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domingo, 12 de julho de 2015

Projeto torna obrigatória lista de endereços de hospitais em farmácias



Tramita na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), um projeto de lei de autoria do deputado Karlos Cabral (PT) que torna obrigatória a afixação de cartazes em farmácias e drograrias, contendo o telefone e o endereço de hospitais e de postos de saúde e de atendimento emergencial mais próximos. Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis.

O objetivo é orientar clientes e farmacêuticos a buscarem informações rápidas para pessoas que necessitem de atendimento médico, em qualquer tipo de situação emergencial.

"Em casos emergenciais, a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar diversos riscos para o paciente. O fácil acesso à informação poderá facilitar o devido encaminhamento dos clientes presentes nos estabelecimentos farmacêuticos", afirma o autor da propositura.

Aprovada preliminarmente à publicação, a matéria segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), onde será apreciada.

Fonte: Jornal O Popular

sábado, 6 de junho de 2015

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 284 de 2015

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 284 de 2015
Autor(a): SENADOR - Romero Jucá

Ementa: Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para ampliar os estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição médica - MIPs.

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para ampliar os estabelecimentos de dispensação dos medicamentos isentos de prescrição médica - MIPs.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acresça-se os incisos XXI e XXII ao art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar acrescidos da seguinte redação:
“Art. 4º -........................................................................................ ..............................................................................................................
XXI – Minimercado: estabelecimento ou lanchonete com, no máximo, 5 (cinco) guichês, caixas, ou “checkouts”, que comercializa, mediante auto-serviço ou não, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza.
XXII – Medicamentos Isentos de Prescrição (MIPs): medicamento aprovado por autoridade sanitária para tratamento de sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica devido a sua segurança e eficácia, comercializado mediante auto-serviço;” (NR)

Art. 2º Acresça-se o §3º ao art. 5º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 5º - ......................................................................................
..............................................................................................................
§3º O comércio de MIPs também poderá ser efetuado por lojas de conveniência, “drugstores”, e minimercados. (NR)

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. A dispensação de MIPs também é permitida:
I- Estabelecimentos hoteleiros e similares, para atendimento exclusivo aos seus usuários; e
II- lojas de conveniência, “dugstores” e minimercados.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de proposta com objetivo de alterar a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, no que se refere a comercialização de medicamentos isentos de prescrição médica.
Importante lembrar que a garantia de acesso da população a medicamentos é de grande relevância em termos de saúde pública. A rede de distribuição de medicamentos no varejo, contudo, tem baixa capilaridade, principalmente em municípios que concentram população de menor renda e os situados em regiões afastadas dos grandes centros urbanos.

Conforme números obtidos no site:www.imshealth.com, do total de 5.565 municípios brasileiros 5%, ou seja, 246 municípios não possuem sequer uma farmácia; 17% (ou 697) possuem uma única farmácia; 955 possuem 2(duas) farmácias; 668 possuem 3(três) farmácias; enfim 2.566 municípios (46%) possuem até 3 farmácias. Esse projeto traz o grande benefício de aumentarmos o acesso da população aos Medicamentos Isentos de Prescrição Médica- MIPs, principalmente em regiões de baixo número de farmácias.

Além disso, essa baixa capilaridade varejista cria verdadeiros monopólios. Isso possibilita que em determinadas regiões do País se efetuem vendas de medicamentos pelo preço máximo autorizado, enquanto que em outras, onde a concorrência é mais acentuada, os mesmos medicamentos sejam comercializados com descontos expressivos.

ção do acesso à saúde, o presente projeto de lei autoriza os minimercados, armazéns e empórios, lojas de conveniência, “drugstores”, e estabelecimentos similares, que existem em abundância em todo o território nacional, a comercializarem os MIPs, ampliando de forma significativa a rede de distribuição varejista desses produtos e proporcionando um melhor atendimento à população, além de possibilitar uma redução do preço ao consumidor, em vista do aumento da concorrência.

Contudo, ciente dos riscos da automedicação, propomos que tal autorização se restrinja apenas aos medicamentos anódinos, aprovado por autoridade sanitária para tratamento de sintomas e males menores, disponíveis sem prescrição ou receita médica que são produtos consolidados no mercado, cujos riscos e efeitos foram estudados ao longo de um grande período de tempo e cuja segurança e eficácia são comprovadas, medicamentos esses que a venda já é permitida em estabelecimentos hoteleiros e similares na mesma lei.

Ainda, cumpre esclarecer que os referidos estabelecimentos em questão possuem licença e alvará de funcionamento, submetidos as autoridade sanitárias, de modo que possuem estrutura e preparo para comercialização dos MIPs.

Não se trata de inovação e sim de seguir uma tendência mundial, uma vez que muitos países já comercializam os MIPs em além das farmácias e a experiência comprova que não apresentaram aumento de casos de intoxicação. Dentre esses, podemos citar: Estados Unidos, Inglaterra, Austrália, Portugal, Itália, Dinamarca, Noruega, Suécia, Alemanha, Holanda, Hungria, México, Venezuela, Colômbia, Equador, Peru, Panamá, Costa Rica, Nicarágua, Honduras, El Salvador e Guatemala. Experiência global demonstra elevada segurança para MIPs na venda em canais alternativos.

Pela relevância da medida proposta, conclamamos a todos para prestar apoio à aprovação do projeto de lei ora apresentado.

Sala das Sessões,

Senador ROMERO JUCÁ


terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Deputados criticam proposta que exime drogarias de ter farmacêutico

Foto: Gustavo LimaAlice Portugal ressalta que farmácia não é qualquer comércio e tem que ter assistência à população

Segundo o projeto que está pronto para votação no Plenário, apenas farmácias, que manipulam e preparam medicamentos, seriam obrigadas a ter esse profissional, o que colocaria a população em risco, na opinião de parlamentares.


