Os conselhos profissionais não existem para defender interesses particulares ou econômicos de terceiros! Eles existem para proteger a sociedade dos que mal exercem determinada Profissão!
Para este propósito, os conselhos profissionais foram historicamente delineados como autarquias federais: instituições criadas por lei para
desenvolvem atividade típica de Estado, delegada por ele para fiscalizar o exercício da Profissão que representam.
Estas instituições possuem poder de polícia para o cumprimento de sua ação, ou seja, possuem capacidade de:
1- Fiscalizar o profissional, verificando seus processos de trabalho e conduta ética;
2- Autuar e punir profissionais irregulares frente à qualificação acadêmica mínima para o exercício da profissão;
3- Autuar e punir profissionais que infringem a ética profissional;
4- Inspecionar empresas e estabelecimentos para verificação da regularidade profissional, ou seja, se possuem profissional habilitado para desenvolver as atividades para as quais é necessário este profissional;
5- Inspecionar, autuar e punir empresas e estabelecimentos irregulares perante as normas legais que regulam a Profissão, como se as atividades profissionais privativas estão sendo exercidas por leigos, ou se está funcionando sem a presença obrigatória do respectivo profissional;
6- Produzir provas contra empresas e profissionais irregulares.
...
Ótima postagem no blog "No mundo dos conselhos profissionais"
Link: http://nomundodosconselhos.blogspot.com.br/2015/09/defesa-dos-conselhos-profissionais.html
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segunda-feira, 28 de setembro de 2015
domingo, 2 de março de 2014
O papel social dos conselhos profissionais na área da saúde
EDITORIAL
Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
A importância da qualidade do atendimento em saúde a toda a população brasileira, destacando o papel dos Conselhos Profissionais em defesa dessa busca, e colocando-os à disposição das Casas Legislativas, dos Ministérios, Secretarias e Conselhos de Saúde em todas as instâncias para somar esforços rumo a esta meta de relevante cunho social, é parte das atribuições dos Conselhos Profissionais da Saúde. Conselhos Profissionais, não se pautam pelo caráter corporativista. A bem da verdade, são um seguimento das entidades de trabalhadores da área de saúde e corroboram pela causa da saúde para todos com qualidade.
Profissões nascem como resposta a necessidades sociais históricas,em determinados contextos que justificam sua existência. Organizá-las é exigência do próprio processo societário,preservando interesses da sociedade em geral. Não se restringem, portanto, aos interesses meramente corporativos.
O exercício profissional assume assim caráter público, tornando-se objeto de fiscalização do Estado. Esta função, pública, é atribuída aos Conselhos Profissionais, entidades de natureza jurídica e federativa, com autonomia administrativa e financeira, mantidas pelas contribuições de cada profissional inscrito, quando de sua habilitação para o exercício profissional.
Conselhos defendem e disciplinam o exercício profissional, representando, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos profissionais, visando assegurar a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
No regime democrático, os Conselhos Profissionais também contribuem para o fortalecimento dos mecanismos de controle social e para a democratização das políticas públicas.
Fazem isto vinculando o projeto ético-político profissional a um projeto social mais amplo; coloca-se como um agente importante na construção e consolidação de uma sociedade verdadeiramente democrática.
No exercício da profissão, muitos profissionais desenvolvem processos de trabalho mediados por relações contratuais. Isto os coloca na condição de força de trabalho assalariada. O profissional autônomo ou liberal, numa sociedade mercantil, fica igualmente submetido às regras estabelecidas pelo mercado, numa relação de compra e venda, não de serviços ou produtos apenas, mas do seu próprio trabalho.
Ao nos identificarmos como trabalhadores inseridos nas relações sociais, assumimos uma função na divisão social do trabalho. Os serviços prestados deixam de ser ações isoladas, meramente técnicas, e nos impõem responsabilidade ética e política no exercício profissional.
Nessa perspectiva, a ação dos Conselhos Profissionais é redimensionada para além do seu aspecto normativo e fiscalizador, voltando-se para o movimento da sociedade na defesa dos direitos fundamentais do cidadão.
A trajetória dos Conselhos e Ordens, mais particularmente a partir da década de 80, vem sendo marcada pela sua inserção nas diferentes lutas da sociedade, atuando como um sujeito ativo na construção coletiva de espaços democráticos de defesa das políticas públicas,contribuindo para a institucionalização de princípios democráticos da Constituição de 88.
