cartazes, posteres e painéis.

Com base nesse novo conjunto normativo, a viúva, filhos e netos de um homem que faleceu em 2001 em decorrência de câncer no pulmão foram à justiça pedir reparação de danos morais contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Eles alegaram que o falecido sempre fumou cigarros da marca Hollywood, desde adolescente na década de 1950, iludido por propagandas que ostentavam belas paisagens, com iates e carros de luxo, protagonizadas por homens musculosos e saudáveis, sempre acompanhados de lindas mulheres.

A família apontou que o vício como causa da doença. Argumentou que a conduta da Souza Cruz seria dolosa porque, conhecedora dos males causados pelo cigarro, teria ocultado essa informação, promovendo propagandas enganosas e abusivas, "efetivamente aliciantes".

O pedido foi negado em primeiro grau, mas julgado procedente na apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de R$ 70 mil à viúva e a cada um dos filhos e R$ 35 mil a cada neto.

Ao julgar o recurso da Souza Cruz (REsp 1.113.804), em abril de 2010, a Quarta Turma decidiu que a indenização não era devida. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há comprovação do nexo de causalidade entre o fumo e a doença. "Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar", afirmou.

Salomão observou que o cigarro não pode ser considerado um produto defeituoso previsto no CDC nem de alto grau de nocividade, uma vez que sua comercialização é permitida. Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão lembrou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informarem os usuários acerca dos riscos do tabaco.

O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo no momento do conhecimento do dano, ou seja, do diagnóstico da doença. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu ser a prescrição de 20 anos. Quando são os familiares que ajuizam a ação, o prazo de cinco anos começa a contar na data da morte do fumante.

O STJ não tem admitido indenização por danos morais decorrentes do consumo de cigarros. Em outros dois processos, a Corte reformou decisões de segunda instância que concederam a indenização. O relator dos dois processos, desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado), também não reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o uso excessivo do cigarro.

Além disso, ele afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre arbítrio (REsp 886.347 e REsp 703.575).

Imagens chocantes

A indústria do cigarro foi à justiça para tentar derrubar a RDC 54/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que determinou a publicação de imagens fortes nos maços de cigarros para desestimular o uso do produto. Ao julgar o REsp 1.199.000, da Philip Morris Brasil, a Primeira Turma decidiu que, apesar de as imagens serem impactantes, fortes, repulsivas e provocadoras de aversão, não há ofensa à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional.

A decisão cita trecho do acórdão recorrido destacando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco (Decreto 5.658/06), adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde. O objetivo é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pela fumaça do tabaco, a fim de reduzir de maneira contínua o consumo e a exposição.

Após a norma da Anvisa, a Souza Cruz colocou cartões na parte interna de maços de cigarros com infomações sobre o produto e as alterações na embalagem. Esses cartões, chamados de inserts, passaram a ser usados para cobrir as imagens chocantes.

A Segunda Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.190.408) da Anvisa contra a publicação desses inserts. O ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que o conteúdo dos cartões só pode ser acessado após a aquisição do produto, de forma que não se trata de material destinado à conquista de novos consumidores, descaracterizando assim a intenção publicitária. Para o relator, os fundamentos do acórdão não foram atacados no recurso.

Medicamento

Um homem que se tornou dependente de antidepressivo garantiu no STJ indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Por maioria de votos, a Terceira Turma entendeu que a bula indicava que o medicamento servia para melhorar a memória, mas, com o passar do tempo, a empresa modificou a indicação para tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.

O autor do recurso nesse caso (REsp 971.845) é um professor que começou a tomar o medicamento Survector em 1999 para melhorar sua atividade intelectual. A bula, que inicialmente era omissa, passou a alertar para o risco de insônia, transtornos mentais e risco de suicídio, efeitos que acometeram o consumidor, que passou a sofrer dependência química.

O Survector era comercializado de forma livre, mas depois passou para o grupo de medicamentos com venda controlada. Mesmo assim a bula permaneceu inalterada por mais de três anos. O professor ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais alegando que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, é no mínimo temerário dizer que o cloridrato de amineptina, princípio ativo do Survector, é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar.

Andrighi acentuou que a questão se agrava por não constar que o laboratório tenha feito um grande comunicado, alertando os consumidores das novas descobertas e do risco que a droga trazia. A alteração da recomendação para o medicamento resumiu-se à renovação da bula e, posteriormente, à nova qualificação do medicamento, comercializado com tarja preta. "É pouco", sintetizou a ministra.

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Justiça Federal nega pedido do CFM para liberação de anorexígenos

O Conselho Federal de Medicina (CFM) sempre defendeu a liberação da venda dos inibidores de apetite para tratamento contra a obesidade. Um dos principais argumentos do CFM é que o uso dos anorexígenos é importante tanto para médicos quanto pacientes e que seu uso indiscriminado poderia ser evitado com maior controle e não com proibição.


Depois da decisão mais recente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu as substâncias femproporex, mazindol e anfepramona, o CFM entrou com uma Ação Civil Pública na Justiça Federal solicitando que a decisão fosse revertida.

O pedido, contudo, foi negado pelo juiz Novély da Silva Reis, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal. O CFM ainda poderá recorrer.

Caso não ocorra uma decisão em contrário, os anorexígenos proibidos pela Anvisa não poderão mais ser fabricados ou prescritos em todo o Brasil. Já as farmácias, terão dois meses para retirar os medicamentos das prateleiras.

fonte: site papo de gordo.