O Projeto de Lei 4385/94, do Senado, que torna obrigatória a presença de um farmacêutico nas farmácias, está pronto para ser votado no Plenário da Câmara dos Deputados, mas está gerando polêmica porque permite que, no caso de drogarias e ervanários, exerça a função um auxiliar de farmácia ou um prático com pelo menos dez anos de atividade profissional.

Para a coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa da Assistência Farmacêutica, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), essa brecha para que pessoas sem formação exerçam o papel de farmacêutico coloca em risco a segurança da população. "Farmácia é coisa séria, não é qualquer comércio, não é pra se vender sandálias, bebidas alcoólicas e outras coisas que são comercializadas em farmácias brasileiras. Têm que ter controle sanitário e assistência à população", ressalta.

De acordo com definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), farmácia “é o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde (correlatos)”. Já as drogarias não têm laboratório para preparação de fórmulas, pois apenas vendem medicamentos industrializados, enquanto os ervanários negociam plantas medicinais ou ervas em geral.

O coordenador da assessoria técnica do Conselho Federal de Farmácia, José Luiz Maldonado, lembrou que o projeto é de 1994, época em que havia uma carência muito grande de farmacêuticos no Brasil, e por isso previa a permissão de que, no caso da ausência desse profissional, a drogaria ou ervanário contasse com um técnico ou um prático.

No entanto, ele alerta para o perigo da falta de um profissional capaz de esclarecer as dúvidas dos pacientes. "Não é suficiente ter a oferta de medicamento se ele é incorretamente utilizado. Estamos sempre preocupados com o uso racional do medicamento de tal forma que tenha a salvaguarda de um profissional atrás do balcão que seja farmacêutico", afirma.

Lei orgânica

Relator do projeto na Comissão de Defesa do Consumidor, o deputado Ivan Valente (Psol-SP) apresentou um substitutivo que inclui as farmácias entre os serviços de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece regras para o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica.

No texto apresentado, Valente determina que drogarias e ervanários tenham o mesmo tratamento dado às farmácias, com a exigência de presença de um farmacêutico durante todo o período de funcionamento. Para que os estabelecimentos já existentes se adequem às regras, ele prevê um prazo de transição de cinco anos, que poderá ser prorrogado por dois anos em municípios com menos de dez mil habitantes.

"É um retrocesso que no nosso País ainda não tenhamos uma lei orgânica da farmácia, uma assistência farmacêutica integral como direito do cidadão", destacou, acrescentando que nesses locais é possível colher dados estatísticos sobre a saúde da população, o que pode ajudar a traçar diretrizes para as políticas públicas.

Ivan Valente afirmou ainda que, no caso de municípios pequenos, o governo deverá ser responsável por fornecer assistência farmacêutica para a população.

Tramitação

O projeto recebeu duas emendas no Plenário, que foram rejeitadas pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Uma das emendas permitia que armazéns, depósitos e mercearias comercializassem produtos farmacêuticos de venda livre ou sem exigência de prescrição médica em regiões ribeirinhas e de baixa densidade populacional. A outra dispensava os fabricantes de remédio de incluir mensagens esclarecedoras sobre os produtos em suas propagandas, responsabilidade que passava para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Agora, a proposta está pronta novamente para ser votada pelo Plenário

Fonte: click News

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Projeto estabelece que servidor público poderá apreender remédios falsificados

Arquivo/ Diógenis Santos
Otavio Leite quer ampliar significativamente a fiscalização pública da pirataria de medicamentos.
 
Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 5573/13, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que determina que qualquer autoridade ou servidor público que possua poder de polícia administrativo – federal, estadual ou municipal – possa apreender remédio e/ou produto hospitalar nitidamente falsificado ou colocado à venda com prazo de validade vencido.

Essa apreensão se dará quando for constatado iminente potencial de dano à saúde pública. O servidor público poderá apreender o lote inteiro do remédio e/ou produto hospitalar, devendo encaminhá-lo à autoridade sanitária, com relatório por escrito para lavratura do auto de infração.

A proposta altera a Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/77).

Problema de saúde
O autor da proposta ressalta que, além de prejudicar a eficiência econômica, a geração regular de empregos e a arrecadação de tributos, os medicamentos falsificados são um problema de saúde.

“Ao adquirir o medicamento falsificado, o paciente não sabe quais substâncias compõem cada comprimido e isso o impossibilita de saber os efeitos colaterais”, alerta Otavio Leite. “Essas substâncias podem não produzir o resultado esperado e até causar a morte do paciente.”

Ele destaca que a sua proposta tem o objetivo de ampliar, de forma significativa, a oferta de fiscalização pública. “A pirataria de medicamentos é considerada crime hediondo, sendo inafiançável, com pena máxima de 15 anos de reclusão, com agravantes em caso de morte ou sequelas para os pacientes, não se descartando a responsabilidade criminal pelo resultado causado a cada uma das vítimas”, lembra o parlamentar.

10,5 bilhões de euros/ano

A falsificação de remédios tem trazido dificuldades para a saúde global, lembra Otavio Leite. Ele cita estudo feito pela empresa Pfizer em 14 países europeus, o qual mostra que o mercado de medicamentos falsificados movimenta cerca de 10,5 bilhões de euros por ano.

No Brasil, acrescenta o deputado, segundo informações do Ministério da Justiça, foram apreendidos 18 milhões de medicamentos irregulares em 2010. As operações de apreensão da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cresceram seis vezes de 2007 a 2010.

Já os locais inspecionados durante as operações aumentaram nove vezes, de 136 para 1.245. Entre os principais alvos de falsificações estão os remédios de alto custo (como os usados no tratamento contra câncer), os para impotência sexual, os emagrecedores e os anabolizantes.