Desde então, os diversos Conselhos têm priorizado ações que estimulam a qualificação de profissionais e trabalhadores, melhores condições de trabalho, democratização das relações profissionais, participação nos espaços de controle social, universalização das políticas sociais,garantia do direito ao acesso humanizado dos serviços públicos e estímulo à participação popular, em articulação com os vários segmentos da sociedade.
A participação dos Conselhos Profissionais nos mecanismos de controle social instituídos ou instituintes demonstra o seu compromisso com os interesses mais gerais da sociedade, aliados aos interesses individuais de cada profissional/trabalhador. Hoje, na representação de trabalhadores de diferentes áreas, os Conselhos Profissionais são parte integrante dos conselhos de direitos, conselhos de políticas, grupos de trabalho ministeriais, fóruns de entidades da sociedade civil e organização de seminários, conferências e similares, fortalecendo espaços democráticos, ladeando os anseios mais gerais da sociedade.
Portanto, os Conselhos tornam-se sujeitos históricos indispensáveis no processo de construção de um pacto civilizatório pautado na ética e nos direitos humanos, pela justiça social e pela democracia!!
Uma sociedade só evolui a partir de sua capacidade de repensar suas regras, valores e códigos de conduta de forma plural e estruturada. Isto permite analisar o presente à luz do passado para planejar e pavimentar o futuro de forma interativa. Por esta via, os Conselhos exercem seu papel na cultura profissional de uma sociedade.
(Texto baseado em documento elaborado pelo FCFAS)
Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa
Coordenadora do Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde - FCFAS
Fonte: Scielo
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
MPF/BA aciona Conselho Regional de Farmácia para garantir registro de técnicos
Órgão requer, ainda, que técnicos possam assumir cargo de responsabilidade técnica por farmácia.
O Ministério Público
Federal na Bahia (MPF/BA) ingressou com uma ação civil pública, com
pedido de liminar, contra o Conselho Regional de Farmácia (CRF) do
Estado da Bahia, a fim de assegurar ao profissionais técnicos em
farmácia o direito ao exercício da liberdade profissional. Ação visa
garantir o registro desses profissionais no respectivo conselho e a
possibilidade de assumir responsabilidade técnica por drogarias.
A investigação do MPF, que deu origem à ação, apurou que os técnicos de farmácia estavam sendo impedidos pelo CRF de ter seu registro efetivado pela entidade, sob alegação de que a Lei n. 3.820/60 (Lei de Diretrizes de Bases) fazia ressalvas ao registro dos mesmos. A situação estaria prejudicando o livre exercício profissional dos técnicos, principalmente, em relação à responsabilidade por drogarias.
Vale ressaltar que, apesar da
negativa do conselho, a referida lei somente ressalva a situação de
determinados profissionais, não incluindo nessa ressalva o auxiliar
técnico ou o técnico em farmácia. Além disso, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que o técnico pode inscrever-se no
CRF, desde que atendidas as exigências da Lei de Diretrizes de Bases,
além de estar autorizado a assumir responsabilidade técnica por
drogaria.
De acordo com o procurador Regional dos Direitos do Cidadão Leandro Nunes, “há, atualmente, uma quantidade indeterminada de técnicos de farmácias aptos ao exercício da atividade profissional sem que, contudo, possam exercê-la, haja vista a recusa do CRF para efetuar o registro do diploma desta categoria nos seus quadros profissionais”.
Pedidos - Na ação, o MPF requer a concessão de medida liminar para determinar ao Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia que defira registro dos profissionais técnicos em farmácias, com diploma registrado no MEC, que tenham cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar); que franqueie aos técnicos a assunção de responsabilidade técnica de drogarias e que se abstenha de qualquer prática administrativa tendente a cercear a liberdade profissional dos técnicos, sob pena de multa diária de 5 mil reais por descumprimento. Ao final do processo, requer a confirmação do pedido liminar.
Número para consulta processual na Justiça Federal: 0006232-66.2014.4.01.3300
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Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617- 2295/2296/2299/2474/2200
E-mail: ascom@prba.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_ba
25/02/2014
Fonte: MPF/BA
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
Tribunal Regional Federal reconhece ilegalidade e abuso do CRF-RJ em assuntos trabalhistas
Por unanimidade, contando com os votos dos desembargadores federais
Marcus Abraham, Aluisio Mendes e Guilherme Diefenthaeler, na tarde de
ontem (13/11/2013), a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região manteve a sentença proferida pela 28ª Vara Federal
do Rio de Janeiro proibindo o CRF-RJ de se imiscuir em aspectos
trabalhistas.