Relatório produzido pelo Conselho Nacional de Combate à Pirataria revela que os produtos são encontrados no mercado informal, como feiras, camelôs e internet, mas também em farmácias, drogarias e lojas.

Tramitação

O projeto terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Federal

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Drogarias devem informar lista de medicamentos gratuitos

Diana Christie
O PL (Projeto de Lei) para ser votado na Assembleia obrigará farmácias e drogarias inscritas no Programa “Farmácia Popular do Brasil” do Governo Federal a fixar, em lugar visível, a relação dos medicamentos disponíveis gratuitamente.


“Precisamos dar visibilidade a esses medicamentos. Mostrá-los à sociedade. A medida visa facilitar a vida da população. Na lista, ficarão disponíveis, o nome fantasia e o princípio ativo dos medicamentos”, afirma o autor da proposta, deputado estadual Osvane Ramos (PT do B).

O descumprimento da lei será punido com multa de 250 Uferms (aproximadamente R$ 4,4 mil), e 500 Uferms em casos de reincidência. O Procon (Órgão de Proteção de Defesa do Consumidor) fica responsável pela fiscalização desta lei.

O Programa

O “Farmácia Popular do Brasil” foi instituído pelo Governo Federal para ampliar o acesso a medicamentos de uso contínuo e de uso comum para a população. Alguns são distribuídos gratuitamente e outros a preços reduzidos.

No Mato Grosso do Sul existem 198 farmácias distribuídas entre 52 municípios cadastradas no programa. Elas podem ser reconhecidas pelo selo "Aqui tem Farmácia Popular". A lista de medicamentos contemplados pelo programa pode ser acessada no site: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/elenco_fp1_20_08_12.pdf

Fonte: MS notícias

CAS avalia permissão para venda de remédios a preço de custo a aposentados

Elina Rodrigues Pozzebom

 

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode votar, nesta quarta-feira (28), projeto de lei que autoriza farmácias e drogarias a venderem medicamentos a preço de custo a aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social (PLS 181/2010). Os estabelecimentos poderão, nesses casos, lançar a diferença como despesa operacional e 0deduzi-la da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

A iniciativa beneficia quem comprove ser, cumulativamente, aposentado pela Previdência Social, portador de doença crônica grave, usuário contínuo do medicamento que pretende adquirir e usuário de serviço do Sistema Único de Saúde (SUS).

A lista de medicamentos que poderão ser vendidos será definida pelo Ministério da Saúde, segundo critérios técnicos e estatísticos, que considerarão a prevalência de doenças na população de idosos, em benefício de portadores de doenças crônicas graves e usuários contínuos dos medicamentos e do SUS.

O projeto, do senador licenciado Marcelo Crivella, atual ministro da Pesca, é relatado na CAS pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que deu voto favorável. A matéria já foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Menor sob tutela
O colegiado analisa ainda projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS que equipara ao filho do segurado da Previdência Social o menor de idade que esteja sob sua guarda judicial (PLS 161/2011). A equiparação foi praticada no Brasil até meados de 1991. A aprovação de mudanças no plano de benefícios nesse ano retirou da proteção previdenciária as crianças sob guarda judicial.

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 30 de julho de 2013

Projeto obriga prescrição médica para produtos à base de vitamina

Senadora acredita que consumo de suplementos é prejudicial

Começou a tramitar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) uma proposta da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), estabelecendo que os medicamentos elaborados à base de vitamina ou mineral, cujo consumo em doses elevadas possam ser prejudiciais à saúde, não poderão ser isentos de prescrição médica (PLS 286/2013).
A senadora lembra que desde o século passado a suplementação da dieta por meio de comprimidos com doses elevadas de vitaminas e minerais é adotada por grande parte da população brasileira. Maria do Carmo alerta para o fato de que o hábito de consumir esses suplementos pode trazer prejuízos à saúde e condenou a legislação atual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que isenta o consumo desses medicamentos de prescrição médica.
“No Brasil, as normas da Anvisa estabelecem que as vitaminas e os minerais são considerados medicamentos se o esquema posológico previsto originar ingestão maior que 100% da Ingestão Diária Recomendada. Nessa era atual de culto ao corpo e de valorização da juventude, não são poucas as pessoas que se enchem de suplementos vitamínicos e minerais, cujo consumo em altas doses é apontado como vilão”, explica a senadora na justificativa do projeto.
Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Projeto de Lei 668/2011 - Regulamenta exercício de Auxiliar de Farmácia/Drogaria



Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O exercício da profissão de Auxiliar de Farmácias e Drogarias reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 2° Considera-se Auxiliar de Farmácias e Drogar ias aquele que, habilitado, nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada, exclusiva e com a indispensável orientação e supervisão do
Farmacêutico.

Art. 3º Para o exercício da atividade de Auxiliar de Farmácias e Drogarias, o profissional deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de curso de ensino médio;
II – possuir registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS que comprove o exercício profissional em farmácias e drogarias;
III – ter concluído curso que comprove o exercício profissional da atividade de auxiliar em farmácias e drogarias.

Art. 4º Compete ao Auxiliar de farmácias e Drogarias:
I – exercer as tarefas de organização do ambiente de trabalho observando as boas práticas na dispensação de medicamentos;
II – auxiliar nas atividades desempenhadas pelo profissional Farmacêutico nos estabelecimentos de farmácias e drogarias;
III – zelar pela ética profissional e comercial na venda de produtos prescritos pelos profissionais habilitados da área de saúde.
IV – orientar, depois de devidamente qualificado e capacitado, o consumidor sobre fórmulas, bulas, prescrição medicamentosa, indicação e contraindicação de tipos de medicamentos, nomes dos laboratórios, distribuição, controle e conservação de medicamentos e de outros produtos correlatos.