No voto do relator desembargador federal Marcus Abraham, o CRF-RJ é
uma autarquia federal cuja competência perante farmácias e drogarias
limita-se à fiscalização do exercício profissional, não existindo
previsão legal para fiscalizar aplicação de pisos salariais, restrições
ao registro de empresas por força de assuntos trabalhistas, nem
limitações à liberdade de trabalho ou livre iniciativa.
Trata-se de mais uma vitória do Departamento Jurídico da ASCOFERJ a
favor de seus associados. Aqueles que porventura se sentirem lesados
pelo CRF-RJ por violação a esta decisão judicial devem procurar o
Departamento Jurídico para que sejam tomadas as medidas judiciais
cabíveis.
Fonte: Jurídico Ascoferj
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Lei 12.514 / 2011 - Contribuições devidas aos conselhos profissionais
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011 |
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932,
de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e
trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;II - alimentação; eIII - moradia, conforme estabelecido em regulamento.§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2o
O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26. ............................................................................................Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3o As disposições
aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir
disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também
aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores
expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a
fixação para o próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos
cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme
disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei
especial.
Art. 5o O fato gerador das
anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado,
ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades
cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até
R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o
capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$
500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil
reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das
anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da
anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção
para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de
parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos
para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos
conselhos federais.
Art. 7o Os Conselhos
poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez)
vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8o Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput
não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de
sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o A existência de
valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação
destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da
legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, prevista na
Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá
ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no
caput será atualizado, anualmente, de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.10.2011
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Ministro Joaquim Barbosa fala sobre os conselhos profissionais
Ministro Joaquim Barbosa falando sobre os conselhos profissionais.
Para quem acha que os conselhos são órgãos de defesa do profissional.
Atentem a última frase do último parágrafo.
O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ASSIM ENSINA:
"...os conselhos de fiscalização profissional não são entidades autônomas, mas sim autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal, dotadas de competências administrativas específicas e submetidas ao controle ou supervisão de altos órgãos da Administração Pública direta, quais sejam, dos Ministérios de Estado..."
"...os conselhos e ordens profissionais são completamente distintos das entidades de classe e não podem, em razão de sua precípua função institucional de controle, desempenhar o papel destas últimas, que é voltado à defesa dos interesses dos membros de uma determinada categoria ou classe de profissionais.Acrescento, ademais, que os conselhos, na atividade administrativa de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão, poderão estar, muitas vezes, em lado oposto ao dos interesses da própria categoria..."
MI 1952, decisão de 14/10/2009
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5419303/mandado-de-injuncao-mi-1952-df-stf
Para quem acha que os conselhos são órgãos de defesa do profissional.
Atentem a última frase do último parágrafo.
O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ASSIM ENSINA:
"...os conselhos de fiscalização profissional não são entidades autônomas, mas sim autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal, dotadas de competências administrativas específicas e submetidas ao controle ou supervisão de altos órgãos da Administração Pública direta, quais sejam, dos Ministérios de Estado..."
"...os conselhos e ordens profissionais são completamente distintos das entidades de classe e não podem, em razão de sua precípua função institucional de controle, desempenhar o papel destas últimas, que é voltado à defesa dos interesses dos membros de uma determinada categoria ou classe de profissionais.Acrescento, ademais, que os conselhos, na atividade administrativa de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão, poderão estar, muitas vezes, em lado oposto ao dos interesses da própria categoria..."