Art. 5° Os órgãos de saúde pública firmarão convêni os com as entidades de classe dos Auxiliares de Farmácias e Drogarias visando à participação desses profissionais em campanhas educacionais de saúde e de vacinação.

Art. 6º Os Auxiliares de Farmácias e Drogarias sempre que solicitados se colocarão à disposição dos órgãos de saúde pública para orientar e auxiliar a população em casos de vacinações, epidemias ou calamidade públicas.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição foi originalmente apresentada à Câmara dos Deputados no dia 14 de julho de 2010, pelo nobre Deputado Tadeu Filippelli, hoje exercendo o cargo de Vice-Governador do Distrito Federal, tendo sido arquivada no último dia 31 de janeiro, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara.

Coube a mim a honrosa missão de reapresentar a referida proposição, que se justifica nos seguintes termos:
O auxiliar de Farmácias e Drogarias exerce uma função que exige grande responsabilidade e conhecimento.

Ele é o elo final entre a indústria, o comércio atacadista e varejista e o consumidor.

Por atuarem em ramo sensível da saúde pública, os Auxiliares de Farmácias e Drogarias devem exercitar sua atividade com elevado grau de ética profissional no atendimento ao cliente, sempre tendo a responsabilidade profissional e comercial no ato de vender corretamente o medicamento prescrito
na receita, sob a supervisão e a orientação do profissional farmacêutico.

Para bem servir à sociedade, esse profissional precisa se informar, qualificando-se constantemente sobre fórmulas, bulas, indicações e contraindicações de medicamentos conhecidos e de lançamentos e novidades que surgem diariamente no mercado farmacêutico.

Assim, o auxiliar de Farmácias e Drogarias, com a orientação do farmacêutico, precisa saber ler e interpretar as bulas dos remédios, precisa estar atento aos tipos de medicamentos, aos nomes dos laboratórios, dos fabricantes e à execução das tarefas de organização do ambiente de trabalho.

Em razão do exposto, apresentamos este Projeto de regulamentação da Profissão não só para valorizar esses profissionais, como também para garantir sua devida qualificação e especialização, o que lhes
permitirá exercer um atendimento profissional e zelar pela saúde do cidadão.

Sala das Sessões, em 03 de março de 2011.