MI 1952, decisão de 14/10/2009
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5419303/mandado-de-injuncao-mi-1952-df-stf
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Diferenças entre Conselho, Sindicato e Associação:
Diferenças entre Conselho, Sindicato e Associação:
Diferenças entre Conselho, Sindicato e Associação:
Conselho Regional de Farmácia:
Autarquia Pública Federal com autonomia administrativa e financeira;
Registra, Fiscaliza, Orienta e Disciplina o exercício profissional;
Entidade encarregada da aplicação de penalidades ao profissional, em caso de falta ética;
Seus dirigentes (Diretores e Conselheiros) são eleitos pelo voto dos farmacêuticos;
Sindicato dos Farmacêuticos:
Associação de profissionais para defesa de seus associados;
Seus dirigentes são eleitos pelos sindicalizados;
É a entidade que estabelece o salário, através de convenções coletivas;
É a entidade encarregada das questões trabalhistas, junto à Justiça do Trabalho (Rescisão de Contrato, Horas Extras, Salário, Carteira de Trabalho, etc.), dos farmacêuticos sindicalizados;
Associação dos Farmacêuticos:
Associação de profissionais que tem como principal objetivo o aprimoramento técnico científico dos profissionais farmacêuticos.
Entidade civil de direitos privados, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos.
Trabalha na organização de cursos, congressos, comemorações das datas importantes para a classe farmacêutica, participando de discussões dos diversos assuntos da área, negociando convênios interessantes.
Seus dirigentes são eleitos pelos associados;
Vejam o que diz o Eminente Ministro Joaquim Barbosa sobre os conselhos
Ministro Joaquim Barbosa falando sobre os conselhos profissionais.
Para quem acha que os conselhos são órgãos de defesa do profissional.
Atentem a última frase do último parágrafo.
O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ASSIM ENSINA:
"...os conselhos de fiscalização profissional não são entidades autônomas, mas sim autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal, dotadas de competências administrativas específicas e submetidas ao controle ou supervisão de altos órgãos da Administração Pública direta, quais sejam, dos Ministérios de Estado..."
"...os conselhos e ordens profissionais são completamente distintos das entidades de classe e não podem, em razão de sua precípua função institucional de controle, desempenhar o papel destas últimas, que é voltado à defesa dos interesses dos membros de uma determinada categoria ou classe de profissionais.Acrescento, ademais, que os conselhos, na atividade administrativa de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão, poderão estar, muitas vezes, em lado oposto ao dos interesses da própria categoria..."
MI 1952, decisão de 14/10/2009
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5419303/mandado-de-injuncao-mi-1952-df-stf
Conselho Regional de Farmácia:
Autarquia Pública Federal com autonomia administrativa e financeira;
Registra, Fiscaliza, Orienta e Disciplina o exercício profissional;
Entidade encarregada da aplicação de penalidades ao profissional, em caso de falta ética;
Seus dirigentes (Diretores e Conselheiros) são eleitos pelo voto dos farmacêuticos;
Sindicato dos Farmacêuticos:
Associação de profissionais para defesa de seus associados;
Seus dirigentes são eleitos pelos sindicalizados;
É a entidade que estabelece o salário, através de convenções coletivas;
É a entidade encarregada das questões trabalhistas, junto à Justiça do Trabalho (Rescisão de Contrato, Horas Extras, Salário, Carteira de Trabalho, etc.), dos farmacêuticos sindicalizados;
Associação dos Farmacêuticos:
Associação de profissionais que tem como principal objetivo o aprimoramento técnico científico dos profissionais farmacêuticos.
Entidade civil de direitos privados, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos.
Trabalha na organização de cursos, congressos, comemorações das datas importantes para a classe farmacêutica, participando de discussões dos diversos assuntos da área, negociando convênios interessantes.
Seus dirigentes são eleitos pelos associados;
Vejam o que diz o Eminente Ministro Joaquim Barbosa sobre os conselhos
Ministro Joaquim Barbosa falando sobre os conselhos profissionais.
Para quem acha que os conselhos são órgãos de defesa do profissional.
Atentem a última frase do último parágrafo.
O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ASSIM ENSINA:
"...os conselhos de fiscalização profissional não são entidades autônomas, mas sim autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal, dotadas de competências administrativas específicas e submetidas ao controle ou supervisão de altos órgãos da Administração Pública direta, quais sejam, dos Ministérios de Estado..."
"...os conselhos e ordens profissionais são completamente distintos das entidades de classe e não podem, em razão de sua precípua função institucional de controle, desempenhar o papel destas últimas, que é voltado à defesa dos interesses dos membros de uma determinada categoria ou classe de profissionais.Acrescento, ademais, que os conselhos, na atividade administrativa de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão, poderão estar, muitas vezes, em lado oposto ao dos interesses da própria categoria..."
MI 1952, decisão de 14/10/2009
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5419303/mandado-de-injuncao-mi-1952-df-stf
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