Policarpo
PT/DF

Fonte: Câmara

terça-feira, 2 de julho de 2013

Substitutivo Ivan Valente - PL 4385/94

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.385/94
(Apensos: PL™s 5.367/90, 2.640/92, 4.733/94, 305/95, 1.559/
96 e 2.414/96)
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e
dá outras providências.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Ivan Valente
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
     Art. 1º. As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica, executadas, isolada ou conjuntamente, em caráter permanenteou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
     Art. 2º. Entende-se por assistência farmacêutica, o conjunto de ações e serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas.
     Art. 3º. Farmácia é um estabelecimento de saúde e uma unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo Único. As drogarias, com destinação farmacêutica, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos passam a denominar-se farmácia nos termos do caput, ressalvado o estabelecido no artigo 21 desta lei.
     Art. 4º. É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, eqüidade e integralidade.
CAPÍTULO II
Das Atividades Farmacêuticas
     Art. 5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as atividades que se seguem requerem, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
     I - farmácias de qualquer natureza;
  II- empresas ou estabelecimentos que produzam ou manipulem ou dispensem medicamentos magistrais, oficinais, farmacopêicos ouindustrializados, cosméticos com finalidade terapêutica ou produtos farmacêuticos;
     Parágrafo Único. O farmacêutico fazer-se-á assistir por técnicos em farmácia de nível médio e auxiliares de farmácia, habilitados perante o Conselho Regional de Farmácia, para o exercício de atividades auxiliares, nos limites e condições estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
CAPÍTULO III
Dos Estabelecimentos Farmacêuticos
SEÇÃO I
Das Farmácias
     Art. 6º. Para a instalação de novas farmácias, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade sanitária competente e o registro no Conselho Regional de Farmácia jurisdicionante, bem como o atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e aqueles de interesse público, estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Saúde, além das seguintes condições:
     I- Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
     II- Localização conveniente, sob o aspecto sanitário, e acesso livre à via pública;
     III- Dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
     IV- Contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária;
Parágrafo Único. A transferência de farmácia, dentro da mesma localidade, deverá obedecer os critérios estabelecidos no caput.
     Art. 7º. Poderá a farmácia dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
     Art. 8º. A farmácia privativa é aquela que se destina a atender, exclusivamente, apenas a um determinado grupo de usuários, ficando impedida de dispensar qualquer produto a pessoas que não façam parte de seu corpo social, ou que fira a finalidade estabelecida em seus estatutos e/ou regulamentos.
     Parágrafo Único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, assistência técnica de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia, excluindo-se da exigência de assistência técnica as unidades existentes para atendimento exclusivo de urgência e primeiros socorros, que possuam medicamentos somente a este fim destinados, e exclusivos a determinado grupo de usuários.
     Art. 9º. É vedado à farmácia:
     a- realizar promoção e propaganda de medicamentos que induzam a automedicação, o uso irracional e inadequado de medicamentos pondo em risco a saúde da população;
     b- induzir ou favorecer a venda de medicamentos de determinado fabricante;
     c- aviar medicamentos de fórmula secreta;
     d- dispensar medicamentos pelo sistema de auto-serviço;
     e- todas as formas de agenciamento de clínicas;
     f- dispensar produtos e prestar serviços não especificados em lei;
     Parágrafo Único. A não obediência ao previsto neste artigo, implica nas penalidades da legislação sanitária vigente, nos dispositivos do código penal brasileiro e no código de defesa do consumidor.
     Art. 10. Somente a farmácia pode dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais efarmacopêicas, e produtos fitoterápicos.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades
     Art. 11. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos.
     Parágrafo Único. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, de forma solidária, pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
     Art. 12. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único -é responsabilidade da empresa fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
     Art. 13. Todo estabelecimento farmacêutico é obrigado a ter um profissional farmacêutico, em consonância com o que estabelece o artigo 6º e incisos.
     Art. 14. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos a contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 dias, atendido ao disposto nesta lei, sob pena de interdição e cancelamento do registro da licença de funcionamento, período no qual o proprietário responderá civil, criminal e administrativamente pelos problemas conseqüentes da dispensação ou outro serviço prestado em seu estabelecimento.
Parágrafo Único. Caso o estabelecimento instalado há mais de 05 (cinco) anos não regularizar a situação no prazo citado, deverá fazer publicar na imprensa oficial ou jornal de grande circulação no Estado por 08 (oito) dias consecutivos a falta de farmacêutico, e se em 10 (dez) dias após a última publicação não se apresentar, junto ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, farmacêutico disposto a assumir a responsabilidade técnica, deverá ser prorrogado o prazo.
     Art. 15. A cada profissional farmacêutico é permitido exercer a responsabilidade técnica de apenas um dos estabelecimentos previstos nesta lei.
     Art. 16. No exercício de suas atividades, cabe ao farmacêutico:
     a- a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como aos órgãos de defesa do consumidor, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmaco-dependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
     b- a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnicos-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
     c- desenvolver atividades que visem o uso correto e racional de medicamentos.
Art. 17. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
     Art. 18. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico em regime de dedicação exclusiva.
     Art. 19. É vedado ao fiscal exercer atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico, proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
     Art. 20. Compete ao órgão de vigilância sanitária e aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, assim como verificar a presença de farmacêutico no estabelecimento, ressalvando-se suas competências.
     § 1º - Verificando-se a ausência do profissional farmacêutico o órgão fiscalizador autuará o estabelecimento e o profissional nele registrado, cabendo a ambos o direito de defesa, no prazo de 10 dias contados da notificação, respeitado o disposto no artigo 14.
     § 2º - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária competente, que em não acatando as razões, aplicará multa ao estabelecimento e ao profissional de 400 Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
     § 3º - Nos casos de reincidência a multa terá seu valor dobrado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitoriais
     Art. 21. As drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos, em funcionamento que se encontrem em desacordo com as disposições estabelecidas nesta lei na data de sua promulgação, terão prazo de 5 (cinco) anos para cumprir a exigência de manter a assistência de profissional farmacêutico em seus estabelecimentos pelo tempo que os mesmos permanecerem abertos ao público, obedecendo os critérios e prazos estabelecidos para o período de transição, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.
     § 1º - Durante este período de transição de cinco anos, ficam as farmácias e os estabelecimentos enunciados no caput, autorizados a manter farmacêutico em tempo parcial, desde que cumpram pelo menos quatro horas de atendimento nos dois primeiros anos, seis horas nos dois anos seguintes e oito horas no quinto ano da transição, devendo estes estabelecimentos afixar, em local visível ao público, o horário em que o
farmacêutico estará presente.
     § 2º - Nos municípios com população inferior a 15.000 habitantes, findo este prazo e havendo estabelecimento farmacêutico em desacordo com a presente lei, o Conselho Municipal de Saúde, ou na ausência deste, o Conselho Estadual de Saúde, ouvida a autoridade sanitária competente e o respectivo Conselho Regional de Farmácia, fica autorizado a prorrogar o prazo em até mais dois anos.
     § 3º - Findo os prazos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2, nos municípios com população inferior a 5.000 habitantes que não cumpriram o disposto para o período de transição, ficam os Conselhos Estaduais e/ou Municipais de Saúde autorizados a adotar medidas que visem garantir a assistência farmacêutica.
     § 4º - Na medida em que as drogarias, os postos de medicamentos e os dispensários de medicamentos cumprirem integralmente o disposto no caput, eles passarão a condição estabelecida no artigo 3º da presente lei.
     § 5º - No prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas deverão comunicar à vigilância sanitária e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia seu horário de funcionamento, assim como o horário de assistência do farmacêutico.
     § 6º - Os estabelecimentos que trata o caput, e que já dispõem, na data de promulgação desta lei, de assistência de profissional farmacêutico em horários superiores ao estabelecido no parágrafo primeiro, não poderão reduzi-los.
     Art. 22. O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias
após a publicação.
     Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 01 de outubro de 1997
Deputado Ivan Valente
Relator

quarta-feira, 20 de março de 2013

Farmacêuticos no SUS

Data: 20/03/2013

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter Jorge João, anunciou, em primeira mão, aos Conselheiros Federais e Diretores de Conselhos Regionais, a aprovação, hoje (20.03) do Projeto de Lei nº 4.135/12, que determina a presença do farmacêutico nas Unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). O PL foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), da Câmara dos Deputados. O anúncio foi feito durante a Reunião Geral dos Conselhos de Farmácia, que está sendo realizada, no Hotel Nacional, em Brasília.

A divulgação desta informação nos meios de comunicação do CFF não feita de imediato tendo em vista que o Presidente do CFF estava aguardando a confirmação da presença do Deputado Jorge Silva (PDT/ES), relator do PL, na Reunião Geral dos Conselhos de Farmácia. O Deputado Jorge Silva acaba de aceitar o convite e estará participando da Reunião, amanhã, dia 21 de março, às 10 horas.

De acordo com o Deputado, em seu relato, “A assistência farmacêutica, efetivada pelo profissional competente para isso, o farmacêutico, deve ser prestada de forma adequada em todos os serviços de saúde que dispensem medicamentos, principalmente naqueles que estão sob a responsabilidade estatal. O medicamento bem utilizado é o recurso terapêutico de maior custo e efetividade, mas o uso inapropriado constitui um problema de saúde pública mundial”.

ORIGEM - O PL original, de autoria da Senadora e farmacêutica Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), prevê que as Unidades de Saúde do SUS, que dispõem de farmácias, drogarias ou dispensários de medicamentos, ficam obrigadas a manter em seus quadros, profissional farmacêutico habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional de Farmácia.

A Proposta tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo. O PL continua na Câmara e segue para a análise da Comissão de Finanças e Tributação e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: CFF

quarta-feira, 6 de março de 2013

Senado aprova projeto para validar receitas médicas em todo o Brasil

GABRIELA GUERREIRO DE BRASÍLIA 

O Senado aprovou nesta quarta-feira (6) um projeto que torna as receitas médicas e odontológicas válidas em todo o território nacional. Pela legislação em vigor, o documento têm validade apenas nas localidades onde forem prescritos pelos profissionais de saúde --o que impede o paciente de utilizar a receita para a compra de um medicamento em outro Estado ou município. 

O projeto diz que as receitas serão válidas em todo o país independentemente do local de sua emissão", desde que sejam prescritas por "profissionais devidamente habilitados". A proposta diz, ainda, que as receitas devem seguir as "normas estabelecidas pela autoridade sanitária federal". 

O texto foi aprovado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado, em caráter terminativo, e segue para votação na Câmara dos Deputados, se não houver recurso para ser analisado pelo plenário do Senado. 

"Não vemos razão para que uma receita emitida por profissional devidamente habilitado não possa ser aviada em unidade da federação diversa daquela em que foi emitida. Os profissionais podem ser facilmente identificados pelo número de registro nos conselhos de fiscalização da profissão, de aposição obrigatória nas prescrições", disse a senadora Ana Amélia Lemos (PP-RS), relatora do projeto. 

Autor da proposta, o senador Jayme Campos (DEM-MT) justificou a apresentação do projeto com o argumento de que a "proliferação" do uso de medicamentos que precisam de prescrição médica esbarra nas dificuldades para a sua aquisição. 

"A legislação atual muitas vezes dificulta, e até coloca em risco, a vida de muitos cidadãos que necessitam adquirir remédios fora da unidade da federação em que estes foram prescritos. A consequência disso é, não raro, a interrupção ou suspensão do tratamento", afirmou. 

Campos disse ser favorável à existência de controle para a venda de medicamentos, mas afirmou que as restrições não podem prejudicar os pacientes. "A medida restritiva de impedir a venda para portadores de receitas assinadas por médicos cujo registro no Conselho Regional de Medicina seja diverso daquele em que se efetua a compra, constitui verdadeiro contracenso, posto que o profissional médico já tem assegurado o direito de exercício de sua profissão em qualquer parte do Brasil." 

Fonte: Folha de SP

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Projeto cria exigência para publicidade de medicamentos

Arquivo/ Leonardo Prado
Guilherme Mussi quer inibir a automedicação
Guilherme Mussi quer inibir a automedicação
 
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4717/12, do deputado Guilherme Mussi (PSD-SP), que determina que, para divulgar um anúncio de medicamento, os veículos de comunicação exijam das empresas farmacêuticas a autorização expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Conforme a proposta, caso veicule anúncios de produtos terapêuticos não autorizados pela Anvisa, o veículo responderá na Justiça solidariamente com a fabricante do produto por eventuais danos aos consumidores.

De acordo com o texto, a mesma regra valerá para medicamentos de uso veterinário. Nesse caso, a empresa de comunicação deverá exigir do anunciante a autorização da Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Ministério da Agricultura.

Segundo o autor, o elevado número de infrações na propaganda de remédios torna urgente o aperfeiçoamento das medidas regulatórias. O deputado acredita que “uma nova abordagem no comércio de medicamentos” pode inibir a automedicação no Brasil. “A cada meia hora, o Brasil notifica um caso de pessoa intoxicada por automedicação”, afirma Mussi.

O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). De acordo com a proposta, as medidas valerão para qualquer tipo de divulgação ou propaganda, seja por agências de notícias, rádio, televisão, internet, jornais ou revistas.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Governo vai definir “lei seca” para medicamentos

Nova legislação já enquadra motoristas que misturam remédios e direção e agora Ministério das Cidades vai regulamentar a fiscalização

Fernanda Aranda , iG São Paulo |
A nova Lei seca , que endureceu a pena e dobrou o valor da multa para os motoristas embriagados, também pode punir quem misturar medicamentos e direção.
O Ministério das Cidades informou – por meio do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) – que prepara o texto da regulamentação para orientar a fiscalização.
Incluir as drogas terapêuticas como ameaças à direção segura é uma demanda antiga da Associação Brasileira de Medicina Tráfego (Abramet). Desde 2007, a entidade já realiza campanhas para alertar que alguns remédios têm efeitos parecidos com os do álcool na condução de veículos.


Getty Images
Medicamentos ansiolíticos, calmantes, anfetaminas e para o diabetes podem provocar sonolência e tornam a direção de veículos perigosa

A nova lei seca – sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e já vigente no País – estabelece que além da ingestão de álcool também podem ser penalizados os motoristas que provocam acidentes e são usuários de substâncias psicoativas que causam dependência. Neste grupo, estão contempladas as drogas ilícitas, como maconha e cocaína, e também os remédios, principalmente os de uso controlado, chamados de tarja preta.
Segundo os especialistas, usuários de remédios que provocam sonolência e comprometem a coordenação motora – ansiolíticos, antidepressivos, medicamentos para Parkinson e diabetes, além de anfetaminas e antialérgicos – já devem discutir com os médicos que os prescrevem quais são os possíveis efeitos na condução de veículos e qual é a dosagem máxima segura antes de dirigir.

O Ministério das Cidades informou que para padronizar e definir a fiscalização do uso de medicamentos que tornam a condução de veículos perigosa, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prepara uma regulamentação. Um grupo formado por especialistas em tráfego e técnicos do Ministério da Saúde discute se é necessário definir dosagens, quais remédios farão parte da fiscalização e os exames clínicos que podem confirmar a presença destas substâncias no organismo.

Ainda não há previsão exata para que a regulamentação saia do papel, mas a assessoria de imprensa do Ministério das Cidades diz que este assunto já está na pauta do Contran e estima que até fevereiro as normas estejam prontas.

Punição
Hugo Leal, deputado do PSC e um dos autores da Lei Seca é um dos defensores da inclusão dos medicamentos como potencias inimigos da direção segura. Segundo a equipe de Leal, o objetivo “não é punir o usuário de medicamento, que faz isso por necessidade, mas alertar que as medicações também podem ser perigosas”, informou a assessoria de imprensa do deputado.
“Caso os exames clínicos (que a partir de agora servem como prova da culpa no acidente) comprovarem que o uso dessas substâncias pelo condutor afetou a capacidade de dirigir, ele é enquadrado com o mesmo rigor aplicado a quem está embriagado”, completou a assessoria do deputado.

Demanda
O Ministério da Saúde, em 2009, também divulgou a necessidade da regulamentação do uso de drogas terapêuticas para motoristas e, naquele ano, informou que discutia com o Ministério das Cidades e com o Denatran como viabilizar este tipo de fiscalização. As discussões não caminharam e o projeto ficou na gaveta. A promessa é que, com a regulamentação, o plano vire prática em 2013.
Muitas pesquisas científicas confirmam o risco da mistura de medicamentos e direção. Entre elas, duas análises – publicadas no PubMed, uma das referências em pesquisas em saúde – reuniram dados sobre acidentes de trânsito catalogados em todos ensaios científicos feitos entre 1966 e 2010. Os dados mostraram que os medicamentos benzodiazepínicos (calmantes) aumentam em 80% o risco de colisões graves. O mesmo levantamento, divulgado pelo Instituto Internacional de Segurança no Trânsito, mostrou que quando as drogas são misturadas ao álcool, o risco de batidas e atropelamentos é 7,7 vezes maior do que o implicado para motoristas sóbrios.

No Brasil, segundo o Ministério da Saúde, em 2011 foram registradas 155 mil internações no SUS relacionadas a acidentes de trânsito, o que representou um custo de mais de R$ 200 milhões.

Fonte: Saúde









quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Medicamentos podem ficar livre de impostos

Agência Senado/WM
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou ontem substitutivo de Luiz Henrique (PMDB-SC) à proposta de emenda à Constituição (PEC 115/11) de Paulo Bauer (PSDB-SC) que proíbe cobrança de impostos sobre medicamentos para pessoas. O texto aprovado mantém apenas o Imposto de Importação, “em nome do respeito aos acordos comerciais do Brasil, especialmente com os parceiros do Mercosul, sob pena de minar a imagem do país no comércio exterior”. 

De acordo com Bauer, embora traga diminuição de arrecadação para estados e para a União, a proposta representará benefícios para prefeituras e para a população, especialmente a mais carente. 

— No Brasil pagamos 33,9% de impostos sobre medicamentos. Quando a prefeitura faz licitação, o preço pago inclui impostos federais e estaduais. Depois o prefeito tem que vir ao governo federal com pires na mão, pedindo recursos para postos de saúde, ambulâncias — exemplificou. 

Além do Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além do Simples Nacional. 

Luiz Henrique reforçou argumentos de Bauer de que Reino Unido, Canadá, ¬Colômbia, Suécia, Estados Unidos, México e Venezuela isentam medicamentos. ¬França, ¬Suíça, Espanha, Portugal, Japão, Bélgica, Holanda, Grécia, Finlândia, Turquia e Itália cobram no máximo 10% de impostos. 

Apesar de votar a favor da proposta, Francisco Dornelles (PP-RJ) avaliou que seria mais adequado tratar a questão por meio de lei. Também votaram favoravelmente Gim Argello (PTB-DF) e Roberto Requião (PMDB-PR). 

Em Plenário, Bauer apelou ao presidente do Senado, José Sarney, para que a proposta entre em pauta ainda este ano. Ele recebeu apoio de Humberto Costa (PT-PE) e Casildo Maldaner (PMDB-SC). 

Fonte: Midiamax

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Projeto permite que técnicos se responsabilizem por farmácias

Arquivo/ Leonardo Prado
Paulo Feijó
Feijó: muitas vezes, drogarias não têm farmacêuticos presentes.
 
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3360/12, do deputado Paulo Feijó (PR-RJ), que permite que técnicos assumam a responsabilidade por farmácias e drogarias. Esses profissionais deverão ter curso específico na área.
Atualmente, a Lei 3.820/60, que criou os conselhos regionais e federal de Farmácia, limita aos farmacêuticos a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos. O autor da proposta lembra que, muitas vezes, as farmácias e drogarias não têm farmacêuticos presentes em seu horário de funcionamento, apesar da previsão legal.
Feijó espera regularizar o trabalho dos técnicos e favorecer “o consumidor que busca um atendimento especializado”. Segundo ele, os profissionais de nível médio com curso técnico conseguem “com qualidade e segurança suficientes” minimizar os riscos sanitários associados à orientação para o consumo de remédios.

Conselhos profissionais
A proposição inclui também a inscrição dos técnicos de farmácia nos conselhos de classe. Atualmente, além dos farmacêuticos, a lei prevê a inscrição de auxiliares técnicos de laboratórios farmacêuticos e oficiais ou práticos de Farmácia, pessoas habilitadas para atuar tecnicamente e que sejam donas de farmácia desde 1960, de acordo com a lei 5.991/73.
Segundo o deputado, a legislação não deixa clara a possibilidade de técnicos de farmácia se inscrever nas entidades e, por isso, muitos Conselhos Regionais de Farmácia se recusam a aceitar esses profissionais.

Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Newton Araújo


A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/425238-PROJETO-PERMITE-QUE-TECNICOS-SE-RESPONSABILIZEM-POR-FARMACIAS.html

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Deputado quer que farmácias sejam obrigadas a instalar gerador de energia para garantir a refrigeração dos medicamentos


Deputado quer que farmácias sejam obrigadas a instalar gerador de energia para garantir a refrigeração dos medicamentos São Paulo, 21 de agosto de 2012.

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 3843/12, do deputado Edmar Arruda (PSC-PR), que condiciona o licenciamento de farmácias à instalação de gerador elétrico nesses estabelecimentos. O objetivo é, em caso de falta de energia, garantir a refrigeração dos medicamentos que devem ser guardados em geladeiras.

“Alguns medicamentos devem ser mantidos em temperaturas específicas para não perder sua atividade farmacológica. Eles devem ser armazenados em refrigeradores ou câmaras frias, com controle da temperatura, para que possam manter suas características”, explica o autor do projeto.

A proposta altera a Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (6.360/76). Atualmente, o licenciamento de farmácias depende de autorização do funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde. 

Cada estabelecimento deve possuir licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade pertencente à mesma empresa.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Thais Noronha (com informações da Agência Câmara)

Fonte: Site do CRF-SP

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Deputados analisam mudança na rotulagem de medicamentos para evitar enganos


19/09/2012 - 10h45

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3596/12, do Senado, que estabelece medidas para inibir erros de administração e uso equivocado de medicamentos. Pelo texto, os produtos deverão ter características de rotulagem e de embalagem que possibilitem a sua imediata identificação.

O projeto altera a Lei 6.360/76, que trata da vigilância sanitária.

Autor da proposta, o senador Humberto Costa (PT-PE) observa que a medida poderia evitar equívocos semelhantes ao ocorrido no Centro de Terapia Intensiva do Hospital Felício Rocho, em Belo Horizonte, quando uma técnica de enfermagem trocou sedativo por ácido.

“Entre outras causas, a utilização de rótulos e embalagens iguais ou semelhantes para produtos de composição diferente é fator que induz a equívocos, muitas vezes fatais”, alerta.

A matéria tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.


Fonte: Agência Câmara de Notícias
Divulgação: Agência AIDS

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Lei obriga farmácias a receberem descarte de remédios vencidos

Ilo Santiago Jr. | 14h03m | 25.07.2012

 
Farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos de todo o Estado são obrigadas a disponibilizar um espaço para atender à população  no intuito de dar mais segurança no descarte de remédios vencidos ou sem condições de uso. A lei nº 15.192, de 19 de julho de 2012, foi publicada, na última terça-feira, (24), no Diário Oficial do Estado, e já está em vigor. 

Segundo a norma, além de reservar um espaço adequado para receber esses remédios vencidos, os estabelecimentos terão de indicar o local com cartazes com a seguinte frase: "Devolva aqui os medicamentos vencidos ou deteriorados. Evite intoxicação ou contaminação do Meio Ambiente". 

Aumento nos custos
Para o tesoureiro do  Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sincofarma), Maurício Filizola, a regra não foi discutida com nenhum representante do sindicato das farmácias, além disso, segundo ele, não foi dado um prazo de adaptação para os estabelecimentos promoverem as mudanças. "O setor deveria ter sido ouvido, primeiramente, antes da aprovação dessa lei. O primeiro ponto seria debater se o governo estadual e as prefeituras vão colaborar com os custos disso", disse.

De acordo com Filizola, reservar um espaço para recolhimento desse material não é o mais oneroso. "O pior é a aquisição de uma máquina, que não existe ainda no Ceará, para isolar os remédios devolvidos. Além disso, outro custo elevado é o transporte desse material e a inceneração", afirmou.

Conforme Filizola, atualmente, quando os remédios se vencem ainda na farmácia, os produtos são devolvidos para os fornecedores, que se encarregam pelo descarte do material. Já no caso do medicamento em posse do consumidor, fica por cargo da pessoa a eliminação do produto.

Procurada pelo Diário do Nordeste Online, a Secretaria da Saúde do Estado se limitou a dizer que a fiscalização da norma será de responsabilidade das Vigilâncias Sanitárias de cada município.

Há dez dias, o jornal publicou matéria sobre remédios que foram jogados em locais impróprios em Fortaleza. Na ocasião, foi noticiado um Projeto de Lei municipal que tinha sido aprovado no início do mês abordando o mesmo tema.

Fonte: Diário do Nordeste

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Piso Nacional para Farmacêuticos

Projeto cria piso salarial nacional para farmacêuticos

23/07/2012 10:12

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3539/12, do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), que institui piso salarial para os farmacêuticos equivalente a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País. Atualmente, o maior salário mínimo regional é pago pelo Paraná e chega aos R$ 708,74. O salário mínimo nacional é de 622.
O texto também estabelece a carga horária desses profissionais em seis horas diárias, sendo as que excederem o limite classificadas como extras.
O deputado lembra que algumas categorias (como médicos e engenheiros) já possuem um piso salarial nacional e, segundo ele, sua proposta busca valorizar os profissionais do setor farmacêutico e melhorar seu desempenho e relação com a população.
Tramitação
O projeto, que tramita apensado ao PL 5359/09, será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Rodrigo Bittar
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

Fonte: Agência Câmara de Notícias